Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728648-65.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA
EXECUTADO: SELECT INVESTIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor pugna pela "desconsideração da pessoa jurídica para alcançar o patrimônio de todas as empresas do grupo econômico retrocitadas", porém se limita a citar nomes de pessoas físicas (Felipe, José, Clauber, Pedro e Alexandre), supostamente sócias da empresa devedora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição semelhante, quase repetida, do pedido passado, bem como dos pedidos de ids 267833279, 265715306 e 262336663. Em cooperação, este juízo conclama o credor a peticionar de maneira mais concisa e objetiva. Ao passo em que cada vez que peticiona o credor repete o mesmo e integral teor das petições anteriores, em vez de ater-se ao que resta pendente de atendimento, em nada auxilia seu próprio anseio de satisfação. Caso deseje pela desconsideração para introduzir ao feito empresas formadoras de mesmo grupo econômico da devedora, deve juntar ao processo certidão simplificada, atos constitutivos e respectivas alterações contratuais ATUALIZADAS tanto da devedora, quanto das empresas supostamente formadoras de mesmo grupo econômico. Assim, e visto que o feito se encontra há oito meses sem andamento eficaz, vez que o credor se limita a petições que não atendem ao ordenado, deve o credor em até trinta dias, e em atendimento ao princípio da cooperação, juntar resultado de pesquisa de bens imóveis em nome do devedor e anexar a documentação supra negritada, podendo ser extinto o processo ao final, caso desatendidas estas ordens. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente