Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034772-29.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: AGATA SOLUCOES EM ILUMINACAO E ELETRICIDADE LTDA - ME, FRANCISCO AMADOR FERREIRA, MARCELO LUIS MIRANDA FERREIRA, MARIA DO SOCORRO MIRANDA FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A em face de AGATA SOLUCOES EM ILUMINACAO E ELETRICIDADE LTDA - ME, FRANCISCO AMADOR FERREIRA, MARCELO LUIS MIRANDA FERREIRA, MARIA DO SOCORRO MIRANDA FERREIRA, visando a satisfação de obrigação de pagar. O processo se encontra suspenso por inexistência de bens, desde 20/04/2018 (ID 61666283). As partes foram intimadas a se pronunciarem acerca da ocorrência de prescrição. A exequente alegou ao ID 196678889 que não teria decorrido o prazo de prescrição intercorrente pois se manteve ativa durante o prazo, requerendo diligências e que o prazo de prescrição sequer teria se iniciado, requerendo, ao final, o prosseguimento do feito. A executada, por sua vez, deixou transcorrer o prazo concedido sem manifestação. É a síntese. Fundamento e decido. O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição. E isso ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (ID 61666283). Houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 20/04/2018, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia 20/04/2019 e findando no dia 20/04/2024. Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve indicação de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo credor não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do autor encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de bens. Mister, portanto, o pronunciamento da ocorrência da prescrição. Dispositivo.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.