Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720395-71.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: JUCIMAR JUVENAL DE ALMEIDA
EXECUTADO: WOLTER MARTINS DE SOUSA DECISÃO Diante do resultado positivo parcial obtido na última pesquisa de bens realizada pelo SISBAJUD,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido formulado pelo exequente de renovação da diligência, por se mostrar a medida intentada razoável e potencialmente efetiva. Acrescente-se que o artigo 805 do CPC estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. De se destacar, também, que a penhora de bens deve ser realizada preferencialmente em dinheiro (art. 835 do CPC). Além disso, a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para localização de bens proporciona maior chance de satisfação do crédito e se harmoniza com os princípios e critérios orientadores dos Juizados Especiais. Antes, porém, de determinar a realização da pesquisa de bens, fica a parte exequente intimada a apresentar nova planilha do débito remanescente que considere o correto valor que já levantou, conforme alvará de levantamento de ID. 182142914, ou seja, R$ 468,59 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), e não R$ 416,01 (quatrocentos e dezesseis reais e um centavo), como constou na petição de ID. 197444966. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. Vindo aos autos a planilha de débito, proceda-se à pesquisa de bens por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 10 (dez) dias. Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão. Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 3 de junho de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito