Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0742822-90.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A
REQUERIDO: AUTO POSTO SOLAR LTDA, EXITO AUTO POSTO LTDA, SAO JORGE AUTO POSTO LTDA - ME, AUTO POSTO ITICAR LTDA - EPP, AUTO POSTO AVENIDA LTDA - ME, LUIZ CARLOS DOS REIS, KARINE GUIMARAES TORRES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parte autora para efetuar o pagamento das custas finais, no importe de R$ 376,23, no prazo de 05 (cinco) dias. A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected]. Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2026 13:33:39. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742822-90.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A
REQUERIDO: AUTO POSTO SOLAR LTDA, EXITO AUTO POSTO LTDA, SAO JORGE AUTO POSTO LTDA - ME, AUTO POSTO ITICAR LTDA - EPP, AUTO POSTO AVENIDA LTDA - ME, LUIZ CARLOS DOS REIS, KARINE GUIMARAES TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação à petição de ID 263514255, tendo em conta que o pagamento foi feito diretamente ao credor (ID 262096314). À Secretaria para que verifique se houve o trânsito em julgado da sentença de ID 261509170, prosseguindo conforme ali determinado. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2026 16:24:26. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, os acordos celebrados nas IDs 261455962 e 261455964, e determino que as partes o cumpram fielmente, extinguindo o processo com avanço sobre o mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor depositado na ID 260875546, na forma do requerimento de ID 260757631. Custas finais pela parte autora, conforme acordado. Honorários advocatícios na forma acordada. Transitada em julgado após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2026 12:49:06. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742822-90.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A
REQUERIDO: AUTO POSTO SOLAR LTDA, EXITO AUTO POSTO LTDA, SAO JORGE AUTO POSTO LTDA - ME, AUTO POSTO ITICAR LTDA - EPP, AUTO POSTO AVENIDA LTDA - ME, LUIZ CARLOS DOS REIS, KARINE GUIMARAES TORRES DESPACHO Conforme procuração juntada nos documentos de ID 260849217, pgs. 2 a 7, o poder de transigir deve ser praticado apenas em conjunto de no mínimo dois procuradores (pg. 5). Considerando o disposto no art. 662 do CC/2002, bem como que os acordos de IDs 260758669 e 260758670 só foram assinados por um advogado em representação da parte autora, regularize-se, a fim de que os acordos possam ser homologados e o valor depositado seja devidamente entregue. BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2026 13:55:09. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742822-90.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A
REQUERIDO: AUTO POSTO SOLAR LTDA, EXITO AUTO POSTO LTDA, SAO JORGE AUTO POSTO LTDA - ME, AUTO POSTO ITICAR LTDA - EPP, AUTO POSTO AVENIDA LTDA - ME, LUIZ CARLOS DOS REIS, KARINE GUIMARAES TORRES DESPACHO Para homologação dos acordos de IDs 260758669 e 260758670, e subsequente liberação de valores, ao advogado que assina o termo em nome da parte autora para que apresente procuração válida, com poderes para transigir e validade atual, tendo em conta que as juntadas aos autos preveem validade em data já ultrapassada. Caso haja procuração válida juntada aos autos, indique a ID em que o documento se encontra. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2025 15:08:55. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/12/2025, 13:29
Trânsito em julgado
19/12/2025, 13:28
Recebimento
19/12/2025, 06:54
Mero expediente
19/12/2025, 06:54
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835824/DF (2024/0480783-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - DF076020
AGRAVADO: AUTO POSTO SOLAR LTDA
AGRAVADO: EXITO AUTO POSTO LTDA
AGRAVADO: SÃO JORGE AUTO POSTO LTDA
AGRAVADO: AUTO POSTO ITICAR LTDA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DOS REIS
AGRAVADO: KARINE GUIMARAES TORRES
AGRAVADO: AUTO POSTO AVENIDA LTDA
ADVOGADO: DANILO RINALDI DOS SANTOS - DF004489
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835824/DF (2024/0480783-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - DF076020
AGRAVADO: AUTO POSTO SOLAR LTDA
AGRAVADO: EXITO AUTO POSTO LTDA
AGRAVADO: SÃO JORGE AUTO POSTO LTDA
AGRAVADO: AUTO POSTO ITICAR LTDA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DOS REIS
AGRAVADO: KARINE GUIMARAES TORRES
AGRAVADO: AUTO POSTO AVENIDA LTDA
ADVOGADO: DANILO RINALDI DOS SANTOS - DF004489
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742822-90.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A
REQUERIDO: AUTO POSTO SOLAR LTDA, EXITO AUTO POSTO LTDA, SAO JORGE AUTO POSTO LTDA - ME, AUTO POSTO ITICAR LTDA - EPP, AUTO POSTO AVENIDA LTDA - ME, LUIZ CARLOS DOS REIS, KARINE GUIMARAES TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação à petição de ID 263514255, tendo em conta que o pagamento foi feito diretamente ao credor (ID 262096314). À Secretaria para que verifique se houve o trânsito em julgado da sentença de ID 261509170, prosseguindo conforme ali determinado. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2026 16:24:26. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, os acordos celebrados nas IDs 261455962 e 261455964, e determino que as partes o cumpram fielmente, extinguindo o processo com avanço sobre o mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor depositado na ID 260875546, na forma do requerimento de ID 260757631. Custas finais pela parte autora, conforme acordado. Honorários advocatícios na forma acordada. Transitada em julgado após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2026 12:49:06. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742822-90.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A
