TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Autor
LEONIDIO FERREIRA GOMES
Reu
Advogados / Representantes
JÚLIA VASCONCELOS MARQUES FAJARDO
OAB/RJ 256527·CPF·Representa: Autor
NATHALIA ROSAL BAPTISTA
OAB/RJ 210691·CPF·Representa: Autor
RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE
OAB/RJ 112230·CPF·Representa: Autor
EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA
OAB/GO 27229·CPF·Representa: Autor
GABRIEL KUKULKA FIGUINHA
OAB/SP 358723·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a dilação de prazo requerida aos IDs 276825412 e 277894956. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da credora TRAVESSIA e para entrega do Laudo pericial. À perita para ciência e cumprimento. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2026 12:52:07. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depósito realizado pelo arrematante ao ID 276395525. Em prosseguimento ao feito, concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias à parte credora para indicar outras medidas constritivas, conforme pedido formulado ao ID 276825412. Em arremate, à perita para que no prazo de 05 (cinco) dias conclua a elaboração dos cálculos. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2026 11:27:31. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao interessado BRUNO DE SOUZA MACHADO FERREIRA para ciência do ID 275763628, devendo adotar as medidas pertinentes para a baixa dos registros solicitados. Em tempo, corrijo erro material na decisão de ID 275559322, quanto à comprovação de agendamento do ID 274823872, conforme abaixo. No mais, aguarde-se o prazo da decisão de ID 275559322. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2026 16:42:17. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:17
Recebimento
13/05/2026, 21:39
Outras Decisões
13/05/2026, 21:39
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 16:20
Documento (Certidão)
13/05/2026, 16:20
Publicação
13/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, às partes para se manifestarem sobre o ID 275149009, sob pena de preclusão. Prazo de 5 (cinco) dias. A parte interessada, SEGURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL, opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 274791734. Decido. Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Veja-se, conforme abaixo, que o ID 274823872, comprova o mero agendamento da obrigação. Posteriormente, ao ID 275118889, ou seja, após a decisão embargada, houve efetivo pagamento. Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. Ademais, advirto o interessado quanto à conduta recursal infundada, que pode ser objeto de nova incidência de multa. Cumpra-se a decisão embargada para promover o pagamento da multa fixada. Por fim, advirto o exequente, TRAVESSIA SECURITIZADORA, que não houve pagamento das multas legais decorrentes dos atrasos nas parcelas do imóvel de matrícula 602, pelo que, deverá indicar se pretende executar as multas decorrentes dos atrasos, conforme previsto no art. 895, §4º, do CPC, ou pedir a resolução da arrematação, nos termos do §5º do mesmo artigo. Prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2026 15:03:45. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao interessado BRUNO DE SOUZA MACHADO FERREIRA para ciência do ID 275763628, devendo adotar as medidas pertinentes para a baixa dos registros solicitados. Em tempo, corrijo erro material na decisão de ID 275559322, quanto à comprovação de agendamento do ID 274823872, conforme abaixo. No mais, aguarde-se o prazo da decisão de ID 275559322. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2026 16:42:17. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:17
Recebimento
13/05/2026, 21:39
Outras Decisões
13/05/2026, 21:39
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 16:20
Documento (Certidão)
13/05/2026, 16:20
Publicação
13/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, às partes para se manifestarem sobre o ID 275149009, sob pena de preclusão. Prazo de 5 (cinco) dias. A parte interessada, SEGURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL, opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 274791734. Decido. Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Veja-se, conforme abaixo, que o ID 274823872, comprova o mero agendamento da obrigação. Posteriormente, ao ID 275118889, ou seja, após a decisão embargada, houve efetivo pagamento. Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. Ademais, advirto o interessado quanto à conduta recursal infundada, que pode ser objeto de nova incidência de multa. Cumpra-se a decisão embargada para promover o pagamento da multa fixada. Por fim, advirto o exequente, TRAVESSIA SECURITIZADORA, que não houve pagamento das multas legais decorrentes dos atrasos nas parcelas do imóvel de matrícula 602, pelo que, deverá indicar se pretende executar as multas decorrentes dos atrasos, conforme previsto no art. 895, §4º, do CPC, ou pedir a resolução da arrematação, nos termos do §5º do mesmo artigo. Prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2026 15:03:45. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/05/2026, 00:00
Recebimento
12/05/2026, 16:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2026, 16:55
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:17
Documento (Certidão)
11/05/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 16:47
Documento
11/05/2026, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2026, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte EXEQUENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 273380688. Decido. Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Sustenta o exequente que a decisão incorreu em omissão, com fundamento no art. 469 doo CPC e que os quesitos suplementares teriam o mesmo escopo dos quesitos principais anteriormente apresentados. Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Ademais, a pretensão de modificação perdeu seu objeto, posto que a perita nomeada dispensou a complementação dos honorários, conforme ID 274728831. Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. Em continuidade, considerando que o ID 274823872 se trata de mero agendamento, e não pagamento efetivo, como determinado na decisão de ID 274234263, aplico multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao arrematante SEGURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL, no valor de 5% sobre o valor atualizado da arrematação, ou seja, de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), conforme Auto de Arrematação de ID 239602293, nos termos do art. 77, IV, c/c 774, IV, e par. único, ambos do CPC, em favor do exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA. Ao interessado SEGURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL para que promova o depósito do saldo devedor, devidamente atualizado, nos termos da decisão de ID 274234263, bem como da multa aplicada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando em planilha a atualização da arrematação até a data do efetivo depósito. Ressalto, desde já, que não será admitido agendamento para qualquer data futura. Sem prejuízo, à TRAVESSIA SECURITIZADORA para se manifestar sobre a arrematação de ID 239602293, dados os reiterados atrasos, devendo dizer, especificamente, se pretende executar as multas decorrentes dos atrasos, conforme previsto no art. 895, §4º, do CPC, ou pedir a resolução da arrematação, nos termos do §5º do mesmo artigo. Prazo de 5 (cinco) dias. No que se refere ao ID 274974054, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia/GO, para que proceda à baixa das restrições (penhoras/averbações) constantes na matrícula 671, bem como ao registro da arrematação do imóvel em leilão judicial, livre e desembaraçado, conforme auto de arrematação ID 238953605, assinado por meio da decisão de ID 239012370. Ressalto que as custas do registro da arrematação e da transferência não foram dispensados, devendo o arrematante/interessado promover o pagamento eventuais emolumentos cartorários. Expedido o ofício,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o interessado BRUNO DE SOUZA MACHADO FERREIRA para que o protocole, por seu próprios meios, no cartório competente, a fim de que proceda ao pagamento de eventuais custas e emolumentos necessários. Patricia Vasques Coelho Juíza de Direito Substituta 05
11/05/2026, 00:00
Recebimento
08/05/2026, 16:26
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 12:16
Documento
08/05/2026, 12:13
Documento (Certidão)
08/05/2026, 03:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 11:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 14:03
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:18
Publicação
06/05/2026, 02:17
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 21:03
Documento (Certidão)
05/05/2026, 21:03
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2026, 20:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 18:28
Decurso de Prazo
05/05/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:17
Documento
04/05/2026, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores depositados pela arrematante Segurado Sociedade Individual não é suficiente. Os valores das parcelas (R$ 45.000) devem ser atualizados na data do vencimento, conforme documentos 1 a 10 anexados e resumo abaixo: Data débito Valor devido 13/07/2025 45.108,00 13/08/2025 45.225,25 13/09/2025 45.175,53 13/10/2025 45.392,38 13/11/2025 45.433,23 13/12/2025 45.515,01 13/01/2026 45.665,21 13/02/2026 45.815,90 13/03/2026 46.136,61 13/04/2026 46.542.62 Esses valores, atualizados até a data dos respectivos depósitos, são os constantes dos documentos 11 a 14 anexados, constantes do resumo abaixo: Data débito Valor devido Data Pagam. Valor devido Depósitado 13/07/2025 45.108,00 25/09/2025 46.304,52 45.175,53 13/08/2025 45.225,25 25/09/2025 45.959,04 45.175,53 13/09/2025 45.175,53 25/09/2025 45.411,52 45.175,53 13/10/2025 45.392,38 22/01/2026 47.058,69 45.665,21 13/11/2025 45.433,23 22/01/2026 46.652,80 45.665,21 13/12/2025 45.515,01 22/01/2026 46.202,69 45.665,21 13/01/2026 45.665,21 22/01/2026 45.793,48 45.665,21 13/02/2026 45.815,90 18/02/2026 47.026,03 45.815,90 13/03/2026 46.136,61 14/04/2026 46.742,06 46.136,61 13/04/2026 46.542.62 46745,35 A diferença entre os valores depositados e os valores devidos são os constantes dos documentos 14 e 15 anexados, cujo total é R$ 54.254,96, conforme abaixo: Valor devido Depósitado Diferença atual 46.304,52 45.175,53 1.261,24 45.959,04 45.175,53 865,95 45.411,52 45.175,53 258,43 47.058,69 45.665,21 1.503,44 46.652,80 45.665,21 1.055,57 46.202,69 45.665,21 568,02 45.793,48 45.665,21 133,94 47.026,03 45.815,90 1.247,12 46.742,06 46.136,61 615,90 46745,35 46.745,35 54.254,96 Considerando o depósito de ID 274201878, resta ainda um saldo devedor de R$ 23.976,18 em face do arrematante SEGURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL. Assim, ao arrematante Segurado Sociedade Individual para depósito integral do valor, que deve ser atualizado na data do efetivo pagamento, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo, desde já em 20% sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 774, IV, do CPC. Sem prejuízo, destaco que os valores acima indicados não incluíram a multa pelo atraso de cada parcela a qual atualmente soma, de acordo com o art. 895, §4º, do CPC, o importe de R$ 697.500,00. Nesse sentido, ao credor TRAVESSIA SECURITIZADORA para se manifestar nos termos do art. 895, §5º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo das determinações precedentes. Na mesma oportunidade, indique o credor se os pagamentos das demais arrematações estão sendo regularmente depositados. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para manifestação da perita (04/05/2026) BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2026 14:14:41. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
01/05/2026, 03:13
Recebimento
30/04/2026, 17:31
Outras Decisões
30/04/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 11:46
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 11:30
Publicação
30/04/2026, 02:17
Publicação
29/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:17
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao ID 273195170, os quesitos apresentados são intempestivos. Considerando que a proposta de honorários periciais considera os quesitos apresentados, e que os os quesitos adicionais são de interesse exclusivo da parte credora, o deferimento desses quesitos adicionais fica condicionado ao pagamento, pelo credor, TRAVESSIA SECURITIZADORA, de honorários periciais complementares. Assim, à perita para apresentação de proposta de honorários complementares referentes ao quesitos de ID 273195170. Prazo de 5 (cinco) dias. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para depósito dos honorários pereciais complementares, no prazo de 5 (cinco) dias. Trascorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a perita para ciência. Em relação ao ID 273374078, apresente o arrematante a certidão atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento. Prazo de 5 (cinco) dias. No mais, aguarde-se o prazo da decisão de ID 272359030 (27/04/2026). BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2026 19:22:29. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao ID 273195170, os quesitos apresentados são intempestivos. Considerando que a proposta de honorários periciais considera os quesitos apresentados, e que os os quesitos adicionais são de interesse exclusivo da parte credora, o deferimento desses quesitos adicionais fica condicionado ao pagamento, pelo credor, TRAVESSIA SECURITIZADORA, de honorários periciais complementares. Assim, à perita para apresentação de proposta de honorários complementares referentes ao quesitos de ID 273195170. Prazo de 5 (cinco) dias. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para depósito dos honorários pereciais complementares, no prazo de 5 (cinco) dias. Trascorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a perita para ciência. Em relação ao ID 273374078, apresente o arrematante a certidão atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento. Prazo de 5 (cinco) dias. No mais, aguarde-se o prazo da decisão de ID 272359030 (27/04/2026). BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2026 19:22:29. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao ID 273195170, os quesitos apresentados são intempestivos. Considerando que a proposta de honorários periciais considera os quesitos apresentados, e que os os quesitos adicionais são de interesse exclusivo da parte credora, o deferimento desses quesitos adicionais fica condicionado ao pagamento, pelo credor, TRAVESSIA SECURITIZADORA, de honorários periciais complementares. Assim, à perita para apresentação de proposta de honorários complementares referentes ao quesitos de ID 273195170. Prazo de 5 (cinco) dias. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para depósito dos honorários pereciais complementares, no prazo de 5 (cinco) dias. Trascorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a perita para ciência. Em relação ao ID 273374078, apresente o arrematante a certidão atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento. Prazo de 5 (cinco) dias. No mais, aguarde-se o prazo da decisão de ID 272359030 (27/04/2026). BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2026 19:22:29. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 18:35
Recebimento
23/04/2026, 19:40
Outras Decisões
23/04/2026, 19:40
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 19:01
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 18:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 18:24
Publicação
17/04/2026, 02:17
Documento (Ofício)
16/04/2026, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:17
Documento (Certidão)
15/04/2026, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É de conhecimento do arrematante SEGURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA que os pagamentos referentes aos meses de julho/02025, agosto/2025, setembro/2025, outubro/2025, novembro/2025, dezembro/2025, janeiro/2026, fevereiro/2026 e março/2026 foram todos depositados com atraso, devendo, portanto, incidir a multa de 10% prevista no artigo 895, §4º, do CPC, (sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas). Assim, em derradeira oportunidade, ao arrematante para promover o depósito integral das multas pelo atraso nas prestações, observando a incidência da multa, na forma do artigo 895, §4º, do CPC, correção monetária e juros sobre cada parcela atrasada, sob pena de resolução da arrematação ou execução dos valores devidos. Prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2026 14:06:20. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/04/2026, 00:00
Recebimento
14/04/2026, 14:39
Outras Decisões
14/04/2026, 14:39
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 21:01
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:42
Publicação
28/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para ciência da data designada para início dos trabalhos periciais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a antecipação dos honorários, posto que não comprovados gastos necessários à realização dos trabalhos. Advirto que o prazo não será lançado em sistema, contudo, desde já informo que a data limite para entrega do Laudo é 09/06/2026. Intime-se a perita para ciência. No mais, aguarde-se a realização do leilão. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2026 11:38:14. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
26/03/2026, 00:00
Recebimento
25/03/2026, 13:53
Indeferimento
25/03/2026, 13:53
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 18:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 12:40
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Publicação
22/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
Interessado: BRUNO DE SOUZA MACHADO FERREIRA
Interessado: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO DE CASTRO COSTA
Interessado: SEGURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO
Interessado: MARILZA CAETANO FARIA Advogado(s): NIVALDO ANTONIO DA SILVA
Interessado: EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA Advogado(s): EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA
Interessado: TERRA CAPITAL LTDA Advogado(s): CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO
Interessado: ANA MAURA DIAS MACHADO Código Leilojus: #1972 O(A) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr.(a) Grace Corrêa Pereira, Juiz(a) de Direito da 9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. FORMA DE REALIZAÇÃO: O l e i l ã o r e a l i z a r - s e - á d e f o r m a E L E T R Ô N I C A p o r m e i o d o p o r t a l WWW.CAPITALLEILOES.COM.BR, sendo conduzido pelo(a) leiloeiro(a) oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, portador(a) do CPF nº 699.776.071-68, inscrito(a) na JUCIS/DF sob o nº 33. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): O 1º pregão inicia-se no dia 4 de maio de 2026, às 13h40min, por valor equivalente ou superior a 100,00% da avaliação, permanecendo aberto por 10 minutos. O sistema estará disponível para recepção de lances, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º pregão (art. 11 da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir- se-á no sistema sem interrupção até o próximo evento. O 2º pregão inicia-se no dia 7 de maio de 2026, às 13h40min, permanecendo aberto para lances por mais 10 minutos, que não poderão ser inferiores a 50,00% da avaliação, conforme decisão de ID 267214348. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM 02 (duas) Glebas de terras denominadas Fazenda Cantinho, situadas no município de Arraias-TO, com área total 294,5 alqueires ou 1.425,30 hectares, com certificado de cadastro de imóvel rural CCIR sob o nº 925.020.013.536-8, com matrículas no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Arraias-TO sob o nº 148 e 866 (matrículas não unificadas). O acesso à região é feito por estrada sendo 70 km de rodovia pavimentada, via TO-050, no sentido Arraias/Conceição e 42 km na BR-242, seguindo por mais 17,50 km em estradas vicinais não pavimentadas, todas em bom estado de conservação e rodagem, fator que possivelmente favoreceria a escoação de eventual produção, numa distância de aproximadamente 129,50 quilômetros até o destino. A região onde o imóvel se encontra cravado tem ocupação de médias e grandes propriedades, sendo predominantemente ocupado por vegetação nativa, mesclando entre o cerrado denso ou cerradão, com espécies de madeira de lei, tais quais, Aroeira, Ipê, Angico, Jatobá, entre outros, bem como o cerrado típico com madeiras de menor porte. Quanto à configuração do solo,
Edital LeiloJus - EDITAL DE LEILÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL Cartório: 9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Réu(s)/Executado(s): LEONIDIO FERREIRA GOMES Representante legal: LEO MACHADO FERREIRA Advogado(s): EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA (27229GO), MARCO AURELIO GOES FERNANDES (36770DF) Autor(es)/Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Advogado(s): NATHALIA ROSAL BAPTISTA (210691RJ), RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE (112230RJ), GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (358723SP), JULIA VASCONCELOS MARQUES FAJARDO (256527RJ)
trata-se de região com relevo plano, com solos mais férteis, com maior teor de argila, apresentando elevada propensão para a agricultura e pecuária, o que certamente denota grande potencial para o imóvel. O imóvel é servido por hidrografia permanente, qual seja, o Rio Inhumas e encontra-se totalmente cercado com arame liso e aroeira, possuindo rede de energia elétrica devidamente instalada na residência existente, bem como internet rural, estando a área atualmente utilizada para pastagens, possuindo uma pequena residência edificada em alvenaria, com baixo padrão construtivo em regular estado de conservação, com matrículas no CRI de Arraias-TO. Dados do registro do imóvel: 148 e 866. Inscrição do imóvel no registro fazendário: Não consta. Avaliação: R$ 21.632.795,03 (vinte e um milhões e seiscentos e trinta e dois mil e setecentos e noventa e cinco reais e três centavos), conforme avaliação de ID 252364199. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP e IPVA), ÔNUS REAIS E OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (como débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (como ITR, IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP, ou IPVA) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN. Para terem preferência sobre os demais créditos, o arrematante deverá informar tais débitos no processo judicial, apresentando extratos comprobatórios (arts. 323, 908, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 130, parágrafo único, do CTN). Caberá ainda à parte interessada verificar outros débitos incidentes sobre o imóvel/veículo que não constem dos autos, conforme determina o art. 18 da Resolução 236/CNJ. Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante. GRAVAMES: Conforme certidão de ônus acostada aos autos (Id 250993733), datada de 19/09/2025, consta na matrícula do imóvel nº 866 os seguintes gravames: R. 03 - HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0900-85 R. 04 - HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0900-85, R. 05 - HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0900-85 e R. 08 - PENHORA determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Arraias-TO. Conforme certidão de ônus acostada aos autos (Id 250993733), datada de 19/09/2025, consta na matrícula do imóvel nº 148 os seguintes gravames: R. 05 - HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0900-85 R. 06 - HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0900-85, R. 07 - HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0900-85 e R. 11 - PENHORA determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Arraias-TO DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 131.602.611,06 (cento e trinta e um milhões e seiscentos e dois mil e seiscentos e onze reais e seis centavos), conforme consta no Cálculo de ID 252285411. CONDIÇÕES DE VENDA E PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados. Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema. O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos. Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em MEUS DADOS e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. O bem a ser leiloado encontra-se em poder de ESPÓLIO DE LEONIDIO FERREIRA GOMES. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, que poderá ser emitida pelo(a) leiloeiro(a). Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até às 13h40min do dia 4 de maio de 2026 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 13h40min do dia 7 de maio de 2026, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo. As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito ao Leiloeiro via e-mail ([email protected]), até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação ou até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 895, incisos I e II do CPC). As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária (IPCA) e as condições de pagamento e saldo (art. 895, §§ 1º e 2º do CPC). No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) (art. 895, §4º do CPC). O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, §5º do CPC). As propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta parcelada não suspende o leilão (art. 895, §§ 6º e 7º do CPC). Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor. Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, incisos I e II do CPC). No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado (art. 895, § 9º do CPC). Em atenção ao que determina o art. 18, §3º do Provimento nº 51/2020 do TJDFT, o valor de todas as propostas de parcelamento enviadas via e-mail contendo dia e hora de recebimento ficarão visíveis no site e serão inseridas no campo avisos gerais dentro do leilão, abaixo do campo descrição, cabendo aos interessados o acompanhamento da inserção de novas propostas para eventual redimensionamento até o horário limite de 13h40m estabelecido para o 1º ou 2º leilão, conforme o caso, quando então não será mais possível o envio de propostas de parcelamento via e-mail. FICAM OS INTERESSADOS DESDE JÁ CIENTES DE QUE OS LANCES OFERECIDOS DIRETAMENTE NO SITE SERÃO SEMPRE CONSIDERADOS COMO PAGAMENTO À VISTA COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A): A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 5.00% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, mediante pagamento de guia de depósito judicial, vinculado ao respectivo juízo, conforme Provimento Judicial 51/2020 do TJDFT. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. DISPOSIÇÕES GERAIS: Eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. O(A) leiloeiro(a) fica desde já desobrigado(a) de proceder à leitura do presente edital,presumindo-se de conhecimento de todos os interessados. O(A) leiloeiro(a) público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. ATENÇÃO: o(a) leiloeiro(a) oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Nos termos do provimento Judicial 51/2020, o(a) leiloeiro(a) Oficial ou o arrematante poderão usufruir da assinatura eletrônica ou da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme decisão judicial. Em relação aos lances ocorridos, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do(a) leiloeiro(a) em até 24 horas, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo (podendo incorrer nas penalidades legais, conforme Artigos 335 e 358 do Código Penal), informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, à critério do juízo, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação ou esta será resolvida, na forma do art. 903, § 1º, III. ficando o arrematante faltoso impedido de participar de eventual novo leilão, na forma do art. 897, ambos do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do(a) leiloeiro(a) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília, 17 de março de 2026. Juíza Grace Corrêa Pereira
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 16:57
Documento
17/03/2026, 15:06
Documento (Certidão)
17/03/2026, 03:12
Publicação
17/03/2026, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 19:48
Documento (Certidão)
13/03/2026, 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:01
Recebimento
13/03/2026, 08:33
Documento
13/03/2026, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ID 268530750 e da não concessão de efeito suspensivo ao Agravo (ID 267363527), ao arrematante SEGURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para apresentação da planilha demonstrativa de pagamento e comprovação de depósito da complementação de valores, devidamente atualizados até o efetivo depósito. Prazo de 30 dias. Sem prejuízo, ao NULEJ para designação de hasta pública dos imóveis de matrículas 148 e 866, cujas matrículas atualizadas foram anexadas ao ID 268530754, observando-se a decisão de ID 267214348. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de ID 267791206 (17/03/2026). BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2026 19:42:13. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/03/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2026, 20:52
Recebimento
11/03/2026, 20:18
deferimento
11/03/2026, 20:18
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 18:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 18:29
Publicação
11/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao executado para ciência da petição id 267734230 e promover o depósito dos honorários periciais. BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2026 21:32:40. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/03/2026, 00:00
Publicação
06/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:17
Documento (Certidão)
05/03/2026, 21:33
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:43
Publicação
04/03/2026, 09:25
Publicação
04/03/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 267214348, proferida no Agravo 0706874-80.2026.8.07.0000. A fim de dar cumprimento à decisão, à credora TRAVESSIA para que apresente certidão atualizada dos imóveis de matrículas 148 e 866. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2026 18:50:12. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/03/2026, 00:00
Documento (Ofício)
03/03/2026, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:18
Recebimento
02/03/2026, 19:05
Outras Decisões
02/03/2026, 19:05
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 17:08
Documento (Ofício)
02/03/2026, 16:00
Recebimento
02/03/2026, 14:21
Outras Decisões
02/03/2026, 14:21
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 11:05
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a perita acerca da proposta de ID 266911860. Havendo concordância com a proposta, intime-se o executado para depósito no prazo de 5 (cinco) dias. Não concordando a perita com a proposta, volvam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2026 12:20:08. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao ID 265139989,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de reconsideração, eventual insurgência deve seguir o rito recursal apropriado; para que, a titulo colaborativo, fosse possível nova intimação da perita, que já reduziu o valor inicial proposto a parte, deveria a parte se esmerar de fazer proposta o mais próxima possível do valor indicado pela perita, pois é seu o ônus da prova e, não é possível deixar de considerar a complexidade da causa e o peso do trabalho que será desenvolvido. Sendo muito aquém a proposta, indefiro a redução dos honorários periciais, pelas razões já expostas na decisão de ID 265139989, assim como a solicitação de nova avaliação por outro perito. Cumpra a parte executada no prazo da decisão de ID 265139989. Não havendo manifestação, volvam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2026 12:44:01. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
02/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:19
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 20:33
Recebimento
27/02/2026, 13:21
Outras Decisões
27/02/2026, 13:21
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 10:15
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 06:24
Recebimento
26/02/2026, 19:04
Indeferimento
26/02/2026, 19:04
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 11:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 11:27
Decurso de Prazo
22/02/2026, 02:21
Publicação
22/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:18
Documento (Certidão)
19/02/2026, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao ID 265545812, a culpa exclusiva de terceiro não foi comprovada. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Cumpra-se, em derradeira oportunidade, com as correções necessárias até o efetivo depósito. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem efetivo depósito, intime-se a parte exequente, TRAVESSIA SECURITIZADORA, para se manifestar, nos termos do art. 895, §5º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2026 11:56:48. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
19/02/2026, 00:00
Publicação
14/02/2026, 02:20
Recebimento
13/02/2026, 18:52
Indeferimento
13/02/2026, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:20
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 18:10
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte EXECUTADA opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 264587113. Decido. Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. A indicação consensual de perito (art. 471, CPC) foi afastada pela manifestação da parte credora ao ID 263054520, pelo que não há que se falar em dilação de prazo para viabilizar o exercício dessa faculdade. Não foi apresentado pedido consensual de dilação de prazo comum para viabilizar a indicação nos termos da lei. A legislação não admite a indicação unilateral de perito judicial. Não havendo acordo entre as partes, a escolha é de competência deste juízo. Não há desproporção com o proveito econômico, já foram penhorados vários milhões e, até prova em contrário, há um saldo devedor de mais de dezesseis milhões. Este processo corre há 33 anos, com mais de 5.500 páginas de documentos para serem analisados, atualizados, valores levantados decotados, nova atualização, etc. O que o executado chama de "perícias similares realizadas pela mesma expert": ao ID 260027015, o processo 0736261-84.2019.8.07.0001, com 1440 páginas; ao ID 260027018, o processo 0731156-29.2019.8.07.0001, com 728 páginas; ao ID 260027019, o processo 0731004-15.2018.8.07.0001, com 535 páginas; ao ID 260027021, o processo 0728854-17.2025.8.07.0001, com 240 páginas; ao ID 260027023, o processo 0722870-91.2021.8.07.0001, com 721 páginas; ao ID 260027024, o processo 0717882-85.2025.8.07.0001, com 540 páginas; ao ID 260027025, o processo 0714178-98.2024.8.07.0001, com 403 páginas; ao ID 260027026, o processo 0709884-42.2020.8.07.0001, com 700 páginas; ao ID 260027027, o processo 0705881-44.2020.8.07.0001, com 545 páginas; ao ID 260027028, o processo 0704927-27.2022.8.07.0001, com 799 páginas; ao ID 260027029, o processo 0015945-33.2015.8.07.0001, com 740 páginas. Resumindo, o processo mais antigo tem apenas 10 anos, o mais volumoso é quase 4 vezes menor do que este. Destaco que esses processos "similares" foram apresentados junto à impugnação à proposta de ID 258675056. Posteriormente, ao ID 262451558, foi apresentada nova proposta de honorários, contra a qual não houve impugnação das pastes, as quais foram intimadas pela decisão de ID 262464009. Assim, a não apreciação da impugnação mencionada decorre da perda do objeto, já que se refere a manifestação superada pela apresentação de nova proposta. A alegada hipossuficiência deve ser comprovada. Foi devidamente demonstrada a discrepância entre os processos objetos das "perícias similares" e este. Em relação à "menor onerosidade da execução", destaco que se refere aos meios executivos, não a diligências requeridas pelo próprio executado, o qual suscitou a realização de perícia técnica. Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. À parte executada para efetuar o depósito no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e perda da prova. Havendo depósito no prazo estabelecido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a perita para início dos trabalhos. Decorrido o prazo sem depósito, volvam os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2026 18:42:53. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
12/02/2026, 00:00
Publicação
11/02/2026, 02:18
Recebimento
10/02/2026, 22:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 22:35
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 17:56
Documento (Certidão)
10/02/2026, 17:56
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2026, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o ID 263055255. Ao interessado SEGURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para complementar os valores depositados, nos termos do artigo 895, §4º, do CPC, devendo indicar, de forma detalhada a planilha de valores referente a cada depósito realizado com atraso, cujos valores devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento, sob pena de execução ou resolução da arrematação (art. 895, §5º, CPC). Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2026 20:19:33. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
09/02/2026, 00:00
Recebimento
05/02/2026, 20:34
deferimento
05/02/2026, 20:34
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 18:53
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 18:16
Publicação
04/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a dilação do prazo pretendida, primeiro, porque não cabe ao executado, de forma unilateral, indicar perito que atenda a sua pretensão de honorários; segundo, porque não houve impugnação específica quanto aos honorários propostos; terceiro, porque não há comprovação de hipossuficiência financeira do executado, ao contrário, consta nos autos que o espólio possui vasto patrimônio; quarto, o processo já se estende por mais de 20 anos, sendo absolutamente violador da celeridade processual dilatar o prazo para um providência processual que não compete à parte. Nesse sentido, homologo a proposta de honorários ao ID 262451558 no valor de R$ 90.000,00. Indefiro, contudo, o adiantamento parcial do pagamento à perita, porquanto não foi demonstrada a imprescindibilidade para a execução dos trabalhos. À parte executada para efetuar o depósito no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e perda da prova. Havendo depósito no prazo estabelecido, intime-se a perita para início dos trabalhos. Decorrido o prazo sem depósito, volvam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2026 16:44:42. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
02/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:23
Publicação
30/01/2026, 02:19
Recebimento
29/01/2026, 18:54
Outras Decisões
29/01/2026, 18:54
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:19
Publicação
28/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0701926-95.2026.8.07.0000 (ID 263250613). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se informação quanto ao pedido de antecipação de tutela. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a baixa da autuação referente ao terceiro MEGAFOX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, por não subsistir interesse jurídico na demanda. No mais, transcorrido o prazo para o terceiro interessado SEGURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, cumprir a decisão de ID 260051265 (26/01/2026), à parte credora, TRAVESSIA SECURITIZADORA, para se manifestar, sob pena de preclusão. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2026 14:28:41. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte EXEQUENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 260808102. Decido. Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. A decisão embargada foi clara ao estabelecer o retorno dos autos para apreciação do pedido de reavaliação e nova hasta pública após 09/06/2026, até lá, poderão as partes promover a alienação dos imóveis, observando-se os parâmetros fixados. Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2026 12:10:54. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/01/2026, 00:00
Documento (Ofício)
27/01/2026, 16:16
Recebimento
27/01/2026, 15:18
Outras Decisões
27/01/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 12:16
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 12:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:47
Publicação
27/01/2026, 02:22
Recebimento
26/01/2026, 17:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/01/2026, 17:30
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente dos depósitos realizados. Nada a prover quanto ao ID 262836308, visto que a expedição de alvará foi indeferida ao ID 262797563. Aguarde-se o prazo para o terceiro interessado, SEGURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, cumprir a decisão de ID 260051265 (26/01/2026). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a credora TRAVESSIA SECURITIZADORA para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, aguarde-se o prazo da decisão de ID 262464009. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2026 12:10:14. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
26/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2026, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:19
Recebimento
23/01/2026, 14:14
Outras Decisões
23/01/2026, 14:14
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 10:29
Documento (Certidão)
23/01/2026, 03:08
Documento (Certidão)
23/01/2026, 03:07
Documento (Certidão)
23/01/2026, 03:07
Documento (Certidão)
23/01/2026, 03:02
Publicação
23/01/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0701327-59.2026.8.07.0000 (ID 262727848). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A decisão agravada condicionou eventual expedição de alvará ao credor à preclusão da decisão. Assim, aguarde-se a preclusão. Em continuidade, aguarde-se o cumprimento da decisão de ID 262464009. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2026 12:57:38. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/01/2026, 00:00
Recebimento
22/01/2026, 19:35
Indeferimento
22/01/2026, 19:35
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 18:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:09
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:59
Recebimento
22/01/2026, 15:56
Outras Decisões
22/01/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:33
Documento (Ofício)
22/01/2026, 13:08
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes acerca da nova proposta de honorários, sob pena de preclusão. Prazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que devem ser considerados o tamanho do processo, a complexidade da causa, as inúmeras atualizações necessárias e os pagamentos já efetuados. Assim, no mesmo prazo de manifestação, com fundamento no artigo 471 do CPC, faculto às partes apresentarem, em comum acordo, perito que aceite o encargo por honorários significativamente inferiores (abaixo de 75%) à proposta de ID 262451558, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 20 de janeiro de 2026 15:02:13. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/01/2026, 00:00
Recebimento
20/01/2026, 16:54
Outras Decisões
20/01/2026, 16:54
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:11
Documento (Ofício)
19/01/2026, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compete ao juiz fixar o preço mínimo para alienação de bens, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC, tendo sido fixado, conforme decisão de ID 259411110, em 60%. Assim, por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a alienação dos imóveis de matrículas 148 e 866 por valor inferior a 60%, decorrido o prazo da decisão de ID 259411110 (09/06/2026), volvam os autos conclusos para apreciação do pedido de reavaliação e nova hasta pública. Diante da manifestação da parte exequente, faculto ao executado igual iniciativa para alienação particular dos imóveis, observando-se a decisão de ID 259411110. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará, o qual somente será reapreciado após a comprovação da preclusão da decisão de ID 260051265. Aguarde-se o decurso do prazo para o terceiro interessado (26/01/2026). BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2025 16:08:32. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
23/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:18
Recebimento
19/12/2025, 18:08
Indeferimento
19/12/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 11:58
Publicação
19/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei a carta precatória de nº 5776215-79.2025.8.09.0003, regularmente cumprida. Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, ficam as partes intimados para ciência do retorno da referida carta precatória. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2025 11:18:57. JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em inspeção permanente. Verifiquei que os depósitos realizado pela arrematante SEGURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA não estão sendo realizados de forma regular. Foram realizados três depósitos, cada um no valor de R$ 45.175,53. Ao arrematante para indicar a quais meses se referem os depósitos, devendo efetuar o complemento referente a juros e correções, além da multa de 10% sobre cada parcela paga com atraso, comprovando-se os valores por meio de planilha de atualização referente a cada mês. Além disso, deve comprovar o pagamento dos meses em aberto, com as devidas atualizações e multas, apresentando, igualmente, planilha de atualização dos valores. Prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, determino ao arrematante que comprove os pagamentos seguintes, com vencimento para todo dia 13, até o dia 15 de cada mês, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além de eventual multa moratória. Em relação ao ID 244626834, em análise detida, observo que o contrato apresentado ao ID 176111583 fixou honorários em 8% sobre o monte mor do inventário. O monte mor deve ser considerado como o patrimônio líquido do falecido, até porque, os valores devidos pelo espólio (obrigações constituídas antes do falecimento) não compõem a massa hereditária, ou seja, não integram o monte partilhável. Portanto, o monte mor a que faz referência o contrato de honorários apresentado somente pode fazer referência ao montante que efetivamente compõe a herança. Os bens e valores necessários ao pagamento de débitos anteriores à abertura da sucessão não compõem a massa sucessória, já que a herança é calculada após o pagamento dos débitos do espólio. Assim, a única interpretação possível à cláusula 2 do contrato é no sentido de que serão incluídos, para cálculo dos honorários, os imóveis alienados no curso do processo de inventário, desde que componham a massa sucessória. No caso, os imóveis alienados destinam-se ao pagamento de débito anterior à abertura da sucessão. Razão pela qual não podem ser considerados para cálculo na forma fixada no contrato. Nesse sentido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de reserva. BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2025 15:16:06. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
17/12/2025, 00:00
Recebimento
15/12/2025, 18:01
Outras Decisões
15/12/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 13:49
Publicação
13/12/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido do leiloeiro para a alienação dos imóveis por valor inferior a 60% da avaliação, já que, fixado o valor mínimo por este juízo, a pretensão de aquisição por valor inferior caracteriza preço vil, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC. Intime-se o leiloeiro. Faculto à parte exequente a alienação particular dos imóveis descritos (ID 259240473), nos termos do artigo 880 do CPC, no prazo de 6 (seis) meses, observando o valor da avaliação e o valor mínimo de 60% da avaliação. Será admitida qualquer forma de publicidade não vedada em lei. Será admitido o parcelamento, na forma do artigo 895 do CPC, desde que a proposta não seja inferior a 65% da avaliação. Eventual comissão de corretagem fica limitada a 5% da proposta e não comporá o valor de aquisição dos imóveis. Aguarde-se o decurso do prazo da certidão de ID 258730534 (15/12/2025), oportunidade na qual a parte exequente deverá informar se exercerá a faculdade de alienação particular dos imóveis. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2025 17:15:22. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
11/12/2025, 00:00
Recebimento
10/12/2025, 13:57
Remessa (em diligência)
09/12/2025, 22:53
Recebimento
09/12/2025, 17:45
Indeferimento
09/12/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:44
Documento
08/12/2025, 11:00
Publicação
06/12/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada pela perita no id 258675056. Havendo concordância, fica a parte executada intimada para promover o respectivo depósito judicial. BRASÍLIA-DF, 2 de dezembro de 2025 19:22:02. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/12/2025, 00:00
Documento
03/12/2025, 11:54
Documento (Certidão)
02/12/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 17:06
Publicação
25/11/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 03:26
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de manifestação, destituo do encargo técnico Francisco Santos Sena e nomeio, em substituição, ANA MAURA DIAS MACHADO, CPF 881519721-49, [email protected], (61) 99658-5354, com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo e, na mesma oportunidade, apresentar sua proposta de honorários. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2025 15:40:24. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
20/11/2025, 00:00
Recebimento
19/11/2025, 16:42
Outras Decisões
19/11/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 15:33
Decurso de Prazo
19/11/2025, 06:38
Documento (Ofício)
17/11/2025, 17:38
Publicação
12/11/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de delimitar a atuação do assistente técnico aos fatos controvertidos e necessários, passo à análise dos quesitos apresentados. Em relação aos quesitos de ID 254705363, pontuo que é desnecessária a transcrição de súmulas, ainda, o assistente é expert em atualização monetária, não cabendo a ele imiscuir-se em questões jurídicas. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os quesitos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 - 11 e 14, por induzirem a resposta pretendida, 10 - 13 e 16, pela vinculação aos quesitos 8 - 11 e 14. Em substituição aos quesitos 8, 10, 11, 13, 14 e 16 deve o perito responder: 1) Quais os encargos incidentes sobre as cédulas 92_00062-2, 92_00061-4 e 92_00015-0, individualmente consideradas, se o caso? 2) Quais os valores atuais de eventual débito remanescente decorrente das cédulas 92_00062-2, 92_00061-4 e 92_00015-0, deduzindo eventuais valores levantados, considerando cada cédula individualmente? Em relação aos quesitos de ID 254670677, pontuo que, da mesma forma, não cabe ao expert adentrar em questões jurídicas. Assim, indefiro o quesito 1, por estar em parte dentro de quesito deste juízo e, na outra parte, é irrelevante a especificação de parâmetros utilizados anteriormente, 2, por ser questão fática processual verificada no processo, 3, por vincular o expert a cálculo realizado anteriormente. Quanto à multa por litigância de má-fé, por interpretação do art. 774, par. único, tem-se que é exigível nos próprios autos da execução. Assim, defiro parcialmente as impugnações apresentadas, pelas razões já expostas. Ao perito para formular proposta de honorários, atendendo à demanda e aos quesitos apresentados. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2025 18:00:03. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
11/11/2025, 00:00
Recebimento
10/11/2025, 16:14
Deferimento em Parte
10/11/2025, 16:14
Publicação
10/11/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
Interessado: BRUNO DE SOUZA MACHADO FERREIRA
Interessado: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO DE CASTRO COSTA
Interessado: SEGURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO
Interessado: MARILZA CAETANO FARIA Advogado(s): NIVALDO ANTONIO DA SILVA
Interessado: MEGAFOX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME Advogado(s): DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO, ANDRE CORREA TELES, MATHEUS SEGMILLER CRESTANI PEREZ
Interessado: EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA Advogado(s): EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA
Interessado: TERRA CAPITAL LTDA Advogado(s): CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO
Interessado: FRANCISCO SANTOS SENA Código Leilojus: #1518 O(A) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr.(a) Grace Corrêa Pereira, Juiz(a) de Direito da 9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. FORMA DE REALIZAÇÃO: O l e i l ã o r e a l i z a r - s e - á d e f o r m a E L E T R Ô N I C A p o r m e i o d o p o r t a l < a h r e f = ' W W W. C A P I T A L L E I L O E S. C O M. B R ' target='_blank'>WWW.CAPITALLEILOES.COM.BR, sendo conduzido pelo(a) leiloeiro(a) oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, portador(a) do CPF nº 699.776.071-68, inscrito(a) na JUCIS/DF sob o nº 33. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): O 1º pregão inicia-se no dia 2 de dezembro de 2025, às 15h40min, por valor equivalente ou superior a 100,00% da avaliação, permanecendo aberto por 10 minutos. O sistema estará disponível para recepção de lances, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º pregão (art. 11 da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á no sistema sem interrupção até o próximo evento. O 2º pregão inicia-se no dia 5 de dezembro de 2025, às 15h40min, permanecendo aberto para lances por mais 10 minutos, que não poderão ser inferiores a 60,00% da avaliação, conforme decisão de ID 136974163. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM 02 (duas) Glebas de terras denominadas Fazenda Cantinho, situadas no município de Arraias-TO, com área total 294,5 alqueires ou 1.425,30 hectares, com certificado de cadastro de imóvel rural CCIR sob o nº 925.020.013.536-8, com matrículas no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Arraias-TO sob o nº 148 e 866 (matrículas não unificadas). O acesso à região é feito por estrada sendo 70 km de rodovia pavimentada, via TO-050, no sentido Arraias/Conceição e 42 km na BR-242, seguindo por mais 17,50 km em estradas vicinais não pavimentadas, todas em bom estado de conservação e rodagem, fator que possivelmente favoreceria a escoação de eventual produção, numa distância de aproximadamente 129,50 quilômetros até o destino. A região onde o imóvel se encontra cravado tem ocupação de médias e grandes propriedades, sendo predominantemente ocupado por vegetação nativa, mesclando entre o cerrado denso ou cerradão, com espécies de madeira de lei, tais quais, Aroeira, Ipê, Angico, Jatobá, entre outros, bem como o cerrado típico com madeiras de menor porte. Quanto à configuração do solo,
Edital LeilloJus - EDITAL DE LEILÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL Cartório: 9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Réu(s)/Executado(s): LEONIDIO FERREIRA GOMES Representante legal: LEO MACHADO FERREIRA Advogado(s): EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA (27229GO), MARCO AURELIO GOES FERNANDES (36770DF) Autor(es)/Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Advogado(s): NATHALIA ROSAL BAPTISTA (210691RJ), RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE (112230RJ), GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (358723SP), JULIA VASCONCELOS MARQUES FAJARDO (256527RJ)
trata-se de região com relevo plano, com solos mais férteis, com maior teor de argila, apresentando elevada propensão para a agricultura e pecuária, o que certamente denota grande potencial para o imóvel. O imóvel é servido por hidrografia permanente, qual seja, o Rio Inhumas e encontra-se totalmente cercado com arame liso e aroeira, possuindo rede de energia elétrica devidamente instalada na residência existente, bem como internet rural, estando a área atualmente utilizada para pastagens, possuindo uma pequena residência edificada em alvenaria, com baixo padrão construtivo em regular estado de conservação. Dados do registro do imóvel: 148 e 866. Inscrição do imóvel no registro fazendário: Não consta. Avaliação: R$ 21.632.795,03 (vinte e um milhões e seiscentos e trinta e dois mil e setecentos e noventa e cinco reais e três centavos), conforme avaliação de ID 250993735. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP e IPVA), ÔNUS REAIS E OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (como débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (como ITR, IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP, ou IPVA) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN. Para terem preferência sobre os demais créditos, o arrematante deverá informar tais débitos no processo judicial, apresentando extratos comprobatórios (arts. 323, 908, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 130, parágrafo único, do CTN). Caberá ainda à parte interessada verificar outros débitos incidentes sobre o imóvel/veículo que não constem dos autos, conforme determina o art. 18 da Resolução 236/CNJ. Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 121.742.965,36 (cento e vinte e um milhões e setecentos e quarenta e dois mil e novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), conforme consta no Cálculo de ID 252285411. CONDIÇÕES DE VENDA E PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados. Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema. O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos. Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em MEUS DADOS e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. O bem a ser leiloado encontra-se em poder de LEONIDIO FERREIRA GOMES. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, que poderá ser emitida pelo(a) leiloeiro(a). Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até às 15h40min do dia 2 de dezembro de 2025 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 15h40min do dia 5 de dezembro de 2025, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo. As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: PARCELAMENTO: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito ao Leiloeiro via e-mail ([email protected]), até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação ou até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 895, incisos I e II do CPC). As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo (art. 895, §§ 1º e 2º do CPC). No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) (art. 895, §4º do CPC). O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, §5º do CPC). As propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta parcelada não suspende o leilão (art. 895, §§ 6º e 7º do CPC). Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor. Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, incisos I e II do CPC). No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado (art. 895, § 9º do CPC). Em atenção ao que determina o art. 18, §3º do Provimento nº 51/2020 do TJDFT, o valor de todas as propostas de parcelamento enviadas via e-mail contendo dia e hora de recebimento ficarão visíveis no site e serão inseridas no campo avisos gerais dentro do leilão, abaixo do campo descrição, cabendo aos interessados o acompanhamento da inserção de novas propostas para eventual redimensionamento até o horário limite de 15h40m estabelecido para o 1º ou 2º leilão, conforme o caso, quando então não será mais possível o envio de propostas de parcelamento via e-mail. FICAM OS INTERESSADOS DESDE JÁ CIENTES DE QUE OS LANCES OFERECIDOS DIRETAMENTE NO SITE SERÃO SEMPRE CONSIDERADOS COMO PAGAMENTO À VISTA COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A): A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 5.00% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, mediante pagamento de guia de depósito judicial, vinculado ao respectivo juízo, conforme Provimento Judicial 51/2020 do TJDFT. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. DISPOSIÇÕES GERAIS: Eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. O(A) leiloeiro(a) fica desde já desobrigado(a) de proceder à leitura do presente edital,presumindo-se de conhecimento de todos os interessados. O(A) leiloeiro(a) público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Nos termos do provimento Judicial 51/2020, o(a) leiloeiro(a) Oficial ou o arrematante poderão usufruir da assinatura eletrônica ou da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme decisão judicial. Em relação aos lances ocorridos, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do(a) leiloeiro(a) em até 24 horas, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo (podendo incorrer nas penalidades legais, conforme Artigos 335 e 358 do Código Penal), informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, à critério do juízo, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação ou esta será resolvida, na forma do art. 903, § 1º, III. ficando o arrematante faltoso impedido de participar de eventual novo leilão, na forma do art. 897, ambos do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do(a) leiloeiro(a) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília, 6 de novembro de 2025. Juíza Grace Corrêa Pereira
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 23:56
Documento
06/11/2025, 18:15
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:43
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:44
Documento (Ofício)
04/11/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 20:35
Publicação
29/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre a impugnação de quesito id 254707912. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
28/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 03:26
Documento (Certidão)
24/10/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 17:49
Documento (Certidão)
24/10/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:40
Documento (Ofício)
24/10/2025, 15:08
Publicação
24/10/2025, 02:40
Publicação
24/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes sobre o ID 254313606, sob pena de preclusão. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2025 12:54:57. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 253377907. Decido. Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Na manifestação de ID 252089321, a Contadoria Judicial afirmou categoricamente que "não tem condições de adentrar à análise e realizar os cálculos requeridos com clareza e segurança", justificando a necessidade de perícia técnica. Ademais, a regularidade dos cálculos e das atualizações é questão de ordem pública e não se sujeita à preclusão material, ou seja, havendo indícios de incorreção é dever do juiz e das partes, em atenção à boa-fé objetiva, promover à regularização das atualizações devidas. Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. Às partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 253377907, intimando-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2025 17:06:36. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/10/2025, 00:00
Recebimento
22/10/2025, 13:30
Outras Decisões
22/10/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 11:36
Recebimento
21/10/2025, 17:50
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 16:46
Documento (Certidão)
21/10/2025, 16:44
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2025, 15:38
Publicação
17/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:49
Recebimento
16/10/2025, 16:50
Documento
16/10/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há erro material que justifique a reconsideração da decisão de ID 239642284.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a suspensão dos atos expropriatórios, a uma, porque não prova concreta de que o débito é menor do que o já apontado, a duas, porque o processo se estende há mais de 20 anos e a suspensão acarretará ainda mais prejuízo temporal ao processo, a três, porque eventual dano posteriormente comprovado poderá ser objeto de pedido de reparação em face do exequente nestes próprios autos. Indefiro a inversão do ônus da prova, visto que não há, até o momento, comprovação de efetivo erro de cálculo, tão menos de que eventual erro seja atribuível ao exequente ou que seja tenha havido prejuízo ao executado. Diante da manifestação da Contadoria Judicial ao ID 252089321 e o pedido de perícia técnica exclusivamente pela parte executada, defiro o pedido, devendo esta arcar com os honorários periciais. Nomeio o perito FRANCISCO SANTOS SENA, CPF 691.835.621-68, com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça. Como quesitos do juízo, o perito deverá esclarecer: 1. Qual o valor atual do débito, considerando os levantamentos já efetuados pela parte exequente, observando-se os artigos 353 a 355 do Código Civil; 2. Se houve erro nos cálculos apresentados e a quem o erro pode ser imputado (quem realizou os cálculos nos quais foram detectados o erro). Com prioridade, remetam-se os autos ao NULEJ, para designação de hasta pública, conforme decisão de ID 252364199. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte executada para depósito. Feito o depósito pela parte ré, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo. O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder a eventuais impugnações das partes. BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2025 13:20:16. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
16/10/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
15/10/2025, 01:17
Recebimento
14/10/2025, 17:09
Deferimento em Parte
14/10/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:10
Publicação
10/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da distribuição da carta precatória (ID 252722282). Aguarde-se o prazo da decisão de ID 252364199 para manifestação do executado (15/10/2025). Após, volvam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2025 13:21:50. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2025, 00:00
Recebimento
08/10/2025, 15:06
Outras Decisões
08/10/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 12:52
Publicação
08/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA CERTIDÃO Fica o arrematante SEGURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGACIA, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, intimado a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promover a distribuição da Carta Precatória no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a comprovação nos presentes autos. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro. Expeça-se a Carta Precatória com ordem de imediata imissão na posse dos imóveis descritos nas matrículas atualizadas apresentadas aos IDs 252404622, 252404625 e 252404630 em favor do arrematante SEGURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 27.877.072/0001-78. No mais, aguarde-se o prazo da decisão de ID 252364199. BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2025 17:15:40. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 16:28
Movimentação processual
07/10/2025, 16:25
Documento
07/10/2025, 16:25
Expedição de documento (Carta)
07/10/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação aos imóveis de matrículas 146 e 866, considerando que não houve impugnação à atualização dos valores de avaliação, homologo os valores destacados ao ID 250993735, R$ 5.398.712,70 e R$ 16.234.082,33 respectivamente. Ao NULEJ. Às partes para se manifestarem sobre o ID 252089321, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos realizados pelo exequente. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2025 11:34:56. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/10/2025, 00:00
Recebimento
06/10/2025, 18:06
deferimento
06/10/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:16
Recebimento
06/10/2025, 14:19
deferimento
06/10/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 09:48
Decurso de Prazo
04/10/2025, 03:59
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 20:26
Remessa
02/10/2025, 15:27
Documento (Certidão)
01/10/2025, 08:50
Publicação
26/09/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:43
Documento (Certidão)
26/09/2025, 03:16
Documento (Certidão)
26/09/2025, 03:11
Documento (Certidão)
26/09/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação aos imóveis de matrículas 146 e 866, o executado foi intimado por meio da decisão de ID 246237504 para demonstrar se houve alteração significativa no valor dos bens penhorados, sob pena de preclusão, a fim de possibilitar a mera atualização do valor de avaliação, conforme interpretação, a contrário senso, do artigo 873 do CPC. Ausente manifestação do executado, a parte credora apresentou a atualização dos valores ao ID 250993735. A fim de prestigiar o contraditório, manifeste-se o executado acerca da atualização apresentada, sob pena de preclusão. Prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, apresente o credor planilha atualizada do débito, decotando-se os valores já levantados, atendendo-se ao disposto no artigo 354 do Código Civil. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2025 12:21:54. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/09/2025, 00:00
Recebimento
24/09/2025, 16:29
Outras Decisões
24/09/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 12:06
Publicação
24/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 21:20
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:31
Publicação
23/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA CERTIDÃO Fica a parte solicitante/arrematente da expedição da Carta Precatória, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, intimada a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promover a distribuição da Carta Precatória no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a comprovação nos presentes autos.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 15:36
Expedição de documento (Carta)
22/09/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro. Expeça-se a Carta Precatória com ordem de imediata imissão na posse do imóvel descrito na matrícula atualizada apresentada ao ID 250472427 em favor do adjudicante TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Após, aguarde-se o prazo da decisão de ID 249981885 (25/09/2025). BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2025 16:25:45. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
22/09/2025, 00:00
Recebimento
19/09/2025, 16:42
deferimento
19/09/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 18:16
Publicação
18/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de ID 249964596, apresente o credor a certidão atualizada dos imóveis, bem como planilha de atualização dos valores de avaliação. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 17:58:41. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/09/2025, 00:00
Recebimento
15/09/2025, 18:11
Outras Decisões
15/09/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:48
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:31
Publicação
08/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 02:38
Publicação
05/09/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA CERTIDÃO Fica a parte solicitante da expedição da Carta Precatória, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, intimada a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promover a distribuição da Carta Precatória de ID 248764855 no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a comprovação nos presentes autos, de acordo com a decisão de ID 248640435. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência. BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2025 13:07:54. JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 13:10
Expedição de documento (Carta)
04/09/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Difiro a dilação do prazo em 60 dias, conforme requerido ao ID 247961419.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a imissão na posse dos imóveis de matrículas 201 e 13.232. Expeça-se carta precatória com mandado de imissão na posse dos imóveis em favor do arrematante SEGURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 27.877.072/0001/78, cujas matrículas atualizadas foram anexadas aos IDs 248540436 e 248540437. Destaco que, segundo o artigo 10 da Lei n. 11.419/2006, cabe à parte promover a distribuição. Ademais, o cadastramento nos sistemas exige a utilização do CPF da pessoa interessada, não havendo forma de a secretaria deste Juízo promover a distribuição porque carecedora de CPF. Sendo o CPF um dado sensível e protegido pela LGPD, este Juízo não pode obrigar que um servidor do cartório utilize seu número pessoal para se cadastrar junto ao sistema do tribunal que receberá a precatória e se vincular à distribuição, o que pode ser facilmente feito e acompanhado pelo advogado da parte autora, que tem a incumbência legal de se cadastrar para distribuir petições iniciais, contestação etc. Aguarde-se o decurso do prazo. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2025 13:40:27. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
04/09/2025, 00:00
Recebimento
03/09/2025, 14:25
deferimento
03/09/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:47
Documento (Ofício)
01/09/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:17
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:19
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:21
Publicação
25/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta de Adjudicação foi assinada pela Magistrada Dr(a) Grace Correa Pereira Maia e pela Diretora desta Serventia e encontra-se anexado autos nesta data. Nos termos da Portaria 02/2021 deste juízo, à parte credora/Adjudicante para comprovar a averbação da r. carta na matrícula do imóvel no prazo de 10 (dez) dias.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 19:28
Publicação
19/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação de ID 246163910, com relação ao item 1 da Nota de Exigências, ressalto que, conforme descrito, é suficiente o “requerimento do adquirente dando ciência da existência dos ônus descritos”. Ressalto que, após o registro da adjudicação serão adotadas as providências necessárias para o cancelamento/baixa dos ônus. Quanto à exigência do item 2, é necessária a apresentação do georreferenciamento, até mesmo para certificar/delimitar corretamente a área adjudicada. Para tanto, não é necessário o mandado de imissão na posse, documento definitivo que somente será expedido após a averbação da adjudicação. No mais, verifico que as demais exigências são derivadas da legislação ambiental, não podendo ser dispensadas, já que a preservação do meio-ambiente é de natureza transindividual e indisponível, e da legislação tributária (ITBI), cujo caso também não se amolda às hipóteses legais de isenção. Por tais razões,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro parcialmente o pedido para, dada a complexidade das exigências, conceder o prazo de 60 (dias) para atendimento das exigências e comprovação da averbação da adjudicação. Em relação ao pedido de mera atualização das avaliações dos imóveis de matrículas 146 e 866, ao executado para que demonstre se houve alteração no valor dos bens, sob pena de preclusão. Prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, quanto ao pedido de levantamento do sinal referente ao imóvel de matrícula 3.066, em consulta ao Sistema da 2ª Instância, verifiquei que não houve interposição de agravo em face da decisão que deferiu a adjudicação. Assim, expeça-se alvará eletrônico em favor da TRAVESSIA SECURITIZADORA, no valor de R$ 512.500,00 disponíveis nos IDs de depósito 8418525, no valor de R$ 75.104,64 (SEM ATUALIZAÇÃO), e ID 8436577, no valor integral, que inclui atualizações disponíveis. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2025 11:31:49. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
18/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2025, 20:34
Documento
15/08/2025, 20:34
Publicação
15/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:36
Recebimento
14/08/2025, 17:33
Deferimento em Parte
14/08/2025, 17:33
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 245594717. Decido. Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios. Percebe-se que o recorrente pretende por vias oblíquas a discussão sobre a participação da Dra.Edna no concurso de credores ao alegar omissão deste juízo no tocante à incidência de juros sobre o valor reservado. Ora, a questão-problema levada ao tribunal por intermédio do agravo de instrumento de nº 0752031-81.2023.8.07.000025 perpassa os juros, pois diz respeito a sua participação no concurso de credores, e caso venha ser confirmada, a questão dos juros será enfrentada em segundo plano por este juízo em momento oportuno. Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro pedido de ID 246078742, tendo em vista que o leiloeiro devolveu a importância levantada a maior ao ID 244986458. Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais) referente à comissão do leiloeiro pela venda do imóvel objeto da matrícula nº 3.066, observando a Secretaria que o valor deverá ser extraído dos ID's 8436577 e 8707571 da conta judicial, e SEM ACRÉSCIMOS LEGAIS. No mais, aguarde-se a averbação da carta de arrematação do imóvel de matrícula nº 3.066, de ID 245541351, no prazo assinalado ao ID 245594717 BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 09:40:07. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
14/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 22:01
Documento (Certidão)
13/08/2025, 19:51
Documento
13/08/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:19
Recebimento
13/08/2025, 16:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro pedido formulado pelo arrematante ao ID 245878180, tendo em vista que as exigências decorrem da Lei Federal nº 6.015/1973, e deverão ser atendidas pela parte interessada sem interferência do Poder Judiciário. Comprove, portanto, a averbação da arrematação no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 10:08:00. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
13/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 21:59
Documento (Certidão)
12/08/2025, 21:59
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2025, 21:34
Recebimento
12/08/2025, 12:33
Indeferimento
12/08/2025, 12:33
Publicação
12/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:31
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 245490666 a parte credora, adjudicante do imóvel de matrícula nº 3.066, requer a imediata ordem de imissão na posse do referido imóvel antes da averbação da carta de adjudicação. Requer, ainda, a redesignação de hasta pública dos imóveis de matrículas nº 148 e 866, e afirma que no bojo do agravo de instrumento nº 0752031-81.2023.8.07.000025 não se discute a iliquidez do crédito da terceira interessada, advogada Edna. Pois bem. No tocante ao pedido de imissão na posse, esclareço à parte credora que fica condicionada à comprovação da averbação da adjudicação na matrícula do imóvel a fim de instruir a carta precatória e transmitir segurança ao juízo deprecado no cumprimento da medida. Dito isso, e em prosseguimento ao ato expropriatório dos imóveis de matrículas nºs 148 e 866, considerando a data da última avaliação, ambos em 08.01.2024, será necessária a reavaliação dos imóveis em razão do lapso temporal. Para isso, traga aos autos a parte credora matrículas atualizadas dos imóveis no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, quanto à alegação de que o agravo de instrumento nº 0752031-81.2023.8.07.000025 não tem como objeto a discussão do crédito da Dra. Edna, não merece prosperar, pois conforme trecho pontual do agravo, que passo a transcrever, nota-se a insurgência da parte credora quanto ao aludido crédito: " Isso porque, a Dra. Edna não tem direito de participar do concurso de credores, pois não possui crédito líquido e sequer promoveu a penhora da Fazenda Belos Prados ou a execução de seu crédito, em linha com o disposto nos arts. 908 e 909 do CPC, de modo que seu crédito não poderia ter sido incluído no concurso de credores." Portanto, a decisão de ID 244681328 não merece ser retocada. Fica a parte credora, nessa oportunidade, intimada a comprovar a averbação da carta de arrematação do imóvel de matrícula nº 3.066, de ID 245541351, assinada na presente data no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 15:52:47. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/08/2025, 00:00
Recebimento
07/08/2025, 17:23
Outras Decisões
07/08/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 15:52
Expedição de documento (Carta)
07/08/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 19:32
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 17:08
Publicação
06/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:33
Publicação
05/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:45
Publicação
05/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2021 deste juízo, ao adjudicante/credor para promover a impressão do auto constando a assinatura digital do(a) magistrado(a), e assinar com firma reconhecida, procedendo a juntada em formato PDF com as duas assinaturas junto ao PJE no prazo de 10 (dez) dias. Certifico, também, que feito o procedimento acima, o(a) Diretor(a) de Secretaria (ou seu substituto legal) assinará o auto de adjudicação para atendimento integral dos Termos do Art. 877 do Código de Processo Civil.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/08/2025, 00:00
Recebimento
04/08/2025, 12:48
Publicação
04/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, anexo o extrato da conta judicial. Dos saldos depositados nos IDs 3512930 (R$ 736.228,79) e 5418122 (R$ 978.540,44) devem ser extraídas as reservas das terceiras Marilza (R$ 482.020,85) e Edna (R$ 1.317.777,60, atualizado até 24/10/2023 - ID 176111581). Conforme documento anexado, a fim de dar celeridade ao processo, procedi, de ofício, à atualização do crédito da terceira EDNA, cujo valor é de R$ 1.665.060,64. É possível verificar, desde já, que os valores disponíveis aos IDs 3512930 e 5418122 da conta judicial não são suficientes para cobrir a reserva necessária, já deferida (pendente de agravo no caso da terceira Edna), faltando o valor de R$ 432.312,26. O valor faltante das reservas já deferidas deve ser retirado do saldo total disponível na conta judicial, sendo necessário analisar a atualização da reserva da terceira Edna. A reserva de crédito das terceiras MARILZA e EDNA será feita sob os valores integrais dos IDs 3512930, 5418122, 8370654, 8387583, 8371051 e parcialmente (R$ 128.273,47) do ID 8418525, todos da conta judicial acima. Observo, ainda, que o perito levantou valor maior que o determinado na decisão de ID 243463933, conforme certidão de ID 243512194), razão pela qual procederei de ofício à correção do valor. O crédito de leiloeiro devia ter sido descontado dos IDs 8370654, 8387583 e 8418525, fazendo-se a reserva referente ao imóvel de matrícula 3066, no valor de R$ 102.500,00, o que não ocorreu. O valor corrigido até a data de levantamento (21/07/2025 ) da comissão do leiloeiro alcança o montante de R$ 226.119,24 (duzentos e vinte e seis mil, cento e dezenove reais e vinte e quanto centavos), conforme planilha anexada. Tendo sido levantado a maior o valor de R$ 37.488,79. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o leiloeiro a efetuar o depósito do valor levantado a maior (R$ 37.488,79), devidamente corrigido até a data do efetivo depósito, no prazo de 5 (dias), sob pena de multa. Do saldo total disponível, decotadas as reservas indicadas, tem-se um valor líquido de R$ 2.459.423,75. Desse valor, ainda é necessário decotar o crédito de honorários periciais referentes ao imóvel de matrícula 3066, objeto de recurso, no valor de R$ 66.014,03 (atualizado e decotado o valor levantado a maior e que deverá ser restituído), bem como o respectivo valor de entrada, R$ 519.873,90 (atualizado, conforme planilha anexada). Assim, decotadas as reservas decorrentes de decisões anteriores e dos depósitos referentes ao imóvel 3066, o saldo final líquido é de R$ 1.873535,83. Pelas razões expostas, defiro parcialmente o pedido de ID 244701720. Expeça-se alvará eletrônico para a credora Travessia no valor de R$ 1.873.535,83, sem atualizações. Quanto ao pedido de reconhecimento da iliquidez do crédito da terceira EDNA, ressalto que a reserva foi objeto de Agravo, sendo que o pedido deverá ser realizado diretamente na instância superior competente. Advirto o executado quanto à preferência do credor na adjudicação do imóvel de matrícula 1943, conforme decisão de ID 243422688, devendo o mesmo se abster de quaisquer negociações de alienação referentes ao imóvel. Verifico, por oportuno, que não houve qualquer impugnação à adjudicação do imóvel pela credora TRAVESSIA, cujo prazo encerrou-se em 30/07/2025. Portanto, defiro a adjudicação do imóvel pelo valor da avaliação R$ 44.812.600. Comunique-se esta decisão no Agravo 0730776-96.2025.8.07.0000. Expeça-se a Carta de Adjudicação referente ao imóvel de matrícula 1943 em favor da credora TRAVESSIA. Após a expedição, à credora para que promova a averbação da cartas de adjudicação na respectiva matrícula, no prazo de 10 (dias). Comprovem os interessados a averbação das cartas já expedidas, prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2025 16:38:01. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, anexo o extrato da conta judicial. Dos saldos depositados nos IDs 3512930 (R$ 736.228,79) e 5418122 (R$ 978.540,44) devem ser extraídas as reservas das terceiras Marilza (R$ 482.020,85) e Edna (R$ 1.317.777,60, atualizado até 24/10/2023 - ID 176111581). Conforme documento anexado, a fim de dar celeridade ao processo, procedi, de ofício, à atualização do crédito da terceira EDNA, cujo valor é de R$ 1.665.060,64. É possível verificar, desde já, que os valores disponíveis aos IDs 3512930 e 5418122 da conta judicial não são suficientes para cobrir a reserva necessária, já deferida (pendente de agravo no caso da terceira Edna), faltando o valor de R$ 432.312,26. O valor faltante das reservas já deferidas deve ser retirado do saldo total disponível na conta judicial, sendo necessário analisar a atualização da reserva da terceira Edna. A reserva de crédito das terceiras MARILZA e EDNA será feita sob os valores integrais dos IDs 3512930, 5418122, 8370654, 8387583, 8371051 e parcialmente (R$ 128.273,47) do ID 8418525, todos da conta judicial acima. Observo, ainda, que o perito levantou valor maior que o determinado na decisão de ID 243463933, conforme certidão de ID 243512194), razão pela qual procederei de ofício à correção do valor. O crédito de leiloeiro devia ter sido descontado dos IDs 8370654, 8387583 e 8418525, fazendo-se a reserva referente ao imóvel de matrícula 3066, no valor de R$ 102.500,00, o que não ocorreu. O valor corrigido até a data de levantamento (21/07/2025 ) da comissão do leiloeiro alcança o montante de R$ 226.119,24 (duzentos e vinte e seis mil, cento e dezenove reais e vinte e quanto centavos), conforme planilha anexada. Tendo sido levantado a maior o valor de R$ 37.488,79. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o leiloeiro a efetuar o depósito do valor levantado a maior (R$ 37.488,79), devidamente corrigido até a data do efetivo depósito, no prazo de 5 (dias), sob pena de multa. Do saldo total disponível, decotadas as reservas indicadas, tem-se um valor líquido de R$ 2.459.423,75. Desse valor, ainda é necessário decotar o crédito de honorários periciais referentes ao imóvel de matrícula 3066, objeto de recurso, no valor de R$ 66.014,03 (atualizado e decotado o valor levantado a maior e que deverá ser restituído), bem como o respectivo valor de entrada, R$ 519.873,90 (atualizado, conforme planilha anexada). Assim, decotadas as reservas decorrentes de decisões anteriores e dos depósitos referentes ao imóvel 3066, o saldo final líquido é de R$ 1.873535,83. Pelas razões expostas, defiro parcialmente o pedido de ID 244701720. Expeça-se alvará eletrônico para a credora Travessia no valor de R$ 1.873.535,83, sem atualizações. Quanto ao pedido de reconhecimento da iliquidez do crédito da terceira EDNA, ressalto que a reserva foi objeto de Agravo, sendo que o pedido deverá ser realizado diretamente na instância superior competente. Advirto o executado quanto à preferência do credor na adjudicação do imóvel de matrícula 1943, conforme decisão de ID 243422688, devendo o mesmo se abster de quaisquer negociações de alienação referentes ao imóvel. Verifico, por oportuno, que não houve qualquer impugnação à adjudicação do imóvel pela credora TRAVESSIA, cujo prazo encerrou-se em 30/07/2025. Portanto, defiro a adjudicação do imóvel pelo valor da avaliação R$ 44.812.600. Comunique-se esta decisão no Agravo 0730776-96.2025.8.07.0000. Expeça-se a Carta de Adjudicação referente ao imóvel de matrícula 1943 em favor da credora TRAVESSIA. Após a expedição, à credora para que promova a averbação da cartas de adjudicação na respectiva matrícula, no prazo de 10 (dias). Comprovem os interessados a averbação das cartas já expedidas, prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2025 16:38:01. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
04/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:35
Remessa (em diligência)
01/08/2025, 19:26
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 19:26
Documento (Certidão)
01/08/2025, 18:37
Documento
01/08/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:52
Expedição de documento (Carta)
01/08/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0730776-96.2025.8.07.0000 (ID 244674096). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada. Faculto ao interessado SEGURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg. TJDFT. Sem prejuízo, aguarde-se decurso do prazo da interessada EDNA MARIA, na forma da decisão de ID 243532951(31.07.2025). BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2025 12:53:20. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/08/2025, 00:00
Recebimento
31/07/2025, 22:08
Deferimento em Parte
31/07/2025, 22:08
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:00
Recebimento
31/07/2025, 13:59
Outras Decisões
31/07/2025, 13:59
Documento (Ofício)
31/07/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:21
Publicação
31/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O terceiro interessado Segurado Sociedade Individual de Advocacia noticia ao ID 244351794 a interposição de agravo de instrumento. Contudo, deixou de encartar nos autos cópia da peça de recurso. Assim, traga aos autos a aludida peça e protocolo de interposição no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, aguarde-se decurso do prazo da interessada EDNA MARIA, na forma da decisão de ID 243532951 (31.07.2025). BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2025 12:10:25. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/07/2025, 00:00
Recebimento
29/07/2025, 13:33
Outras Decisões
29/07/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:23
Documento (Ofício)
28/07/2025, 15:31
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:18
Publicação
24/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:33
Publicação
23/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Quanto ao crédito da terceira MARILZA, considerando o valor originário do crédito e a data do acordo (16/05/2018), o valor atualizado do débito perfaz o montante de R$ 482.020,85 (quatrocentos e oitenta e dois mil, vinte reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha atualizada anexada. Razão pela qual retifico o valor da reserva fixada ao ID 243422688. Em relação ao crédito da advogada EDNA MARIA, o crédito apresentado deve ser esclarecido, visto que, de acordo com o contrato anexado (ID 176111583), a advogada faz jus aos honorários fixados em 8% (oito por cento) do monte mor do inventário, incluindo os bens alienados, devendo, portanto, ser comprovada a certeza e liquidez do crédito para fins de reserva do valor. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 23:47:49. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/07/2025, 00:00
Recebimento
22/07/2025, 15:50
Outras Decisões
22/07/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, verifico que do saldo de R$ 2.150.321,54 (dois milhões, cento e cinquenta mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos) ainda devem ser descontados os valores destinados à comissão do leiloeiro, no total de R$ 325.637,00 (trezentos e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais), restando, portanto, o saldo de 1.824.684,54 (um milhão, oitocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos. Assim, torno sem efeito a decisão de ID 243422688 somente no que se refere à expedição do alvará. Expeça-se alvará eletrônico em favor do leiloeiro no valor de R$ 223.137,00 (duzentos e vinte e três mil, cento e trinta e sete reais), para a conta constante no ID 146785993. Ressalto que ficará reservado o valor de R$ 102.500 (cento e dois mil e quinhentos reais) referente ao imóvel de matrícula 3.066, que aguarda a preclusão da decisão de ID 241877848. Expeça-se alvará eletrônico em favor da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA no valor de R$ 1.824.684,54 (um milhão, oitocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) para a conta indicada ao ID 239653811. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 15:56:38. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, quanto ao ID 241877848, aguarde-se a preclusão da decisão (30/07/2025). Quanto ao ID 242526180,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a reserva da quantia indicada, R$ 1.676.287,68. Quanto ao ID 242651656, defiro a reserva da quantia indicada, R$ 520.327,29. Indefiro a fixação de multa em desfavor da TRAVESSIA, visto que a ordem foi regularmente cumprida ao ID 187659730. Indefiro a proposta de ID 242728644, referente ao imóvel de matrícula 1.943, visto que foi concedido ao devedor a oportunidade de venda particular do imóvel, sendo que eventuais propostas devem ser feitas diretamente ao executado. Não ocorrendo a venda particular, o imóvel será novamente levada à hasta pública, conforme decisão de ID 241354885. Quanto aos IDs 242751625 e 243401172, indefiro, pelas razões expostas no parágrafo anterior. Quanto ao ID 243404689, considerando que o a TRAVESSIA é credora hipotecário, é legítimo o interesse na adjudicação do imóvel de matrícula 1.943, conforme jurisprudência do STJ: Em ação de execução hipotecária, o credor hipotecário pode requerer a adjudicação do imóvel penhorado pelo valor constante do laudo de avaliação, independentemente da realização de hasta pública. STJ. 3ª Turma. REsp 1721731-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/11/2018 (Info 640). Antes, porém, faculto ao devedor se manifestar sobre o interesse na adjudicação pelo valor da avaliação, nos termos do art. 10 do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Defiro a expedição de alvará eletrônico em favor da parte credora TRAVESSIA SECURITIZADORA no valor de R$ 2.150.321,54 (dois milhões, cento e cinquenta mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), para a conta indicada ao ID 239653811. Destaco que do valor autorizada a levantamento foi decotada entrada referente ao imóvel de matrícula 3.066, no valor de R$ 512.500,00 (quinhentos e doze mil e quinhentos reais), considerando que a adjudicação está aguardando a preclusão da decisão de ID 241877848. Após, volvam os autos conclusos. Comunique-se ao leiloeiro. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 13:02:55. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
22/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 23:47
Documento (Certidão)
21/07/2025, 19:31
Documento
21/07/2025, 19:31
Recebimento
21/07/2025, 16:28
Outras Decisões
21/07/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 15:38
Recebimento
21/07/2025, 14:47
Deferimento em Parte
21/07/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 10:43
Documento (Certidão)
21/07/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:48
Publicação
09/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte interessada MEGAFOX COMERCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 241354885. Em síntese, alega a embargante omissão quanto à impugnação (ID 239275833) ao Auto de Arrematação referente ao imóvel 04 de matrícula 3.066, assinado na decisão de ID 239012370. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Acolho os embargos para sanar a omissão apontada. No caso, conforme decisão de ID 239347294, verifico que houve apenas erro material quanto à juntada da proposta apresentada. O documento de ID 239341466, página 2, comprova que a proposta no valor de R$ 2.050.000,00 foi registrada no sistema de leilão eletrônico às 14h55, conforme item "c" dos Avisos Gerais, razão pela qual não se verifica erro no procedimento adotado pelo leiloeiro designado. O mero erro material na juntada da proposta ao processo não atinge o correto lançamento das propostas realizado no sistema de leilão eletrônico. Verifico, em verdade, que a impugnante não foi diligente em acompanhar o registro das propostas lançadas, deixando que oferecer proposta superior por conduta omissiva própria, que não pode ser atribuída a terceiro (leiloeiro). Forte em tais razões, ACOLHO os embargos opostos e, sanando a omissão apontada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de ID 239275833. Homologo a proposta de parcelamento de ID 239341471, referente ao imóvel de matrícula 3.066 - entrada de R$ 512.500,00 e o saldo restante de R$ 1.537.500,00 em uma única parcela até o dia 06/06/2026. Por meio dessa decisão assino o Auto de Arrematação de ID 239603550 referente ao imóvel de matrícula 3.066. Verifico que o depósito do sinal foi realizado ao ID 239602289, juntamente com a entrada dos demais imóveis arrematados pelo mesmo interessado. Dê-se ciência ao leiloeiro. Decorrido o prazo do artigo 903, § 2º, do CPC, volvam os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 12:02:31. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos arrematantes para que promovam as averbações das cartas de arrematação nas respectivas matrículas dos imóveis no prazo de 10 (dias). Comprovadas as averbações, volvam os autos conclusos para apreciação do pedido de imissão na posse. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 19:31:20. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
07/07/2025, 20:37
Recebimento
07/07/2025, 18:11
Remessa (em diligência)
07/07/2025, 17:01
Recebimento
07/07/2025, 14:18
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/07/2025, 14:18
Publicação
07/07/2025, 02:31
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:25
Conclusão (para decisão)
05/07/2025, 02:39
Documento (Certidão)
05/07/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:37
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2025, 01:46
Recebimento
04/07/2025, 19:34
Outras Decisões
04/07/2025, 19:34
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 19:04
Expedição de documento (Carta)
04/07/2025, 15:46
Expedição de documento (Carta)
04/07/2025, 15:37
Expedição de documento (Carta)
04/07/2025, 15:37
Expedição de documento (Carta)
04/07/2025, 15:35
Expedição de documento (Carta)
04/07/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:43
Documento
04/07/2025, 10:29
Documento
04/07/2025, 10:26
Documento
04/07/2025, 10:22
Movimentação processual
04/07/2025, 10:19
Documento
04/07/2025, 10:19
Documento
04/07/2025, 10:16
Documento
04/07/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO A decisão de ID 178321174 fixou a ordem de preferência dos créditos habilitados nestes autos. A decisão de ID 181736336 determinou a transferência do crédito de SATIRO GOMES para o processo 0011146-88.2016.5.18.0054, da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO, do TRT da 18ª Região, e a reserva do crédito da interessada EDNA MARIA. Em decorrência da transferência realizada, conforme ID 182282080, verifico não subsistir interesse para o terceiro SATIRO GOMES. Pelo que procedi à baixa na autuação. À interessada EDNA MARIA para que apresente planilha atualizada de seu crédito, a fim de possibilitar a manutenção da reserva até o julgamento final do Agravo 0752031-81.2023.8.07.0000. Prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao crédito de MARILZA CAETANO FARIA, pendente o trânsito em julgado do Agravo 0703648-38.2024.8.07.0000, determino a reserva de crédito. À parte interessada para apresentar planilha atualizada de seu crédito. Prazo de 5 (cinco) dias. O Banco do Brasil continuará habilitado, em atenção à decisão de ID 178321174 que determinou a habilitação de seu crédito nestes autos. Ao ID 231880705 – interessado CLAUDI DE SOUZA OLIVEIRA requereu a baixa de penhora dos imóveis de matrículas 669 e 672. ID 232536796 baixou a penhora da matrícula 672. Não houve impugnação. Assim, não havendo mais interesse processual, procedo à baixa do interessado. A decisão de ID 238148986, disponibilizada ao ID 238420402, e publicada em 05/06/2025, condenou o executado em multa por litigância de má-fé. Dessa decisão, o executado interpôs o Agravo de nº 0725806-53.2025.8.07.0000. Ciente do agravo (ID 241142615). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciente da decisão proferida no Agravo (ID 241287214). Aguarde-se a preclusão da decisão. Após, não havendo reforma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para pagamento, nos termos da decisão agravada. O interessado BRUNO DE SOUZA MACHADO FERREIRA requereu preferência para arrematação do imóvel de matrícula 671 em igualdade de condições à melhor oferta (ID 238648302). A decisão de ID 238670882 indeferiu o pedido. Verifico, por oportuno, que o interessado arrematou o imóvel, conforme ID 238953605. Os imóveis abaixo descritos foram levados à hasta pública. Matrícula Valor Avaliação ID Homologação ID 602 R$ 1.966.800,00 223253199, pág. 13 226364753 671 R$ 1.587.900,00 223253199, pág. 26 226364753 1943 R$ 44.812.600,00 223253200, pág. 13 226364753 3066 R$ 3.332.400,00 223253200, pág. 26 226364753 201 R$ 120.000,00 224636854 231214035 13232 R$ 120.000,00 224636854 231214035 3188 R$ 2.221.900,00 229584367, pág. 64 231214035 3255 R$ 1.049.600,00 229584367, pág. 77 231214035 Foram arrematados os imóveis abaixo descritos, conforme proposta de pagamento descrita: Matrícula Valor Pagamento Parcelamento 602 R$ 1.200.000,00 R$ 300.000,00 (à vista) 20x 45.000,00 671 R$ 972.740,00 À vista --- 3066 R$ 2.050.000,00 R$ 512.500,00 (à vista 1x 1.537.500,00 (p/ 06/06/2026) 201 R$ 120.000,00 À vista --- 13232 R$ 120.000,00 À vista --- 3188 R$ 1.400.000,00 R$ 350.000,00 (à vista) 1x 1.050.000,00 (p/ 06/06/2026) 3255 R$ 650.000,00 R$ 162.500,00 (à vista) 1x 487.500 (p/ 06/06/2026) Autos de arrematação e assinaturas conforme abaixo: Matrícula Auto de arrematação ID Assinatura do Auto Preclusão (1) 602 239602293 239642284 26/06/2025 (2) 671 238953605 239012370 23/06/2025 (4) 3066 239603548 (5) 201 238378323 238780665 23/06/2025 (6) 13232 238378323 (7) 3188 239603550 239642284 26/06/2025 (8)3255 239603555 239642284 26/6/2025 Comprovantes de depósitos judiciais conforme abaixo: Matrícula Pagamento ID Comissão R$ Comissão ID (1) 602 239602287 60.000,00 239602291 (2) 671 238953609 48.637,00 238953613 (4) 3066 239602287 102.500,00 239602291 (5) 201 238378325 12.000,00 238378331 (6) 13232 (7) 3188 239602287 70.000,00 239602291 (8)3255 239602287 32.500,00 239602291 Ao ID 239275833, a terceira MEGAFOX COMERCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA impugnou a homologação da proposta de pagamento do imóvel de matrícula 3066 (4). O leiloeiro se manifestou ao ID 239341458. A impugnação foi rejeitada ao ID 239642284. A decisão foi disponibilizada ao ID 240058203 e publicada em 23/06/2025. Aguarde-se a preclusão (14/07/2025). O imóvel de matrícula 1943 (3) não foi arrematado em hasta pública, contudo, houve proposta de compra particular, conforme ID 238953619. O credor concordou com a proposta de compra, ID 239329570. O executado impugnou a proposta, ID 240114630. A proposta de alienação do imóvel deve ser apresentada até o início do segundo leilão, sendo extemporânea a proposta realizada após esse prazo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAMENTO. PROPOSTA ESCRITA. POSTERIOR. SEGUNDO LEILÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ART. 895, II. CPC. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, a qual homologou proposta de alienação do imóvel penhorado efetuado após a realização do 2º Leilão. 2. Estatui o artigo 895, II, do CPC, que a proposta escrita do interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deve ser apresentada até o início do segundo Leilão. 3. Constando em Ata do Leilão eletrônico que a proposta de arrematação homologada pela decisão recorrida foi apresentada após o encerramento do segundo Leilão, há expressa violação da normativa legal, e inquina de nulidade a mencionada Hasta Pública. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1911547, 0708800-67.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 04/09/2024.) Assim, indefiro a proposta (ID 238953619) de arrematação do imóvel de matrícula 1943 (3). Contudo, considerando que o proponente é interessado no imóvel, concedo ao executado a oportunidade de venda particular do imóvel, no prazo de 6 (seis) meses, por preço não inferior a 60% da avaliação, podendo o interessado fazer proposta diretamente ao executado, sendo que eventual pagamento deve ser depositado nos autos. Decorrido o prazo, o imóvel será novamente levado à hasta pública, oportunidade em que qualquer interessado poderá habilitar-se para arrematação. Ao ID 239653811 a parte exequente requer o levantamento dos valores depositados. Antes de apreciar o pedido, aguarde-se a apresentação de planilha atualizada pelas interessadas EDNA e MARILZA, sob pena de preclusão. A decisão de ID 239642284 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, bem como aos interessados que se manifestassem sobre a hasta realizada e os depósitos efetuados, sob pena de preclusão. A decisão foi disponibilizada ao ID 240058203 e publicada em 23/06/2025. Tendo precluído em 30/06/2025. Sendo assim, não há concurso de credores a ser apreciado, ressalvadas as reservas já determinadas. Providências finais Pelo exposto, à Contadoria Judicial para cumprimento da decisão de ID 239642284. Expeçam-se as Cartas de Adjudicação dos imóveis de matrículas 602, 671, 201, 13232, 3188 e 3255. Devendo ser adicionada a anotação de hipoteca judicial vinculada a estes autos nos imóveis de matrículas 602, 3188 e 3255. Determino o cancelamento das anotações de hipoteca sobre os imóveis 602, 671, 201, 13232, 3188 e 3255. Caberá ao interessado, com o auto de adjudicação, promover o registro da adjudicação e a retirada das anotações de hipoteca junto ao cartório de registro competente. Eventuais penhoras decorrentes de outros processos deverão ser nos respectivos peticionados, a fim de que o juiz competente determine a retirada da anotação. Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de ID 239642284 (14/07/2025). Aguarde-se o decurso do prazo desta decisão para as interessadas (5 dias). Após, volvam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 04:18:59. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
04/07/2025, 00:00
Recebimento
02/07/2025, 19:19
Indeferimento
02/07/2025, 19:18
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 04:08
Movimentação processual
02/07/2025, 04:07
Documento
02/07/2025, 04:07
Recebimento
01/07/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 16:45
Documento (Ofício)
01/07/2025, 16:32
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:26
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:05
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:44
Publicação
23/06/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao ID 239751956, atente-se o interessado à decisão de ID 239012370, sendo necessário aguardar o transcurso do prazo (24/06/2025). BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 12:35:54. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, quanto à impugnação de excesso de execução (ID 238028569), a parte exequente se manifestou ao ID 239329570. Assim, não há que se falar em preclusão, conforme alegado ao ID 239412684. No caso, observa-se que a Contadoria Judicial atualizou o débito ao ID 108442741. Na oportunidade, a parte executada informou expressamente não haver nada a impugnar, conforme ID 109853410. O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial foi homologado, nos termos da decisão de ID 116182776. Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada. No entanto, a fim de evitar alegações de nulidade, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de que proceda à atualização do cálculo apresentado ao ID 108442741, devendo decotar os valores levantados pela parte credora e apresentar, de forma clara e objetiva, o valor total atual do débito. Sem prejuízo, quanto à impugnação de ID 239275833, aguarde-se o prazo para manifestação do impugnante (ID 239347294). Em relação ao ID 239602278, assino por meio dessa decisão os autos de arrematação de: - ID 239602293, referente ao imóvel 01 (matrícula 602); - ID 239603550, referente ao imóvel 07 (matrícula 3.188); e - ID 239603555, referente ao imóvel 08 (matrícula 3.235). A situação do imóvel 04, auto de arrematação ao ID 239603548 (matrícula 3.066), será definida após a manifestação do impugnante. Aguarde-se o decurso do prazo. Expeça-se alvará eletrônico em favor do leiloeiro referente aos depósitos integrais de ID 238378331 e 238953613, bem como quanto ao depósito de ID 239602291, no valor de R$ R$ 162.500,00, sendo excluído o valor referente ao imóvel 04 (R$ 102.500,00), que somente poderá ser levantado após a decisão de impugnação da proposta. Quanto ao pedido de ID 239653811, antes de apreciá-lo, aos interessados habilitados para se manifestarem sobre os depósitos realizados, sob pena de preclusão. Prazo de 5 (cinco) dias. Em relação ao ID 239664135, os competentes autos de arrematação já foram expedidos e assinado por esta decisão, à exceção do imóvel 04, pelas razões já expostas nesta decisão. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 14:51:55. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2025, 00:00
Recebimento
17/06/2025, 13:57
Outras Decisões
17/06/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 08:21
Documento (Certidão)
17/06/2025, 03:04
Recebimento
16/06/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:15
Indeferimento
16/06/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:14
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:16
Documento (Certidão)
13/06/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:34
Recebimento
12/06/2025, 17:31
Outras Decisões
12/06/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 16:00
Recebimento
12/06/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 238951978 e documentos anexados. Por meio desta decisão assino o auto de arrematação de ID 238953605, referente ao imóvel de matrícula nº 671 do Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia-GO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a proposta de parcelamento de ID 238953616, referente aos imóveis de matrículas nº 602, 3.066, 3.188 e 3.235, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia-GO, por apresentar valores e parcelamentos mais vantajosos, nos termos de artigo 895, § 8º, do CPC. Dê-se ciência ao leiloeiro. O depósito dos sinais (25%) e da comissão do leiloeiro (5%) deverá ser efetuado no prazo máximo de 48h, e as demais parcelas conforme descrito abaixo: 1 - matrícula nº 602 - 20 parcelas de R$ 45.000,000 (quarenta e cinco mil reais), até o dia 10 de cada mês, sendo a primeira para o dia 10/07/20025; 4 - matrícula nº 3.066 - 1 parcela de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) até o dia 06/06/2026; 7 - matrícula nº 3.188 - 1 parcela de R$ 1.050.00,00 (um milhão e cinquenta mil reais) até o dia 06/06/2026; 8 - matrícula nº 3.235 - 1 parcela de R$ 487.500,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais) até o dia 06/06/2026. Às partes para se manifestarem sobre a proposta de ID 238953619, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, aguarde-se, primeiramente, o prazo para a parte credora (12/06/2025 - ID 238031672), transcorrido o prazo, volvam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 15:55:00. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
12/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2025, 03:13
Publicação
11/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:30
Remessa (em diligência)
11/06/2025, 01:15
Recebimento
10/06/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 18:17
Outras Decisões
10/06/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:41
Documento (Certidão)
10/06/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 238378307 e documentos anexados. Por meio desta decisão assino o auto de arrematação de ID 238378323. Aguarde-se o resultado da segunda hasta. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 10:34:36. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, pontuo que o artigo 876 do CPC, fundamento do interessado no pedido de preferência, trata da possibilidade de o credor (não o herdeiro do espólio) requerer a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação. Indo além, o artigo 843 do CPC, estabelece a preferência na arrematação, em igualdade de condições, ao coproprietário ou ao cônjuge do executado, o que também não é o caso, visto que não há notícias de encerramento do inventário, não havendo que se falar em copropriedade. O herdeiro não é coproprietário. A copropriedade, na sucessão por morte, somente é estabelecida com a homologação da partilha, na qual se estabelecem os direitos de cada herdeiro. No caso, a natureza jurídica do espólio é de universalidade de bens. Ademais, admitir que um único herdeiro adquira bem do espólio por valor inferior ao da avaliação prejudicaria o direito dos demais herdeiros e de outros eventuais credores. Isso tudo se considerar que o peticionante é herdeiro. Verifico, contudo, que o interessado se qualificou tão somente como "descendente neto" do executado. Com tais razões,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de preferência (ID 238648302). Dê-se ciência ao leiloeiro. Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa do terceiro interessado (ID 238648302). BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 16:38:58. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
10/06/2025, 00:00
Recebimento
09/06/2025, 17:26
Remessa (em diligência)
09/06/2025, 16:29
Recebimento
09/06/2025, 15:53
Outras Decisões
09/06/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
07/06/2025, 09:44
Recebimento
06/06/2025, 18:41
Indeferimento
06/06/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:24
Documento (Certidão)
06/06/2025, 03:28
Documento (Certidão)
06/06/2025, 03:28
Publicação
05/06/2025, 02:30
Publicação
05/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Novamente o executado, mediante condutas protelatórias, tenta impedir a realização do leilão judicial eletrônico designado para a data de hoje. Quanto à realização do leilão eletrônico, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, já que o edital do leilão foi publicado em conformidade com as certidões de matrícula dos imóveis, conforme esclarecido pelo próprio leiloeiro ao ID 238142554. Ressalto que a localização gráfica nos laudos avaliativos não se sobrepõe à área documentada na matrícula dos imóveis, ou seja, não vincula a aquisição dos imóveis por terceiros. Além disso, eventual inconsistência quanto à localização dos imóveis deverá ser reclamada pelo eventual arrematante, não sendo o executado legítimo para pleitear direito de terceiro. No mais, verifico que não há risco de dano, já que os imóveis penhorados, conforme já mencionado, estão com área regularmente descrita nas respectivas certidões de matrícula. Por fim, quanto ao resultado útil do processo, entendo que, no caso, diz respeito à satisfação do crédito perseguido. Assim, não há se falar em risco ao resultado útil do processo para o executado. Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a medida liminar consistente na sustação do leilão eletrônico. O executado, na data de ontem (02/06/2025) interpôs embargos à execução, em autos apartados, claramente intempestivos, considerando que a ação é de 1993, e que transcorreu o prazo para embargos à execução em 23/06/1994, conforme sentença proferida nos autos 0728507-81.2025.8.07.0001. Na sequência, com o mesmo objetivo de impedir o leilão, o executado, neste processo, impugnou o valor da execução, alegando excesso. A decisão de ID 238031672 negou a liminar de suspensão e facultou ao executado o depósito judicial do valor dos imóveis, a fim de possibilitar a sustação do ato. Inconformado, novamente com o único objetivo de impedir a realização do leilão, o executado alega erro na demonstração gráfica de localização dos imóveis. Verifica-se, pelo exposto, a conduta maliciosa do executado opondo resistência ao andamento do processo, ao tentar impedir a realização do leilão judicial. O executado, por meio dos embargos à execução de n. 0728507-81.2025.8.07.0001, provocou incidente manifestamente infundado, por meio exceção juridicamente incabível, como no caso dos embargos à execução, distribuído em processo autônomo, com mais de 20 anos de atraso. Além disso, ao ID 238135452, o executado procede de modo temerário, já que a localização dos imóveis, para fins de alienação judicial, é vinculada ao registro de matrícula dos imóveis. Registro, ainda, que o executado aguardou a véspera do leilão para impor resistência à realização Sendo assim, o executado incorreu nas normas descritas no art. 80, IV, V e VI, do Código de Processo Civil (CPC), pelo que aplico-lhe multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa, resultando no importe de R$ 3.899.398,99 (três milhões, oitocentos e noventa e nove mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), cujo valor está atualizado até 17/05/2024. Preclusa esta decisão, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento da multa, mediante GRU, no prazo de 10 (dez) dias. Para isso, deverá a parte devedora acessar o sítio da Secretaria do Tesouro Nacional (https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru) e emitir a guia preenchendo os dados iniciais conforme abaixo: Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento da multa, volvam os autos conclusos. Aguarde-se o resultado da hasta pública. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2025 12:20:39. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à atualização monetária da execução com pedido de tutela provisória de urgência para impedir o leilão eletrônico designado para amanhã (03/06/2025) em primeira chamada, e para o dia 06/06/2025 em segunda chamada. O deferimento da tutela de urgência requer o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Penal (CPC), a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante das alegações apresentadas pelo executado, entendo ser necessária a produção de prova técnica para dirimir a dúvida quanto à correção dos cálculos atuariais. Quanto à realização do leilão eletrônico, em que pese a probabilidade do direito do executado, verifico que não há risco de dano, visto que há outros credores devidamente habilitados neste processo, além disso, eventual saldo remanescente será disponibilizado ao executado. Por fim, eventual dano decorrente da execução indevida poderá ser objeto de reparação. Ademais, quanto ao resultado útil do processo, entendo que, no caso, diz respeito à satisfação do crédito perseguido. Assim, não há se falar em risco ao resultado útil do processo para o executado. Devo acrescentar que os cálculos atuais foram apresentados em 17/05/2024 (ID 197223224). Decorrido mais de um ano, após ultimada a homologação das avaliações dos imóveis em 01/04/2025 (ID 231214035), e disponibilizado o edital com as datas dos leilões (ID 234206414), com publicação em 30/04/2025. Somente agora, após o transcurso de mais de um mês da ciência do leilão, o executado pretende a suspensão da medida. Há, portanto, indícios de conduta meramente protelatória, visando a frustração do leilão já designado. Pelo exposto, indefiro a medida liminar consistente na sustação do leilão eletrônico. Não obstante, a fim de evitar o leilão dos imóveis, faculto ao devedor o depósito judicial da soma do valor de avaliação dos imóveis penhorados, a título de segurança do juízo. Sem prejuízo, ao exequente para se manifestar sobre a impugnação, sob pena de preclusão. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de junho de 2025 16:07:39. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
04/06/2025, 00:00
Recebimento
03/06/2025, 15:28
Indeferimento
03/06/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:22
Recebimento
02/06/2025, 17:15
Indeferimento
02/06/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/06/2025, 10:07
Publicação
30/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8.077.2, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone:(61)3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE HASTA PÚBLICA A Drª. GRACE CORREA PEREIRA, MMª. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJDUICIAL, Processo 0016685-60.1993.8.07.0001, movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. (CNPJ: 36.699.663/0001-93); (Advogado(a): Gabriel Kukulka Figuinha – OAB-SP 358.723) e como requerido(a)(s) ESPÓLIO DE LEONÍDIO FERREIRA GOMES, representado por seu inventariante LEO MACHADO FERREIRA – CPF nº 358.269.401-15 (Advogado(a): Edna Maria Ananias da Costa – OAB-GO 27.229), tendo como 3º interessado BANCO DO BRASIL S/A – CNPJ nº 00.000.000/0001-91 (Advogado(a): Ricardo de Castro Costa – OAB-DF 28.436), SATIRO GOMES DE ALMEIDA – CPF nº 844.744.401-53 (Advogado(a): Marli Eterna de Oliveira – OAB-GO 11.982), MARILZA CAETANO FARIA – CPF nº 586.161.601-91 (Advogado(a): Nivaldo Antonio da Silva – OAB-GO 22.685), EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA – CPF nº 894.313.831-87 (Advogado(a): Edna Maria Ananias da Costa – OAB-GO 27.229) e CLAUDI DE SOUZA OLIVEIRA – CPF nº 479.219.001-00 (Advogado(a): Edna Maria Ananias da Costa – OAB-GO 27.229), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 33, através do site www.capitalleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF). O 1º leilão terá início no dia 03/06/2025 às 15h20m, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor de avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 06/06/2025 às 15h20m, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Imóvel nº 01: Varginha, área de 10 alqueires mais ou menos (dados da matrícula) ou 48,40 hectares (dados do laudo de avaliação), situada no município de Alexânia-GO, com cadastro CCIR sob o nº 931.020.001.040, com matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia-GO sob o nº 602, avaliada em R$ 1.966.800,00 (um milhão novecentos e sessenta e seis mil e oitocentos reais) conforme Laudo de Avaliação (Id 223253199 – p. 13). Data da Avaliação: 28/11/2024; Imóvel nº 02: Uma parte de terras situada no imóvel Varginha em campos e culturas, com área de 07 alqueires e 52 litros (dados da matrícula) ou 37,02 hectares (dados do laudo de avaliação), situada no município de Alexânia-GO, com cadastro CCIR sob o nº 931.020.000.361, com matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia-GO sob o nº 671, avaliada em R$ 1.587.900,00 (um milhão quinhentos e oitenta e sete mil e novecentos reais) conforme laudo de avaliação (Id 223253199 – p. 26). Data da Avaliação: 28/11/2024. Imóvel nº 03: Glebas de terras em campos e culturas, situadas nos imóveis “Barreiros”, “Capitinga de Baixo”, “Capitinga do Catalão”, “Capitinga dos Barreiros” e “Muquém”, unificadas conforme cadastramento feito no INCRA, com área de 254 alqueires mais ou menos (dados da matrícula) ou 1.230,20 hectares (dados do laudo de avaliação), situada no município de Alexânia-GO, contendo casa, cercamento, curral, instalações elétricas e galpão, com área construída total de 1.461,75 m2, com cadastro CCIR sob o nº 931.020.002.208-6, com matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia-GO sob o nº 1.943, avaliada em R$ 44.812.600,00 (quarenta e quatro milhões oitocentos e doze mil e seiscentos reais) conforme laudo de avaliação (Id 223253200 – p. 13). Data da Avaliação: 28/11/2024. Imóvel nº 04: Parte de terras situadas no imóvel Varginha, lugar denominado “Cercado”, com áreas conjuntas de 52 litros + 53 litros e 315 m2 + 60 litros e 518 m2 + 05 alqueires + 01 alqueire e 53 litros + 65 litros + 02 alqueires e ½ + 02 alqueires + 01 alqueire e ½ + ½ alqueire (dados da matrícula) ou 77,69 hectares (dados do laudo de avaliação), situada no município de Alexânia-GO, com matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia-GO sob o nº 3.066, avaliada em R$ 3.332.400,00 (três milhões trezentos e trinta e dois mil e quatrocentos reais) conforme Laudo de Avaliação (Id 223253200 – p. 26). Data da Avaliação: 28/11/2024; Imóvel nº 05: Chácara de terreno situada no loteamento “Cidade Nova Flórida”, Alexânia-GO, com a denominação de chácara 11-A, com uma área de 13.540 m2, com frente para a rua 76, medindo 27,00 metros, lado direito com 135,00 metros para a chácara 10-A, lado esquerdo com 135,00 metros para a chácara 12 e fundo com 114,01 metros para a fazenda Mutum, e tendo ainda um canto com 38,01 metros, com matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia-GO sob o nº 201, avaliada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) conforme Laudo de Avaliação (Id 224636854). Data da Avaliação: 28/11/2024; Imóvel nº 06: Chácara de terreno situada no loteamento “Cidade Nova Flórida”, Alexânia-GO, com a denominação de chácara 12-A, com uma área de 12.581 m2, fazendo frente para a rua 83, medindo 37,00 metros, fundo para a fazenda Mutum, medindo 232,00 metros, lado direito para a chácara nº 11, medindo 135,00 metros e lado esquerdo para a chácara nº 13, medindo 135,00 metros, com matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia-GO sob o nº 13.232, avaliada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) conforme Laudo de Avaliação (Id 224636854). Data da Avaliação: 28/11/2024. Imóvel nº 07: Duas partes de terras em campos e culturas situadas no imóvel Varginha, com área de 10 alqueires e 53 litros (dados da matrícula) ou 51,80 hectares (dados do laudo de avaliação), formada por duas frações ideais em comum, dentro de uma área maior de 31 alqueires, 63 litros e 6 centilitros, situadas no município de Alexânia-GO, com cadastro CCIR sob o nº 931.020.005.770-0, com matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia-GO sob o nº 3.188, avaliada em R$ 2.221.900,00 (dois milhões duzentos e vinte e um mil e novecentos reais) conforme Laudo de Avaliação (Id 229584367 – p. 64). Data da Avaliação: 28/11/2024; Imóvel nº 08: Uma parte de terras situada na Fazenda Varginha, com área de 05 alqueires e 27 litros ou 25,83 hectares (dados da matrícula e do laudo de avaliação), em terras de campos e culturas, dentro de uma área maior de 31 alqueires e 63 litros, situada no município de Alexânia-GO, com cadastro CCIR sob o nº 931.020.005.770-0, com matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia-GO sob o nº 3.235, avaliada em R$ 1.049.600,00 (um milhão e quarenta e nove mil e seiscentos reais) conforme Laudo de Avaliação (Id 229584367 – p. 77). Data da Avaliação: 28/11/2024; DEPOSITÁRIO FIEL: O devedor ESPÓLIO DE LEONÍDIO FERREIRA GOMES. VISITAÇÃO: Os imóveis poderão ser vistoriados mediante agendamento prévio com o Leiloeiro no tel.: (61) 99968-6566. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 194.969.949,35 (cento e noventa e quatro milhões novecentos e sessenta e nove mil novecentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos) em 09/05/2024 (Id 197223230). RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Imóvel nº 01 (Matrícula 602) - Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 06/03/2025, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R. 03 – HIPOTECA em 1º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 04 – HIPOTECA em 2º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 05 - HIPOTECA em 3º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 06 – HIPOTECA em 4º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 07 – PENHORA determinada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo nº 071/96); R. 08 – PENHORA determinada pelo Juízo de Direito da Comarca de Alexânia-GO (Processo nº 34264/93); Imóvel nº 02 (Matrícula 671) - Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 06/03/2025, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: Av. 01 – HIPOTECA em 1º grau em favor do Banco do Brasil S/A; Av. 03 – HIPOTECA em 3º grau em favor do Banco do Brasil S/A; Av. 04 – HIPOTECA em 4º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 05 – HIPOTECA em 3º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 06 – HIPOTECA em 4º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 07 – HIPOTECA em 5º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 08 – HIPOTECA em 6º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF e R. 09 – PENHORA determinada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo nº 071/96); R. 08 – PENHORA determinada pelo Juízo de Direito da Comarca de Alexânia-GO (CP nº 071/96); Imóvel nº 03 (Matrícula 1.943) - Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 06/03/2025, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R. 02 – HIPOTECA em 1º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 03 – HIPOTECA em 2º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 04 - HIPOTECA em 3º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 05 – HIPOTECA em 4º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 07 – PENHORA determinada pelo Juízo de Direito da Comarca de Alexânia-GO (Processo nº 34.264/93); R. 08 – INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM em favor de Engeredes Engenharia de Redes S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 01.454.667/0001-27, pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da data de 16/12/1999; Av. 09 – PENHORA determinada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo nº 200.801.100.830) e R. 10 – PENHORA determinada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo nº 34264/93); Imóvel nº 04 (Matrícula 3.066) - Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 06/03/2025, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R. 02 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 03 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, agência Alexânia-GO; R. 04 - HIPOTECA em 3º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 05 – HIPOTECA em 4º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 06 – PENHORA determinada pelo Juízo de Direito da Comarca de Alexânia-GO (CP nº 071/96); R. 07 – PENHORA determinada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo nº 34264/93); Imóvel nº 05 (Matrícula 201) - Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 06/03/2025, não constam na matrícula do imóvel quaisquer gravames e Imóvel nº 06 (Matrícula 13.232) - Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 06/03/2025, não constam na matrícula do imóvel quaisquer gravames; Imóvel nº 07 (Matrícula 3.188) - Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 06/03/2025, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R. 02 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, agência Alexânia-GO; R. 03 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, agência Alexânia-GO; R. 04 - HIPOTECA em 3º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 05 – HIPOTECA em 4º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 06 – PENHORA determinada pelo Juízo de Direito da Comarca de Alexânia-GO (CP nº 071/96); R. 07 – PENHORA determinada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo nº 34264/93); Imóvel nº 08 (Matrícula 3.235) - Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 06/03/2025, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R. 02 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 03 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, agência Alexânia-GO; R. 04 - HIPOTECA em 3º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 05 – HIPOTECA em 4º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 06 – PENHORA determinada pelo Juízo de Direito da Comarca de Alexânia-GO (CP nº 071/96); R. 07 – PENHORA determinada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo nº 34264/93);. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais), se for o caso, assim como os débitos de natureza tributária (ITR) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN. Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante. Os imóveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontra (venda ad corpus), não cabendo ao Leiloeiro nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos e/ou reformas de quaisquer espécie nos imóveis objeto do leilão, ficando a cargo do arrematante todas as providências necessárias quanto à eventual regularização física e documental dos imóveis perante os órgãos competentes (prefeituras, cartórios de registro de imóveis, receita federal, órgão ambiental, INCRA, etc.), incluindo averbações, desmembramentos, remembramentos, retificações, constituição ou alteração de reserva legal e georreferenciamento. A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público). CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados. Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema. O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos. Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em “MEUS DADOS” e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC). Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. PARCELAMENTO: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar via e-mail ([email protected]) ao Leiloeiro, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo, acrescidas da comissão de 5% (cinco por cento) do Leiloeiro. No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação, conforme prevê o art. 895, §5º do CPC. As propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão (art. 895, §6º do CPC). Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor. Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e os subsequentes ao executado. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3552-4847 ou (61) 99968-6566 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.capitalleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante (Lei 13.256/2016, Art. 885). Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl. B, Ala B, Sala 822, Brasília/DF. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. BRASÍLIA-DF, 25 de abril de 2025 20:59:29.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8.077.2, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone:(61)3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE HASTA PÚBLICA A Drª. GRACE CORREA PEREIRA, MMª. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJDUICIAL, Processo 0016685-60.1993.8.07.0001, movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. (CNPJ: 36.699.663/0001-93); (Advogado(a): Gabriel Kukulka Figuinha – OAB-SP 358.723) e como requerido(a)(s) ESPÓLIO DE LEONÍDIO FERREIRA GOMES, representado por seu inventariante LEO MACHADO FERREIRA – CPF nº 358.269.401-15 (Advogado(a): Edna Maria Ananias da Costa – OAB-GO 27.229), tendo como 3º interessado BANCO DO BRASIL S/A – CNPJ nº 00.000.000/0001-91 (Advogado(a): Ricardo de Castro Costa – OAB-DF 28.436), SATIRO GOMES DE ALMEIDA – CPF nº 844.744.401-53 (Advogado(a): Marli Eterna de Oliveira – OAB-GO 11.982), MARILZA CAETANO FARIA – CPF nº 586.161.601-91 (Advogado(a): Nivaldo Antonio da Silva – OAB-GO 22.685), EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA – CPF nº 894.313.831-87 (Advogado(a): Edna Maria Ananias da Costa – OAB-GO 27.229) e CLAUDI DE SOUZA OLIVEIRA – CPF nº 479.219.001-00 (Advogado(a): Edna Maria Ananias da Costa – OAB-GO 27.229), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 33, através do site www.capitalleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF). O 1º leilão terá início no dia 03/06/2025 às 15h20m, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor de avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 06/06/2025 às 15h20m, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Imóvel nº 01: Varginha, área de 10 alqueires mais ou menos (dados da matrícula) ou 48,40 hectares (dados do laudo de avaliação), situada no município de Alexânia-GO, com cadastro CCIR sob o nº 931.020.001.040, com matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia-GO sob o nº 602, avaliada em R$ 1.966.800,00 (um milhão novecentos e sessenta e seis mil e oitocentos reais) conforme Laudo de Avaliação (Id 223253199 – p. 13). Data da Avaliação: 28/11/2024; Imóvel nº 02: Uma parte de terras situada no imóvel Varginha em campos e culturas, com área de 07 alqueires e 52 litros (dados da matrícula) ou 37,02 hectares (dados do laudo de avaliação), situada no município de Alexânia-GO, com cadastro CCIR sob o nº 931.020.000.361, com matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia-GO sob o nº 671, avaliada em R$ 1.587.900,00 (um milhão quinhentos e oitenta e sete mil e novecentos reais) conforme laudo de avaliação (Id 223253199 – p. 26). Data da Avaliação: 28/11/2024. Imóvel nº 03: Glebas de terras em campos e culturas, situadas nos imóveis “Barreiros”, “Capitinga de Baixo”, “Capitinga do Catalão”, “Capitinga dos Barreiros” e “Muquém”, unificadas conforme cadastramento feito no INCRA, com área de 254 alqueires mais ou menos (dados da matrícula) ou 1.230,20 hectares (dados do laudo de avaliação), situada no município de Alexânia-GO, contendo casa, cercamento, curral, instalações elétricas e galpão, com área construída total de 1.461,75 m2, com cadastro CCIR sob o nº 931.020.002.208-6, com matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia-GO sob o nº 1.943, avaliada em R$ 44.812.600,00 (quarenta e quatro milhões oitocentos e doze mil e seiscentos reais) conforme laudo de avaliação (Id 223253200 – p. 13). Data da Avaliação: 28/11/2024. Imóvel nº 04: Parte de terras situadas no imóvel Varginha, lugar denominado “Cercado”, com áreas conjuntas de 52 litros + 53 litros e 315 m2 + 60 litros e 518 m2 + 05 alqueires + 01 alqueire e 53 litros + 65 litros + 02 alqueires e ½ + 02 alqueires + 01 alqueire e ½ + ½ alqueire (dados da matrícula) ou 77,69 hectares (dados do laudo de avaliação), situada no município de Alexânia-GO, com matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia-GO sob o nº 3.066, avaliada em R$ 3.332.400,00 (três milhões trezentos e trinta e dois mil e quatrocentos reais) conforme Laudo de Avaliação (Id 223253200 – p. 26). Data da Avaliação: 28/11/2024; Imóvel nº 05: Chácara de terreno situada no loteamento “Cidade Nova Flórida”, Alexânia-GO, com a denominação de chácara 11-A, com uma área de 13.540 m2, com frente para a rua 76, medindo 27,00 metros, lado direito com 135,00 metros para a chácara 10-A, lado esquerdo com 135,00 metros para a chácara 12 e fundo com 114,01 metros para a fazenda Mutum, e tendo ainda um canto com 38,01 metros, com matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia-GO sob o nº 201, avaliada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) conforme Laudo de Avaliação (Id 224636854). Data da Avaliação: 28/11/2024; Imóvel nº 06: Chácara de terreno situada no loteamento “Cidade Nova Flórida”, Alexânia-GO, com a denominação de chácara 12-A, com uma área de 12.581 m2, fazendo frente para a rua 83, medindo 37,00 metros, fundo para a fazenda Mutum, medindo 232,00 metros, lado direito para a chácara nº 11, medindo 135,00 metros e lado esquerdo para a chácara nº 13, medindo 135,00 metros, com matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia-GO sob o nº 13.232, avaliada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) conforme Laudo de Avaliação (Id 224636854). Data da Avaliação: 28/11/2024. Imóvel nº 07: Duas partes de terras em campos e culturas situadas no imóvel Varginha, com área de 10 alqueires e 53 litros (dados da matrícula) ou 51,80 hectares (dados do laudo de avaliação), formada por duas frações ideais em comum, dentro de uma área maior de 31 alqueires, 63 litros e 6 centilitros, situadas no município de Alexânia-GO, com cadastro CCIR sob o nº 931.020.005.770-0, com matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia-GO sob o nº 3.188, avaliada em R$ 2.221.900,00 (dois milhões duzentos e vinte e um mil e novecentos reais) conforme Laudo de Avaliação (Id 229584367 – p. 64). Data da Avaliação: 28/11/2024; Imóvel nº 08: Uma parte de terras situada na Fazenda Varginha, com área de 05 alqueires e 27 litros ou 25,83 hectares (dados da matrícula e do laudo de avaliação), em terras de campos e culturas, dentro de uma área maior de 31 alqueires e 63 litros, situada no município de Alexânia-GO, com cadastro CCIR sob o nº 931.020.005.770-0, com matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia-GO sob o nº 3.235, avaliada em R$ 1.049.600,00 (um milhão e quarenta e nove mil e seiscentos reais) conforme Laudo de Avaliação (Id 229584367 – p. 77). Data da Avaliação: 28/11/2024; DEPOSITÁRIO FIEL: O devedor ESPÓLIO DE LEONÍDIO FERREIRA GOMES. VISITAÇÃO: Os imóveis poderão ser vistoriados mediante agendamento prévio com o Leiloeiro no tel.: (61) 99968-6566. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 194.969.949,35 (cento e noventa e quatro milhões novecentos e sessenta e nove mil novecentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos) em 09/05/2024 (Id 197223230). RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Imóvel nº 01 (Matrícula 602) - Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 06/03/2025, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R. 03 – HIPOTECA em 1º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 04 – HIPOTECA em 2º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 05 - HIPOTECA em 3º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 06 – HIPOTECA em 4º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 07 – PENHORA determinada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo nº 071/96); R. 08 – PENHORA determinada pelo Juízo de Direito da Comarca de Alexânia-GO (Processo nº 34264/93); Imóvel nº 02 (Matrícula 671) - Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 06/03/2025, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: Av. 01 – HIPOTECA em 1º grau em favor do Banco do Brasil S/A; Av. 03 – HIPOTECA em 3º grau em favor do Banco do Brasil S/A; Av. 04 – HIPOTECA em 4º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 05 – HIPOTECA em 3º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 06 – HIPOTECA em 4º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 07 – HIPOTECA em 5º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 08 – HIPOTECA em 6º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF e R. 09 – PENHORA determinada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo nº 071/96); R. 08 – PENHORA determinada pelo Juízo de Direito da Comarca de Alexânia-GO (CP nº 071/96); Imóvel nº 03 (Matrícula 1.943) - Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 06/03/2025, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R. 02 – HIPOTECA em 1º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 03 – HIPOTECA em 2º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 04 - HIPOTECA em 3º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 05 – HIPOTECA em 4º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 07 – PENHORA determinada pelo Juízo de Direito da Comarca de Alexânia-GO (Processo nº 34.264/93); R. 08 – INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM em favor de Engeredes Engenharia de Redes S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 01.454.667/0001-27, pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da data de 16/12/1999; Av. 09 – PENHORA determinada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo nº 200.801.100.830) e R. 10 – PENHORA determinada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo nº 34264/93); Imóvel nº 04 (Matrícula 3.066) - Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 06/03/2025, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R. 02 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 03 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, agência Alexânia-GO; R. 04 - HIPOTECA em 3º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 05 – HIPOTECA em 4º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 06 – PENHORA determinada pelo Juízo de Direito da Comarca de Alexânia-GO (CP nº 071/96); R. 07 – PENHORA determinada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo nº 34264/93); Imóvel nº 05 (Matrícula 201) - Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 06/03/2025, não constam na matrícula do imóvel quaisquer gravames e Imóvel nº 06 (Matrícula 13.232) - Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 06/03/2025, não constam na matrícula do imóvel quaisquer gravames; Imóvel nº 07 (Matrícula 3.188) - Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 06/03/2025, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R. 02 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, agência Alexânia-GO; R. 03 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, agência Alexânia-GO; R. 04 - HIPOTECA em 3º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 05 – HIPOTECA em 4º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 06 – PENHORA determinada pelo Juízo de Direito da Comarca de Alexânia-GO (CP nº 071/96); R. 07 – PENHORA determinada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo nº 34264/93); Imóvel nº 08 (Matrícula 3.235) - Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 06/03/2025, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R. 02 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 03 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, agência Alexânia-GO; R. 04 - HIPOTECA em 3º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 05 – HIPOTECA em 4º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 06 – PENHORA determinada pelo Juízo de Direito da Comarca de Alexânia-GO (CP nº 071/96); R. 07 – PENHORA determinada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo nº 34264/93);. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais), se for o caso, assim como os débitos de natureza tributária (ITR) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN. Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante. Os imóveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontra (venda ad corpus), não cabendo ao Leiloeiro nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos e/ou reformas de quaisquer espécie nos imóveis objeto do leilão, ficando a cargo do arrematante todas as providências necessárias quanto à eventual regularização física e documental dos imóveis perante os órgãos competentes (prefeituras, cartórios de registro de imóveis, receita federal, órgão ambiental, INCRA, etc.), incluindo averbações, desmembramentos, remembramentos, retificações, constituição ou alteração de reserva legal e georreferenciamento. A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público). CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados. Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema. O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos. Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em “MEUS DADOS” e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC). Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. PARCELAMENTO: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar via e-mail ([email protected]) ao Leiloeiro, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo, acrescidas da comissão de 5% (cinco por cento) do Leiloeiro. No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação, conforme prevê o art. 895, §5º do CPC. As propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão (art. 895, §6º do CPC). Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor. Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e os subsequentes ao executado. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3552-4847 ou (61) 99968-6566 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.capitalleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante (Lei 13.256/2016, Art. 885). Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl. B, Ala B, Sala 822, Brasília/DF. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. BRASÍLIA-DF, 25 de abril de 2025 20:59:29.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2025, 10:42
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:57
Recebimento
15/04/2025, 11:08
Publicação
15/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Quanto ao pedido de ID 231880705, verifico que a anotação R-8-669 (ID 232454461) não é decorrente desta ação. Em relação à anotação na matrícula 672,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o cancelamento da penhora sob registro R-17-672. Ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alexânia/GO para que proceda ao cancelamento do registro de penhora anotado na matrícula 672, R-17-672. Eventuais custas ficarão a cargo da parte interessada. Caberá à parte interessada a apresentação desta decisão no cartório competente para as providências necessárias. Quanto ao ID 232476288, os imóveis indicados tiveram as avaliações homologadas, conforme quadro abaixo. Matrícula Valor Avaliação ID Homologação ID 602 R$ 1.966.800,00 223253199, pág. 13 226364753 671 R$ 1.587.900,00 223253199, pág. 26 226364753 1943 R$ 44.812.600,00 223253200, pág. 13 226364753 3066 R$ 3.332.400,00 223253200, pág. 26 226364753 201 R$ 120.000,00 224636854 231214035 13232 R$ 120.000,00 224636854 231214035 3188 R$ 2.221.900,00 229584367, pág. 64 231214035 3255 R$ 1.049.600,00 229584367, pág. 77 231214035 As matrículas atualizadas estão nos IDs 229584363, 232481051, 232481053. Assim, defiro o pedido. À secretaria para dar seguimento aos atos necessários à hasta pública. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2025 11:59:59. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Quanto ao pedido de ID 231880705, verifico que a anotação R-8-669 (ID 232454461) não é decorrente desta ação. Em relação à anotação na matrícula 672,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o cancelamento da penhora sob registro R-17-672. Ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alexânia/GO para que proceda ao cancelamento do registro de penhora anotado na matrícula 672, R-17-672. Eventuais custas ficarão a cargo da parte interessada. Caberá à parte interessada a apresentação desta decisão no cartório competente para as providências necessárias. Quanto ao ID 232476288, os imóveis indicados tiveram as avaliações homologadas, conforme quadro abaixo. Matrícula Valor Avaliação ID Homologação ID 602 R$ 1.966.800,00 223253199, pág. 13 226364753 671 R$ 1.587.900,00 223253199, pág. 26 226364753 1943 R$ 44.812.600,00 223253200, pág. 13 226364753 3066 R$ 3.332.400,00 223253200, pág. 26 226364753 201 R$ 120.000,00 224636854 231214035 13232 R$ 120.000,00 224636854 231214035 3188 R$ 2.221.900,00 229584367, pág. 64 231214035 3255 R$ 1.049.600,00 229584367, pág. 77 231214035 As matrículas atualizadas estão nos IDs 229584363, 232481051, 232481053. Assim, defiro o pedido. À secretaria para dar seguimento aos atos necessários à hasta pública. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2025 11:59:59. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
14/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:51
Remessa (em diligência)
11/04/2025, 16:56
Recebimento
11/04/2025, 15:03
Deferimento em Parte
11/04/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao interessado CLAUDI DE SOUZA OLIVEIRA para apresentar certidão atualizada dos imóveis indicados, sob pena de indeferimento. Prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, ao exequente para se manifestar sobre o ID 231880705, sob pena de preclusão. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 15:31:28. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao interessado CLAUDI DE SOUZA OLIVEIRA para apresentar certidão atualizada dos imóveis indicados, sob pena de indeferimento. Prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, ao exequente para se manifestar sobre o ID 231880705, sob pena de preclusão. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 15:31:28. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2025, 00:00
Recebimento
07/04/2025, 16:56
Outras Decisões
07/04/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 13:41
Publicação
04/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 231130446, a parte executada impugna genericamente a avaliação dos imóveis de matrículas 3188 e 3235, sem trazer qualquer comprovação quanto aos valores que entende como corretos. Sendo assim, rejeito a impugnação. Quanto às matrículas 13232 e 201, a parte executada concordou com as avaliações apresentadas. Assim, HOMOLOGO as avaliações de ID 229584367, pág. 64 (ref. ao imóvel de matrícula 3188) e pág. 77 (ref. ao imóvel de matrícula 3235), bem como as avaliações dos imóveis de matrículas 13.232 e 201, ao ID 224636854. Traga a parte credora certidão atualizada dos imóveis descritos nesta decisão, bem como na decisão de ID 226364753, sob pena de revogação das penhoras. Prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, demonstrem os terceiros o interesse jurídico atual no processo, sob pena de baixa na autuação. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2025 15:06:16. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 231130446, a parte executada impugna genericamente a avaliação dos imóveis de matrículas 3188 e 3235, sem trazer qualquer comprovação quanto aos valores que entende como corretos. Sendo assim, rejeito a impugnação. Quanto às matrículas 13232 e 201, a parte executada concordou com as avaliações apresentadas. Assim, HOMOLOGO as avaliações de ID 229584367, pág. 64 (ref. ao imóvel de matrícula 3188) e pág. 77 (ref. ao imóvel de matrícula 3235), bem como as avaliações dos imóveis de matrículas 13.232 e 201, ao ID 224636854. Traga a parte credora certidão atualizada dos imóveis descritos nesta decisão, bem como na decisão de ID 226364753, sob pena de revogação das penhoras. Prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, demonstrem os terceiros o interesse jurídico atual no processo, sob pena de baixa na autuação. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2025 15:06:16. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 18:12
Indeferimento
01/04/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 21:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 21:16
Publicação
24/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado para ciência e manifestação quanto ao laudo de ID 229584367, pág. 64 (ref. ao imóvel de matrícula 3188) e pág. 77 (ref. ao imóvel de matrícula 3235), bem como quanto às avaliação dos imóveis de matrículas 13.232 e 201, ao ID 224636854, sob pena de preclusão. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 17:54:20. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado para ciência e manifestação quanto ao laudo de ID 229584367, pág. 64 (ref. ao imóvel de matrícula 3188) e pág. 77 (ref. ao imóvel de matrícula 3235), bem como quanto às avaliação dos imóveis de matrículas 13.232 e 201, ao ID 224636854, sob pena de preclusão. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 17:54:20. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/03/2025, 00:00
Recebimento
19/03/2025, 18:24
Outras Decisões
19/03/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologadas as avaliações dos imóveis, conforme abaixo descrito. Matrícula Valor ID 602 R$ 1.966.800,00 223253199, pág. 13 671 R$ 1.587.900,00 223253199, pág. 26 1943 R$ 44.812.600,00 223253200, pág. 13 3066 R$ 3.332.400,00 223253200, pág. 26 Antes de dar continuidade aos atos expropriatórios, ao exequente para que apresente certidão de matrícula atualizada dos imóveis, sob pena de preclusão. Prazo de 10 (dez) dias Sem prejuízo, no mesmo prazo, a credora deverá informar sobre a avalição dos imóveis de matrículas 3188 e 3235. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 12:38:55. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
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03/03/2025, 00:00
Recebimento
28/02/2025, 13:55
Outras Decisões
28/02/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 12:16
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado impugna genericamente a avalição do imóvel de matrícula 1943 (ID 223253200). Traz link de anúncios de imóveis na mesma região, contudo não especifica as semelhanças entre os imóveis apresentados e o objeto de avalição. Não há menção aos elementos específicos de cada imóvel indicado (construções, plantações, etc) e os constantes no imóvel avaliado. Por fim, não comprova a efetivação de compras pelos valores indicados no anúncio trazido, não sendo plausível que se atribua ao valor de anúncio o status de valor real do bem. Com estas razões, julgo improcedente a impugnação apresentada. Não houve impugnação quanto às demais avaliações. Assim, homologo as avaliações conforme indicado abaixo: Matrícula Valor ID 602 R$ 1.966.800,00 223253199, pág. 13 671 R$ 1.587.900,00 223253199, pág. 26 1943 R$ 44.812.600,00 223253200, pág. 13 3066 R$ 3.332.400,00 223253200, pág. 26 Advirto à parte credora que nos documentos anexados ao ID 210950771 faltam as avaliações dos imóveis de matrículas 3188 e 3235. Assim, fica a credora intimada a apresentar as avaliações indicadas. Prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, ao executado para se manifestar sobre as avaliações dos imóveis de matrículas 13232 e 201 (ID 224636854). BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 13:28:56. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado impugna genericamente a avalição do imóvel de matrícula 1943 (ID 223253200). Traz link de anúncios de imóveis na mesma região, contudo não especifica as semelhanças entre os imóveis apresentados e o objeto de avalição. Não há menção aos elementos específicos de cada imóvel indicado (construções, plantações, etc) e os constantes no imóvel avaliado. Por fim, não comprova a efetivação de compras pelos valores indicados no anúncio trazido, não sendo plausível que se atribua ao valor de anúncio o status de valor real do bem. Com estas razões, julgo improcedente a impugnação apresentada. Não houve impugnação quanto às demais avaliações. Assim, homologo as avaliações conforme indicado abaixo: Matrícula Valor ID 602 R$ 1.966.800,00 223253199, pág. 13 671 R$ 1.587.900,00 223253199, pág. 26 1943 R$ 44.812.600,00 223253200, pág. 13 3066 R$ 3.332.400,00 223253200, pág. 26 Advirto à parte credora que nos documentos anexados ao ID 210950771 faltam as avaliações dos imóveis de matrículas 3188 e 3235. Assim, fica a credora intimada a apresentar as avaliações indicadas. Prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, ao executado para se manifestar sobre as avaliações dos imóveis de matrículas 13232 e 201 (ID 224636854). BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 13:28:56. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2025, 00:00
Recebimento
18/02/2025, 16:44
Indeferimento
18/02/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 10:27
Publicação
27/01/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado para se manifestar acerca do laudo de avaliação (IDs 223253199 e 223253200), sob pena de preclusão. Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2025 13:53:50. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado para se manifestar acerca do laudo de avaliação (IDs 223253199 e 223253200), sob pena de preclusão. Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2025 13:53:50. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/01/2025, 00:00
Recebimento
23/01/2025, 14:03
Outras Decisões
23/01/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 13:18
Documento (Certidão)
06/12/2024, 13:33
Documento (Certidão)
25/10/2024, 11:04
Publicação
17/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como a hasta pública dos imóveis de matrículas nº 148 e 866 foi negativa, aguarde-se a devolução das cartas precatórias em trâmite no juízo de Alexânia/GO, sem prejuízo de a credora indicar outros bens passíveis de penhora. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 16:16:29. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/10/2024, 00:00
Recebimento
15/10/2024, 16:30
Outras Decisões
15/10/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 08:25
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 19:52
Publicação
30/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei a Carta Precatória Cível Nº 0000787-23.2023.8.27.2709/TO, regularmente cumprida. Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam as partes autora/réu intimadas para que se manifestarem acerca da referida carta precatória e documentos ora juntados. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 15:15:39. GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei a Carta Precatória Cível Nº 0000787-23.2023.8.27.2709/TO, regularmente cumprida. Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam as partes autora/réu intimadas para que se manifestarem acerca da referida carta precatória e documentos ora juntados. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 15:15:39. GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:38
Publicação
10/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:25
Publicação
09/09/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ID 210057170,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido. Expeça-se ofício ao Cartório de Imóveis de Alexânia para que promova a baixa da penhora da penhora lançada no imóvel de matrícula nº 698, sob registro R-6-698. Após, intime-se a parte interessada, SAPEZAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, para que apresente o documento ao Cartório competente, devendo proceder a eventual recolhimento de custas e emolumentos devidos. Feito, promova-se a baixa da mencionada parte. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:31:29. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
09/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2024, 22:26
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2024, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anoto a parte SAPEZAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, CNPJ 45.864.126/0001-42 como terceira interessada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de baixa das hipotecas através deste juízo, já que o juízo em que ocorreu a arrematação é o competente para ordenar as baixas das hipotecas lançadas na matrícula do imóvel. Ademais, esclareço à parte interessada que não há penhora anotada por este juízo no imóvel de matrícula 698. Além disso, de acordo com o documento de ID 117859076, somente são objeto do crédito perseguido nestes autos os registro R. 3 e R. 4, da matrícula indicada. Nada mais havendo, após a ciência da parte interessada, promova-se à baixa na autuação. No mais, informe a parte credora o atual andamento das cartas precatórias expedidas no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:40:55. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anoto a parte SAPEZAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, CNPJ 45.864.126/0001-42 como terceira interessada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de baixa das hipotecas através deste juízo, já que o juízo em que ocorreu a arrematação é o competente para ordenar as baixas das hipotecas lançadas na matrícula do imóvel. Ademais, esclareço à parte interessada que não há penhora anotada por este juízo no imóvel de matrícula 698. Além disso, de acordo com o documento de ID 117859076, somente são objeto do crédito perseguido nestes autos os registro R. 3 e R. 4, da matrícula indicada. Nada mais havendo, após a ciência da parte interessada, promova-se à baixa na autuação. No mais, informe a parte credora o atual andamento das cartas precatórias expedidas no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:40:55. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
06/09/2024, 00:00
Recebimento
05/09/2024, 18:30
deferimento
05/09/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 13:39
Recebimento
04/09/2024, 18:29
Indeferimento
04/09/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 09:41
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:18
Documento (Certidão)
28/08/2024, 10:45
Documento (Certidão)
28/08/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 19:05
Publicação
14/06/2024, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ofício e documentos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA. Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ofício e documentos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA. Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ofício e documentos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA. Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ofício e documentos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA. Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ofício e documentos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA. Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2024, 17:43
Publicação
06/06/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos permanecerão aguardando o cumprimento e a respectiva devolução da carta precatória id 197440706. BRASÍLIA-DF, 4 de junho de 2024 13:38:08. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:01
Publicação
23/05/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:55
Publicação
23/05/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA CERTIDÃO Fica a parte solicitante da expedição da Carta Precatória, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, intimada a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promover a distribuição da Carta Precatória no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a comprovação nos presentes autos, de acordo com a decisão de ID 197337591. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência. BRASÍLIA-DF, 21 de maio de 2024 16:17:54. JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro pedido de penhora dos imóveis abaixo indicados. Matrícula: 13.232 - Alexânia/GO - ID 197223236 Matrícula: 201 - Alexânia/GO - ID 197223236 Para tanto, expeça-se carta precatória de penhora, avaliação e intimação, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do TJDFT, de 19.07.2018, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, informe a parte credora sobre o cumprimento da Carta Precatória expedida ao ID 152685947, e distribuída conforme ID 155974328, no prazo de 10 (dez) dias. Indefiro o bloqueio via SISBAJUD, tendo em vista a ação de inventário em curso, devendo o credor, querendo, habilitar seu crédito no juízo do inventário, nos termos do artigo 642 do CPC. Indefiro a pesquisa de Declaração de Operações com cartões de crédito, sobre movimentações financeiras e de atividades imobiliárias, tendo em vista o nítido caráter protelatório, já que se trata de execução contra o espólio. Por fim, indefiro a expedição de ofício à Agência Goiana de Defesa Agropecuária, visto que a informação pretendida pode requerida diretamente pela parte interessada, dispensando, portanto, a prestação jurisdicional para sua efetivação. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2024 14:53:03. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 16:18
Expedição de documento (Carta)
21/05/2024, 14:36
Recebimento
20/05/2024, 20:42
Deferimento em Parte
20/05/2024, 20:42
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 19:18
Publicação
10/05/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a celeridade processual, e a alta probabilidade de os imóveis indicados não serem suficientes para quitação do débito, concedo derradeira oportunidade à credora para que apresente planilha atualizada do débito, decotados os valores efetivamente levantados, bem como para que indique medidas constritivas aptas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 16:12:35. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2024, 00:00
Recebimento
07/05/2024, 18:17
Indeferimento
07/05/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 19:04
Publicação
02/05/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte credora para ciência e manifestação quanto aos IDs 194815773 e 194818978, devendo indicar medidas constritivas aptas à satisfação do crédito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 16:35:42. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/04/2024, 00:00
Recebimento
26/04/2024, 18:13
Outras Decisões
26/04/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:51
Publicação
09/04/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como a parte credora informa ao ID 192260612 que aguardará as avalições dos imóveis (objetos das cartas precatórias) para indicar novas medidas constritivas, aguarde-se a realização da hasta publicada designada para 23.04/2024 (primeiro leilão) e 26.04.2024 (segundo leilão). BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 15:33:03. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2024, 00:00
Recebimento
05/04/2024, 16:04
Outras Decisões
05/04/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:05
Publicação
01/04/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente dos esclarecimentos prestados. Aguarde-se a realização da hasta pública, nos termos do edital de ID 189932440. Ademais, verifica-se que eventual sucesso da hasta designada ainda é insuficiente à integralização do débito. Assim, à parte credora para indicar medidas constritivas. Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 21:39:34. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2024, 00:00
Recebimento
23/03/2024, 08:26
Outras Decisões
23/03/2024, 08:26
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 21:24
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 21:02
Publicação
18/03/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 02:55
Publicação
15/03/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 822, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone:(61)3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE HASTA PÚBLICA A Doutora GRACE CORREA PEREIRA MAIA, MMª. Juíza de Direito na 9ª Vara Cível da Circunscrição de Brasília-DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital penhorado(s) nos autos do Processo nº 0016685-60.1993.8.07.0001 em que figura como requerente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A – CNPJ nº 36.699.663/0001-93 (Advogado(a): Gabriel Kukulka Figuinha – OAB-SP 358.723) e como requerido(a)(s) ESPÓLIO DE LEONÍDIO FERREIRA GOMES, representado por seu inventariante LEO MACHADO FERREIRA – CPF nº 358.269.401-15 (Advogado(a): Edna Maria Ananias da Costa – OAB-GO 27.229), tendo como 3º interessado BANCO DO BRASIL S/A – CNPJ nº 00.000.000/0001-91 (Advogado(a): Ricardo de Castro Costa – OAB-DF 28.436), SATIRO GOMES DE ALMEIDA – CPF nº 844.744.401-53 (Advogado(a): Marli Eterna de Oliveira – OAB-GO 11.982), MARILZA CAETANO FARIA – CPF nº 586.161.601-91 (Advogado(a): Nivaldo Antonio da Silva – OAB-GO 22.685) e EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA – CPF nº 894.313.831-87 (Advogado(a): Edna Maria Ananias da Costa – OAB-GO 27.229), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 33, através do site www.capitalleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF). O 1º leilão terá início no dia 23/04/2024 às 14h20m, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor de avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 26/04/2024 às 14h20m, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Imóvel nº 01: Gleba de terras denominada Fazenda Cantinho, situada no município de Arraias-TO, com a área de ½ (meia) légua, ou seja, 372 (trezentos e setenta e dois) alqueires mais ou menos, estimada englobadamente em 100$000 réis, somente a quantia de 98 (noventa e oito) alqueires mais ou menos, correspondente a 27$000, área esta que nos termos dos Formais de Partilha averbados no R. 01, R. 02, R. 03 e R. 04 passou a ter a área total de 73,5 (setenta e três vírgula cinco) alqueires mais ou menos, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Arraias-TO sob o nº 148, avaliada em R$ 4.960.692,15 (quatro milhões novecentos e sessenta mil seiscentos e noventa e dois reais e quinze centavos) conforme Laudo de Avaliação (Id 184157875). Data da Avaliação: 08/01/2024. Imóvel nº 02: Gleba de terras denominada Fazenda Cantinho, situada no município de Arraias-TO, com a área de ½ (meia) légua por 100$000, ou seja, 221 (duzentos e vinte e um) alqueires mais ou menos, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Arraias-TO sob o nº 866, avaliada em R$ 14.916.942,10 (quatorze milhões novecentos e dezesseis mil novecentos e quarenta e dois reais e dez centavos) conforme Laudo de Avaliação (Id 184157875). Data da Avaliação: 08/01/2024. OBSERVAÇÕES: Conforme se depreende do Laudo de Avaliação (Id 184157875) não foi possível perceber os limites das áreas das duas matrículas (148 e 866) posto tratar-se de áreas contíguas. O acesso à região é feito por estrada, sendo 70 km de rodovia pavimentada, via TO-050 no sentido Arraias/Conceição e 42 km na BR-242, seguindo por mais 17,50 km em estradas vicenais não pavimentadas, todas em bom estado de conservação e rodagem, fator que possivelmente favoreceria a escoação de eventual produção, numa distância de aproximadamente 129,50 km até o destino. A região onde se encontra cravado tem ocupação de médias e grandes propriedades, sendo predominantemente ocupado por vegetação nativa, mesclando entre o cerrado denso e cerradão, com espécies de madeira de lei, tais quais aroeira, ipê, angico, jatobá, entre outros, bem como o cerrado típico com madeiras de menor porte. Quanto à configuração do solo
trata-se de região com relevo plano, com solos mais férteis, com maior teor de argila, apresentando elevada propensão para a agricultura e pecuária, o que certamente denota grande potencial para o imóvel, devendo ser registrado que o imóvel é servido por hidrografia permanente pelo rio Inhumas. O imóvel encontra-se totalmente cercado com arame liso e aroeira. Quanto aos melhoramentos públicos, a propriedade possui rede de energia elétrica devidamente instalada na residência existente, bem como internet rural. A área utilizada para pastagens na propriedade é de aproximadamente 23 hectares. Possui uma pequena residência edificada em alvenaria, com baixo padrão construtivo, em regular estado de conservação. DEPOSITÁRIO FIEL: O devedor ESPÓLIO DE LEONÍDIO FERREIRA GOMES, representado pelo inventariante LEO MACHADO FERREIRA, CPF.: 358.269.401-15.. VISITAÇÃO: O imóvel poderá ser vistoriado mediante agendamento prévio com o Leiloeiro no tel.: (61) 99968-6566. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 195.911.894,05 (cento e noventa e cinco milhões novecentos e onze mil oitocentos e noventa e quatro reais e cinco centavos) em 19/11/2023 (Id 180051564). RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Imóvel nº 01 - Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 09/02/2024, constam na matrícula nº 148 os seguintes gravames: R. 05 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0900-85, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 06 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0900-85, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 07 - HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0900-85, agência Núcleo Bandeirante-DF e R. 08 – PENHORA determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Arraias-TO, nos autos do processo 56/95, movida pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Leonídio Ferreira Gomes. Imóvel nº 02 - Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 09/02/2024, constam na matrícula nº 866 os seguintes gravames: R. 03 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0900-85, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 04 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0900-85, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 05 - HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0900-85, agência Núcleo Bandeirante-DF e R. 08 – PENHORA determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Arraias-TO, nos autos do processo 56/95, movida pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Leonídio Ferreira Gomes. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais), se for o caso, assim como os débitos de natureza tributária (ITR) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN. Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante. Quanto aos débitos hipotecários, deverá o interessado diligenciar por seus próprios meios em busca de informações sobre o valor do débito (eventuais parcelas vencidas e número de parcelas vincendas). O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público). CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados. Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema. O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos. Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em “MEUS DADOS” e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitida pelo Leiloeiro. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC). Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. PARCELAMENTO: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar via e-mail ([email protected]) ao Leiloeiro, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação, conforme prevê o art. 895, §5º do CPC. As propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão (art. 895, §6º do CPC). Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor. Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e os subsequentes ao executado. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3552-4847 ou (61) 99968-6566 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.capitalleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital./DF. Este edital é também para INTIMAR da referida hasta o(a)(s) executado(a)(s), caso não seja(m) encontrado(a)(s) para intimação pessoal ou não tenha advogado constituído nos autos. E quem quiser o mesmo arrematar, deverá comparecer no dia, local e hora designados, ciente de que a arrematação far-se-á mediante pagamento imediato, salvo pronunciamento judicial em sentido diverso(Lei. 13.256/2016, Art. 892). Aquele que estiver interessado em adquirir o bem em prestações poderá apresentar, nos moldes do Art. 895 da Lei 13.256/2016, proposta por escrito que conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do lance à vista e o restante parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante (Lei 13.256/2016, Art. 885). Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl. B, Ala B, Sala 822, Brasília/DF. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 09:48:43.
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo da decisão de ID 188148178, à parte exequente, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII SA, para que apresente planilha detalhada e atualizada de seu crédito, considerando somente os valores efetivamente levantados, bem como para que indique o número do processo a que fazem referência os registros "R-11 M-148" e "R-8 M-866", respectivamente, na matrícula dos imóveis. Ademais, providencie a averbação da cessão hipotecária no registro imobiliário. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:59:56. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2024, 00:00
Recebimento
12/03/2024, 18:38
Outras Decisões
12/03/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 15:59
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:58
Publicação
04/03/2024, 07:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/03/2024, 11:53
Recebimento
01/03/2024, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do depósito de ID 187659730. Preclusa a decisão de ID 186628416. Avaliação dos imóveis homologada ao ID 186020769. Matrículas atualizadas ao ID 186516435. Remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial indicado pelo credor no ID 187659729, ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, para as providências de praxe. "Matrícula na Junta Comercial do DF: 33, RG: 1.864.546 SSP-DF, CPF: 699.776.071-68, Telefones: (61) 3552-4847 e (61) 99968-6566, Sala 527 (Centro Empresarial Brasília), Brasília/DF, Telefones: (61) 3552-4847 e (61) 9968-6566, o qual se encontra devidamente credenciado perante o E. TJDFT, conforme Provimento nº 51/2020 e Portaria GC nº 188/2016 do TJDFT" BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 17:10:59. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
28/02/2024, 22:55
Recebimento
28/02/2024, 20:30
Outras Decisões
28/02/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 18:27
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:45
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:37
Publicação
20/02/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta na decisão de ID 184650893, estava disponível na conta judicial o valor de reserva determinado à decisão de ID 183452017, contudo, houve equívoco na transferência de ID 183534136, razão pela qual a credora Travessia levantou valor maior do que o devido. Dessa forma, entendo que o seguro garantia não contém os mesmos efeitos que o valor disponível na conta judicial, pelo que, firme ainda no princípio da boa-fé, que deve reger a atuação das partes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de substituição. À TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII SA, para que proceda ao depósito judicial atualizado do valor de R$ 891.410,47 (oitocentos e noventa e um mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e sete centavos), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 77, caput, c/c inciso IV e §2º do mesmo artigo, todos do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Antes de proceder ao leilão dos imóveis, é possível que tenha crédito com preferência, assim, ao interessado Banco do Brasil para indicar, em relação a cada imóvel, qual o valor de seu crédito, devendo detalhar o valor do débito fazendo referência a qual registro ou averbação de cada imóvel se refere cada valor. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:56:58. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 05
19/02/2024, 00:00
Recebimento
15/02/2024, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 19:37
Indeferimento
15/02/2024, 19:37
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 11:27
Publicação
15/02/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 02:44
Publicação
09/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0703648-38.2024.8.07.0000 (ID 185949090). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão definitiva. Em relação aos imóveis de matrícula 148 e 866, apresentado o Laudo de Avaliação ao ID 184157875, a parte credora TRAVESSIA SECURITIZADORA requer a homologação e designação de hasta pública (ID 184157873). A parte devedora, por sua, concorda expressamente com o Laudo de Avaliação (ID 185456686). Assim, homologo a avaliação dos imóveis (ID 184157875). MATRÍCULA 148 - 355,70 hectares ou 73,4917355 alqueires = R$ 4.960.692,15 (Quatro milhões novecentos e sessenta mil seiscentos e noventa e dois reais e quinze centavos). MATRÍCULA 866 - 1069,60 hectares ou 220,991736 alqueires = R$ 14.916.942,10 (Catorze milhões novecentos e dezesseis mil novecentos e quarenta e dois reais e dez centavos). Apresente a parte credora certidão atualizada dos imóveis. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam os autos conclusos. Sem prejuízo, efetuada a transferência do crédito em favor de SATIRO GOMES DE ALMEIDA (ID 182282080), manifeste-se quanto a eventual permanência de interesse jurídico nestes autos, sob pena de baixa na autuação. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 12:37:46. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/02/2024, 00:00
Publicação
08/02/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0703648-38.2024.8.07.0000 (ID 185949090). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão definitiva. Em relação aos imóveis de matrícula 148 e 866, apresentado o Laudo de Avaliação ao ID 184157875, a parte credora TRAVESSIA SECURITIZADORA requer a homologação e designação de hasta pública (ID 184157873). A parte devedora, por sua, concorda expressamente com o Laudo de Avaliação (ID 185456686). Assim, homologo a avaliação dos imóveis (ID 184157875). MATRÍCULA 148 - 355,70 hectares ou 73,4917355 alqueires = R$ 4.960.692,15 (Quatro milhões novecentos e sessenta mil seiscentos e noventa e dois reais e quinze centavos). MATRÍCULA 866 - 1069,60 hectares ou 220,991736 alqueires = R$ 14.916.942,10 (Catorze milhões novecentos e dezesseis mil novecentos e quarenta e dois reais e dez centavos). Apresente a parte credora certidão atualizada dos imóveis. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam os autos conclusos. Sem prejuízo, efetuada a transferência do crédito em favor de SATIRO GOMES DE ALMEIDA (ID 182282080), manifeste-se quanto a eventual permanência de interesse jurídico nestes autos, sob pena de baixa na autuação. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 12:37:46. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/02/2024, 00:00
Recebimento
07/02/2024, 13:34
deferimento
07/02/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a interessada MARILZA CAETANO FARIA a interposição do agravo. Prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a dilação do prazo para a credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S/A se manifestar, devendo, no prazo, proceder ao depósito judicial determinado na decisão de ID 184650893, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 12:04:58. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05
07/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 23:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:15
Recebimento
06/02/2024, 12:27
deferimento
06/02/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 07:23
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 20:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:09
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:18
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:06
Publicação
29/01/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 03:15
Publicação
26/01/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em inspeção permanente. De acordo com o extrato anexado e com o comprovante de transferência ao ID 183534136. Verifica-se que foi transferido para a parte credora TRAVESSIA SECURITIZADORA valor além do devido, restando na conta judicial numerário aquém da reserva determinada na decisão de ID 183452017. Razão pelo qual, determino à credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S/A que proceda ao depósito judicial do valor de R$ 891.410,47 (oitocentos e noventa e um mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e sete centavos). Prazo de 5 (cinco) dias. NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 19.904.976,00 SALDO ATUALIZADO R$ 906.808,86 CONTAS JUDICIAISORDENS BANCÁRIASPESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1552056993 Ativa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. LEONIDIO FERREIRA GOMES 906.808,86 BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 14:13:17. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/01/2024, 00:00
Recebimento
25/01/2024, 14:46
Outras Decisões
25/01/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:35
Publicação
24/01/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 06:35
Publicação
23/01/2024, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte executada intimada a se manifestar sobre os ID's 184157874 a 184157875 no prazo de 15 (quinze) dias.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2024, 20:36
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como medida de cautela, comprove nestes autos o interessado SATIRO GOMES se o valor constante no ID 182924052 já está disponível nos autos 0011146-88.2016.5.18.0054, em curso na 4ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO, do TRT da 18ª Região. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. A decisão de ID 178321174 foi publicada no dia 23/11/2023, a parte interessada MARILZA CAETANO FARIA peticionou ao ID 180185705 para reapreciação do pedido de habilitação de seu crédito, o que foi indeferido ao ID 181736336, cuja decisão fora publicada em 15/12/2023. Porquanto, considerando que a insurgência referente a decisões judiciais deve ser manejada por recurso próprio, nada a prover quanto ao pedido de ID 183431160. O saldo atualizado disponível na conta judicial é de R$ 19.933.120,37 (dezenove milhões, novecentos e trinta e três mil, cento e vinte reais e trinta e sete centavos). Decotadas as reservas nos valores de R$ 361.277,42 (trezentos e sessenta e um mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), R$ 420.453,02 (quatrocentos e vinte mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e dois centavos) e R$ 1.377.766,31 (um milhão, trezentos e setenta e sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos, atendendo à ordem de preferência estabelecida na decisão de ID 178321174, determino a expedição de alvará eletrônico em favor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII SA, para a conta indicada ao ID 182131825. No aguardo da decisão do Agravo nº 0752031-81.2023.8.07.0000 Sem prejuízo, informe a parte credora sobre o cumprimento da Carta Precatória nº 5237084-28.2023.8.09.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível de Alexânia/GO (ID 152688699). Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 17:25:04. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/01/2024, 15:50
Documento
12/01/2024, 15:50
Recebimento
11/01/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 19:04
deferimento
11/01/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 15:43
Documento (Certidão)
02/01/2024, 11:28
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:16
Documento (Certidão)
19/12/2023, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a interessada MARILZA CAETANO, querendo, sobre os cálculos apresentados ao ID 182131828, devendo informar se concorda com os cálculos apresentados. Prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, à secretaria para expedição de ofício ao BRB, conforme determinado na decisão retro. BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2023 18:24:03. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2023, 15:46
Decurso de Prazo
16/12/2023, 04:01
Recebimento
15/12/2023, 18:54
Outras Decisões
15/12/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:29
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:35
Publicação
15/12/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida decisão ao ID 178321174, que fixou a seguinte ordem de preferência: 1. SATIRO GOMES DE ALMEIDA - R$ 357.399,72 (trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos) atualizado até 31/10/2023; 2. EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA - R$ 1. 317.777,60 (um milhão, trezentos e dezessete mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), sem atualização nos autos. 3. TRAVESSIA SECURITIZADORA - R$ 34.148.612,92 (trinta e quatro milhões, cento e quarenta e oito mil, seiscentos e doze reais e noventa e dois centavos), atualizado até 31/03/2021, decorrente do contrato 92/00015-0, registrado na Av. 10/14.369 do imóvel arrematado; 4. BANCO DO BRASIL S/A - R$ 9.360.354,74 (nove milhões, trezentos e sessenta mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), atualizado até 07/2017. Ressalto que por insuficiência de saldo disponível, e obedecida a ordem estabelecida, este crédito habilitado não poderá ser satisfeito. 5. TRAVESSIA SECURITIZADORA - 5.1) R$112.752.788,53 (cento e doze milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 31/03/2021, decorrente do contrato 92/00062-2, sem registro na matrícula nº 14.369 (imóvel arrematado). 5.2) R$28.631.718,92 (vinte e oito milhões, seiscentos e trinta e um mil, setecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), atualizado até 31/03/2021, decorrente do contrato 92/00061-4, sem registro na matrícula nº 14.369 (imóvel arrematado). 6) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADOS DA TRAVESSIA - cujo crédito deverá ser esclarecido, até a preclusão desta decisão, já que há divergência entre o percentual indicado na sentença de ID 34884653 e o informado na petição de ID ID 172124278. Ao ID 180051561, a TRAVESSIA SECURITIZADORA requereu o levantamento do valor incontroverso (conta indicada no mesmo ID). Em seguida, ao ID 180955970, comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0752031-81.2023.8.07.0000, ao qual não foi conferido efeito suspensivo. Requisitadas informações a este juízo. A interessada MARILZA CAETANO, ao ID 180185705, apresentou documentação complementar e requereu a reapreciação do pedido de habilitação de seu crédito. O interessado BANCO DO BRASIL SA, por sua vez, ao ID 180548117, apresentou os cálculos de atualização do respectivo crédito, sem qualquer impugnação à ordem estabelecida na decisão de ID 178321174. Em que pese o interessado SATIRO GOMES, ao ID 181177224, ter apresentado planilha atualizada do crédito habilitado decorrente dos autos 0011146-88.2016.5.18.0054, em curso na 4ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO, do TRT da 18ª Região, em resposta ao ofício expedido, o Juízo competente comunicou a atualização do débito no valor de R$ 361.277,42 (trezentos e sessenta e um mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), e solicitou a transferência do valor para conta judicial vinculada àqueles autos. A interessada EDNA MARIA, ao ID 181552057, apresentou atualização de seu crédito no valor de R$ 1.377.766,31 (um milhão, trezentos e setenta e sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos). Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido da interessada MARILZA CAETANO para reapreciação da natureza de seu crédito, já que os documentos apresentados fazem referência ao pedido de habilitação do crédito no juízo do inventário, não sendo suficientes para comprovar a natureza alimentícia do crédito. Faz-se imprescindível, no caso, a apresentação dos documentos que instruíram os autos em que foi efetivado o acordo e que comprovem efetivamente a natureza alimentícia do crédito. Ademais, não foi apresentada a planilha de atualização do crédito pretendido, conforme determinado na decisão de ID 178321174. Em relação ao crédito do interessando SATIRO GOMES, oficie-se ao BRB para que promova a transferência do valor de R$ 361.277,42 (trezentos e sessenta e um mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), para conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência 0014, vinculada aos autos 0011146-88.2016.5.18.0054, em curso na 4ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO, do TRT da 18ª Região. Em relação ao crédito pretendido por EDNA MARIA, condicionada à preclusão a decisão de ID 178321174, determino, por ora, tão somente a reserva de crédito no valor de R$ 1.377.766,31 (um milhão, trezentos e setenta e sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos). À secretaria para que proceda à anotação com alerta nos autos. A fim de evitar prejuízo para a parte e possibilitar eventual reserva de crédito, à interessada MARILZA CAETANO para que apresente planilha atualizada do crédito pretendido, sob pena de preclusão. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos para liberação do saldo remanescente. Por fim, seguem informações no Agravo de nº 0752031-81.2023.8.07.0000, conforme requisitado ao ID 181592452. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 15:10:00. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05
14/12/2023, 00:00
Recebimento
13/12/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:20
deferimento
13/12/2023, 16:20
Documento (Certidão)
13/12/2023, 06:56
Publicação
13/12/2023, 02:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 19:10
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento nº 0752031-81.2023.8.07.0000, ao ID 180955973. Inexistente pedido de efeito suspensivo no recurso, prossiga o feito nos termos da decisão de ID 178321174. Manifestação da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA ao ID 180051561. Manifestação da interessada MARILZA CAETANO ao ID 180185705. Manifestação do interessado BANCO DO BRASIL ao ID 180548117. Aguarde-se a preclusão ou manifestação da parte executada e dos interessados EDNA MARIA e SATIRO GOMES (15/12/2023). Após, volvam os autos conclusos para apreciação conjunta. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2023 18:30:32. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 12:09
Recebimento
07/12/2023, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 20:09
Outras Decisões
07/12/2023, 20:08
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:28
Publicação
27/11/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a imprimir por seus próprios meios ofício de ID 178914520 apresentá-lo no juízo competente, nos termos da decisão de ID 178321174.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/11/2023, 00:00
Publicação
23/11/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:40
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2023, 23:50
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de crédito líquido e certo decorrente da concessão de créditos com garantia hipotecária registradas sob os números 92/00015-0, 92/00061-4 e 92/00062-2 (ID 34884167) na matrícula do imóvel de registro nº 14.369 do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina/GO, (ID 125117685). Os créditos foram cedidos à exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS por meio do título constante no ID 117859078. Após os procedimentos legais, o imóvel objeto da garantia foi penhorado e levado à hasta pública (ID 138755626). Auto de arrematação ao ID 143120664. Em sede de Agravo de Instrumento (0702322-77.2023.8.07.0000) o Tribunal determinou que o produto da arrematação permaneça nos autos desta execução e que este Juízo proceda ao concurso de credores (ID 160919710). Assim, em juízo de retratação à decisão de ID 176178315, reconheço a competência deste juízo para apreciar os pedidos de habilitação de crédito e, em atenção à decisão superior, prover o concurso de credores. 2. Da ordem de preferência A habilitação do crédito e a respectiva ordem de preferência, considerando que o saldo disponível é inferior ao crédito executado nestes autos, respeitará a preferência legal (1) dos créditos alimentícios, assim entendidos os decorrentes de pensão alimentícia e os decorrentes de relação de trabalho (salário ou acidente de trabalho), (2) créditos com garantia real e (3) créditos quirografários. 3. Do objeto desta execução Primeiramente, cabe destacar a origem e natureza do crédito decorrente destes autos pertencente à TRAVESSIA SECURITIZADORA, para tanto, teve-se por referência a certidão de matrícula constante no ID 125117685. De acordo com a decisão de ID 116182776, proferida em 18/02/2022, foi fixado o valor do débito em R$ 175.533.120,37 (centro e setenta e cinco milhões, quinhentos e trinta e três mil, cento e vinte reais e trinta e sente centavos) atualizado até 31/03/2021 (ID 96579561), o qual é composto dos seguintes títulos: 1) R$112.752.788,53 (cento e doze milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos) para o contrato 92/00062-2, sem registro na matrícula nº 14.369 (imóvel arrematado). 2) R$28.631.718,92 (vinte e oito milhões, seiscentos e trinta e um mil, setecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos) para o contrato 92/00061-4, sem registro na matrícula nº 14.369 (imóvel arrematado); 3) R$34.148.612,92 (trinta e quatro milhões, cento e quarenta e oito mil, seiscentos e doze reais e noventa e dois centavos) para o contrato 92/00015-0, registrado na Av. 10/14.369 do imóvel arrematado, o qual será considerado na ordem de preferência. Os créditos descritos nos itens 1 e 2 acima devem ser considerados na ordem da penhora registrada no R. 13/14.369 do imóvel arrematado. 4. Passo à análise dos pedidos de habilitação. Como é possível verificar da certidão de objeto e pé, após a juntada do ofício emitido por esse MM. Juízo destinado à obtenção de informações sobre a existência de eventuais credores habilitados no Inventário (ID nº 165405361), dois credores trabalhistas se manifestaram informando créditos preferenciais: (i) o Sr. Satiro Gomes, no valor de R$ 343.996,69, oriundo da reclamação trabalhista n° 0011146-88.2016.5.18.0054 (ID 170025993); e (ii) a Sr. Marilza Catano Faria, no valor de R$ 398.299,25, oriundo de acordo celebrado com o Executado (ID 170031545) – os quais somam, em conjunto, o montante de R$ 742.295,94. Além dos referidos credores, a advogada do inventariante, Dra. Edna Maria Ananias (“Dra. Edna”), requereu, em 29.08.2023 nos autos do Inventário, a reserva de seus honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 1.317.777,60, alegando tratar-se de crédito privilegiado, em razão do previsto no art. 24 da Lei 8.906/94. Apresentou documentos aos IDs 173935863 a 173935878. Por meio da decisão de ID 174964378 a interessada MARILZA foi instada a complementar a documentação para comprovar a natureza do seu crédito e apresentar planilha atualizada do valor. Por sua vez, a Dra. Edna juntou aos autos nova manifestação em que requereu a homologação das verbas preferenciais, as quais, de acordo com ela, estariam consubstanciadas (i) nos créditos trabalhistas acima mencionados; (ii) nos seus honorários advocatícios contratuais; e (iii) na dívida fiscal relativa a custas processuais iniciais no valor de R$ 145.821,70. Por fim, requereu a transferência do valor total dos créditos mencionados, no montante de R$ 2.205.985,10 para os autos do Inventário, para posterior pagamento dos referidos créditos. Há ainda o crédito do Banco do Brasil, da Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros VIII S/A e de seus advogados por força de honorários sucumbenciais. Ao ID 141069277 o credor Banco do Brasil requer a preferência de seu crédito no valor de R$ 9.360.354,74 (nove milhões, trezentos e sessenta mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), atualizado até 07/2017, decorrente de execução nos autos 0014826-77.1991.8.07.0001, em trâmite na 8ª Vara Cível de Brasília. Ressalta que o crédito é objeto de garantia real constante no R. 12/14.369 do imóvel arrematado. Não foi registrada outra preferência. De acordo com o art. 908: "Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. §1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza "propter rem", sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora." Ante o contido na certidão de matrícula ao ID 125117685, defiro a habilitação do crédito do BANCO DO BRASIL SA. Conforme ordem de registro, este (R 12/14.369) terá precedência com relação aos créditos descritos nos subitens 1 e 2 do tópico 3 (Do objeto desta execução) acima, os quais estão abarcados pelo registro de penhora no R. 13/14.369. Quanto ao ID 176111581, primeiramente, promovo à retificação da autuação para incluir como terceira interessada a peticionante EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA, CPF 894.313.831-87. A peticionante EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA, advogada, funda seu pedido de habilitação em contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pelo inventariante representante do espólio em 21/11/2014. A execução se realiza no interesse do credor, que adquire, com a penhora, o direito de preferência sobre os bens apreendidos, contudo, quando recair mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada um dos credores conservará o seu título de preferência. Decorre que, na organização do quadro no concurso singular de credores, “se os créditos envolvidos têm natureza distinta, deve-se observar o privilégio do crédito trabalhista. Se os créditos forem da mesma natureza, é necessário observar a preferência de acordo com quem iniciou a execução e a anterioridade da penhora. Logo, no concurso singular de credores, há quatro classes distintas organizadas pelo direito material: a primeira, dos créditos trabalhistas, incluindo-se os oriundos de acidente de trabalho; a segunda, dos tributários, equivalentes entre si, conforme 11 STF – Plenário – ADF n. 357/DF – Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia – j. 24.06.2021. 12 STJ – 1ª Seção – REsp n. 957.836/SP – Rel. Min. Luiz Fux – DJe 26.10.2010. RJLB, Ano 8 (2022), nº 4, 309, posição atual do STF; a terceira, dos comuns com privilégio do direito real de garantia; por último, a quarta, dos comuns sem garantia, também conhecidos como quirografários. O Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, decidido que, em um concurso singular de credores, “existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, deve-se verificar a existência das preferências que, na ordem, são: créditos trabalhistas, fiscais e aqueles decorrentes de direito real de garantia.” Divididos os créditos concorrentes dentro das quatro classes hierarquizadas pelo direito material, há um segundo critério sucessivo, de natureza jurídica processual, que serve para organizá-los internamente, em cada uma das classes, conforme a ordem de prelação das penhoras, de acordo com um critério cronológico, que leva o fator tempo em consideração. Diz o art. 797 do CPC que, ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Essa disposição é completada pelo art. 908, § 2º, do CPC, segundo o qual, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências, sendo que, não havendo título legal à preferência, o valor será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. A posição do Superior Tribunal de Justiça é na linha de que “o produto da arrematação deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como, por exemplo, hipoteca ou o crédito trabalhista) (...) não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material.” Inclusive, a recente jurisprudência posiciona-se no sentido de que mesmo que não haja penhora o detentor de preferência material pode habilitar-se no concurso singular de credores. Verifique-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTIPLICIDADE DE PENHORAS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. TEMA 637. ART. 24 DA LEI 8.906/94. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. 2 - É certo que, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, havendo pluralidade de credores, o crédito trabalhista possui preferência sobre os de outra natureza, independentemente da ordem cronológica de registro das respectivas penhoras. Entretanto, a despeito de ostentarem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, os créditos decorrentes de honorários advocatícios não gozam da mesma prioridade em ordem de penhora que os créditos trabalhistas, devendo respeitar a ordem cronológica entre as penhoras levadas a efeito nos autos, na forma do § 2º do art. 908 do CPC (prior in tempore, prior in jure). 3 - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.152.218/RS (Tema 637), ocorrido em 07/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que os créditos resultantes de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e equiparam-se aos créditos trabalhistas especificamente para fins de habilitação em processo de falência. Igualmente, o art. 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial, o que não é o caso dos autos. Agravo de Instrumento desprovido. Maioria." EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. 3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor. 8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. (STJ - EREsp: 1603324 SC 2016/0140690-5, Data de Julgamento: 21/09/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PENHORA. PRETENSÃO DO CREDOR TRABALHISTA DE LEVANTAR O PRODUTO DE ALIENAÇÃO DE BENS PENHORADOS EM EXECUÇÃO DE OUTRO CREDOR. POSSIBILIDADE. 1. O crédito trabalhista prefere a todos os demais, independentemente da existência de penhora na reclamação trabalhista. 2. Se em outra execução há alienação do bem penhorado, cede a preferência para atender ao credor trabalhista que goza da preferência das preferências. 3. A preferência de direito processual não tem a força para sobrepor-se à preferência de direito material. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido, mas não provido. (STJ - REsp: 1180192 SC 2010/0022761-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 16/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2010) Em relação ao pedido de habilitação de SATIRO GOMES DE ALMEIDA ao ID 174944319, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a natureza alimentar/salarial do seu crédito, defiro a habilitação do crédito, o qual deverá preceder aos créditos da Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros VIII S/A e do Banco do Brasil S/A e concorrer em igualdade com o crédito da advogada Edna. Para a interessada MARILZA, vê-se que, de acordo com o documento de ID 173935863, o crédito de MARILZA decorre de acordo judicial entre esta e o espólio executado nestes autos. Conquanto conste do acordo que se trata de crédito "a título de alimentos", não consta documento que comprove a natureza legalmente alimentar do crédito devido. Ademais, o documento de acordo menciona a ocorrência de acidente, sem especificar o contexto fático em que o mesmo ocorreu, se de acidente de trabalho ou de trânsito, o que reforça o argumento de inexistir prova da natureza alimentar do crédito, já que pode ser de natureza meramente indenizatória. Diante desse contexto, indefiro, por ora, a habilitação do crédito de MARILZA CAETANO FARIA. Sem prejuízo de comprovar nos autos, até a preclusão desta decisão, a natureza alimentar do crédito para reapreciação do pedido. No caso, o crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios da Dra Edna, embora não conte com qualquer pedido de penhora nos presentes autos, goza de preferência legal, devendo ser considerado crédito de natureza alimentar para fins de ordem de preferência em concurso de credores. Nesse sentido, considerando a preferência absoluta dos honorários advocatícios contratuais informados pela Dra. Edna, defiro a habilitação do crédito, o qual deverá preceder aos créditos da Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros VIII S/A e do Banco do Brasil S/A. Quanto aos honorários sucumbenciais dos advogados da TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (ID 172124278) na proporção de 20% em razão do julgamento dos embargos à execução (IDs 34884653 e 34884179) não poderão sobrepor-se ao crédito do cliente, embora, poderá concorrer com os demais créditos de mesma natureza. Alinha-se este entendimento ao REsp 1.890.615, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/08/2021. Nele a 3ª turma do STJ decidiu que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência diante do crédito principal titularizado por seu cliente. Para o colegiado, não é possível opor ao titular do direito material - ou do crédito principal - a existência de crédito privilegiado instituído, como acessório daquele, na mesma relação processual. Além disso, observa-se que o crédito do Banco do Brasil possui precedência em relação aos créditos dos subitens 1 e 2 descritos no item 3 desta decisão. Portanto, defiro a habilitação do crédito dos advogados da TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A. No entanto, deverá ser esclarecido o valor do crédito, já que o documento de ID 34884653 informa valor de 10% a título de honorários sucumbenciais e não 20%, como consta na petição de (ID 172124278). Por último, as custas judiciais do inventário postergadas para recolhimento ao final do processo constitui obrigação do Espólio, mas não foi objeto de pedido de reserva por quem de direito (o Estado), mas sim pelo responsável pelo pagamento, não sendo admissível no direito pátrio que a defesa, em nome próprio, de direito alheio. Ademais, considerando, como informado, que o pagamento das custas fora protraída para o final da curso da ação, que ainda não se findou, tem-se que não há, até o momento, crédito líquido e certo passível de habilitação nestes autos. Logo, não poderá ser apontado como crédito com preferência sobre os demais direitos. 5. Dispositivo Nestes termos, dou por encerrada a habilitação de créditos referente à arrematação do imóvel de registro nº 14.369 do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina/GO, e fixo a seguinte ordem de preferência. 1. SATIRO GOMES DE ALMEIDA - R$ 357.399,72 (trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos) atualizado até 31/10/2023; 2. EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA - R$ 1. 317.777,60 (um milhão, trezentos e dezessete mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), sem atualização nos autos. 3. TRAVESSIA SECURITIZADORA - R$ 34.148.612,92 (trinta e quatro milhões, cento e quarenta e oito mil, seiscentos e doze reais e noventa e dois centavos), atualizado até 31/03/2021, decorrente do contrato 92/00015-0, registrado na Av. 10/14.369 do imóvel arrematado; 4. BANCO DO BRASIL S/A - R$ 9.360.354,74 (nove milhões, trezentos e sessenta mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), atualizado até 07/2017. Ressalto que por insuficiência de saldo disponível, e obedecida a ordem estabelecida, este crédito habilitado não poderá ser satisfeito. 5. TRAVESSIA SECURITIZADORA - 5.1) R$112.752.788,53 (cento e doze milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 31/03/2021, decorrente do contrato 92/00062-2, sem registro na matrícula nº 14.369 (imóvel arrematado). 5.2) R$28.631.718,92 (vinte e oito milhões, seiscentos e trinta e um mil, setecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), atualizado até 31/03/2021, decorrente do contrato 92/00061-4, sem registro na matrícula nº 14.369 (imóvel arrematado). 6) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADOS DA TRAVESSIA - cujo crédito deverá ser esclarecido, até a preclusão desta decisão, já que há divergência entre o percentual indicado na sentença de ID 34884653 e o informado na petição de ID ID 172124278. 6. Providências Finais Expeça-se ofício de comunicação desta decisão ao Juízo do inventário nos autos 0406904-48.2014.8.09.0003 em curso na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Alexânia/GO. Feito, intime-se a parte credora TRAVESSIA para comprovar nestes autos a entrega do ofício no juízo de inventário, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se ofício de comunicação desta decisão nos autos do Agravo de Instrumento 0748378-71.2023.8.07.0000, informando a retratação da decisão agravada. Sem prejuízo, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. SATIRO - planilha detalhada e atualizada de seu crédito e dados bancários para eventual transferência do crédito indicado; 2. EDNA MARIA - planilha detalhada e atualizada de seu crédito e dados bancários para eventual transferência do crédito indicado; 3. TRAVESSIA - planilha detalhada e atualizada do crédito de R$ 34.148.612,92 (trinta e quatro milhões, cento e quarenta e oito mil, seiscentos e doze reais e noventa e dois centavos) e dados bancários para eventual transferência do crédito indicado; 4. ADVOGADOS DA TRAVESSIA - pedido de habilitação, esclarecimento quanto ao crédito sucumbencial, já que há divergência entre o percentual indicado na sentença de ID 34884653 e o informado na petição de ID ID 172124278, e dados bancários para eventual transferência do crédito indicado; 5. BANCO DO BRASIL - planilha detalhada e atualizada do crédito de R$ 9.360.354,74 (nove milhões, trezentos e sessenta mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) e dados bancários para eventual transferência do crédito indicado; 6. TRAVESSIA - planilha individualizada, detalhada e atualizada do crédito de R$ 112.752.788,53 (cento e doze milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos) e R$28.631.718,92 (vinte e oito milhões, seiscentos e trinta e um mil, setecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos). Ressalto que eventuais insurgências a respeito desta decisão deverão ser acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios, se houver, bem como dos cálculos atualizados do crédito perseguido, a fim de possibilitar eventual reserva de crédito e levantamento, pela parte interessada, do saldo remanescente. Preclusa esta decisão e apresentadas as planilhas e dados bancários, volvam os autos conclusos para determinação de levantamento dos valores devidos até o limite disponível na conta judicial. BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2023 13:11:26. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
22/11/2023, 00:00
Recebimento
21/11/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:05
deferimento
21/11/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:36
Decurso de Prazo
16/11/2023, 09:56
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:10
Publicação
03/11/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 176178315. Decido. Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, pois como se vê-se ao ID 176111581 a terceira interessada informa e requer que se aguarde a decisão do Juízo do Inventário sobre o pedido de reserva de valores para pagamento de honorários. Assim, e para evitar decisões conflitantes, deve-se aguardar a decisão do Juízo do Inventário. Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2023 09:45:52. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/10/2023, 00:00
Recebimento
27/10/2023, 15:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2023, 15:31
Publicação
27/10/2023, 02:39
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 17:37
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2023, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inobstante as partes consintam com as habilitações dos créditos Senhores Satiro e Marilza Caetano Faria, deve-se por cautela aguardar as informações do Douto Juízo do processo de inventário quanto aos pedidos de habilitação nos créditos, visto que formulados pedidos de habilitação naquele juízo. Em prosseguimento ao feito, ao credor para que busque junto ao Douto Juízo do inventário bem assim informe o andamento da carta precatória nº5237084-28.2023.8.09.0003 no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2023 18:21:29. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/10/2023, 00:00
Recebimento
24/10/2023, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 20:27
Outras Decisões
24/10/2023, 20:27
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:15
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 19:16
Publicação
18/10/2023, 02:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, considerando a decisão de ID 173683979 e diante da certidão de ID 174946445, anote-se na autuação a baixa de FABIO MACHADO e LAF PARTICIPAÇÕES. Manifestem-se as partes, TRAVESSIA e ESPÓLIO DE LEONÍDIO, sobre o ID 174944319, sob pena de preclusão. Concedo derradeira oportunidade para que a interessada MARILZA comprove a natureza de seu crédito nestes autos, bem como apresente planilha atualizada do valor. Prazo comum de 5 (cinco) dias. Ressalto que, decorrido o prazo, será dada por encerrada a possibilidade de habilitação do crédito nestes autos. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2023 13:45:41. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/10/2023, 03:33
Recebimento
11/10/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:41
Outras Decisões
11/10/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 11:16
Documento (Certidão)
11/10/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:05
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:41
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 22:07
Publicação
04/10/2023, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, considerando a grande quantidade de documentos que compõem estes autos, pelo princípio da colaboração e com vistas à prestação jurisdicional mais célere, concito as partes que mencionem sempre o ID do documento a que fizerem referência em suas petições. Manifestem os interessados FABIO MACHADO e LAF PARTICIPAÇOES demonstrando interesse jurídico em sua permanência como terceiros interessados, sob pena de baixa na autuação. Ressalto que o mero interesse patrimonial não justifica a intervenção processual. Prazo de 5 (cinco) dias. Promovo a retificação da autuação para inclusão dos credores do executado de créditos trabalhistas, com preferência legal, como interessados, a saber, SATIRO GOMES DE ALMEIDA, CPF 844.744.401-53, e MARILZA CAETANO FARIA, CPF 586.161.601-91. Apresentem os interessados, SATIRO e MARILZA, documento que comprove a natureza de seus créditos, bem como planilha atualizada do valor. Prazo de 5 (cinco) dias. Em relação à carta precatória, esclareço que não cabe a este juízo a nomeação de perito, visto que o imóvel está localizado em comarca diversa e este juízo não possui os dados dos peritos cadastrados no judiciário de Goiás. Contudo, confiro a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO ao Juízo da 1ª Vara Cível de Alexânia/GO, a fim de solicitar cooperação para que sejam adotadas as providências necessárias à avaliação do imóvel objeto da Carta Precatória nº 5237084-28.2023.8.09.0003, inclusive, nomeando-se perito habilitado para a função, bem como intimando-se as partes para manifestação e eventual complementação do laudo a ser apresentado. Ressalto que caberá à parte autora o pagamento dos honorários periciais. Fica a parte autora intimada a providencia no juízo deprecado a entrega desta decisão com força de ofício. Comprove-se nos autos a entrega deste ofício ou a devolução da carta a este juízo no prazo de 5 (cinco) dias. Caso já tenha ocorrido a devolução da carta, determino, desde já a expedição de nova carta precatória de avaliação (ID 152688699), inclusive com o objeto descrito no ID 161142093, bem como com a solicitação de cooperação contida nesta decisão. Expedida nova carta precatória,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para distribuição e comprovação nestes autos. BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 12:17:18. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno
03/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, considerando a grande quantidade de documentos que compõem estes autos, pelo princípio da colaboração e com vistas à prestação jurisdicional mais célere, concito as partes que mencionem sempre o ID do documento a que fizerem referência em suas petições. Manifestem os interessados FABIO MACHADO e LAF PARTICIPAÇOES demonstrando interesse jurídico em sua permanência como terceiros interessados, sob pena de baixa na autuação. Ressalto que o mero interesse patrimonial não justifica a intervenção processual. Prazo de 5 (cinco) dias. Promovo a retificação da autuação para inclusão dos credores do executado de créditos trabalhistas, com preferência legal, como interessados, a saber, SATIRO GOMES DE ALMEIDA, CPF 844.744.401-53, e MARILZA CAETANO FARIA, CPF 586.161.601-91. Apresentem os interessados, SATIRO e MARILZA, documento que comprove a natureza de seus créditos, bem como planilha atualizada do valor. Prazo de 5 (cinco) dias. Em relação à carta precatória, esclareço que não cabe a este juízo a nomeação de perito, visto que o imóvel está localizado em comarca diversa e este juízo não possui os dados dos peritos cadastrados no judiciário de Goiás. Contudo, confiro a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO ao Juízo da 1ª Vara Cível de Alexânia/GO, a fim de solicitar cooperação para que sejam adotadas as providências necessárias à avaliação do imóvel objeto da Carta Precatória nº 5237084-28.2023.8.09.0003, inclusive, nomeando-se perito habilitado para a função, bem como intimando-se as partes para manifestação e eventual complementação do laudo a ser apresentado. Ressalto que caberá à parte autora o pagamento dos honorários periciais. Fica a parte autora intimada a providencia no juízo deprecado a entrega desta decisão com força de ofício. Comprove-se nos autos a entrega deste ofício ou a devolução da carta a este juízo no prazo de 5 (cinco) dias. Caso já tenha ocorrido a devolução da carta, determino, desde já a expedição de nova carta precatória de avaliação (ID 152688699), inclusive com o objeto descrito no ID 161142093, bem como com a solicitação de cooperação contida nesta decisão. Expedida nova carta precatória,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para distribuição e comprovação nestes autos. BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 12:17:18. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno
02/10/2023, 00:00
Recebimento
29/09/2023, 16:30
Outras Decisões
29/09/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 22:08
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 22:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 172136870. Decido. Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. É certa a competência deste juízo para promover o concurso de credores. No entanto, oficiado ao juízo do inventário para que informasse a este juízo quanto à existência de eventuais créditos com preferência sobre o crédito hipotecário (ID 165405361), ressalvadas as preferências legais, este juízo só é competente para o deferimento ou indeferimento de preferência em relação a pedido feito nestes autos. Assim, protocolado pedido no juízo do inventário, não cabe a este juízo decidir, assim como não cabe ao exequente deste autos, mediante juntada de cópia de petição feita naqueles autos (ID 172124280), pleitear o indeferimento contra terceiro que sequer está habilitado nestes autos para exercer o contraditório em relação aos argumentos lançados. Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. Aguarde-se o prazo concedido ao exequente. BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 14:59:36. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2023, 00:00
Recebimento
25/09/2023, 15:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 13:56
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:33
Publicação
20/09/2023, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de ID 172124280 foi feito nos autos do inventário, não cabendo a este juízo a apreciação. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao autor para juntar nestes autos a decisão do juízo do inventário sobre o pedido de preferência lá protocolado. Ademais, em relação à existência dos créditos trabalhistas, traga a qualificação completa dos credores e eventual procuração juntada nos autos do inventário, a fim de habilitá-los nestes autos como terceiros interessados. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 18:26:44. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2023, 00:00
Recebimento
17/09/2023, 15:24
Outras Decisões
17/09/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:00
Publicação
11/09/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016685-60.1993.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido para aditamento para inclusão do imóvel descrito na matrícula 671 do Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia/GO como objeto da Carta Precatória de ID 161142093, para avaliação, intimação e hasta pública do referido imóvel. Fica o credor intimado a promover a distribuição desta decisão-ofício, juntamente com a certidão atualizada do imóvel, ao juízo competente da Carta Precatória, mediante o devido recolhimento de custas adicionais. Havendo recusa ao presente pedido de aditamento, determino, desde já, a expedição de nova carta precatória com o objeto descrito no primeiro parágrafo desta decisão. Por fim, defiro a dilação do prazo para apresentação da certidão de objeto e pé dos autos 0406904-48.2014.8.09.0003 do juízo do inventário. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 13:15:52. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05
07/09/2023, 00:00
Recebimento
06/09/2023, 14:18
deferimento
06/09/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 11:28
Documento (Certidão)
05/09/2023, 11:41
Publicação
30/08/2023, 02:36
Recebimento
28/08/2023, 16:54
Outras Decisões
28/08/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:36
Publicação
14/08/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 08:06
Recebimento
08/08/2023, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 19:39
Outras Decisões
08/08/2023, 19:39
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 19:17
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:00
Publicação
19/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2023, 10:56
Outras Decisões
15/07/2023, 10:56
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 06:10
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2023, 06:10
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:08
Decurso de Prazo
02/07/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:14
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:30
Publicação
21/06/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:44
Documento (Certidão)
19/06/2023, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2023, 13:18
Recebimento
16/06/2023, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 19:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2023, 19:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 20:28
Documento (Certidão)
15/06/2023, 20:28
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2023, 20:15
Publicação
09/06/2023, 00:36
Publicação
09/06/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:42
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2023, 15:49
Expedição de documento (Carta)
06/06/2023, 14:47
Recebimento
05/06/2023, 18:57
deferimento
05/06/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 19:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 19:15
Publicação
23/05/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 00:37
Recebimento
18/05/2023, 20:26
Sem descrição
18/05/2023, 20:26
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:22
Publicação
24/04/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:34
Documento (Certidão)
18/04/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 19:07
Publicação
12/04/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 02:38
Recebimento
04/04/2023, 22:34
Deferimento em Parte
04/04/2023, 22:34
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 18:06
Publicação
27/03/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2023, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 07:27
Documento (Certidão)
23/03/2023, 07:25
Documento (Certidão)
21/03/2023, 09:50
Publicação
21/03/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 00:55
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2023, 16:54
Expedição de documento (Carta)
17/03/2023, 16:53
Expedição de documento (Carta)
17/03/2023, 16:51
Recebimento
16/03/2023, 22:15
deferimento
16/03/2023, 22:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 11:51
Decurso de Prazo
11/03/2023, 03:26
Publicação
09/03/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:45
Recebimento
07/03/2023, 14:35
Outras Decisões
07/03/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 08:46
Publicação
03/03/2023, 00:18
Documento (Certidão)
02/03/2023, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:37
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2023, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 08:39
Recebimento
28/02/2023, 19:42
Outras Decisões
28/02/2023, 19:42
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:52
Decurso de Prazo
25/02/2023, 01:24
Publicação
23/02/2023, 01:45
Documento (Certidão)
17/02/2023, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:41
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2023, 21:59
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:03
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:03
Recebimento
15/02/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:31
Outras Decisões
15/02/2023, 17:31
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:14
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:29
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:26
Publicação
14/02/2023, 02:34
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 19:59
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 02:28
Documento
09/02/2023, 08:38
Documento
09/02/2023, 08:37
Recebimento
08/02/2023, 18:48
Deferimento em Parte
08/02/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 13:07
Publicação
01/02/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:51
Recebimento
29/01/2023, 11:48
Outras Decisões
29/01/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 21:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 23:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:59
Publicação
24/01/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 20:04
Documento (Certidão)
18/01/2023, 09:44
Documento (Certidão)
16/01/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 15:52
Expedição de documento (Alvará)
16/01/2023, 12:44
Recebimento
13/01/2023, 11:47
deferimento
13/01/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 14:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))