Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710558-71.2017.8.07.0018.
AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA
REU: FRESA - COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 222881155 foi deferida pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A parte exequente foi intimada sobre os resultados infrutíferos. Na oportunidade requereu apenas requereu pesquisa junto ao sistema SNIPER, o que foi deferido ao ID 225460714. A parte exequente foi intimada sobre a pesquisa. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem nada requerer. É a síntese. Decido. O § 4º do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 dispõe: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (destaquei) Na espécie, apesar de intimada a parte exequente a dar andamento ao processo e requer o que entender de direito, deixou transcorrer o prazo em 20.02.2025. De modo que esta data é o termo inicial da prescrição intercorrente. Considerando, portanto, o estabelecido no art. 206-A do Código Civil (A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 [Código de Processo Civil]), e ciente de que na suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, também se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, § 1º do CPC, o prazo final da prescrição intercorrente será 20.02.2030. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, determino o sobrestamento dos autos, com base no art. 921, §§1º, 2º e 4º, do CPC, até o dia 20.02.2030. Após esse marco, INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, a respeito de eventual prescrição, na forma do § 5º do mencionado artigo. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto