Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: S. L. D. A., HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA ASSIS DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Nos termos do §4º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte,salvo se este provar que já os pagou." O contrato de ID 220564636 foi firmado com a representante legal da menor em janeiro de 2022, isto é, antes do ajuizamento, e estabeleceu o percentual de honorários contratuais em 30% sobre o proveito obtido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701201-33.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de percentual razoável que configura praxe em contratos de prestação de serviços advocatícios "ad exitum", nos quais não há recebimento de qualquer valor pelo advogado até o término da demanda. O processo tramitou desde o início de 2022 e neste momento, após mais de 3 anos e meio desde a celebração do contrato pactuado, não vejo razoabilidade na limitação do valor fixado, que remunera o profissional pelo trabalho realizado no curso do feito, tanto na primeira instância quanto na segunda instância. O art. 50, do Código de Ética da OAB estabelece que o advogado não poderá receber mais que o cliente na soma de honorários contratuais e sucumbenciais, o que não se divisa no caso. Isso porque a soma dos honorários contratuais pleiteados e dos sucumbenciais já levantados perfaz valor próximo a R$ 8.000,00, ao passo que a quantia que remanescerá em conta judicial em favor da menor, caso autorizado o levantamento dos 30% requeridos, é próxima a R$ 12.500,00, a ser acrescida de correção até a data do levantamento futuramente. Não se olvida que a autora é menor e, nessa hipótese, é necessária maior cautela para fins de liberação de valores. Contudo, em que pese o entendimento ministerial, não vislumbro abusividade a ensejar o afastamento do pactuado. Por oportuno, colaciono julgado em que se reconheceu a possibilidade de levantamento de honorários no referido percentual de 30%, mesmo em se tratando de beneficiário menor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL INDENIZAÇÃO DEVIDA À MENOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO EM CONTA POUPANÇA BLOQUEADA JUDICIALMENTE ATÉ A MAIORIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO ANTES DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 22, §4º, ESTATUTO DA ADVOCACIA. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO VALOR REMANESCENTE PELA GENITORA DA MENOR. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS INERENTE AO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Se o advogado fizer juntar aos autos do cumprimento de sentença o contrato de honorários, previamente à ordem de levantamento dos valores depositados, o juiz deverá decotar, do crédito exequendo, a parte referente à remuneração pelo labor do profissional da advocacia. Inteligência do § 4º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994). 2. O artigo 1.689, inciso II, do Código Civil dispõe que cabe aos pais administrar os bens do filho menor em função do exercício do poder familiar, que só poderá sofrer restrição por motivo justificado, sendo certo que a movimentação de valores pecuniários não se encontra elencada nas exceções previstas no artigo 1.693 do mesmo Diploma Legal. 3. Tratando-se de menor incapaz e inexistindo conflito entre os seus interesses e os de sua genitora, tampouco evidência de que o dinheiro proveniente de indenização resultante de condenação judicial não será revertido em seu favor, revela-se desarrazoado manter o valor da indenização bloqueado até que a menor atinja a maioridade. Precedentes do STJ. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1087366, 0717454-87.2017.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/04/2018, publicado no DJe: 12/04/2018.) Assim, defiro o pedido de ID 220564634, para autorizar a liberação ao advogado da autora, após o trânsito em julgado desta decisão, do valor de R$ 5.339,45 a título de honorários contratuais, devendo o saldo remanescente devido à menor permanecer em conta judicial até a maioridade, conforme sentença de ID 219219326. Recadastre-se no PJE e intime-se o MP desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica infra. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto