Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706596-86.2020.8.07.0001.
AUTOR: EDSON LUIZ DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANDREA ANTONIA FONTOURA FIGUEIREDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2024, 00:00
Baixa Definitiva
20/09/2024, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 12:56
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
20/09/2024, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2024, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 07:33
Trânsito em julgado
06/09/2024, 07:33
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:16
Publicação
15/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo da Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3. É devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, se improvida a apelação, ainda quando o recorrido não tenha apresentado contrarrazões. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
20/09/2024, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2024, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 07:33
Trânsito em julgado
06/09/2024, 07:33
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:16
Publicação
15/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo da Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3. É devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, se improvida a apelação, ainda quando o recorrido não tenha apresentado contrarrazões. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:14
Não-Provimento
12/08/2024, 14:12
Mérito
09/08/2024, 20:09
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 17:42
Para julgamento de mérito
03/07/2024, 16:27
Recebimento
27/06/2024, 21:17
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 22:08
Mudança de Classe Processual
13/06/2024, 22:08
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2024, 18:19
Publicação
06/06/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO INEXISTENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO DOS VALORES DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ GESTÃO OU DE ATO ILÍCITO NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA DO PASEP VINCULADA AO AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS PELO EMPREGADOR. ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DE REGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se evidencia vício de cerceamento de defesa na decisão que promove o julgamento antecipado da lide, nos casos em que a produção de prova mostra-se prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelos documentos coligidos aos autos e pelos fatos que se tornaram incontroversos. Inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. 2. Inaplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC à relação jurídica que vincula o Banco do Brasil e os titulares de conta do PASEP, pois as partes contendoras não se enquadram na definição legal de consumidor e fornecimento de produtos e serviços (artigos 2º e 3º do CDC), tendo em vista que os depósitos não foram contratados pelo demandante e nem se trata de serviço disponibilizado, mas decorrem de imposição legal, sendo o requerido tão somente o pagador do benefício. 3. Conforme sobressai da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente). E para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, também definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver. O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente. 4. Os extratos emitidos pelo Banco do Brasil retrataram a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do autor no Fundo PIS/PASEP. 5. Considerando que a planilha apresentada pelo autor não observou os critérios de atualização monetária fixada pelas normas de regência, não há como acolher a pretensão por ele vindicada, notadamente por não se constatar qualquer vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 21:21
Não-Provimento
27/05/2024, 11:37
Mérito
24/05/2024, 19:34
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:23
Para julgamento de mérito
17/04/2024, 15:23
Recebimento
08/04/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 21:01
Publicação
25/01/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nos termos do artigo 933 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília/DF, 18 de dezembro de 2023. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 29-12
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:50
Recebimento
18/12/2023, 16:50
Mero expediente
18/12/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 15:21
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
11/03/2022, 14:44
Publicação
03/03/2021, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:01
Recebimento
27/02/2021, 23:39
Mero expediente
27/02/2021, 23:39
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 18:22
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 13:30
Petição (Contra-razões)
17/02/2021, 12:02
Decurso de Prazo
19/10/2020, 23:21
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:34
Decurso de Prazo
15/10/2020, 02:17
Publicação
23/09/2020, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:41
Recebimento
18/09/2020, 18:47
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)