A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/05/2026, 14:55
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 18:38
Publicação
01/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: S. L. D. A., HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA ASSIS DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o trânsito em julgado para fins de liberação de valores, conforme determinado anteriormente. Intimem-se. Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica infra. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701201-33.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: S. L. D. A., HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA ASSIS DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o trânsito em julgado para fins de liberação de valores, conforme determinado anteriormente. Intimem-se. Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica infra. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701201-33.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 16:32
Recebimento
28/04/2026, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 13:34
Outras Decisões
28/04/2026, 13:34
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 19:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:26
Publicação
08/09/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: S. L. D. A., HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA ASSIS DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Nos termos do §4º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte,salvo se este provar que já os pagou." O contrato de ID 220564636 foi firmado com a representante legal da menor em janeiro de 2022, isto é, antes do ajuizamento, e estabeleceu o percentual de honorários contratuais em 30% sobre o proveito obtido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701201-33.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de percentual razoável que configura praxe em contratos de prestação de serviços advocatícios "ad exitum", nos quais não há recebimento de qualquer valor pelo advogado até o término da demanda. O processo tramitou desde o início de 2022 e neste momento, após mais de 3 anos e meio desde a celebração do contrato pactuado, não vejo razoabilidade na limitação do valor fixado, que remunera o profissional pelo trabalho realizado no curso do feito, tanto na primeira instância quanto na segunda instância. O art. 50, do Código de Ética da OAB estabelece que o advogado não poderá receber mais que o cliente na soma de honorários contratuais e sucumbenciais, o que não se divisa no caso. Isso porque a soma dos honorários contratuais pleiteados e dos sucumbenciais já levantados perfaz valor próximo a R$ 8.000,00, ao passo que a quantia que remanescerá em conta judicial em favor da menor, caso autorizado o levantamento dos 30% requeridos, é próxima a R$ 12.500,00, a ser acrescida de correção até a data do levantamento futuramente. Não se olvida que a autora é menor e, nessa hipótese, é necessária maior cautela para fins de liberação de valores. Contudo, em que pese o entendimento ministerial, não vislumbro abusividade a ensejar o afastamento do pactuado. Por oportuno, colaciono julgado em que se reconheceu a possibilidade de levantamento de honorários no referido percentual de 30%, mesmo em se tratando de beneficiário menor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL INDENIZAÇÃO DEVIDA À MENOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO EM CONTA POUPANÇA BLOQUEADA JUDICIALMENTE ATÉ A MAIORIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO ANTES DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 22, §4º, ESTATUTO DA ADVOCACIA. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO VALOR REMANESCENTE PELA GENITORA DA MENOR. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS INERENTE AO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Se o advogado fizer juntar aos autos do cumprimento de sentença o contrato de honorários, previamente à ordem de levantamento dos valores depositados, o juiz deverá decotar, do crédito exequendo, a parte referente à remuneração pelo labor do profissional da advocacia. Inteligência do § 4º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994). 2. O artigo 1.689, inciso II, do Código Civil dispõe que cabe aos pais administrar os bens do filho menor em função do exercício do poder familiar, que só poderá sofrer restrição por motivo justificado, sendo certo que a movimentação de valores pecuniários não se encontra elencada nas exceções previstas no artigo 1.693 do mesmo Diploma Legal. 3. Tratando-se de menor incapaz e inexistindo conflito entre os seus interesses e os de sua genitora, tampouco evidência de que o dinheiro proveniente de indenização resultante de condenação judicial não será revertido em seu favor, revela-se desarrazoado manter o valor da indenização bloqueado até que a menor atinja a maioridade. Precedentes do STJ. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1087366, 0717454-87.2017.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/04/2018, publicado no DJe: 12/04/2018.) Assim, defiro o pedido de ID 220564634, para autorizar a liberação ao advogado da autora, após o trânsito em julgado desta decisão, do valor de R$ 5.339,45 a título de honorários contratuais, devendo o saldo remanescente devido à menor permanecer em conta judicial até a maioridade, conforme sentença de ID 219219326. Recadastre-se no PJE e intime-se o MP desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica infra. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto
05/09/2025, 00:00
Recebimento
03/09/2025, 17:35
Outras Decisões
03/09/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:35
Publicação
23/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: S. L. D. A., HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA ASSIS DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Dê-se baixa em nome da parte requerida, conforme sentença de ID n.219219326. Diante da discordância do Ministério Público, dê-se vista ao advogado da autora para se manifestar sobre o parecer de ID n. 232291396, no prazo de 15 dias. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701201-33.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/06/2025, 00:00
Recebimento
17/06/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:52
Outras Decisões
17/06/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:44
Documento (Certidão)
10/12/2024, 09:49
Documento
10/12/2024, 09:49
Documento (Certidão)
10/12/2024, 09:48
Documento
10/12/2024, 09:48
Publicação
04/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: S. L. D. A., HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA ASSIS DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701201-33.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por S. L. D. A e HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA em face de BANCO AGIBANK S.A. No ID n. 215286394 o Ministério Público oficia pela indisponibilidade dos valores referente ao crédito da menor. Na decisão de ID n. 214069654 foi homologado o valor indicado na planilha de ID n. 206647301 - Pág. 9 apresentada pela devedora, que aponta um crédito total de R$ 20.467,89, sendo R$ 17.798,17 em favor da menor autora e R$ 2.669,72 de honorários em favor do advogado do autor. Dessa forma, o R$ 17.798,17 decorrente do bloqueio de ID n. 207142541, pertencente à menor, permanecerá depositado nos autos até que a autora atinja a maioridade, ou caso comprovação de que há necessidade da utilização dos valores em favor da menor neste interregno. O valor de R$ 2.669,72 será destinado ao advogado da credora. O saldo remanescente entre o valor da dívida (R$ 20.467,89) e o valor do bloqueio (R$ 22.328,49), que corresponde a R$ 1.860,60 deve ser restituído à devedora. Verifico, por oportuno, que o valor bloqueado é suficiente para a satisfação integral da dívida, conforme quitação manifestada no ID n. 207222857 pelos credores.
Ante o exposto, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do CPC. Transfira-se de imediato a quantia de R$ 2.669,72, bloqueada no ID n.207142541 em favor do advogado Hugo Pimentel, para a conta bancária indicada no ID n. 207222857. Transfira-se de imediato a quantia de R$ 1.860,60, bloqueada no ID n.207142541 em favor da parte devedora, para a conta bancária indicada no ID n. 215141721. O valor de R$ 17.798,17 permanecerá depositado em conta judicial até que a autora S. L. D. A atinja a maioridade (24/01/2032), nos termos da fundamentação. Dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo provisório até 24/01/2032, data em que a autora atingirá a maioridade. Registrado eletronicamente. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: S. L. D. A., HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA ASSIS DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701201-33.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por S. L. D. A e HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA em face de BANCO AGIBANK S.A. No ID n. 215286394 o Ministério Público oficia pela indisponibilidade dos valores referente ao crédito da menor. Na decisão de ID n. 214069654 foi homologado o valor indicado na planilha de ID n. 206647301 - Pág. 9 apresentada pela devedora, que aponta um crédito total de R$ 20.467,89, sendo R$ 17.798,17 em favor da menor autora e R$ 2.669,72 de honorários em favor do advogado do autor. Dessa forma, o R$ 17.798,17 decorrente do bloqueio de ID n. 207142541, pertencente à menor, permanecerá depositado nos autos até que a autora atinja a maioridade, ou caso comprovação de que há necessidade da utilização dos valores em favor da menor neste interregno. O valor de R$ 2.669,72 será destinado ao advogado da credora. O saldo remanescente entre o valor da dívida (R$ 20.467,89) e o valor do bloqueio (R$ 22.328,49), que corresponde a R$ 1.860,60 deve ser restituído à devedora. Verifico, por oportuno, que o valor bloqueado é suficiente para a satisfação integral da dívida, conforme quitação manifestada no ID n. 207222857 pelos credores.
Ante o exposto, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do CPC. Transfira-se de imediato a quantia de R$ 2.669,72, bloqueada no ID n.207142541 em favor do advogado Hugo Pimentel, para a conta bancária indicada no ID n. 207222857. Transfira-se de imediato a quantia de R$ 1.860,60, bloqueada no ID n.207142541 em favor da parte devedora, para a conta bancária indicada no ID n. 215141721. O valor de R$ 17.798,17 permanecerá depositado em conta judicial até que a autora S. L. D. A atinja a maioridade (24/01/2032), nos termos da fundamentação. Dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo provisório até 24/01/2032, data em que a autora atingirá a maioridade. Registrado eletronicamente. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Recebimento
02/12/2024, 12:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/12/2024, 12:01
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 21:17
Recebimento
14/11/2024, 16:49
Conclusão (para julgamento)
13/11/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: S. L. D. A., HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA ASSIS DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Em ID. 206572736, houve o bloqueio integral da quantia devida. A parte executada impugnou a penhora em ID. 206647301, onde alegou excesso de execução Em ID. 207222857, a parte exequente manifestou concordância com a impugnação apresentada pelo executado e requereu a transferência do valor bloqueado para a conta do patrono. Tendo em vista que o feito envolve interesse de menor, dê-se vista ao Ministério Público. Prazo: 10 dias. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701201-33.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 18:33
Recebimento
10/10/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:49
Outras Decisões
10/10/2024, 15:49
Conclusão (para julgamento)
19/09/2024, 18:25
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:19
Publicação
14/08/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701201-33.2022.8.07.0005.
EXEQUENTE: S. L. D. A., HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA ASSIS DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD efetivou o bloqueio integral da quantia executada (id. 207142541). Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. O valor de R$ 22.328,49 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso. A parte devedora apresentou impugnação em id. 206647301. Fica a parte credora intimada para manifestação quanto a impugnação apresentada. Após, remetam-se os autos conclusos. Planaltina-DF, 12 de agosto de 2024 13:27:44. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701201-33.2022.8.07.0005.
EXEQUENTE: S. L. D. A., HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA ASSIS DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD efetivou o bloqueio integral da quantia executada (id. 207142541). Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. O valor de R$ 22.328,49 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso. A parte devedora apresentou impugnação em id. 206647301. Fica a parte credora intimada para manifestação quanto a impugnação apresentada. Após, remetam-se os autos conclusos. Planaltina-DF, 12 de agosto de 2024 13:27:44. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
10/08/2024, 09:49
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 03:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 09:58
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2024, 03:42
Publicação
06/06/2024, 02:37
Publicação
06/06/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça). A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC). A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC. O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça). A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC). A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC. O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
05/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 17:55
Outras Decisões
03/06/2024, 17:55
Evolução da Classe Processual
03/06/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:46
Publicação
16/04/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: S. L. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA ASSIS DE SOUSA
REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO O advogado da autora deverá promover o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença em relação ao valor dos honorários advocatícios ou formalizar pedido de gratuidade de justiça, com a juntada dos comprovantes de rendimentos, no prazo de 15 dias, eis que a gratuidade de justiça deferida à requerente não se estende a seu patrono. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONJUNTO ENTRE O CRÉDITO PRINCIPAL DEVIDO À PARTE E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRÉDITO DEVIDO AO PATRONO. AUTONOMIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO REFERENTES AOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 85, §14, do CPC, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Decorre disso que a verba relativa à sucumbência constitui direito autônomo do advogado, que pode ou não buscar o recebimento conjuntamente com o crédito da parte. 2. Nos termos do que dispõe o §5º, do art. 99, do CPC, mesmo na hipótese de concessão da gratuidade de justiça para a parte assistida por advogado particular, a pretensão acerca do recebimento dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do beneficiário está sujeito ao recolhimento de custas, salvo se o próprio advogado demonstrar que também faz jus à gratuidade. 3. No caso, não se verifica fundamento jurídico, seja na órbita constitucional ou legal, que ampare a concessão de gratuidade de justiça a quem não preencha o requisito da hipossuficiência financeira.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701201-33.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de isenção legal de natureza personalíssima. Logo, no cumprimento de sentença dos créditos principais devidos à parte beneficiária de gratuidade de justiça, este benefício se não estende automaticamente ao seu patrono que busca conjuntamente receber os honorários de sucumbência. 4. Considerando que os honorários de sucumbência é crédito autônomo cobrado em favor exclusivamente do advogado, que, em princípio, não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, imprescindível o recolhimento das respectivas custas. 5. Agravo de instrumento desprovido." (Acórdão 1732194, 07201655520238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no PJe: 17/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em todo caso, ressalto que o valor recolhido a título de custas poderá ser incluído no memorial descritivo da dívida. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: S. L. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA ASSIS DE SOUSA
REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO O advogado da autora deverá promover o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença em relação ao valor dos honorários advocatícios ou formalizar pedido de gratuidade de justiça, com a juntada dos comprovantes de rendimentos, no prazo de 15 dias, eis que a gratuidade de justiça deferida à requerente não se estende a seu patrono. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONJUNTO ENTRE O CRÉDITO PRINCIPAL DEVIDO À PARTE E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRÉDITO DEVIDO AO PATRONO. AUTONOMIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO REFERENTES AOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 85, §14, do CPC, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Decorre disso que a verba relativa à sucumbência constitui direito autônomo do advogado, que pode ou não buscar o recebimento conjuntamente com o crédito da parte. 2. Nos termos do que dispõe o §5º, do art. 99, do CPC, mesmo na hipótese de concessão da gratuidade de justiça para a parte assistida por advogado particular, a pretensão acerca do recebimento dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do beneficiário está sujeito ao recolhimento de custas, salvo se o próprio advogado demonstrar que também faz jus à gratuidade. 3. No caso, não se verifica fundamento jurídico, seja na órbita constitucional ou legal, que ampare a concessão de gratuidade de justiça a quem não preencha o requisito da hipossuficiência financeira.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701201-33.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de isenção legal de natureza personalíssima. Logo, no cumprimento de sentença dos créditos principais devidos à parte beneficiária de gratuidade de justiça, este benefício se não estende automaticamente ao seu patrono que busca conjuntamente receber os honorários de sucumbência. 4. Considerando que os honorários de sucumbência é crédito autônomo cobrado em favor exclusivamente do advogado, que, em princípio, não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, imprescindível o recolhimento das respectivas custas. 5. Agravo de instrumento desprovido." (Acórdão 1732194, 07201655520238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no PJe: 17/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em todo caso, ressalto que o valor recolhido a título de custas poderá ser incluído no memorial descritivo da dívida. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Recebimento
11/04/2024, 15:05
Emenda à Inicial
11/04/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 17:52
Decurso de Prazo
02/03/2024, 04:13
Publicação
23/02/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0701201-33.2022.8.07.0005.
REQUERENTE: S. L. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA ASSIS DE SOUSA
REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito. Certifico e dou fé que foi juntado pedido de cumprimento de sentença em ID 187098068. Contudo, o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais não está instruído com o recolhimento das custas. De ordem, fica o(a) advogado(a) da parte credora intimada a recolher as custas do início da fase de cumprimento de sentença. Fica o exequente cientificado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais. Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected]. Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais. Com a juntada da guia de recolhimento, anote-se conclusão. Prazo: 5 (cinco) dias. Planaltina-DF, 20 de fevereiro de 2024 18:43:56. ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 18:46
Recebimento
20/02/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:47
Recebimento
20/02/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS. DESCONTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO ANULATÓRIA. FUNDAMENTO. DEFEITOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. PLANO DA VALIDADE. INCAPACIDADE CIVIL DA AGENTE. MENOR. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. CONTRATAÇÕES ULTIMADAS PELA GENITORA. INVALIDADE. OBRIGAÇÕES INCIDENTES E COMPROMETEDORAS DO BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DA FILHA MENOR IMPÚBERE. ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADMINISTRADO PELA GENITORA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÕA DE EFICÁCIA. INEXISTÊNCIA (CC, ART. 1.691, PARÁGRAFO ÚNICO). CONFLITO DE INTERESSES. NULIDADE DAS AVENÇAS. AFIRMAÇÃO. REVERSÃO DOS VALORES MUTUADOS EM FAVOR DA INFANTE. CONSECTÁRIO DA NULIDADE. DESCONTOS IMPLANTADOS DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TITULARIZADO PELA INFANTE. DANO MATERIAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE. COMPOSIÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DERIVADO DE DESCONTOS INDEVIDOS. VIABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES INDEVIDAS. FALHA E ERRO INESCUSÁVEL (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. CONTRATAÇÕES ILÍCITAS E INVÁLIDAS. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E PATRIMONIAL DA INFANTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. APELO. EFEITO DEVOLUTIVO. PEDIDO. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FÓRMULA. PETIÇÃO AUTÔNOMA. FORMULAÇÃO EM SEDE DE APELO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 435). JUNTADA POSTERIOR À SENTENÇA. ENQUADRAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. FORMULAÇÃO NO GRAU RECURSAL DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA E EXAMINADA PELO JUIZ DA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede prefacial, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido, e, ademais, a pretensão somente se legitima quando a sentença recorrida se enquadra nas exceções em que o recurso via do qual é devolvida a reexame está provido do efeito meramente devolutivo (CPC, art. 1.012, §§ 1º, 3º e 4º), derivando dessa sistemática que, ignorado o método procedimental, o pedido formulado prefacialmente no recurso não merece sequer ser conhecido. 2. A insurgência trazida em sede recursal, mas cujas teses erigidas, em desatino com o decidido, não encontram paralelo naquilo que fora apreciado pelo Juízo a quo, não se cuidando de matéria superveniente ao provimento sentencial ou questão que possa ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, deve ser infirmada, por qualificar inadmissível inovação processual, sob pena de malferirem-se as comezinhas normas de direito instrumental, as quais, por sua vez, destinam-se ao adequado equacionamento da lide volvida ao Poder Judiciário, resultando disso que seu enfrentamento, a par de encerrar nítida violação do duplo grau de jurisdição, mediante a supressão da instância originária, deixa de observar o princípio do devido processo legal. 3. Conquanto à parte recorrente seja resguardada a faculdade de devolver a reexame o todo que fora revolvido nos limites da lide instaurada e resolvido pelo provimento recorrido, demarcando o objeto do recurso na conformidade do princípio tantum devolutum quantum appellatum, não a assiste a faculdade de estabelecer o alcance aprofundado do recurso, pois tem suas balizas demarcadas pela causa posta em juízo e pelos institutos processuais, tornando inviável que, silenciando no momento apropriado, atraindo a incidência da preclusão inerente ao princípio da eventualidade que orienta o proceder do litigante, insira no recurso matérias não suscitadas nem debatidas por encerrar essa pretensão inovação recursal tangente ao devido processo legal, descerrando situação de supressão de instância. 4. Saneado o processo e assegurada oportunidade à parte ré para, defronte às teses autorais visando à anulação do negócio contratual e à sua condenação ao pagamento de danos materiais e morais, apresentar provas documentais com o escopo de demonstrar a subsistência dos instrumentos negociais e o fomento dos créditos que teriam integrado o objeto da ação anulatória e indenizatória, de modo a sobejar consubstanciado fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos invocados em exordial, divisa-se que sua subsequente inércia, implicando em desinteresse no aperfeiçoamento da prova dos fatos obstativos da pretensão autoral, determina o aperfeiçoamento da preclusão temporal e lógica, impossibilitando que, deparando-se com sentença dissonante de seus interesses, ventile a possibilidade de acostar os elementos materiais que se abstivera de coligir no momento apropriado, somente ventilando-os ao recorrer. 5. Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo, resultando que, em não se configurando tais hipóteses, consubstancia imperativo legal a desconsideração de documento apresentado após a prolação da sentença por simples inércia da parte, como forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram, prevenindo-se desconsideração da preclusão que se aperfeiçoara e a ocorrência de supressão de instância. 6. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidora como destinatária final de importes mutuados e de crédito disponibilizado em cartão de crédito consignado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de serem revisados ou invalidados ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada a aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias ou maculado pela ausência dos contornos de eficácia dos negócios jurídicos. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que a capacidade do contratante traduz premissa genética da validade do negócio jurídico, consubstanciando a incapacidade absoluta decorrente da menoridade defeito que determina a anulação do negócio por estar acometido de vício insanável por ensejar a incapacidade a apreensão de que o negócio não fora entabulado de forma consistente e consciente, determinando a segurança jurídica que seja invalidado como forma de preservação da higidez e legitimidade do vínculo e privilegiação do princípio da boa-fé mediante a prevenção de que a incapaz seja explorada em sua menoridade (Código Civil, arts. 3º e 104, I). 8. O exercício legítimo do poder familiar autoriza os genitores à prática, em nome dos filhos menores, de atos de simples administração, não os legitimando e autorizando a praticar atos que envolvam disposição patrimonial ou a contratação de obrigações que ultrapassem aquela conformação, salvo expressa e prévia autorização judicial, resultando dessa regulação que a contratação de empréstimos bancários e cartão de crédito consignado em nome de filha menor impúbere, portanto absolutamente incapaz, com oneração da pensão por morte que aufere, exorbitam os limites da simples gestão dos direitos e interesses da infante, conduzindo à invalidação dos negócios, a despeito de maculados pela conduta da detentora do poder familiar, por ressentirem-se do pressuposto de eficácia e validade inerente à capacidade do contratante (CC, art. 3º e 104, I) 9. A formalização de contratos bancários com oneração patrimonial em nome de absolutamente incapaz sem observância das condições essenciais para aperfeiçoamento dos vínculos, notadamente a subsistência de prévia autorização judicial para formalização dos negócios pela genitora que acorrera aos contratos como representante da filha menor, descerra situação que conduz à anulação dos negócios, com os efeitos correlatos, notadamente a repetição de tudo o que fora descontado da pensão auferida pela infante, na forma dobrada, pois latente, no caso, aliada à nulidade dos vínculos, a grave falha em que incidiram os prepostos da casa bancária ao entabularem contratação com incapaz sem observância das exigências legais, obstando o reconhecimento de situação de boa-fé ou erro escusável. 10. Emergindo da falha havida nos serviços bancários fomentados a ocorrência de negociações contratuais nulas, culminando com descontos indevidos no benefício previdenciário titularizado por menor impúbere, resultando em desfalque patrimonial por comprometer margem substancial da pensão por morte que lhe é destinada, os fatos determinam a qualificação do dano material, ensejando que o prestador de serviço componha-o mediante a repetição de tudo o que indevidamente decotara do benefício previdenciário sem respaldo legal, de modo a sobejar materializado, pois, o retorno das partes ao status quo ante. 11. A sanção preceituada pelo legislador consumerista ao credor que cobra e recebe o que não lhe é devido (CDC, art. 42, parágrafo único), pressupõe a existência de cobrança e pagamento indevido, podendo ser afastada no caso de engano justificável, ou seja, quando não decorrente de dolo ou culpa na conduta do prestador do serviço, não se divisando essa excludente quando os descontos implantados no benefício previdenciário de titularidade de consumidora menor derivaram de contratos invalidamente celebrados, pois denota o havido erro inescusável, inclusive porque patenteada a conjuntura de menoridade civil da destinatária do referido benefício, tornando-se inexorável a incidência da sanção concernente à repetição em dobro do indébito. 12. Inexistindo qualquer débito revestido de estofo material legítimo passível de ser imputado a menor absolutamente incapaz, o decote de prestações derivadas de mútuos e cartão de crédito consignado desprovidos de validade celebrados em seu nome, afetando, inclusive, o benefício previdenciário que aufere, caracterizam-se como ato ilícito e abuso de direito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante a afetação que experimenta na sua intangibilidade pessoal e patrimonial. 13. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivos ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 14. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória, acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mantidos mormente se aferido que o importe que se coaduna com a regulação legal (CPC, art. 85, § 2º). 15. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida. Unânime.