Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GENILZA MELO NUNES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DOUGLAS ALEXANDRE BRANDALIZE, MIRELLA FERNANDA RODRIGUES, DANILO DA SILVA ANDRADE DECISÃO - TERMO DE PENHORA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701591-08.2019.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença. A parte exequente requer a reconsideração do indeferimento da penhora de veículo RENAULT e a penhora do veículo HONRA. Pesquisa RENAJUD (ID 243441559). Consulta de valor de mercado pela Tabela FIPE (ID 275802267). É a síntese. Decido. Indefiro, inicialmente, o pedido de reconsideração no tocante à penhora do veículo RENALULT, facultando-se ao exequente, no caso de discordância, a devolução do conhecimento da matéria ao e. TJDFT. Quanto à penhora do veículo HONDA, a pesquisa realizada comprova que o veículo HONDA/CBX 200 STRADA, placa LXK6489, que se encontra registrado em nome do executado DOUGLAS ALEXANDRE BRANDALIZE, inexistindo, até o momento, óbice legal à constrição. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais (art. 789 do CPC), estando o veículo automotor expressamente inserido no rol de bens penhoráveis (art. 835, IV, do CPC). Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se processa no interesse do exequente, mostrando-se adequada, proporcional e juridicamente legítima a penhora do bem indicado, como meio idôneo à satisfação do crédito exequendo. Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração em relação ao veículo RENAULT e DEFIRO o pedido de penhora em relação ao veículo HONORA. DETERMINO: a) a PENHORA do veículo automotor de propriedade da executada, assim identificado: HONDA/CBX 200 STRADA, placa LXK6489; b) a inserção de restrição judicial no prontuário do veículo, via sistema RENAJUD, para fins de circulação, assegurando a efetividade da constrição; c) a intimação da executada acerca da consulta de valor de mercado pela Tabela FIPE, na forma do art. 841 do CPC. d) a remoção do veículo para depósito público (art. 840, II, do CPC) ou, não sendo possível, a entrega do veículo ao exequente, o qual nomeio como depositário do bem (art. 840, § 1º, do CPC). O mandado deve ser cumprido no endereço Rua Santa Lúcia, nº 365, Sarandi/RS, CEP 99560-000. A parte exequente deverá adotar as medidas necessárias para o cumprimento da presente decisão, providenciando a indicação dos documentos que devam acompanhar a carta precatória e entrando em contato com a Central de Mandado para agendar dia e horário e para cumprir as exigências necessárias à efetivação da constrição e posterior expropriação. Atribuo força de termo de penhora para cadastrado no RENAJUD. Expeça-se mandado de remoção e intimação, ressalvando-se, neste caso, a hipótese de a parte executada estar patrocinada por advogado constituído nos autos. Ademais, a parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça, fornecendo os meios necessários ao cumprimento da diligência. Fica autorizado, se necessário, o emprego de força e a requisição de apoio policial para o efetivo cumprimento da medida. Prazo: 30 (trinta) dias, já na forma dobrada. Intimem-se. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.