Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU E DO VEÍCULO. NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO RÉU. INÉRCIA DO AUTOR EM REGULARIZAR O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. No caso, o autor foi intimado para comprovar o falecimento do réu, mas permaneceu silente. 2. Na hipótese de o processo ficar paralisado em decorrência de inércia da parte autora em realizar os atos e diligências que lhe incumbir, a extinção do processo deve ser precedida de intimação pessoal do autor e do seu advogado, para que promovam o regular andamento do feito, conforme determina o artigo 485, § 1º, do CPC. 3. Na espécie, por não ter sido cumprida a formalidade essencial da dupla intimação, é inviável a extinção do processo, sem resolução do mérito. 4. Apelação provida. Unânime.
05/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2024, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 17:18
Recebimento
23/02/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:33
Mero expediente
23/02/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 16:54
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:09
Publicação
25/01/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712240-96.2023.8.07.0003.
AUTOR: B. B. F. S.
REU: T. A. P. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por B. B. F. S. em desfavor de T. A. P.. Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data. Intimado pelo despacho de id 162241675, datado de 16/06/2023, para que providenciasse a juntada da certidão de óbito do réu (que conforme seu vizinho Márcio Adriano, faleceu no primeiro semestre de 2023 - id 158763777), foram ultrapassados mais de 6 meses (analogia ao art. 313, §2º, I, CPC) sem atendimento por parte do autor, que sequer efetuou pesquisa por tal certidão no cartório do domicílio do réu, limitando-se a pugnar por expedição de Ofício a Cartórios (atribuição sua). Sem atendimento a tal determinação, não se torna possível expedição de mandado de busca e apreensão e citação, vez que, comprovado o óbito - o que só se faz por intermédio de certidão de óbito -, o requerido deveria ser substituído pelo seu espólio/herdeiros. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo. Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC). Sem mais requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente