Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2924569/DF (2025/0157932-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DAISY ASSMANN LIMA
ADVOGADOS: NATHÁLIA DE MELO OLIVEIRA - MG124511
LEONARDO MARCOS DINIZ MESQUITA - MG128248
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804A
AGRAVADO: E P PERES JUNIOR
ADVOGADO: LILIAN ALVES MARQUES - SP364762
AGRAVADO: SEGLINE SOLUCOES NEGOCIAIS LTDA
ADVOGADO: KARINA MARTINS OLIVEIRA - BA047061
AGRAVADO: A C G OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
AGRAVADO: KLAIC GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Daisy Assmann Lima contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.255-1.256): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA AUTORA. REJEITADA. MÉRITO. GOLPE PRATICADO POR EMPRESA FRAUDADORA. SUPOSTA RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE ESTELIONATÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, § 3°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Quando os fatos controvertidos relacionados à averiguação da responsabilidade de instituição financeira por fraude bancária, por sua própria natureza, não demandam a realização de prova testemunhal ou pericial, o julgamento antecipado da lide não induz cerceamento de defesa, ante a suficiência dos documentos já contidos nos autos para o justo deslinde da causa. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. A responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas, não é absoluta, podendo ser afastada na hipótese em que estiver demonstrada, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O conjunto fático e probatório dos autos demonstra que a consumidora forneceu seus dados pessoais e bancários aos fraudadores, bem como assinou contratos fraudulentos e, ainda, transferiu espontaneamente valores para conta bancária sem a observância dos deveres de cuidado inerentes a essa operação, sendo, portanto, a único responsável pela concretização do golpe praticado pelos estelionatários. 4. Não se pode imputar falha na prestação dos serviços disponibilizados pelas instituições financeiras rés, porque os fatos narrados não dependeram de sua conduta, nem mesmo envolveram questão de segurança bancária, considerando que foi a própria vítima quem realizou as transações que ensejaram o seu prejuízo financeiro. 5. Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários advocatícios estipulados pelo juízo de primeiro grau, por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade dessa verba, ante a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita. Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.454-1.455). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 6º, 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, 34 e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 932, inciso III, do Código Civil, além da Súmula 479 do STJ e da Resolução 3.954 do BACEN. Quanto à suposta ofensa ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustenta que houve falha na prestação de serviços por parte das instituições financeiras, que não garantiram a segurança necessária ao consumidor. Argumenta, também, que a responsabilidade solidária das instituições financeiras decorre da cadeia de fornecimento, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, teria violado o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a inversão do ônus da prova, necessária para a defesa dos direitos do consumidor. Alega que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras está prevista na Súmula 479 do STJ, o que teria sido demonstrado, no caso, por meio de documentos que comprovam a atuação da empresa fraudadora como correspondente bancária. Haveria, por fim, violação aos artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a solidariedade entre os réus na reparação dos danos causados ao consumidor. Contrarrazões às fls. 1.620-1.624, na qual a parte recorrida alega que o agravo não apresenta os requisitos necessários para sua admissibilidade e que suas alegações são protelatórias, visando rediscutir matéria já decidida. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 1.620-1.624. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por Daisy Assmann Lima em desfavor de A C G Oliveira Informações Cadastrais EIRELI, Banco BMG S.A., Banco do Brasil S/A, entre outros, visando à declaração de nulidade de contratos de empréstimo e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, decretando a nulidade dos contratos celebrados entre a demandante e a Real Gestão de Capital, mas afastando a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos alegados. Por oportuno, transcrevo: (...) Dessa forma, conclui-se que o juízo “a quo” agiu com acerto ao sentenciar o feito sem a abertura da fase instrutória da lide, já que não havia necessidade de produção de prova testemunhal ou de outro elemento probatório, o que não teria o condão de influenciar no julgamento da causa. Isso porque a controvérsia jurídica instaurada nesta demanda diz respeito à averiguação da responsabilidade civil dos bancos réus e de seus correspondentes pelo golpe financeiro sofrido pela autora em decorrência da atuação de empresa estelionatária (ré “Real Gestão”), o que se trata de matéria a ser analisada exclusivamente com base nos documentos contidos nos autos e no entendimento jurisprudencial sobre o tema. (...) Todavia, a partir de um atento exame dos autos, verifica-se que, na realidade, foi a desídia da autora que viabilizou a concretização da fraude bancária narrada na peça de ingresso. Nesse contexto, não se mostra possível responsabilizar as instituições financeiras (Banco do Brasil e Banco BMG) ou suas correspondentes bancárias pelos danos causados por culpa exclusiva da própria vítima, nos termos do já transcrito art. 14, §3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Como se não bastasse o repasse dos seus dados para terceiro desconhecido, a autora ainda assinou os instrumentos contratuais enviados pelo golpista (ID n° 48180795) e firmou novos empréstimos junto ao Banco do Brasil e ao Banco BMG (ID n° 48180794), tendo, ao final, transferido toda a quantia recebida para a conta bancária indicada pelos criminosos, conforme demonstram os comprovantes de ID n° 48181177. (...) Quanto ao vazamento da informação de que a autora possuía empréstimo consignado firmado com o Banco do Brasil, a qual era de conhecimento da estelionatária no momento do contato inicial realizado com a vítima, é relevante destacar que, com advento da internet e o surgimento das redes sociais, as informações do usuário passaram a ficar armazenadas em diversos portais digitais, sendo muito difícil identificar se alguma informação foi indevidamente vazada e quem seria o responsável por esse ato ilícito. Ademais, em nenhum dos contratos de empréstimos firmados junto ao Banco do Brasil e ao Banco BMG consta a ré “Real Gestão” (estelionatária) como correspondente bancária, inexistindo provas concretas do vínculo dessa empresa fraudadora com as citadas instituições financeiras. (...) Assim, nesse contexto, verifica-se que a alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/SJT. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI