Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712457-08.2024.8.07.0003.
AUTOR: AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR
REU: EDILENE MARTINS PEREIRA SENTENÇA I
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por Airton Benício da Cunha Júnior contra Edilene Martins Pereira, alegando ser credor da quantia de R$ 52.171,76, fundada em 17 cártulas de cheque emitidas pela requerida, todas prescritas para fins de execução, mas válidas como prova escrita da dívida (IDs 194367276 a 194378828). Sustenta que os cheques foram emitidos pela requerida e que, apesar de tentativas extrajudiciais de cobrança (IDs 194382250 e 194382252), não houve pagamento. A petição inicial foi instruída com os cheques, cálculo atualizado do débito (ID 194378833), comprovante de pagamento de custas (ID 194378844), e documentos pessoais. A requerida apresentou embargos monitórios (IDs 198667494), alegando a ilegitimidade ativa, ausência de causa debendi, inépcia da inicial e excesso de execução. Sustenta que os cheques foram emitidos em decorrência de negócio frustrado com terceiro, Luiz do Couto Júnior, para aquisição de lote no Assentamento 26 de Setembro, e que os títulos foram sustados após constatar que o vendedor não era proprietário do imóvel. Juntou documentos comprobatórios, como conversas de WhatsApp (IDs 198669196 a 198669203), boletim de ocorrência (ID 198669206), e documentos pessoais. O autor apresentou réplica (ID 202238101), impugnando as preliminares e alegando que os cheques foram repassados por terceiros como pagamento de honorários advocatícios, sendo títulos de livre circulação. Sustenta que não há necessidade de comprovação da causa debendi, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 531), e que a requerida reconheceu o débito ao iniciar tratativas de negociação. Foi realizada audiência de conciliação (ID 228795571), sem acordo. As partes manifestaram-se sobre as provas e requereram julgamento antecipado (IDs 205088469 e 251294776). O processo foi saneado (ID 210294915), reconhecendo a maturidade da causa para julgamento e deferindo a gratuidade de justiça a parte ré. II De início, as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o mérito, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, cumpre examinar as questões processuais pendentes, antes da análise do mérito propriamente dito. Da preliminar de ilegitimidade ativa. A requerida suscita a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que os cheques que instruem a ação foram entregues a terceiro (Luiz do Couto Júnior), e que este, e não o autor, seria o legítimo credor da obrigação. Alega que os títulos não foram endossados ao autor e que não há prova de cessão do crédito, razão pela qual Airton Benício da Cunha Júnior não teria legitimidade para ajuizar a presente demanda monitória. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. É certo que os cheques acostados à inicial não possuem indicação de beneficiário, estando em branco no campo destinado à identificação do credor. Trata-se, pois, de cheques ao portador, nos termos do artigo 8º da Lei n.º 7.357/85 (Lei do Cheque), o qual dispõe que o cheque pode ser emitido ao portador, nominal ou à ordem, sendo considerado ao portador quando não houver indicação de beneficiário. O portador de cheque ao portador é legitimado a exigir o pagamento, desde que o tenha obtido por via legítima. Nesse contexto, a posse legítima dos cheques em branco confere ao autor a presunção de legitimidade para a propositura da ação monitória. Cabe à parte ré, caso deseje infirmar essa presunção, produzir prova de que o autor obteve os títulos de forma ilícita ou em desacordo com a vontade do emitente. No caso concreto, a requerida limita-se a afirmar que os cheques foram entregues a Luiz do Couto Júnior, mas não traz qualquer comprovação de que o autor os tenha obtido de forma irregular ou fraudulenta. Ressalte-se que, por se tratar de cheque ao portador, não há necessidade de endosso ou outra formalidade para transmissão do título. A simples entrega física do cheque ao portador transfere a titularidade da cártula. Assim, a posse dos cheques em branco, somada à ausência de indícios de má-fé ou ilegitimidade, é suficiente para reconhecer a legitimidade ativa do autor para a propositura da ação monitória. Consequentemente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Da preliminar de inépcia da inicial. Conforme o disposto no artigo 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando a peça de ingresso não narra, de forma adequada e coerente, a causa de pedir ou não formula os pedidos de forma certa e determinada e com absoluta correlação com a causa de pedir. Em suma, a inépcia traduz-se no defeito da petição inicial em relação aos elementos da ação, em especial a causa de pedir e o pedido. No caso, os fatos e os fundamentos em que se aparelha a pretensão estão devidamente alinhados, tanto que permitiram o pleno exercício do direito de defesa pelos réus. Portanto, a preliminar aventada deve ser rejeitada III A ação monitória tem previsão no art. 700 do CPC, sendo cabível quando o autor apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência de obrigação líquida e exigível. No caso, os cheques apresentados, embora prescritos para execução, constituem prova escrita da dívida, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. A requerida opôs embargos à ação monitória (Id 198667494), nos quais sustenta, no mérito, que os cheques foram emitidos como garantia de negócio jurídico verbal celebrado com terceiro, identificado como Luiz do Couto Júnior, referente à aquisição de lote no Assentamento 26 de Setembro. Alega que o negócio não se concretizou, pois teria sido vítima de fraude, uma vez que o vendedor não possuía titularidade do imóvel prometido, e que, diante disso, promoveu o sustamento dos cheques. Tais alegações, contudo, não são suficientes para afastar a exigibilidade do crédito representado pelos cheques. Em primeiro lugar, o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a demonstração da causa debendi pelo autor, conforme pacífica jurisprudência. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, recai sobre a parte ré. No caso, embora a requerida alegue ter sido vítima de fraude, não demonstrou que o autor tenha participado, anuído ou mesmo tomado ciência do suposto negócio fraudulento. Ao contrário, o autor figura como portador legítimo das cártulas e notificou extrajudicialmente a requerida antes do ajuizamento da demanda (Id 194382252). A jurisprudência tem reconhecido que, na ausência de prova de má-fé ou fraude por parte do portador, o inadimplemento do negócio subjacente com terceiro não é oponível contra ele: Nesse sentido, julgado deste egrégio Tribunal: Ementa: DIREITO CAMBIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA POR CHEQUE PRESCRITO. CÁRTULA. COMPENSAÇÃO. SUSTAÇÃO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. DESQUALIFICAÇÃO DO TÍTULO E DO DÉBITO RETRATADO NA CÁRTULA. CONTRATO SUBJACENTE. SUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO PELO EMITENTE AO PORTADOR ATUAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PORTADOR ATUAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DO PORTADOR ORIGINÁRIO. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO PORTADOR. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. SIMPLES TRADIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. APOSIÇÃO DO NOME DO APELADO COMO BENEFICIÁRIO DA ORDEM DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE. FATO IMPASSÍVEL DE ELIDIR A OBRIGAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA TERCEIRA ORIGINALMENTE BENEFICIADA PELA EMISSÃO DO CHEQUE. FUNDAMENTO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO E TRANSMISSÃO INDEVIDA DA CÁRTULA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO ( CPC. ART. 125). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O sistema processual brasileiro permite que o direito de regresso, desde que deflua do simples fato da sucumbência na ação, sem, portanto, a necessidade da inserção de um outro fundamento que implique na alteração da causa de pedir alinhada na inicial, seja exercido na própria ação originária através da ação incidente de garantia, ou seja, da denunciação da lide ao terceiro que está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em sede regressiva, o prejuízo do que sair vencido na demanda ( CPC, art. 125). 2. Aferido que o objeto da ação monitória tangencia tão somente a comprovação adequada da obrigação de pagar quantia certa estampada no cheque que a aparelha, recaindo o direito de regresso alegado pelo emitente da cártula, de sua vez, em fundamento que ultrapassa o objeto da ação, pois relacionado com o descumprimento do contrato que firmara com terceira e que dera origem ao título de crédito que ilustra o injuntivo, ressai inviável a inclusão, via denunciação da lide, de terceira pessoa que supostamente descumprira a avença, que não se encontra, contratual ou legalmente, obrigado a reembolsá-lo por eventual condenação que lhe for debitada em razão da emissão do título, mas sim, se for o caso, pelo inadimplemento em que incorrera, donde a questão deve ser resolvida em sede ação autônoma. 3. O cheque prescrito encerra substancial prova documental, consubstanciando aparato material apto a aparelhar pretensão de cobrança sob o procedimento monitório, estando o portador, inclusive, desobrigado de comprovar a gênese obrigacional da qual germinara (STJ, Súmulas 299 e 531), ficando o emitente, em optando por manejar embargos, alcançado pelo ônus de evidenciar que solvera a obrigação ou desqualificar a higidez formal do título por encerrarem fatos constitutivos e extintivos do direito invocado em seu desfavor ( CPC, art. 373, incisos I e II). 4. Conquanto descaracterizado como título de crédito por ter sido alcançado pela prescrição, deixando-o desguarnecido de exigibilidade, em tendo circulado quando ostentava aludidos predicados na expressão dos atributos inerentes à autonomia, abstração e circulação que lhe eram inerentes como título cambial, ainda que a circulação tenha se ultimado via cessão de crédito, ressoa inviável que, na contramão do sistema e do havido, a emitente, demandada pela obrigação retratada na cártula que subscrevera, oponha ao atual portador as exceções pessoais que detinha contra o destinatário originário (Lei nº 7.357/85, art. 25; CC, art. 916; STJ, súmulas 299 e 531). 5. Ao circular, o cheque, na expressão dos atributos da autonomia e abstração que lhe são inerentes, desprende-se da causa que determinara sua emissão, tornando inviável a investigação da causa debendi e a oposição das exceções pessoais que detinha o emitente em face do credor originário ao terceiro de boa-fé ao qual fora transmitido ( Lei do Cheque, art. 25; CC, art. 916), ficando-lhe imputado o encargo de, ao aventar que o destinatário da cambial a recebera desprovido desse predicado, evidenciar o ventilado, pois a má-fé é impassível de ser presumida, sobejando, ausente qualquer prova da sua ocorrência, a presunção legal de que a recebera imbuído de boa-fé. 6. Emitido o cheque de forma legítima e tendo entrado em circulação, seu emitente continua enlaçado à obrigação que estampa na exata medida do que exprime, independentemente da pessoa do seu atual portador e de não ter com ele entabulado nenhum negócio subjacente, carecendo de lastro legal sua desobrigação ante o simples fato de que a cártula circulara e havia sido destinada à satisfação de obrigação proveniente de contrato bilateral entabulado com seu destinatário original. 7. Conquanto o aviamento de embargos deflagre a submissão da ação injuntiva ao procedimento comum, possibilitando aos litigantes ampla dilação probatória, a par do fato de que o ônus de infirmar a exigibilidade do título injuntivo é do embargante, precipuamente se aventada com base na má-fé do autor/endossatário/cessionário ao receber a cártula, pois teria sido motivo de sustação antecedente em razão de desacerto negocial, a ausência de incursão probatória determina que seja prestigiada a presunção de boa-fé que milita em favor do endossatário/cessionário e a higidez da cártula ( CPC, arts. 373, incisos I e II, e 701, § 1º). 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (TJ-DF 07276555620228070003 1941842, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 13/11/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) Além disso, a simples alegação de sustação dos cheques não basta para afastar a obrigação de pagamento. A sustação do pagamento tem efeitos perante a instituição bancária, mas não implica, por si só, na inexigibilidade da obrigação subjacente, que deve ser provada de modo cabal. Assim, não restando comprovado qualquer fato que elida a pretensão do autor, é devida a cobrança da quantia representada pelas cártulas, com base na prova escrita sem força executiva. A respeito dos juros moratórios e da correção monetária incidente no período, deve ser observado o tema n° 942 do Superior Tribunal de Justiça, oriundo do REsp n° 1.556.834/SP, que firmou a seguinte tese: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação." No entanto, verifica-se que os referidos cheques não foram apresentados para compensação pela instituição bancária, neste caso, a jurisprudência entende que o termo inicial dos juros de mora é a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, citação, ou, no caso dos autos, notificação extrajudicial (Id. 194382252, em 20/03/2024). Nesse mesmo sentido, julgado do c. STJ: RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À MONITÓRIA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO CHEQUE NÃO APRESENTADO PARA A COMPENSAÇÃO JUNTO AO BANCO SACADO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. Segundo entendimento do STJ, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a sua necessidade. Precedentes. 1.1 Aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (pas de nullité sans grief), e considerando, ainda, ter havido a citação da parte e de terem sido os embargos à monitória julgados no mérito, não deve o feito retornar à origem para eventual repetição de atos, pois todas as matérias arguidas na peça de defesa/ação impugnativa foram efetivamente analisadas e levadas em consideração quando do julgamento da controvérsia decorrente do conflito estabelecido entre as partes contendoras.. 2. Em consonância ao entendimento firmado no Recurso Repetitivo nº 1.556.834/SP, no novo pronunciamento da Corte Especial no que concerne à mora do devedor e seus consectários (EAREsp 502.132/RS), com base no regramento especial da Lei nº 7.357/85, a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou, como no caso concreto, pela citação (art. 219 do CPC/73 correspondente ao art. 240 do CPC/15). 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1768022 MG 2018/0243790-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) IV
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Airton Benício da Cunha Júnior na ação monitória, para constituir título executivo judicial em favor do autor, condenando Edilene Martins Pereira ao pagamento do valor nominal de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de emissão estampada na cártula e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a notificação extrajudicial enviada à ré (20/03/2024). Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a cobrança das despesas processuais em face da parte ré fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, considerando a gratuidade judiciária deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte para cumprimento de sentença. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G