REQUERIDO: AUTO POSTO SOLAR LTDA, EXITO AUTO POSTO LTDA, SAO JORGE AUTO POSTO LTDA - ME, AUTO POSTO ITICAR LTDA - EPP, AUTO POSTO AVENIDA LTDA - ME, LUIZ CARLOS DOS REIS, KARINE GUIMARAES TORRES DESPACHO Conforme procuração juntada nos documentos de ID 260849217, pgs. 2 a 7, o poder de transigir deve ser praticado apenas em conjunto de no mínimo dois procuradores (pg. 5). Considerando o disposto no art. 662 do CC/2002, bem como que os acordos de IDs 260758669 e 260758670 só foram assinados por um advogado em representação da parte autora, regularize-se, a fim de que os acordos possam ser homologados e o valor depositado seja devidamente entregue. BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2026 13:55:09. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742822-90.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A
REQUERIDO: AUTO POSTO SOLAR LTDA, EXITO AUTO POSTO LTDA, SAO JORGE AUTO POSTO LTDA - ME, AUTO POSTO ITICAR LTDA - EPP, AUTO POSTO AVENIDA LTDA - ME, LUIZ CARLOS DOS REIS, KARINE GUIMARAES TORRES DESPACHO Para homologação dos acordos de IDs 260758669 e 260758670, e subsequente liberação de valores, ao advogado que assina o termo em nome da parte autora para que apresente procuração válida, com poderes para transigir e validade atual, tendo em conta que as juntadas aos autos preveem validade em data já ultrapassada. Caso haja procuração válida juntada aos autos, indique a ID em que o documento se encontra. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2025 15:08:55. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/12/2025, 13:29
Trânsito em julgado
19/12/2025, 13:28
Recebimento
19/12/2025, 06:54
Mero expediente
19/12/2025, 06:54
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835824/DF (2024/0480783-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - DF076020
AGRAVADO: AUTO POSTO SOLAR LTDA
AGRAVADO: EXITO AUTO POSTO LTDA
AGRAVADO: SÃO JORGE AUTO POSTO LTDA
AGRAVADO: AUTO POSTO ITICAR LTDA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DOS REIS
AGRAVADO: KARINE GUIMARAES TORRES
AGRAVADO: AUTO POSTO AVENIDA LTDA
ADVOGADO: DANILO RINALDI DOS SANTOS - DF004489
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835824/DF (2024/0480783-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - DF076020
AGRAVADO: AUTO POSTO SOLAR LTDA
AGRAVADO: EXITO AUTO POSTO LTDA
AGRAVADO: SÃO JORGE AUTO POSTO LTDA
AGRAVADO: AUTO POSTO ITICAR LTDA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DOS REIS
AGRAVADO: KARINE GUIMARAES TORRES
AGRAVADO: AUTO POSTO AVENIDA LTDA
ADVOGADO: DANILO RINALDI DOS SANTOS - DF004489
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835824/DF (2024/0480783-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - DF076020
AGRAVADO: AUTO POSTO SOLAR LTDA
AGRAVADO: EXITO AUTO POSTO LTDA
AGRAVADO: SÃO JORGE AUTO POSTO LTDA
AGRAVADO: AUTO POSTO ITICAR LTDA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DOS REIS
AGRAVADO: KARINE GUIMARAES TORRES
AGRAVADO: AUTO POSTO AVENIDA LTDA
ADVOGADO: DANILO RINALDI DOS SANTOS - DF004489
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835824/DF (2024/0480783-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - DF076020
AGRAVADO: AUTO POSTO SOLAR LTDA
AGRAVADO: EXITO AUTO POSTO LTDA
AGRAVADO: SÃO JORGE AUTO POSTO LTDA
AGRAVADO: AUTO POSTO ITICAR LTDA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DOS REIS
AGRAVADO: KARINE GUIMARAES TORRES
AGRAVADO: AUTO POSTO AVENIDA LTDA
ADVOGADO: DANILO RINALDI DOS SANTOS - DF004489
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835824/DF (2024/0480783-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - DF076020
AGRAVADO: AUTO POSTO SOLAR LTDA
AGRAVADO: EXITO AUTO POSTO LTDA
AGRAVADO: SÃO JORGE AUTO POSTO LTDA
AGRAVADO: AUTO POSTO ITICAR LTDA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DOS REIS
AGRAVADO: KARINE GUIMARAES TORRES
AGRAVADO: AUTO POSTO AVENIDA LTDA
ADVOGADO: DANILO RINALDI DOS SANTOS - DF004489
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 19:06
Documento (Certidão)
16/12/2024, 19:06
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 06:59
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:44
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 16:11
Mero expediente
25/11/2024, 16:11
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 10:47
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 10:22
Petição (Contra-razões)
22/11/2024, 11:37
Publicação
06/11/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:16
Petição (Contra-razões)
05/11/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742822-90.2020.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 4 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
05/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2024, 10:41
Evolução da Classe Processual
04/11/2024, 10:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/11/2024, 15:38
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:15
Publicação
11/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742822-90.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: VIBRA ENERGIA S.A
RECORRIDOS: AUTO POSTO SOLAR LTDA, ÊXITO AUTO POSTO LTDA, SÃO JORGE AUTO POSTO LTDA - ME, AUTO POSTO ITICAR LTDA - EPP, AUTO POSTO AVENIDA LTDA - ME, LUIZ CARLOS DOS REIS, KARINE GUIMARÃES TORRES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL. CONTINUIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPRA DE VOLUME MÍNIMO. INADIMPLEMENTO. NÃO COMPROVADO. 1. Verificando-se que a apelante expôs de forma adequada o motivo de seu inconformismo com a sentença, expondo argumentos hábeis a combater o julgamento, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica. 2. Um dos corolários básicos da boa-fé processual é a “venire contra factum proprium”, segundo o qual se veda o comportamento contraditório, ou seja, não deve ser aceito que uma pessoa se comporte de determinada maneira por um certo período, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique sua conduta de forma inesperada. 3. A venda regular de combustíveis aos postos revendedores mesmo após transcorrido o prazo do contrato de promessa de compra e venda de produtos e uso de marca configura comportamento incompatível com a intensão de encerrar a relação contratual. 4. Não há que se considerar indevido o uso do trade dress da marca pelos revendedores se o conjunto probatório dos autos permite concluir que os produtos comercializados foram adquiridos junto à distribuidora contratada. 5. Não é devida a rescisão judicial do contrato por inadimplemento, com o pagamento de multa, danos materiais ou moral, quando a parte autora não comprova o descumprimento contratual alegado, não se desincumbindo do ônus probatório atribuído pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 6. Apelação conhecida e não provida. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 422 do Código Civil, asseverando ser devido o reconhecimento da quebra da boa-fé contratual pelos recorridos, ao argumento de que deixaram de cumprir as obrigações nele impostas e, mesmo assim, continuaram ostentando o trade dress da recorrente. Requer que as publicações sejam feitas conjuntamente em nome do advogado Luiz Rodrigues Wambier, OAB/DF 38.828, e da sociedade Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, OAB/PR 2.049. Em contrarrazões, os recorridos São Jorge Auto Posto Ltda-ME e Auto Posto Avenida Ltda-ME requerem que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 17/5/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à indicada ofensa ao artigo 422 do Código Civil. Com efeito, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que: Conclui-se, portanto, dos termos do acordo acima apresentados que, para resolução do contrato as rés deveriam, até 31/09/2020, ter adquirido a quantidade total de combustível que prometeram comprar, sendo possível, no caso de inadimplemento na data final, a prorrogação do contrato ou a imediata rescisão naquela data, com a cobrança dos devidos encargos decorrentes do descumprimento. Ocorre que, transcorrido o prazo pactuado, em tese, sem que os réus tenham adquirido o total de produtos constante do pacto, a autora manteve a venda regular de combustíveis aos postos revendedores, prorrogando, tacitamente, os termos do contrato principal e apresentando, com isso, comportamento incompatível com a intensão de encerrar a relação contratual (ID 58259446 - Pág. 2). Destaque-se que, não obstante as notificações datadas de 04/11/2020 e 30/11/2020, ou seja, somente após o prazo determinado para resolução da promessa de compra e venda, a autora não cessou a venda dos combustíveis e não informou local para devolução dos bens dados em comodato. Ademais, a despeito dos postos São Jorge e Avenida terem confirmado o recebimento das citadas notificações extrajudiciais, a autora não comprovou a entrega a todos os demais réus. Por outro lado, os réus contestantes comprovaram que, pelo menos até 20/09/2023 (ID 57781471, 57781472, 57781473 e 57781475) foi mantida sem ressalvas a compra de produtos da distribuidora, o que não foi negado pela apelante (ID 58259446 - Pág. 3). Logo, não há que se considerar indevido o uso do trade dress da marca BR se o produto comercializado foi adquirido da Petrobrás (ID 58259446 - Pág. 7). Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/3/2024). Indefiro o pedido de publicação da parte recorrente, tendo em vista o convênio firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. Por fim, determino que as publicações relativas aos recorridos São Jorge Auto Posto Ltda-ME e Auto Posto Avenida Ltda-ME sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742822-90.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: VIBRA ENERGIA S.A
RECORRIDOS: AUTO POSTO SOLAR LTDA, ÊXITO AUTO POSTO LTDA, SÃO JORGE AUTO POSTO LTDA - ME, AUTO POSTO ITICAR LTDA - EPP, AUTO POSTO AVENIDA LTDA - ME, LUIZ CARLOS DOS REIS, KARINE GUIMARÃES TORRES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL. CONTINUIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPRA DE VOLUME MÍNIMO. INADIMPLEMENTO. NÃO COMPROVADO. 1. Verificando-se que a apelante expôs de forma adequada o motivo de seu inconformismo com a sentença, expondo argumentos hábeis a combater o julgamento, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica. 2. Um dos corolários básicos da boa-fé processual é a “venire contra factum proprium”, segundo o qual se veda o comportamento contraditório, ou seja, não deve ser aceito que uma pessoa se comporte de determinada maneira por um certo período, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique sua conduta de forma inesperada. 3. A venda regular de combustíveis aos postos revendedores mesmo após transcorrido o prazo do contrato de promessa de compra e venda de produtos e uso de marca configura comportamento incompatível com a intensão de encerrar a relação contratual. 4. Não há que se considerar indevido o uso do trade dress da marca pelos revendedores se o conjunto probatório dos autos permite concluir que os produtos comercializados foram adquiridos junto à distribuidora contratada. 5. Não é devida a rescisão judicial do contrato por inadimplemento, com o pagamento de multa, danos materiais ou moral, quando a parte autora não comprova o descumprimento contratual alegado, não se desincumbindo do ônus probatório atribuído pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 6. Apelação conhecida e não provida. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 422 do Código Civil, asseverando ser devido o reconhecimento da quebra da boa-fé contratual pelos recorridos, ao argumento de que deixaram de cumprir as obrigações nele impostas e, mesmo assim, continuaram ostentando o trade dress da recorrente. Requer que as publicações sejam feitas conjuntamente em nome do advogado Luiz Rodrigues Wambier, OAB/DF 38.828, e da sociedade Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, OAB/PR 2.049. Em contrarrazões, os recorridos São Jorge Auto Posto Ltda-ME e Auto Posto Avenida Ltda-ME requerem que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 17/5/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à indicada ofensa ao artigo 422 do Código Civil. Com efeito, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que: Conclui-se, portanto, dos termos do acordo acima apresentados que, para resolução do contrato as rés deveriam, até 31/09/2020, ter adquirido a quantidade total de combustível que prometeram comprar, sendo possível, no caso de inadimplemento na data final, a prorrogação do contrato ou a imediata rescisão naquela data, com a cobrança dos devidos encargos decorrentes do descumprimento. Ocorre que, transcorrido o prazo pactuado, em tese, sem que os réus tenham adquirido o total de produtos constante do pacto, a autora manteve a venda regular de combustíveis aos postos revendedores, prorrogando, tacitamente, os termos do contrato principal e apresentando, com isso, comportamento incompatível com a intensão de encerrar a relação contratual (ID 58259446 - Pág. 2). Destaque-se que, não obstante as notificações datadas de 04/11/2020 e 30/11/2020, ou seja, somente após o prazo determinado para resolução da promessa de compra e venda, a autora não cessou a venda dos combustíveis e não informou local para devolução dos bens dados em comodato. Ademais, a despeito dos postos São Jorge e Avenida terem confirmado o recebimento das citadas notificações extrajudiciais, a autora não comprovou a entrega a todos os demais réus. Por outro lado, os réus contestantes comprovaram que, pelo menos até 20/09/2023 (ID 57781471, 57781472, 57781473 e 57781475) foi mantida sem ressalvas a compra de produtos da distribuidora, o que não foi negado pela apelante (ID 58259446 - Pág. 3). Logo, não há que se considerar indevido o uso do trade dress da marca BR se o produto comercializado foi adquirido da Petrobrás (ID 58259446 - Pág. 7). Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/3/2024). Indefiro o pedido de publicação da parte recorrente, tendo em vista o convênio firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. Por fim, determino que as publicações relativas aos recorridos São Jorge Auto Posto Ltda-ME e Auto Posto Avenida Ltda-ME sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:15
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 15:22
Recurso Especial
08/10/2024, 15:22
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 13:48
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 13:46
Documento (Certidão)
08/10/2024, 13:46
Petição (Contra-razões)
08/10/2024, 10:32
Petição (Contra-razões)
27/09/2024, 10:56
Publicação
19/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742822-90.2020.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742822-90.2020.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
18/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2024, 06:12
Documento (Certidão)
17/09/2024, 06:12
Evolução da Classe Processual
17/09/2024, 06:11
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 21:33
Documento (Certidão)
16/09/2024, 21:32
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:16
Petição (Recurso especial)
11/09/2024, 10:41
Publicação
14/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC). 2. Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, de forma expressa, clara e lógica, constando a respectiva fundamentação, mesmo que de forma contrária ao entendimento da parte. 3. A mera divergência e impugnação quanto aos fundamentos em que se baseou o julgado para firmar seu entendimento não constitui ocorrência de vícios no julgado, demonstrando, ao contrário, a pretensão do embargante dirigida ao reexame do decisum e, em consequência, a inversão do resultado final, o que não se permite em sede de embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC). 2. Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, de forma expressa, clara e lógica, constando a respectiva fundamentação, mesmo que de forma contrária ao entendimento da parte. 3. A mera divergência e impugnação quanto aos fundamentos em que se baseou o julgado para firmar seu entendimento não constitui ocorrência de vícios no julgado, demonstrando, ao contrário, a pretensão do embargante dirigida ao reexame do decisum e, em consequência, a inversão do resultado final, o que não se permite em sede de embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2024, 14:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/08/2024, 15:08
Mérito
09/08/2024, 14:47
Publicação
17/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742822-90.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: VIBRA ENERGIA S.A
EMBARGADO: AUTO POSTO SOLAR LTDA, EXITO AUTO POSTO LTDA, SAO JORGE AUTO POSTO LTDA - ME, AUTO POSTO ITICAR LTDA - EPP, AUTO POSTO AVENIDA LTDA - ME, LUIZ CARLOS DOS REIS, KARINE GUIMARAES TORRES CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 26ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (01/08/2024 a 08/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 01 de agosto de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 26ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período 01/08/2024 a 08/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
12/07/2024, 17:16
Para julgamento de mérito
12/07/2024, 16:39
Recebimento
08/07/2024, 16:02
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 13:03
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:17
Petição (Contra-razões)
02/07/2024, 14:21
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:18
Publicação
25/06/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0742822-90.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: VIBRA ENERGIA S.A
EMBARGADO: AUTO POSTO SOLAR LTDA, EXITO AUTO POSTO LTDA, SAO JORGE AUTO POSTO LTDA - ME, AUTO POSTO ITICAR LTDA - EPP, AUTO POSTO AVENIDA LTDA - ME, LUIZ CARLOS DOS REIS, KARINE GUIMARAES TORRES ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
EMBARGADO: AUTO POSTO SOLAR LTDA, EXITO AUTO POSTO LTDA, SAO JORGE AUTO POSTO LTDA - ME, AUTO POSTO ITICAR LTDA - EPP, AUTO POSTO AVENIDA LTDA - ME, LUIZ CARLOS DOS REIS, KARINE GUIMARAES TORRES, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 20 de junho de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0742822-90.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: VIBRA ENERGIA S.A
EMBARGADO: AUTO POSTO SOLAR LTDA, EXITO AUTO POSTO LTDA, SAO JORGE AUTO POSTO LTDA - ME, AUTO POSTO ITICAR LTDA - EPP, AUTO POSTO AVENIDA LTDA - ME, LUIZ CARLOS DOS REIS, KARINE GUIMARAES TORRES ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
EMBARGADO: AUTO POSTO SOLAR LTDA, EXITO AUTO POSTO LTDA, SAO JORGE AUTO POSTO LTDA - ME, AUTO POSTO ITICAR LTDA - EPP, AUTO POSTO AVENIDA LTDA - ME, LUIZ CARLOS DOS REIS, KARINE GUIMARAES TORRES, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 20 de junho de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
24/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:59
Evolução da Classe Processual
20/06/2024, 16:58
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2024, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL. CONTINUIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPRA DE VOLUME MÍNIMO. INADIMPLEMENTO. NÃO COMPROVADO. 1. Verificando-se que a apelante expôs de forma adequada o motivo de seu inconformismo com a sentença, expondo argumentos hábeis a combater o julgamento, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica. 2. Um dos corolários básicos da boa-fé processual é a “venire contra factum proprium”, segundo o qual se veda o comportamento contraditório, ou seja, não deve ser aceito que uma pessoa se comporte de determinada maneira por um certo período, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique sua conduta de forma inesperada. 3. A venda regular de combustíveis aos postos revendedores mesmo após transcorrido o prazo do contrato de promessa de compra e venda de produtos e uso de marca configura comportamento incompatível com a intensão de encerrar a relação contratual. 4. Não há que se considerar indevido o uso do trade dress da marca pelos revendedores se o conjunto probatório dos autos permite concluir que os produtos comercializados foram adquiridos junto à distribuidora contratada. 5. Não é devida a rescisão judicial do contrato por inadimplemento, com o pagamento de multa, danos materiais ou moral, quando a parte autora não comprova o descumprimento contratual alegado, não se desincumbindo do ônus probatório atribuído pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 6. Apelação conhecida e não provida.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL. CONTINUIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPRA DE VOLUME MÍNIMO. INADIMPLEMENTO. NÃO COMPROVADO. 1. Verificando-se que a apelante expôs de forma adequada o motivo de seu inconformismo com a sentença, expondo argumentos hábeis a combater o julgamento, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica. 2. Um dos corolários básicos da boa-fé processual é a “venire contra factum proprium”, segundo o qual se veda o comportamento contraditório, ou seja, não deve ser aceito que uma pessoa se comporte de determinada maneira por um certo período, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique sua conduta de forma inesperada. 3. A venda regular de combustíveis aos postos revendedores mesmo após transcorrido o prazo do contrato de promessa de compra e venda de produtos e uso de marca configura comportamento incompatível com a intensão de encerrar a relação contratual. 4. Não há que se considerar indevido o uso do trade dress da marca pelos revendedores se o conjunto probatório dos autos permite concluir que os produtos comercializados foram adquiridos junto à distribuidora contratada. 5. Não é devida a rescisão judicial do contrato por inadimplemento, com o pagamento de multa, danos materiais ou moral, quando a parte autora não comprova o descumprimento contratual alegado, não se desincumbindo do ônus probatório atribuído pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 6. Apelação conhecida e não provida.
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:59
Não-Provimento
03/06/2024, 16:37
Mérito
03/06/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:36
Para julgamento de mérito
29/04/2024, 15:36
Recebimento
23/04/2024, 10:18
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 13:42
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
11/04/2024, 11:47
Recebimento
10/04/2024, 08:46
Remessa (outros motivos)
10/04/2024, 08:46
Distribuição (sorteio)
10/04/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0742822-90.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A
REQUERIDO: AUTO POSTO SOLAR LTDA, EXITO AUTO POSTO LTDA, SAO JORGE AUTO POSTO LTDA - ME, AUTO POSTO ITICAR LTDA - EPP, AUTO POSTO AVENIDA LTDA - ME, LUIZ CARLOS DOS REIS, KARINE GUIMARAES TORRES CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 189546846, da parte autora, acompanhada de guia de preparo. Certifico, ainda, que a parte ré não manejou recurso. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 09:04:29. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742822-90.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A
REQUERIDO: AUTO POSTO SOLAR LTDA, EXITO AUTO POSTO LTDA, SAO JORGE AUTO POSTO LTDA - ME, AUTO POSTO ITICAR LTDA - EPP, AUTO POSTO AVENIDA LTDA - ME, LUIZ CARLOS DOS REIS, KARINE GUIMARAES TORRES SENTENÇA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. Embora tenha havido questionamento por parte da requerente, as teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida. Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:31:16. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0742822-90.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A
REQUERIDO: AUTO POSTO SOLAR LTDA, EXITO AUTO POSTO LTDA, SAO JORGE AUTO POSTO LTDA - ME, AUTO POSTO ITICAR LTDA - EPP, AUTO POSTO AVENIDA LTDA - ME, LUIZ CARLOS DOS REIS, KARINE GUIMARAES TORRES ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte autora (ID 184817613) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte ré para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 16:59:25. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A em desfavor de AUTO POSTO SOLAR LTDA, ÊXITO AUTO POSTO LTDA, SÃO JORGE AUTO POSTO LTDA, AUTO POSTO ITICAR LTDA, AUTO POSTO AVENIDA LTDA, LUIZ CARLOS DOS REIS e KARINE GUIMARÃES TORRES, partes qualificadas. Inicialmente, apresentado pedido de tutela antecipada em caráter antecedente (ID 80487307). Narrou que firmou contrato com os requeridos para fornecimento de produtos e exploração da marca BR, ocasião em que cedeu o uso da marca, entregou bens essenciais ao funcionamento dos postos e antecipou os réus a bonificação de performance, tudo com exclusividade. Contou que ao longo do vínculo contratual, foram observados vários descumprimentos às obrigações assumidas pelo réu, o que lhe conferia direito a rescisão de pleno direito prevista contratualmente, razão pela qual foram expedidas notificações aos requeridos acerca do descumprimento do contrato. Indicou que não obstante a notificação, os réus continuaram a utilizar da marca e dos produtos, com clara violação aos termos ajustados. Requereu, antecipadamente, a tutela de urgência para a imediata descaracterização dos postos, bem como a devolução dos equipamentos cedidos. O pedido liminar restou indeferido (ID 80666052). Em emenda a inicial (ID 82120483), a parte autora reforçou as alegações iniciais e requereu: a) a declaração de rescisão de pleno direito dos contratos desde 30 de novembro de 2020, com o consequente pagamento da multa prevista contratualmente; b) a condenação dos réus a devolução do valor de R$ 5.668.340,70 (cinco milhões, seiscentos e sessenta e oito mil e trezentos e quarenta reais e setenta centavos), recebidos a título de antecipação de bonificação, acrescidos dos encargos contratuais; c) a condenação dos réus ao pagamento de aluguel diário pela não devolução dos bens; d) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citados, os réus SÃO JORGE AUTO POSTO e AUTO POSTO AVENIDA contestaram (ID 86921928). Aduziram que não houve rescisão contratual; que permanece com relação contratual com a requerente; aduziu que não infringiu o contrato; que não houve ato ilícito. Requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais. Os autos permaneceram suspensos em virtude de negociações extrajudiciais entre as partes. Réplica em ID 140196920. Os réus LUIZ CARLOS e KARINE contestaram (ID 158034727). Preliminarmente, suscitaram sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziram que desconhecem os termos do contrato e que não possuem responsabilidade. Requereram a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica a nova contestação em ID 162482721. Citados (IDs 92220818, 84735924 e 94735937), os réus AUTO POSTO ITICAR, AUTO POSTO SOLAR e ÊXITO AUTO POSTO não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada a revelia (ID 171478311). Os réus SÃO JORGE AUTO POSTO e AUTO POSTO AVENIDA anexaram documentos (IDs 172750724 e seguintes). A parte autora nada requereu (ID 173520110). Manifestações da parte autora acerca dos documentos juntados em IDs 176515214 e 177425494. Manifestação do réu em ID 177863954. Decisão em ID 177990078. Os autos vieram conclusos para sentença. Relatei. Decido. O feito se encontra apto a julgamento, razão pela qual passo a fazê-lo. PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação, os réus LUIZ CARLOS e KARINE suscitaram sua ilegitimidade passiva (ID 158034727). Registro que as condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas em tese e abstratamente, segundo as alegações expendidas pelo autor na petição inicial, admitidas de forma provisória como verdadeiras (teoria da asserção). Não se deve entrar na efetiva comprovação das afirmações contida na inicial, matéria afeta ao mérito da ação, e que implicará, se for o caso, improcedência do pedido. Rejeito a preliminar. Não havendo outras questões pendentes, passo ao mérito. MÉRITO Controvertem-se autor e réus acerca do alegado descumprimento contratual por parte dos requeridos, o que ensejaria a rescisão de pleno direito da avença e a aplicação dos encargos contratuais. Consoante ID 80487310, os postos réus firmaram com a parte autora contrato de promessa de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos em junho de 2013 e contratos de antecipação de bonificação por desempenho (IDs 80487311 e seguintes), sendo certo que houve estipulação de garantia hipotecária em favor da credora em nome dos réus LUIZ CARLOS e KARINE GUIMARÃES (ID 80487317). Aduz a parte requerente que os réus não estavam honrando com a quantidade mínima de aquisição dos produtos conforme estipulado contratualmente, o que ensejou a expedição de notificação extrajudicial prévia (ID 80487318) em 04/11/2020 e, dias depois, notificação extrajudicial comunicando a rescisão do contrato (ID 80487319) em 30/11/2020. É de se ver que ninguém discute a possibilidade de rescisão contratual por pleno direito consoante a cláusula 9.1 do instrumento contratual nos casos de inadimplemento, o que, a princípio, restou materializado na notificação de ID 80487319. No entanto, embora a requerente tenha textualmente expressado a vontade unilateral de rescindir o contrato, o que se vê é que o comportamento posterior da parte não confirma tal pretensão, como se vê pelos documentos anexados pela defesa. Os IDs 86921939, 86921941, 86921943, 86921944, 86923395 atestam que as requeridas, mesmo em 2021, possuíam acesso ao sistema da requerente, no qual se poderia realizar pedidos, verificar notas fiscais eletrônicas, pagar contas, dentre outras tantas funcionalidades que se presumem acessíveis somente àqueles que possuem vínculo com a Petrobras. Também, há comprovantes de pagamento realizados em favor da requerente em datas posteriores à notificação de rescisão extrajudicial, como se observa em IDs 869923397 e 86923401. Da mesma maneira, a consulta realizada no site da Agência Nacional de Petróleo, autarquia federal, atesta que 22/03/2021, o AUTO POSTO AVENIDA encontrava-se vinculado à Petrobras enquanto revendedor. Toda essa situação que indica manutenção do vínculo contratual entre as partes também está materializada nos documentos anexados em IDs 172750725, do corrente ano. Ou seja, não obstante o envio da notificação, nada demonstra que efetivamente tenha havido rompimento dos laços contratuais entre as partes. Ou, se não, por qual razão os réus ainda teriam acesso aos sistemas restritos da autora ou por que os réus procederiam à pagamentos em favor da requerente? Causa espécie ainda o fato de que mesmo após a alegada rescisão e até ao ajuizamento da ação, as partes ainda firmaram novo instrumento contratual consoante se vê em IDs 172750731 e 172750732, o que conflita com as alegações de que os réus não adquiriram a contento os produtos, não arcaram com as multas contratuais, não deixaram de utilizar a caracterização visual da requerente e ainda lhe teriam causados danos de ordem material e moral. Assim, o comportamento posterior dos contratantes também deve ser considerado para confirmar qual a real pretensão das partes, de modo que a continuidade das relações entre autor e réus descaracteriza a suposta rescisão operada pela notificação extrajudicial. Veja que se realmente fosse o desejo da requerente em proceder à rescisão contratual naquela data, teria incorrido, no mínimo, em violação aos deveres anexos do contrato, como boa-fé, caracterizando comportamento contraditório entre o manifestado e o constatado, em verdadeiro venire contra factum proprium, que é altamente censurado pelo ordenamento jurídico, mormente quando se considera contratos complexos e vultosos como no caso dos autos. A exemplo: O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.)".(...) (Acórdão 1344790, 07012233520208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível.) Como se não bastasse, a requerente formula pedido de cobrança de aluguel diário pela não devolução dos bens, ao passo que vende produtos até o ano atual (ID 172750728) como se a rescisão não tivesse operado, sendo certo que a parte requerida necessita de utilizar-se de tais bens para operacionalizar as revendas. Portanto, as alegações autorais não se sustentam ante as fartas e corroboradas alegações defensivas de que a rescisão, de fato, não se operou. E, assim sendo, não há que se falar em declaração de rescisão contratual ocorrida em 2020, e, naturalmente, não se verifica qualquer consequência contratual ou extracontratual, quanto mais a ocorrência de qualquer ilícito que seria oriundo de tal evento, na medida em que o autor não logrou êxito em comprovar que a rescisão efetivamente ocorreu (art. 373, I, CPC). Nesses termos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa a serem rateados igualmente entre os d. Advogados dos réus SÃO JORGE AUTO POSTO, AUTO POSTO AVENIDA, LUIZ CARLOS e KARINE. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 14:49:58. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742822-90.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A
REQUERIDO: AUTO POSTO SOLAR LTDA, EXITO AUTO POSTO LTDA, SAO JORGE AUTO POSTO LTDA - ME, AUTO POSTO ITICAR LTDA - EPP, AUTO POSTO AVENIDA LTDA - ME, LUIZ CARLOS DOS REIS, KARINE GUIMARAES TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. No presente caso, não se verificada a omissão apontada. Sobre o ponto, saliento que inexiste irregularidade na apresentação de documentos na última manifestação da requerente capaz de justificar sua retirada do processo. Em verdade, a despeito da norma contida no artigo 434 do Código de Processo Civil, a juntada posterior de documentação não implica a exclusão dessa prova dos autos quando não evidenciada má-fé da parte e quando conferida, à parte contrária oportunidade de se manifestar em contraditório e não se trate de documento essencial ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, vale conferir o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). Precedentes. 2. Nesse ponto, mostrava-se mesmo de rigor a desconsideração de documento juntado posteriormente à instrução do processo, porquanto considerado indispensável à propositura da ação pelo acórdão recorrido, nos termos do que dispõe o art. 283 do CPC, não se aplicando, nesse caso, o disposto no art. 397 do CPC. 3. Porém, a ausência de juntada de documentação tida como indispensável à propositura da ação, nos termos do que preceituam os arts. 283 e 284, caput e parágrafo único, do CPC, gera o indeferimento da inicial, julgamento esse que, conforme dispõe o art. 267, inciso I, não resulta em extinção do processo com exame de mérito, o que possibilita a propositura de nova ação com a juntada dos documentos faltantes (art. 268 do CPC). 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 435.093/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) Assim, ausente má-fé na apresentação dessa documentação após o ajuizamento da petição inicial e concedida oportunidade de contraditório e ampla defesa sobre esses documentos, mantenho-os como meio de prova válido neste processo. Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida ao ID 174802959. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2023 11:12:20. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0742822-90.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A
REQUERIDO: AUTO POSTO SOLAR LTDA, EXITO AUTO POSTO LTDA, SAO JORGE AUTO POSTO LTDA - ME, AUTO POSTO ITICAR LTDA - EPP, AUTO POSTO AVENIDA LTDA - ME, LUIZ CARLOS DOS REIS, KARINE GUIMARAES TORRES ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte autora (ID 176515214). Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte requerida para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2023 08:08:48. CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742822-90.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A
REQUERIDO: AUTO POSTO SOLAR LTDA, EXITO AUTO POSTO LTDA, SAO JORGE AUTO POSTO LTDA - ME, AUTO POSTO ITICAR LTDA - EPP, AUTO POSTO AVENIDA LTDA - ME, LUIZ CARLOS DOS REIS, KARINE GUIMARAES TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes para especificar provas, foi requerida a juntada de documentos e a produção de prova oral (ID 172750720).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a juntada dos documentos anexados em ID 172750724 e seguintes. Por ora, não vislumbro a necessidade de se produzirem outras provas, e o feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença. Advirto que havendo necessidade ou qualquer dúvida por parte deste Juízo, este não se furtará em realizar inspeções e diligências que reputem necessárias antes da prolação da sentença, conforme permite o art. 481 do CPC. Vistas à parte autora para ciência da documentação juntada, em 15 dias. Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2023 12:43:08. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742822-90.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A
REQUERIDO: AUTO POSTO SOLAR LTDA, EXITO AUTO POSTO LTDA, SAO JORGE AUTO POSTO LTDA - ME, AUTO POSTO ITICAR LTDA - EPP, AUTO POSTO AVENIDA LTDA - ME, LUIZ CARLOS DOS REIS, KARINE GUIMARAES TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a citação dos réus AUTO POSTO ITICAR (ID 92220818), AUTO POSTO SOLAR (ID 84735924) e ÊXITO AUTO POSTO (ID 84735937) sem apresentação de contestação, decreto a revelia, sendo aplicados apenas seus efeitos processuais, ante a apresentação de contestação pelos demais réus (art. 345, I, CPC). Às partes para, querendo, especificar provas no prazo de 05 dias. À Secretaria para retificação da classe processual. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 11:34:06. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)