A. T. DOS PASSOS SERVICOS DE PAISAGISMO E CONSTRUCOES - ME
Reu
Advogados / Representantes
MERVYN GOMES DE SOUZA
OAB/DF 45436·CPF·Representa: Autor
IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR
OAB/DF 15396·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ ALVES PROCACI ERVILHA
OAB/DF 5478700·CPF·Representa: Autor
JULIANA DIAS
OAB/DF 41868·CPF·Representa: Autor
MERVYN GOMES DE SOUZA
OAB/DF 45436·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
10/10/2024, 15:10
Documento (Certidão)
10/10/2024, 15:09
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:19
Publicação
21/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708772-04.2021.8.07.0001.
AUTOR: MULTIBRASIL CONSTRUCAO LTDA
REU: A. T. DOS PASSOS SERVICOS DE PAISAGISMO E CONSTRUCOES - ME CERTIDÃO Certifico que recebi os autos vindos do Contador com custas a recolher. Conforme Portaria 01/2016, à parte RÉ para providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta intimação. Deverão ser anexados ao Processo Judicial Eletrônico o comprovante do recolhimento das custas e respectiva autenticação mecânica. BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2024. VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708772-04.2021.8.07.0001.
AUTOR: MULTIBRASIL CONSTRUCAO LTDA
REU: A. T. DOS PASSOS SERVICOS DE PAISAGISMO E CONSTRUCOES - ME CERTIDÃO Certifico que recebi os autos vindos do Contador com custas a recolher. Conforme Portaria 01/2016, à parte RÉ para providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta intimação. Deverão ser anexados ao Processo Judicial Eletrônico o comprovante do recolhimento das custas e respectiva autenticação mecânica. BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2024. VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 10:06
Recebimento
16/08/2024, 18:45
Remessa
16/08/2024, 18:45
Remessa (em diligência)
16/08/2024, 16:21
Documento (Certidão)
16/08/2024, 16:21
Documento (Certidão)
16/08/2024, 15:27
Documento
16/08/2024, 15:27
Recebimento
31/07/2024, 13:52
Outras Decisões
31/07/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:06
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:37
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:37
Publicação
08/07/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0708772-04.2021.8.07.0001.
AUTOR: MULTIBRASIL CONSTRUCAO LTDA
REU: A. T. DOS PASSOS SERVICOS DE PAISAGISMO E CONSTRUCOES - ME CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que em 27/06/2024 transitou em julgado o v. acórdão de ID nº 59836619. Nos termos da Portaria 1/2016, às partes para ciência do retorno dos autos do TJDFT pelo prazo comum de 5 dias, sendo certo que para eventual pedido de cumprimento de sentença deverão ser recolhidas as respectivas custas, caso o credor não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Após o prazo, nada requerido, ao contador para cálculo das custas finais relativas à fase de conhecimento. BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2024. VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 710, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0708772-04.2021.8.07.0001.
AUTOR: MULTIBRASIL CONSTRUCAO LTDA
REU: A. T. DOS PASSOS SERVICOS DE PAISAGISMO E CONSTRUCOES - ME CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que em 27/06/2024 transitou em julgado o v. acórdão de ID nº 59836619. Nos termos da Portaria 1/2016, às partes para ciência do retorno dos autos do TJDFT pelo prazo comum de 5 dias, sendo certo que para eventual pedido de cumprimento de sentença deverão ser recolhidas as respectivas custas, caso o credor não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Após o prazo, nada requerido, ao contador para cálculo das custas finais relativas à fase de conhecimento. BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2024. VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 710, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2024, 00:00
Trânsito em julgado
03/07/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÕES ANULATÓRIAS DE TÍTULO DE CRÉDITO. SENTENÇA CONJUNTA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAISAGISMO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO “DECISUM”. ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. REJEIÇÃO. CONTRATOS VÁLIDOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. SUBDIMENSIONAMENTO DO PROJETO. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. “Para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.” (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.). 1.1. Na hipótese, diante da ausência de contraprova para demonstrar a capacidade financeira da empresa requerida, beneficiária da justiça gratuita, rejeita-se a impugnação à concessão do aludido benefício. 2. Infere-se do cotejo dos autos a existência de contrato válido livremente pactuado entre as partes litigantes, que assumiram obrigações mútuas e, não havendo óbice que possa infirmar as condições estabelecidas, incide a regra do “pacta sunt servanda”. 3. Não há que se falar em subdimensionamento do projeto paisagístico se, no momento da pactuação, a contratada detinha pleno conhecimento do projeto e nada discutiu sobre a impossibilidade de realizá-la nos termos e condições propostos à época da celebração do contrato. 3.1. Nos termos do que preconiza o art. 476 do Código Civil: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” 4. Recursos conhecidos e não providos.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÕES ANULATÓRIAS DE TÍTULO DE CRÉDITO. SENTENÇA CONJUNTA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAISAGISMO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO “DECISUM”. ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. REJEIÇÃO. CONTRATOS VÁLIDOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. SUBDIMENSIONAMENTO DO PROJETO. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. “Para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.” (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.). 1.1. Na hipótese, diante da ausência de contraprova para demonstrar a capacidade financeira da empresa requerida, beneficiária da justiça gratuita, rejeita-se a impugnação à concessão do aludido benefício. 2. Infere-se do cotejo dos autos a existência de contrato válido livremente pactuado entre as partes litigantes, que assumiram obrigações mútuas e, não havendo óbice que possa infirmar as condições estabelecidas, incide a regra do “pacta sunt servanda”. 3. Não há que se falar em subdimensionamento do projeto paisagístico se, no momento da pactuação, a contratada detinha pleno conhecimento do projeto e nada discutiu sobre a impossibilidade de realizá-la nos termos e condições propostos à época da celebração do contrato. 3.1. Nos termos do que preconiza o art. 476 do Código Civil: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” 4. Recursos conhecidos e não providos.
05/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2024, 10:09
Decurso de Prazo
21/03/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708772-04.2021.8.07.0001.
AUTOR: MULTIBRASIL CONSTRUCAO LTDA
REU: A. T. DOS PASSOS SERVICOS DE PAISAGISMO E CONSTRUCOES - ME CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou recurso de APELAÇÃO ID 187527406. Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação. De acordo com a Portaria 01/2016, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do art. 1010/CPC, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e. TJDFT. BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2024. THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 16:22
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:30
Petição (Apelação)
22/02/2024, 19:40
Publicação
29/01/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos em ambos os processos para sustar, em definitivo, os protestos ou, quase tenham sido tirados, determinar a anulação de ambos, mantendo as tutelas de urgência. Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da soma de ambos os processos, com a ressalva de que está sob o pálio da justiça gratuitos. Transitada em julgado, expeça-se mandado aos Ofício de Protesto informado do teor desta decisão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
11/01/2024, 18:48
Conclusão (para julgamento)
22/09/2023, 08:52
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
21/09/2023, 16:31
Publicação
19/05/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:38
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 17:23
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
11/05/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 23:33
Publicação
26/04/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 01:20
Decurso de Prazo
14/04/2023, 02:55
Documento (Certidão)
13/04/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 23:25
Publicação
30/03/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:33
Recebimento
24/03/2023, 10:50
deferimento
24/03/2023, 10:50
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:20
Publicação
08/03/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:28
Recebimento
02/03/2023, 09:55
Outras Decisões
02/03/2023, 09:55
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 19:21
Recebimento
06/07/2022, 14:49
Mero expediente
06/07/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:23
Decisão de Saneamento e Organização
15/06/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 10:19
Decurso de Prazo
31/05/2022, 08:58
Petição (Replica)
27/05/2022, 19:55
Publicação
06/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2022, 14:15
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:32
Petição (Contestação)
03/05/2022, 17:39
Publicação
09/03/2022, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:29
Recebimento
23/02/2022, 14:56
Outras Decisões
23/02/2022, 14:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/02/2022, 19:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 01:58
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 19:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2022, 10:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2022, 19:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))