Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0704696-19.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA CUNHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos conforme determinado na Sentença. Sobradinho-DF, 30 de julho de 2024 10:42:15. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
01/07/2024, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 15:28
Trânsito em julgado
01/07/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ART. 921, §5º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente após a suspensão de que trata o §1º do artigo 921 do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito. Nada obstante, o exequente foi intimado nos autos a se manifestar quanto à prescrição intercorrente antes da sentença, portanto, atendido o princípio do contraditório. 2. Nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, a suspensão da prescrição ocorre apenas uma única vez, e somente pode ser obstada na hipótese de efetiva comprovação da existência de bens penhoráveis. Caso contrário, o dispositivo não teria eficácia e as execuções permaneceriam por tempo indeterminado. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição no curso do processo. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido.
05/06/2024, 00:00
Não-Provimento
03/06/2024, 13:09
Mérito
03/06/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:12
Para julgamento de mérito
30/04/2024, 17:12
Recebimento
26/04/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 12:45
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ART. 921, §5º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente após a suspensão de que trata o §1º do artigo 921 do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito. Nada obstante, o exequente foi intimado nos autos a se manifestar quanto à prescrição intercorrente antes da sentença, portanto, atendido o princípio do contraditório. 2. Nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, a suspensão da prescrição ocorre apenas uma única vez, e somente pode ser obstada na hipótese de efetiva comprovação da existência de bens penhoráveis. Caso contrário, o dispositivo não teria eficácia e as execuções permaneceriam por tempo indeterminado. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição no curso do processo. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido.
05/06/2024, 00:00
Não-Provimento
03/06/2024, 13:09
Mérito
03/06/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:12
Para julgamento de mérito
30/04/2024, 17:12
Recebimento
26/04/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 12:45
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
16/04/2024, 12:43
Recebimento
12/04/2024, 18:38
Remessa (outros motivos)
12/04/2024, 18:38
Distribuição (sorteio)
12/04/2024, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704696-19.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA interpôs APELAÇÃO ao ID 184609810. Certifico, ainda, que a(s) parte(s) MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA CUNHA não apelou(ram). Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Sobradinho-DF, 29 de fevereiro de 2024 15:10:40. HUGO SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo o pedido satisfativo, nos termos do art. 924, V, do CPC.Em razão do disposto no art. 921, § 5º do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a extinção ocorre sem ônus para as partes.Arquivem-se oportunamente.