Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706902-89.2024.8.07.0009.
EMBARGANTE: ROBSON BARROS LIMA
EMBARGADO: ELIENAY DE SOUSA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ROBSON BARROS LIMA em face de ELIENAY DE SOUSA SILVA, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0701881-35.2024.8.07.0009. O embargante, qualificado nos autos, alega, em síntese, que a execução é indevida, pois os valores cobrados já teriam sido integralmente pagos, requerendo a extinção da execução e o levantamento da penhora incidente sobre veículo de sua propriedade (petição inicial - ID 195057849). Sustenta que, do valor originalmente emprestado de R$ 80.000,00, já teria quitado integralmente a obrigação, mediante pagamentos diretos, cessão de crédito e valores pagos em espécie. Juntou documentos (IDs. 195057873 a 195057888). O embargante requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a gratuidade de justiça e a produção de prova oral, indicando testemunhas (ID 195057849). A gratuidade foi deferida e o efeito suspensivo concedido, com suspensão dos atos constritivos na execução, conforme decisão de ID. 195080822. O embargado apresentou impugnação (ID 198061681), arguindo, em preliminar, a ausência de juntada das peças essenciais da execução e de demonstrativo atualizado do débito, requerendo a rejeição liminar dos embargos. No mérito, reconhece o recebimento de parte dos valores, mas sustenta que o pagamento de R$ 40.000,00 se refere a outra obrigação (promissória), e que o valor de R$ 21.000,00 alegadamente pago em espécie não foi comprovado. Ao final, requer a improcedência dos embargos, a condenação do embargante por litigância de má-fé e o prosseguimento da execução. O embargante apresentou réplica (ID 202127793), reiterando a quitação integral da dívida e impugnando a alegação de duplicidade de obrigações, afirmando que a promissória e o contrato de mútuo se referem ao mesmo negócio. Requereu a produção de prova oral, indicando testemunhas. O embargado especificou provas, indicando testemunha e requerendo o depoimento pessoal do embargante (ID 202226441). Decisão de saneamento e de organização do processo no ID. 222729319, afastou as preliminares arguidas e intimou o autor para instruir o feito no prazo de 15 dias. Na ocasião, foi fixado o ponto controvertido e deferida a produção da prova oral. O embargante, cumprindo a decisão retro, acostou aos autos as peças mais importantes da execução embargada (ID. 224185383). Petição juntada pelo embargado no ID. 247567339. Realizada audiência de instrução e julgamento em 26/08/2025, com oitiva das partes e das testemunhas Jefferson Barros Lima e Ismar Pereira de Araújo (informantes), e Felipe Braga Marinho (testemunha), conforme ata (ID 247632842). As partes apresentaram alegações finais (IDs 249945041 e 250068357). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O embargado arguiu, em preliminar, a ausência de juntada das peças essenciais da execução e de demonstrativo atualizado do débito, requerendo a rejeição liminar dos embargos (ID 198061681). O embargante, por sua vez, apresentou as peças da execução após determinação judicial (IDs 224185380, 224185383, 224185384, 224185385, 224185386, 224185387). Quanto ao demonstrativo do débito, o embargante alega quitação total, razão pela qual não apresentou planilha de cálculo. A decisão de saneamento reconheceu que, na hipótese de alegação de quitação integral, não há necessidade de apresentação de demonstrativo (ID 222729319). Assim, afastadas as preliminares e presentes as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se na existência de saldo devedor remanescente referente ao contrato de mútuo firmado entre as partes em 21/01/2022, no valor de R$ 80.000,00, objeto da execução nº 0701881-35.2024.8.07.0009. O embargante alega quitação integral da dívida, mediante pagamentos diretos, cessão de crédito e valores pagos em espécie, enquanto o embargado sustenta que parte dos valores recebidos se refere a outras obrigações e que remanesce saldo devedor. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em análise, o embargante comprovou transferências bancárias no valor de R$ 40.000,00 realizadas por terceiro (Lucas Machado Nascimento Vale) diretamente ao embargado (IDs 195057882, 195057885), além de cessão de crédito no valor de R$ 18.000,00, formalizada por termo escrito (ID 195057883). Alegou, ainda, pagamento em espécie de R$ 21.000,00, supostamente realizado no momento da revogação da procuração do veículo dado em garantia, com a presença de testemunhas, que foram ouvidas em audiência (ID 247632842). O embargado, em seu depoimento em juízo, reconheceu o recebimento dos valores transferidos por Lucas Machado Nascimento Vale e da cessão de crédito, mas afirma que se referem a obrigações distintas, especialmente à promissória emitida na mesma data do contrato de mútuo. Portanto, restou incontroverso entre as partes o pagamento dos valores constantes no ID 185610983 dos autos da execução 0701881-35.2024.8.07.0009, que totalizam R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), bem como da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) transferida por Lucas Machado Nascimento Vale, além da cessão de dívida no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Somados, verifica-se que houve o pagamento total de R$101.000,00 (cento e um mil reais). Quanto a alegação de que parte dos valores se referem a empréstimos anteriores, verifica-se que pelos comprovantes de ID. 250068359 que efetivamente, no ano de 2021, o embargado transferiu ao embargante outras quantias que somadas totalizam R$ 72.027,00 (setenta e dois mil e vinte e sete reais). Assim, acrescida à importância do contrato executado (R$80.000,00), restou comprovado que o embargante contraiu empréstimos com o exequente/embargado, no valor aproximado de R$ 152.027,00 (cento e cinquenta e dois mil e vinte e sete reais). Portanto, abatido todo o valor comprovadamente pago – R$ 43.000,00 (ID 185610983), R$ 40.000,00 transferidos por Lucas e R$ 18.000,00 referentes à cessão de crédito –, verifica-se ainda há saldo remanescente em favor do embargado, não havendo comprovação de quitação integral da obrigação. Destaca-se que o embargante sustenta ainda o pagamento em espécie de R$ 21.000,00, supostamente realizado no momento da revogação da procuração do veículo dado em garantia, com a presença de testemunhas, que foram ouvidas em audiência (ID 247632842). Contudo, não há nos autos prova documental idônea que comprove de forma inequívoca o pagamento desse valor em espécie, limitando-se a versão do embargante à palavra das testemunhas, que, por sua proximidade, foram ouvidas como informantes. Porém, ainda que se considere referido valor, levando em conta a existência de empréstimos anteriores, verifica-se que permanece saldo remanescente ao exequente/embargado. Assim, não há que se falar em extinção da execução, devendo o feito prosseguir para cobrança do débito existente. Ressalta-se ainda que a análise dos documentos revela que tanto a promissória quanto o contrato de mútuo possuem a mesma data e partes, contudo,
trata-se de títulos dotados de autonomia e abstração. Questionado, o requerido não soube explicar o porquê da emissão de uma nota promissória em valor diverso ao contrato assinado pelas partes, não havendo comprovação inequívoca de relação entre estes. Portanto, no caso, verifica-se que foi comprovada a existência de diversas relações negociais entre as partes, sendo objeto da execução principal, contudo, apenas aquela objeto do contrato individualizado. Assim, a míngua de efetiva comprovação da quitação integral do referido valor, não há que se falar em extinção da execução e consequentemente, levantamento da penhora como deseja o embargante/executado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Robson Barros Lima, devendo a execução nº 0701881-35.2024.8.07.0009 prosseguir para cobrança do débito remanescente, nos termos da fundamentação. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do saldo remanescente, suspensa a exigibilidade, ante o benefício da justiça gratuita (ID. 195080822), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Translade-se cópia da presente sentença para os autos n. 0701881-35.2024.8.07.0009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta