Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700261-58.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
EXECUTADO: ELIZANGELA DE SOUZA PEREIRA, JOSE MILTON DA SILVA DECISÃO A sentença transitou em julgado. O DF apresentou pedido de revogação da gratuidade de justiça. Juntou documentos. O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF apresentou requerimento de cumprimento de sentença. Intimada, a parte executada apresentou impugnação, na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual e de legitimidade do Distrito Federal para requerer a revogação da gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação do benefício, sob o argumento de que permanecem presentes os requisitos legais para a sua concessão, diante da situação de vulnerabilidade econômica vivenciada. É o necessário. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte impugnante. Com efeito, nas demandas judiciais em que o Distrito Federal figura como parte, os honorários advocatícios sucumbenciais, embora ostentem natureza privada, destinam-se aos membros do Sistema Jurídico do Distrito Federal, conforme expressamente dispõe o art. 7º da Lei Distrital nº 5.369/2014. Não obstante a titularidade final da verba pertença aos procuradores, o regime jurídico estabelecido pela legislação local atribui ao ente federado a gestão e arrecadação desses valores, por intermédio do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – Pró-Jurídico, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Distrital nº 2.605/2000. Desse modo, os honorários sucumbenciais apenas se incorporam à esfera patrimonial dos beneficiários após a sua efetiva percepção, o que depende da atuação do próprio Distrito Federal na cobrança judicial do crédito. Tal circunstância evidencia o interesse jurídico e a legitimidade ativa do ente público para promover o cumprimento de sentença e adotar medidas voltadas à satisfação da obrigação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme nesse sentido, ao reconhecer que o Distrito Federal detém legitimidade para requerer o cumprimento de sentença cujo objeto seja o pagamento de honorários sucumbenciais destinados aos integrantes de seu corpo jurídico. Portanto, não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito do pedido de revogação da gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça, prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, constitui instrumento de efetivação do acesso à justiça, assegurado àqueles que demonstram insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de benefício que se funda em presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual somente pode ser afastada mediante prova concreta de capacidade econômica incompatível com a benesse. No mesmo sentido, a revogação do benefício pressupõe a demonstração inequívoca de alteração superveniente da situação financeira da parte ou a comprovação de que jamais esteve presente o estado de necessidade. Não se admite, portanto, a sua supressão com base em meras presunções, indícios frágeis ou elementos isolados desconectados da realidade econômica do beneficiário. No caso concreto, o Distrito Federal não logrou êxito em demonstrar a existência de condições financeiras aptas a justificar a revogação do benefício. Ao contrário, os elementos constantes dos autos, analisados de forma conjunta e sistemática, indicam a persistência da situação de vulnerabilidade dos impugnantes. A prova produzida revela que a parte permanece inserida em contexto de fragilidade socioeconômica, uma vez que é beneficiária de programas assistenciais governamentais, reside em moradia de caráter precário e mantém núcleo familiar numeroso sob sua dependência econômica. Ademais, não há indicação de patrimônio relevante, renda estável ou qualquer outra circunstância que evidencie capacidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento da subsistência. A aferição da hipossuficiência não pode se limitar à análise de dados formais ou registros cadastrais isolados. Ao contrário, exige exame concreto das condições de vida da parte, à luz do princípio da realidade, considerado o contexto social em que está inserida. Nesse ponto, a narrativa apresentada pelos impugnantes mostra-se coerente com os documentos colacionados, não há, portanto, elementos aptos a infirmá-la. Diante desse cenário, concluo que não houve comprovação de alteração da situação econômica dos beneficiários nem demonstração de que a concessão do benefício tenha ocorrido de forma indevida. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça, e, em consequência, mantenho hígido o benefício anteriormente deferido. Ainda, indefiro o pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo IGESDF, haja vista que a exigibilidade encontra-se suspensão em razão da benesse concedida à parte executada. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa. Com notícia de agravo de instrumento, retornem conclusos. AO CJU: Dê-se ciência às partes. Após, ao arquivo definitivo, com baixa. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito