Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021126-20.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS, GUILHERME CHAVES
EXECUTADO: WELLINGTON GONCALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Os executados WELLINGTON GONÇALVES DE LIMA e a coproprietária ANGÉLICA MARIA PEREIRA DE LIMA se manifestaram (ID 273424416), sustentando que, por se tratar de bem comum e único imóvel utilizado como residência familiar, a meação deveria corresponder a 50% do valor integral da arrematação, antes de quaisquer deduções, invocando o direito de propriedade, a Lei nº 8.009/1990 e o princípio da menor onerosidade, além de alegarem excesso de constrição em razão da cumulação de penhora salarial, bloqueios via SISBAJUD e penhora no rosto dos autos, requerendo, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores oriundos da venda do imóvel. 2. Sobreveio decisão (ID 273900925) que, após breve relato, consignou que a impenhorabilidade do bem de família não se estende automaticamente ao produto da alienação judicial, determinando que a coproprietária comprovasse, de forma concreta, a destinação dos valores recebidos a título de meação à aquisição de nova moradia. 3. Em atendimento à determinação judicial, a coproprietária se manifestou (ID 275246370), juntando documentos em vídeo do imóvel, registros de negociação imobiliária e certidão de busca de imóveis, afirmando que o bem alienado era utilizado como residência familiar, que não possui outro imóvel em seu nome e que os valores correspondentes à sua meação serão destinados à aquisição de nova moradia. 4. O exequente manifestou-se (ID 276237160), sustentando a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade, ao argumento de que o imóvel expropriado jamais foi reconhecido como bem de família, havendo decisão definitiva sobre o tema, o que afastaria a alegada sub-rogação, além de apontar a insuficiência probatória dos documentos apresentados. 5. É o breve relatório. 6. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores correspondentes à meação da coproprietária ANGÉLICA MARIA PEREIRA DE LIMA, oriundos da alienação judicial do imóvel penhorado. 7. Conforme já consignado, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não se estende automaticamente ao numerário obtido com a alienação do imóvel, exigindo-se a demonstração de que os valores serão efetivamente destinados à aquisição de nova moradia, ônus que incumbia à coproprietária. 8. No caso concreto, os elementos trazidos aos autos revelam-se suficientes, em juízo de cognição própria da fase executiva, para demonstrar a plausibilidade da destinação habitacional dos valores recebidos a título de meação, notadamente diante da inexistência de outros bens imóveis em nome da coproprietária e da natureza residencial do bem anteriormente alienado. 9. Embora não haja comprovação de negócio jurídico definitivamente formalizado, tal circunstância, por si só, não afasta a proteção legal, sendo suficiente a demonstração concreta da finalidade habitacional, sob pena de esvaziamento da tutela conferida pela Lei nº 8.009/1990. 10. Ademais, a meação constitui direito próprio da coproprietária, que não integrou a relação obrigacional originária e não se beneficiou dos atos ilícitos imputados exclusivamente ao executado, razão pela qual a constrição sobre sua parcela patrimonial deve ser analisada com especial cautela. 10. Diante desse conjunto, mostra-se cabível o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores correspondentes à meação da coproprietária, oriundos da arrematação do imóvel, por se tratar de numerário destinado à viabilização de nova moradia. 11.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, ACOLHO o pedido para: a) reconhecer a impenhorabilidade dos valores correspondentes à meação de ANGÉLICA MARIA PEREIRA DE LIMA, oriundos da arrematação do imóvel, no montante de R$ 110.543,00 (cento e dez mil, quinhentos e quarenta e três reais), acrescido dos consectários legais; b) afastar a penhora incidente sobre tal parcela, inclusive eventual penhora no rosto dos autos que recaia sobre a meação. 12. Intimem-se. 13. Preclusa a decisão, intimem-se as partes para indicar os dados bancários de sua titularidade para levantamento dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4