Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente SILVANA DAVI comparece aos autos (ID 278724279) e requer a penhora no rosto dos autos de inventário n. 0723833-83.2023.8.07.0016, em trâmite na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF. No bojo daqueles autos, está em vias a alienação de imóveis, autorizada pelo juízo competente (ID 273934664 dos autos em referência). Contudo, verifica-se que o terceiro MERCELO HENRY SOARES é autor naquela demanda. Justifica a sua participação em razão de crédito que possui em relação à devedora DANIELLA GRIBEL BRUGGER. Assim, antes de apreciar o pedido de ID 278724279,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a exequente a esclarecer a utilidade e efetividade da medida, visto que a proporção que a executada tem a receber naqueles autos com a potencial alienação dos imóveis pode não ser suficiente para sobejar valores a esta demanda, se considerado o débito vindicado pelo terceiro nos autos do inventário. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 16:04
Publicação
30/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em apertada síntese, a exequente comparece aos autos (ID 276163289) e requer o suprimento de declaração de vontade da executada, a fim de compeli-la a cumprir exigências impostas pela administração pública para regularizar o desmembramento do imóvel penhorado nos autos (matrícula n. 5093). Rememoro que este juízo condicionou a adjudicação do imóvel ao seu desmembramento, conforme já reiterado nos autos. O objetivo da exequente com o petitório ora em pareço é claro: superar obstáculo burocrático para promover a adjudicação do imóvel. Contudo, desta vez, vale-se de pressuposto jurídico diverso para tanto: o suprimento de vontade da parte adversa, a qual, conforme alega, mantém-se inerte para evitar a expropriação do bem. Entretanto, o pedido não merece acolhimento. Isso porque a pretensão não se coaduna com o rito do cumprimento de sentença, em que não se concebe novo conhecimento de direito (emissão de declaração de vontade), mas se busca, com efeito, o pagamento de débito e a eventual expropriação de patrimônio com tal desiderato. Deverá a parte se valer da via adequada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 276163289. Esclareça a exequente se pretende a continuidade dos atos expropriatórios cabíveis em face do imóvel, tendo em vista o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro de n. 0708222-67.2025.8.07.0001 e do Agravo de Instrumento de n. 0706525-14.2025.8.07.0000, conforme delineado ao ID 265644764. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Recebimento
27/05/2026, 13:26
Outras Decisões
27/05/2026, 13:26
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 20:00
Publicação
25/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do manifestado ao ID 272531653, item 'b', promova a exequente SILVANA DAVI DE CASTRO o andamento do feito, requerendo o que entender cabível para o pagamento do débito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em apertada síntese, a exequente comparece aos autos (ID 276163289) e requer o suprimento de declaração de vontade da executada, a fim de compeli-la a cumprir exigências impostas pela administração pública para regularizar o desmembramento do imóvel penhorado nos autos (matrícula n. 5093). Rememoro que este juízo condicionou a adjudicação do imóvel ao seu desmembramento, conforme já reiterado nos autos. O objetivo da exequente com o petitório ora em pareço é claro: superar obstáculo burocrático para promover a adjudicação do imóvel. Contudo, desta vez, vale-se de pressuposto jurídico diverso para tanto: o suprimento de vontade da parte adversa, a qual, conforme alega, mantém-se inerte para evitar a expropriação do bem. Entretanto, o pedido não merece acolhimento. Isso porque a pretensão não se coaduna com o rito do cumprimento de sentença, em que não se concebe novo conhecimento de direito (emissão de declaração de vontade), mas se busca, com efeito, o pagamento de débito e a eventual expropriação de patrimônio com tal desiderato. Deverá a parte se valer da via adequada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 276163289. Esclareça a exequente se pretende a continuidade dos atos expropriatórios cabíveis em face do imóvel, tendo em vista o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro de n. 0708222-67.2025.8.07.0001 e do Agravo de Instrumento de n. 0706525-14.2025.8.07.0000, conforme delineado ao ID 265644764. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Recebimento
27/05/2026, 13:26
Outras Decisões
27/05/2026, 13:26
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 20:00
Publicação
25/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do manifestado ao ID 272531653, item 'b', promova a exequente SILVANA DAVI DE CASTRO o andamento do feito, requerendo o que entender cabível para o pagamento do débito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Recebimento
17/04/2026, 14:03
Outras Decisões
17/04/2026, 14:03
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:41
Publicação
11/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo novo prazo à exequente SILVANA DAVI para que se manifeste acerca dos IDs 265644764 e 268779617. Na mesma oportunidade, fica intimada a tomar ciência da penhora no rosto dos autos de ID 269123892.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Recebimento
07/04/2026, 20:18
Outras Decisões
07/04/2026, 20:18
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 06:18
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 06:18
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:18
Publicação
18/03/2026, 02:18
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:17
Documento (Certidão)
16/03/2026, 18:47
Documento (Ofício)
16/03/2026, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido ao ID 262603338. Na oportunidade, manifeste-se sobre o petitório de ID 268641962.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Recebimento
13/03/2026, 13:07
Outras Decisões
13/03/2026, 13:07
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 06:45
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:58
Publicação
22/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SILVANA DAVI comparece aos autos (ID 262750815) e insiste no pedido de adjudicação do imóvel penhorado no feito (matrícula n. 5093). Alega que MARCELO HENRY, nos autos de n. 0727796-23.2018.8.07.0001, em trâmite na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF, optou pela penhora de outros bens, encerrando concurso de credores sobre o imóvel penhorado acima. Após a respectiva intimação, MARCELO HENRY e OMAR HUSSEIN se manifestaram ao ID 265275940, concordando com o pedido. Contudo, o pedido não merece prosperar. Em primeiro lugar, a exequente parte de pressuposto diverso. O obstáculo da adjudicação cinge-se à ausência de desmembramento, e não ao concurso de credores. Ademais, a questão já se encontra exaustivamente decidida nos autos. Em segundo lugar, ainda que se cogite da persecução de outros bens nos autos do Núcleo Bandeirante, infere-se de consulta ao processo que os bens que agora se pretendem leiloar são avaliados em quantia inferior à dívida total lá perseguida. Assim, ao menos em tese, há a possibilidade de eventual interesse futuro no imóvel de matrícula n. 5093 por parte de MARCELO HENRY. Portanto, o alegado concurso de credores sobre o imóvel pode se reinstaurar futuramente. Por fim, e conforme também já decidido, OMAR não possui legitimidade executiva em face dos bens da devedora DANIELLA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de IDs 265275940 e 262750815. INTIME-SE a parte exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Rememoro que houve o trânsito em julgado dos embargos de terceiro n. 0708222-67.2025.8.07.0001 e do AGI n. 0706525-14.2025.8.07.0000, reconhecendo-se meação do imóvel ao companheiro da executada. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Recebimento
13/02/2026, 14:09
Outras Decisões
13/02/2026, 14:09
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 08:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:08
Publicação
10/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ESPÓLIO DE CID SEBASTIÃO DA FRANÇA BRUGGER torna aos autos e comprova o pagamento dos emolumentos de cancelamento da indisponibilidade dos imóveis registrados junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis/DF (ID 264293961). Quanto aos imóveis registrados junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis/DF, a serventia comunicou a ausência de indisponibilidade sobre os bens (ID 259479963). Portanto, restam sanadas as determinações contidas nos IDs 256155160 e 255907854. Considerando a informação certificada ao ID 258183776, e atento ao teor da decisão de ID 186716936,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o terceiro MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO acerca do petitório de ID 262750815. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Recebimento
05/02/2026, 08:57
Outras Decisões
05/02/2026, 08:57
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:37
Documento (Certidão)
04/02/2026, 11:17
Documento (Ofício)
04/02/2026, 10:42
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 22:11
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 13:35
Publicação
22/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA Embargos de Declaração Respondidos
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração (ID 259400317) opostos pela parte Exequente em face da decisão proferida no ID 259349794. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. A omissão/contradição passível de correção por intermédio dos embargos de declaração é aquela de caráter intrínseco, eventualmente verificável entre os elementos do ato decisório recorrido, o que não é o caso dos autos, pois a hipótese é de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Isto porque, conforme já salientado anteriormente nos autos, o processo de desmembramento de imóvel para fins de penhora é ato administrativo.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a decisão atacada. Vista às partes do teor do certificado no ID 259477191. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Recebimento
18/12/2025, 13:10
Outras Decisões
18/12/2025, 13:10
Documento (Ofício)
15/12/2025, 20:04
Publicação
12/12/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:02
Documento (Certidão)
10/12/2025, 11:31
Decurso de Prazo
10/12/2025, 09:26
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de IDs 258428322 e 256307586, conforme a decisão de ID 129471928, cujos termos ora reitero. Frise-se que não cabe a este magistrado, no bojo deste cumprimento de sentença, interferir na tomada de decisão da administração pública no âmbito de processo administrativo de desmembramento de imóvel. Ainda, os documentos acostados aos IDs 258428328 e 256307591 não são suficientes para atestar a efetivação do desmembramento. Por essas razões, persiste a impossibilidade de adjudicação. Intime-se o ESPÓLIO DE CID SEBASTIÃO DA FRANÇA BRUGGER a se manifestar acerca do ID 258954781, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2025, 17:07
Recebimento
09/12/2025, 15:43
Outras Decisões
09/12/2025, 15:43
Decurso de Prazo
05/12/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 21:43
Documento (Certidão)
04/12/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 20:09
Publicação
02/12/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA CERTIDÃO Em atenção à Decisão de ID 255907854, junto aos presentes autos cópia da sentença proferida nos Embargos de Terceiro n. 0708222-67.2025.8.07.0001, transitada em julgado em 26.11.2025 e, também, cópia do Acórdão proferido no AI 0706525-14.2025.8.07.0000, transitado em julgado em 07.11.2025, juntado naqueles Embargos. Nos termos da Instrução 11 de 5.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a manifestar-se a título de prosseguimento do feito. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2025 14:28:27. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 19:38
Publicação
12/11/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:36
Publicação
11/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme comprova a minuta do sistema CNIB em anexo, as indisponibilidades anotadas sobre os imóveis de matrícula n.199.331, 199.332 e 199.427 foram devidamente canceladas. Em relação aos imóveis de matrículas n. 60.086, 81.890 e 81.891, o cartório de registro competente informou que não realizou a indisponibilidade em razão de exigência (ID 249513931).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Ante o exposto e considerando que os referidos imóveis não constavam na lista de indisponibilidade junto ao sistema CNIB, EXPEÇA-SE ofício ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis/DF, em resposta ao expediente de ID 249513931, a fim de determinar o cancelamento da ordem de indisponibilidade sobre as matrículas n. 60.086, 81.890 e 81.891. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Recebimento
10/11/2025, 13:42
Outras Decisões
10/11/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA e OUTROS em desfavor de DANIELA GRIBEL BRUGGER e outros. O ESPÓLIO DE CID SEBASTIÃO DA FRANÇA BRUGGER peticionou informando a tramitação do processo de inventário n. 0723833-83.2023.8.07.0016 perante a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (ID 254174910), onde o de cujus deixou dívidas tributárias e bens em condomínio com a executada Daniella. O Espólio solicita o levantamento das indisponibilidades que recaíram sobre imóveis (IDs 250794145 e 249513931), registradas pelo CNIB, pois o Juízo do inventário autorizou a alienação para quitação das dívidas fiscais. O exequente OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA apresentou impugnação à petição do Espólio (ID 255541437), requerendo a manutenção da indisponibilidade e das penhoras realizadas, sob pena de ineficácia da execução e de prejuízo ao seu crédito, alegando a necessidade de preservar a garantia patrimonial. A exequente SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, por sua vez, peticionou informando a sentença prolatada nos Embargos de Terceiro n. 0708222-67.2025.8.07.0001, em trâmite também neste juízo, que reconheceu a meação de terceiro sobre o imóvel de matrícula n. 5.093, e requer a imediata retomada das medidas constritivas sobre os 50% remanescentes de titularidade da executada Daniella. É o breve relato dos fatos. DECIDO. Em primeiro lugar, a impugnação do exequente OMAR não merece prosperar, pois reitero o posicionamento firmado nas decisões anteriores (IDs 237888229, 231127753 e 247563542) no sentido de que o exequente é parte ilegítima para penhorar bens em nome da executada DANIELLA. Ademais, a indisponibilidade dos imóveis (IDs 250794145 e 249513931), levada a efeito pelo CNIB, causa prejuízo ao inventário do ESPÓLIO DE CID SEBASTIÃO DA FRANÇA BRUGGER, já que o Juízo sucessório autorizou a alienação dos bens para o pagamento das dívidas fiscais do espólio, conforme noticiado. Rememoro que, na execução movida por Silvana Davi em Face de Daniella, o imóvel de matrícula n. 60.086 fora penhorado (ID 78835448), o que não ocorrera em face dos imóveis de matrícula n. 81.890, 81.891. Quanto aos demais (matrículas n. 199.331, 199.332 e 199.427), não houve penhora deste juízo e, frise-se, são objeto do processo de inventário mencionado acima. Assim, não há razões jurídicas para manter a indisponibilidade que recaiu sobre os imóveis de matrículas n. 60.086, 81.890, 81.891, 199.331, 199.332 e 199.427 (IDs 250794145 e 249513931). Quanto à petição da exequente SILVANA (ID 255569060), é de mencionar que foi proferida sentença nos Embargos de Terceiro n. 0708222-67.2025.8.07.0001 reconhecendo o direito do companheiro da executada a 50% do imóvel de matrícula n. 5.093. Todavia, também deve ser indeferido o requerimento de prosseguimento da execução sobre a metade ideal do imóvel, visto que a sentença é recente e ainda não há nos autos comprovação do seu trânsito em julgado, o que inviabiliza a retomada de qualquer ato constritivo. Outrossim, não houve nenhuma novidade a respeito do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0706525-14.2025.8.07.0000, que trata da suspensão do leilão do referido imóvel. Dessa forma, até ulterior decisão, é recomendável manter a suspensão de quaisquer atos constritivos em respeito à determinação superior, a fim de evitar imbróglios processuais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 254174910 e INDEFIRO os pedidos de IDs 255541437 e 255569060. Ressalto que, devidamente intimada, a exequente SILVANA DAVI nada manifestou acerca do pedido de OMAR acerca do oferecimento dos bens anteriormente penhorados (IDs 251970693 e 250707557). DETERMINO a baixa das indisponibilidades registradas no sistema CNIB que recaíram sobre os imóveis de matrículas n. 81.890, 81.891, 199.331, 199.332 e 199.427. VOLTEM-ME os autos conclusos para proceder à baixa das indisponibilidades junto aos cartórios respectivos (3º Ofício de Registro de Imóveis/DF e 2º Ofício de Registro de Imóveis/DF – IDs 249513931 e 250794145). Após, aguarde-se comunicação acerca do trânsito em julgado dos Embargos de Terceiros n. 0708222-67.2025.8.07.0001 e do Agravo de Instrumento n. 0706525-14.2025.8.07.0000. Registro que eventual retomada dos atos constritivos deverão observar o disposto no art. 843, CPC, caso mantida a sentença proferida nos Embargos de Terceiros. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 18:48
Recebimento
06/11/2025, 17:45
Outras Decisões
06/11/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 13:32
Publicação
24/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente acerca do petitório de ID 254174910.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Recebimento
21/10/2025, 15:50
Outras Decisões
21/10/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 19:11
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 19:11
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:27
Publicação
07/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na posição de devedora, manifeste-se SILVANA DAVI acerca do petitório de ID 250707557, em especial no que atine ao pedido de oferecimento da penhora de imóveis da coexecutada (letra 'c').
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Recebimento
02/10/2025, 11:25
Outras Decisões
02/10/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 05:32
Petição (Resposta)
22/09/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:32
Publicação
15/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA CERTIDÃO Junto aos presentes autos nota de Exigência emitida pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Sem prejuízo do atual andamento do feito (ID 248531346), nos termos da Instrução 11 de 5.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada do documento ora juntado, a fim de tomar as providências que entender pertinente. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 18:51:03. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2025, 18:53
Publicação
05/09/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao sistema CNIB foi devidamente realizada, conforme comprova a minuta em anexo. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Após, retornem os autos para obtenção de resposta. Aguarde-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/09/2025, 00:00
Recebimento
03/09/2025, 14:18
Outras Decisões
03/09/2025, 14:18
Publicação
01/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:37
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO os pedidos de ID 245185291, n. 02, 04 e 05. Conforme já restou exaustivamente ventilado, o exequente OMAR HUSSEIN não possui legitimidade executiva em face de DANIELLA BRIBEL. Assim, não há como conferir àquele preferência constritivas sobre os bens de propriedade dela. Ademais, não há como impor à executada SILVANA DAVI o reconhecimento de valor de débito atualizado pelo exequente. Não lhe cabe manejar os direitos de outrem. Passo à apreciação dos pedidos de ID 240729430. INDEFIRO a diligência por meio do sistema e-RIDF, porquanto este Juízo ainda não dispõe da ferramenta de consulta, o que permitiria o acesso de forma mais célere e econômica aos arquivos dos cartórios de registro imobiliários do Distrito Federal. Outrossim, a diligência requerida pode ser realizada pelo próprio exequente, não cabendo ao Judiciário suportar esse ônus. Defiro as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB em face de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA. Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada. Contudo, a consulta restou infrutífera. Segue detalhamento da ordem de requisição. A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do RENAJUD restou frutífera (placas RKP5A42; RIV2G38; JKP0298). Seguem minutas do sistema. Porém, não foi procedido o bloqueio, porquanto se constatou que o(s) bem(ns) em questão encontra(m)-se com restrição de outros Juízos. Ressalto que, caso o credor tenha interesse na penhora, deve trazer aos autos o andamento processual do(s) feito(s) que realizou(aram) a(s) restrição(ões), a fim de esclarecer se o(s) bem(ns) já foi(ram) alienado(s) ou adjudicado(s). Ainda, constatou-se que o(s) veículo(s) de placas RKP5A42; RIV2G38, encontra(m)-se gravado(s) por alienação fiduciária, conforme documento anexo.
Diante do exposto, e considerando que a atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade, caso o exequente tenha interesse na penhora do(s) veículo(s) gravado(s), traga aos autos os dados do credor fiduciário, a fim de analisar a possibilidade e a utilidade da medida. Realizada a consulta, foi obtida Declaração de Rendimentos do devedor, por intermédio do INFOJUD. Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos que se encontram em anexo, cabendo à parte resguardar o sigilo das declarações, sob pena das responsabilizações cabíveis. Ao Cartório, para permitir o acesso das partes ao documento sigiloso. Após, voltem-me os autos para realização da consulta ao CENIB. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Recebimento
28/08/2025, 16:30
Outras Decisões
28/08/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 20:15
Publicação
22/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há que se falar em retratação, porquanto sequer houve apreciação do petitório de ID 240729430. Assim, concedo ao exequente OMAR HUSSEIN a dilação de prazo por 10 (dez) dias para que apresente a planilha atualizada do débito, conforme pleiteado ao ID 242393583. Após, voltem-me conclusos para apreciação dos pedidos de medidas constritivas em face de SILVANA DAVI (ID 240729430).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 06:07
Recebimento
17/07/2025, 17:38
Outras Decisões
17/07/2025, 17:38
Decurso de Prazo
11/07/2025, 03:23
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:31
Publicação
03/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se OMAR HUSSEIN para que apresente a planilha atualizada do débito da execução que move em face de SILVANA DAVI. Após, apreciarei os pedidos de ID 240729430. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente SILVANA DAVI sobre o ID 240871675, em que a segunda instância comunica o desprovimento e o trânsito em julgado do AGI n. 0725489-55.2025.8.07.0000. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Recebimento
01/07/2025, 11:52
Outras Decisões
01/07/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 08:32
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:17
Documento (Ofício)
27/06/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:07
Publicação
04/06/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO os pedidos de IDs 236186716 e 236186699. Em primeiro lugar, e conforme já ventilado, OMAR HUSSEIN é credor tão somente de SILVANA DAVI, não detendo legitimidade para impor medidas constritivas em face de DANIELLA GRIBEL. Em segundo lugar, já restou delineado exaustivamente acerca da ordem da instância superior que impediu o prosseguimento de atos constritivos sobre o imóvel de matrícula n. 5093 (IDs 231127753 e 233225599 - AGI n. 0706525-14.2025.8.07.0000). Qualquer decisão deste juízo em sentido contrário poderia acarretar supressão de instância e criar imbróglios indevidos no bojo dos embargos de terceiro n. 0708222-67.2025.8.07.0001. Outrossim, a instância superior ordenou a suspensão geral dos atos constritivos, sem qualquer restrição, não cabendo a este juízo promover uma interpretação que permita o leilão parcial do imóvel. No mais, nada impede que as partes realizem um acordo extrajudicialmente, conforme já se tentou anteriormente. Intimem-se as partes para que promova o andamento do feito, requerendo medidas efetivas para o prosseguimento da execução, atentando-se às últimas decisões proferidas. Os eventuais pedidos deverão se esquivar do imóvel em comento e deverão ser realizados por partes que possuam a respectiva legitimidade processual. Caso contrário, o processo será suspenso para aguardar o desfecho dos embargos de terceiro e do agravo de instrumento mencionados acima. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Documento (Ofício)
02/06/2025, 18:12
Recebimento
02/06/2025, 12:10
Outras Decisões
02/06/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 18:23
Decurso de Prazo
21/05/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 21:52
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 21:04
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:14
Decurso de Prazo
06/05/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:54
Publicação
24/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é totalmente favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Com efeito, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal. Primeiramente, mencione-se que a decisão atacada se assenta nos petitórios em que as partes debateram a possibilidade de acordo (IDs 230552639, 227252275, 227190558, 227049392, 226941884, 226908381 e 226744507). Nesse espeque, não se vislumbra qualquer omissão, seja porque há pontos levantados que já se encontram inseridos na decisão, seja porque encontra-se ausente pedido expresso. Sobre a omissão acerca da "tentativa de composição amigável do litígio" (ponto n. 02), não há, nos petitórios do embargante (IDs 230552639, 227190558, 226941884 e 226744507), qualquer pedido expresso de menção às reiteradas tentativas de acordo extrajudicial. Sob esse mesmo argumento, não há qualquer passagem, mesmo que obter dictum, acerca das recusas às propostas de acordo. Assim, não se vislumbra a omissão sobre a "recusa da executada às propostas razoáveis de quitação integral da dívida" (ponto n. 03). No que atine à "possibilidade de arrematação direta pelos credores" (ponto n. 04) e à "viabilidade de nova hasta pública" (ponto n. 05), também não assiste melhor sorte ao embargante. Ambos os pleitos pressupõem a regular e desimpedida tramitação da execução, o que se encontra obstado por decisão da instância superior. Veja que tanto a arrematação direta como a nova hasta configuram atos de disposição patrimonial da executada, o que se mostra incabível por ora. Assim, a questão encontra-se inserida na decisão embargada, não havendo que se falar em omissão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Intimem-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Recebimento
22/04/2025, 16:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
20/04/2025, 15:16
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 13:10
Publicação
09/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido de 'adjudicação condicionada', conforme a decisão antecedente (ID 231127753), cujos termos ora reitero. Outrossim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de outorga de poderes. Não cabe a este juízo transferir poderes imperativamente de uma pessoa outra sem a respectiva anuência (mandato convencional) ou sem previsão em lei (mandato legal). Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Recebimento
07/04/2025, 14:06
Outras Decisões
07/04/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 05:13
Publicação
04/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA e OUTROS em desfavor de DANIELLA GRIBEL BRUGGER e OUTROS. Os exequentes e o terceiro interessado tornaram aos autos e apresentaram proposta de acordo com vistas a pôr termo ao presente feito (ID’s 230552639, 230552639, 227252275, 227190558, 227049392, 226941884, 226908381 e 226744507). Devidamente intimada, a executada se insurgiu ao acordo entabulado entre aqueles (ID 230694345). Os autos vieram conclusos para apreciação dos pleitos. É o brevíssimo relatório. DECIDO. Dos sujeitos do processo Antes de mais nada, mostra-se imprescindível rememorar os sujeitos que compõem este processo. Com efeito, são duas as execuções que correm em paralelo: (I) uma movida por SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em face de DANIELLA GRIBEL BRUGGER, na busca de quantia certa fixada no título judicial formado nestes autos (sentença de ID 40791544), e a outra (II) referente a honorários advocatícios cobrados por OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO em face de SILVANA DAVI D ECASTRO ROCHA. Ainda, consta como terceiro interessado MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO. A sua presença no feito, conforme a decisão de ID 137998063, se justifica pela averbação premonitória realizada na matrícula do imóvel de n. 5093, penhorado nestes autos, no bojo da ação n. 0727796-23.2018.8.07.0001, em trâmite na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF, que move em face de DANIELLA GRIEBEL BRUGGER. Cumpre recordar que a averbação premonitória não conferiu preferência em relação penhora aqui deferida, embora lhe seja anterior. Entretanto, nada impede que eventual saldo de crédito aqui remanescente seja vertido para o processo em trâmite no juízo do Núcleo Bandeirante, respeitadas as ordens de prelação. Eis a razão do seu interesse no processo. Da proposta de acordo Conforme narrado, os exequentes e o terceiro tornaram aos autos e apresentaram proposta de acordo para encerrar a execução (IDs 230552639, 230552639, 227252275, 227190558, 227049392, 226941884, 226908381 e 226744507). Importante ressaltar que foi penhorado nos autos o imóvel de propriedade da executada DANIELLA GRIEBEL BRUGGER (matrícula n. 5093). Conforme o edital de ID 220419786, o imóvel foi avaliado em R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), contudo, levado a leilão em duas hastas infrutíferas (ID 226878704), teve o valor reduzido para R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). Em razão do insucesso, os credores compareceram com a proposta de acordo para pôr fim à demanda. Analisando as petições dos credores, em especial os ID’s 226908381, 226941884, 227049392 e 227190558, conclui-se que o acordo possui o seguinte teor: o imóvel de matrícula n. 5093 seria adjudicado em partes iguais em favor dos credores, sendo 50% em favor de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA e seus patronos e 50% em favor de OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO e MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO. Nominalmente, representaria um crédito mobilizado de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada polo de credores, cuja divisão tem o escopo de saldar os respectivos débitos, na forma estipulada entre os acordantes. Da impossibilidade de homologação Primeiramente, é de se ressaltar ser louvável a intenção dos credores da tentativa de firmar um acordo para finalmente pôr termo à demanda, que já perdura há cerca de 10 (dez) anos. Contudo, há entraves de ordem jurídica que impedem a homologação do acordo. A executada DANIELLA GRIBEL BRUGGER impugnou o acordo das partes ao ID 230694345. Aduz, em síntese, a ilegitimidade de OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO, a suspensão dos atos constritivos sobre o imóvel e a preclusão do direito de adjudicação. Em primeiro lugar, é de se reconhecer o argumento da executada de ilegitimidade do credor OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO. Conforme mencionado alhures, foi penhorado imóvel de propriedade de DANIELLA GRIBEL BRUGGER. Entretanto, esta é devedora somente dos outros dois credores, quais sejam, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA e MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO. SILVANA DAVI é credora de DANIELLA em razão de título judicial formado nestes mesmos autos e, por óbvio, poderia participar de um acordo que envolve o bem aqui penhorado. Quanto a MARCELO HENRY,
trata-se de credor em outros autos (n. 0727796-23.2018.8.07.0001), mas eventual saldo remanescente da alienação do bem poderia ser para lá direcionado. Por sua vez, inobstante constarem dos mesmos autos, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO é exequente somente da execução paralela, que move em face de SILVANA DAVI. Portanto, não é credor de DANIELLA, de modo que o imóvel desta, sem o seu consentimento, não pode estar envolvido em acordo sobre débito que não lhe diz respeito. Se, hipoteticamente, houvesse o deferimento do acordo e a respectiva adjudicação pretendida, a cota do imóvel que caberia a OMAR deveria, na verdade, ser destinada a DANIELLA, por se tratar de remanescente da alienação do imóvel de sua propriedade. Somente ela teria o direito de dispor do saldo, não cabendo a este juízo intervir e determinar destinação que contrariasse a sua vontade, pois se trata de direito disponível (art. 421, p. único, CC). E, frise-se, não houve sua concordância quanto aos termos do acordo (ID 230694345). Portanto, OMAR carece de título executivo em face de DANIELLA, ao menos nestes autos (art. 778, CPC), motivo pelo qual não há como lhe conferir direitos sobre o imóvel, por patente ilegitimidade executiva. Ato contínuo, e conforme informado pelo terceiro interessado CARLOS ALBERTO VILLA-CHAN FILHO (ID 227988341), há ordem da instância superior de suspensão dos atos executivos do imóvel. É que o interessado, no bojo do AGI n. 0706525-14.2025.8.07.0000, interposto em face de decisão proferida nos embargos de terceiro n. 0708222-67.2025.8.07.0001, em trâmite neste juízo, obteve decisão favorável pela suspensão dos atos constritivos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo tão somente para obstar o prosseguimento dos atos executivos em relação ao imóvel penhorado denominado SMPW, Quadra 05, Conjunto 12, Lote 09, Park Way, Brasília – DF” (ID 227988342). Assim, muito embora se trate de outra demanda judicial, a ordem é direcionada a este mesmo juízo, com influência nestes mesmos autos. Nesse sentido, qualquer comportamento contrário configuraria desobediência às ordens superiores e indevido tumulto processual, mesmo que a adjudicação se desse de forma parcial sobre o imóvel. Oportunamente, mencione-se que a inserção de adjudicação no acordo, de igual modo, é inviável. Para os fins do acordo, seria necessário conceder a adjudicação em favor dos credores. Como bem rememorou a executada, com efeito, há decisão pretérita deste juízo indeferindo o pedido de adjudicação do imóvel de matrícula n. 5093, sob o argumento de falta de desmembramento (ID 129471928). O momento processual é outro, mas não há motivos para alteração do entendimento antes exarado. E as razões de ordem jurídicas são diversas. Em primeiro lugar, não há notícia da interposição de recurso, tampouco ordem das instâncias superiores em sentido contrário. Assim, qualquer decisão deste juízo no atual momento acarretaria violação da segurança jurídica (preclusão pro judicato – arts. 5º, XXXVI, CF/88 e 502 e 507, CPC). Ainda, haveria desobediência ao postulado da boa-fé, em suas dimensões da legítima expectativa, confiança, cooperação e coerência que se espera de todos os participantes do processo, inclusive do Estado-Juiz (arts. 5º, 6º e 489, § 3º, CPC). Se, para acatar os termos do acordo, este juízo determinasse a adjudicação do imóvel, incorreria em clara contrariedade com atos já praticados no processo anteriormente. Assim, até que se atualize o processo de desmembramento do imóvel, não há como se acolher a sua adjudicação. CONCLUSÃO Antes o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação de acordo (ID’s 230552639, 230552639, 227252275, 227190558, 227049392, 226941884, 226908381 e 226744507). Ressalto que nada impede que as partes compareçam ao feito com novas proposta de acordo, dispondo de outras formas ou modalidades de avença (arts. 3º, §§2º e 3º c/c 139, V, CPC). Nesse sentido, a própria executada manifestou interesse na realização de audiência para esse fim (ID 230694345 – pág. 06). Os últimos atos praticados no processo e o comportamento das partes denotam uma relativa aproximação da conclusão consensual da execução. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 16:45
Outras Decisões
01/04/2025, 16:45
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:46
Decurso de Prazo
26/03/2025, 03:01
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:37
Publicação
19/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo de ID 227330542. Após, apreciarei conjuntamente o petitório de ID 227988341. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/03/2025, 00:00
Recebimento
17/03/2025, 12:39
Outras Decisões
17/03/2025, 12:39
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:42
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 13:26
Publicação
06/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão levantada pelo interessado (posse do imóvel penhorado, união estável e reconhecimento de meação) já foi indeferida nestes autos (ID 205567167), reforçada no bojo do AGI n. 0731235-35.2024.8.07.0000, ao qual não se deu provimento (ID 218705135) e, novamente, afastada em sede dos embargos de terceiro n. 0708222-67.2025.8.07.0001 ajuizados perante este juízo, mediante decisão liminar. Agora, o terceiro torna a estes autos incidentalmente (ID 227105072), opondo os mesmos argumentos já reiteradamente decididos e afastados. Conforme já se mencionou (ID 172712198), a devedora é detentora de considerável patrimônio. Nesse sentido, em vez de propor amigavelmente o pagamento do débito e encerrar inúmeras contendas judiciais, decide por opor ações, recursos e incidentes, apenas criando tumultos e imbróglios para a solução da execução e gerando demandas judiciais desnecessárias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO o petitório do terceiro CARLOS ALBERTO VILLA-CHAN FILHO (ID 227105072). DÊ-SE baixa do terceiro dos autos. Ainda, INTIME-SE a executada DANIELLA GRIEBEL BRUGGER para que se manifeste sobre a proposta de adjudicação do imóvel ofertada por SILVANA DAVI, OMAR HUSSEIN e MARCELO HENRY, conforme os petitórios de ID’s 227190558, 227049392, 226941884, 226908381 e 226744507. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:13
Recebimento
26/02/2025, 17:43
Outras Decisões
26/02/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a exequente SILVANA DAVI sobre o petitório de ID 226941884.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:20
Recebimento
24/02/2025, 13:03
Outras Decisões
24/02/2025, 13:03
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 06:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 07:11
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 18:13
Documento (Ofício)
17/02/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 12:14
Publicação
22/01/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada SILVANA DAVI. Contudo, a consulta restou infrutífera. Segue detalhamento da ordem de requisição. Intimem-se as partes para ciência. Ainda, aguarde-se a realização do leilão, conforme os IDs 220419786, 219965086 e 219079281. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 12:07
Outras Decisões
07/01/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:43
Publicação
13/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA O Excelentíssimo Juiz de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, Dr. GIORDANO RESENDE COSTA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital penhorado(s) nos autos do Processo nº 0015860-13.2016.8.07.0001 em que figura como requerente SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA – CPF nº 316.982.711-15 (Advogado(a): Maria Verônica Ettlin Petraglia – OAB-DF 29.609) e OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO – CPF nº 343.966.018-40 (Advogado(a): Omar Hussein Mohamad Netto – OAB-DF 34.798) e como requerido(a)(s) DANIELLA GRIBEL BRUGGER – CPF nº 368.870.991-87 (Advogado(a): Rafael Fernandes Marques Valente – OAB-DF 37.410), tendo como 3º interessados CID SEBASTIÃO DA FRANCA BRUGGER – CPF nº 004.342.131-87 (Advogado(a): Não consta dos autos), PATRÍCIA GRIBEL BRUGGER – CPF nº 340.594.901-72 (Advogado(a): Não consta dos autos) e MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO – CPF nº 505.562.071-49 (Advogado(a): Omar Hussein Mohamad Netto – OAB-DF 34.798), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 33, através do site www.capitalleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF): O 1º leilão terá incio no dia 17/02/2025 às 16h00m, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 20/02/2025 às 16h00m, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Lote nº 09 do Conjunto 02 da Quadra 15 do SMPW/Sul, Brasília-DF, medindo 100,00 m pelos lados leste e oeste e 200,00 m pelos lados norte e sul, ou seja, área de 20.000,00 m2, contendo casa edificada com 03 (três) pavimentos, com área total construída de 776,69 m2, com muro revestido em pedras pelas laterais, grades na frente, portão para pedestre e carro e portaria, asfalto e pedras tipo pirinópolis em outras área do terreno, contendo 02 (duas) piscinas, 03 (três) baias, canil e 01 (uma) casa de caseiro, a casa principal foi construída em alvenaria, pintada, esquadrias em madeiras e vidro, telhado em madeiras e telhas de cimento, possuindo no térreo garagem, hall de entrada, sala de estar e jantar, bar com balcão em granito, lavabo com bancada em granito e revestimentos na parede e piso, áreas na lateral e fundo da casa, cozinha com armários planejados na cor branca, bancada em granito na cor cinza e revestimentos em placa tipo MDF na parede na cor branca, despensa, área de serviço com armários brancos com revestimentos, com placas tipo MDF na cor branca, DCE com 02 (dois) quartos e banheiro e área coberta, possuindo no 1º pavimento escada em madeira, sala de TV, copa com armários planejados e bancada em granito, hall de entrada pra os quartos e corredor, 03 (três) quartos, todos eles suítes com closet, sendo 02 (dois) com banheiras e no subsolo 01 (uma) adega, com matrícula no 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob o nº 5.093, devidamente avaliada (o terreno e a casa) em R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 196360892). Data da avaliação: 08/05/2024. DEPOSITÁRIO FIEL: A devedora DANIELLA GRIBEL BRUGGER – CPF nº 368.870.991-87. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 2.562.080,33 (dois milhões quinhentos e sessenta e dois mil oitenta reais e trinta e três centavos) em 29/11/2023 (Id 179890460). RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Conforme certidão de ônus acostada aos autos (Id 196360892), datada de 03/05/2024, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R. 17 – PENHORA determinada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo 0015860-13.2016.8.07.0001) e R. 18 PENHORA determinada pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante-DF (Processo 0704826-91.2021.8.07.0001). DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais) ficarão a cargo do arrematante. Os débitos anteriores ao leilão de natureza tributária (IPTU/TLP) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único do CTN. Os débitos condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DF: 0100316X. O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público). CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados. Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema. O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos. Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em “MEUS DADOS” e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC). Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3552-4847 ou (61) 99968-6566 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected]. ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas.
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 15:10
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:46
Publicação
10/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, já providenciada, nesta data, a comunicação ao(à) leiloeiro(a) designado(a), o(a) Sr(a). ADRIANO DE SOUZA CARDOSO para as providências cabíveis. Origem: 4ª Vara Cível de Brasília Autor(es): SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA Réu(s): DANIELLA GRIBEL BRUGGER 1º PREGÃO Data e hora: 17/02/2025 16:00 2º PREGÃO Data e hora: 20/02/2025 16:00 Local: WWW.CAPITALLEILOES.COM.BR Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para registro. O leiloeiro tem o prazo de até 10 dias úteis para disponibilizar a minuta de edital ao cartório judicial, para análise. Após a aprovação, o edital deverá ser publicado pelo d. Juízo no DJe com antecedência mínima de 5 dias úteis para as datas do leilão. Brasília, 06/12/2024 Marcelo Oliveira Núcleo Permanente de Leilões Judiciais
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 15:08
Recebimento
06/12/2024, 09:20
Remessa (em diligência)
04/12/2024, 12:26
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:30
Publicação
04/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do acórdão acostado ao ID 218705135, que negou provimento ao AGI n. 0731235-35.2024.8.07.0000, devem ser retomados os atos referentes ao leilão do imóvel, sobretudo porque não mais persiste o efeito suspensivo antes deferido. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o leiloeiro e COMUNIQUE-SE o NULEJ para que restabelecem o leilão, designando-se novas datas, observada a decisão de ID 199055495. A fim de evitar novos questionamentos e atento ao fato de que o processo tem que se desenvolver da forma menos gravosa (art. 805 do CPC), deverá ser retomada a tentativa de venda em leilão com as duas hastas. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo de ID 218684387 e o encerramento da diligência SISBAJUD de ID 218688752. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Recebimento
02/12/2024, 16:27
Outras Decisões
02/12/2024, 16:27
Publicação
28/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a exequente SILVANA DAVI para que apresente o inteiro teor do acórdão proferido no bojo do AGI n. 0731235-35.2024.8.07.0000. Caso contrário, aguarde-se a comunicação oficial acerca do julgamento. Ainda, concedo ao exequente OMAR HUSSEIN dilação de prazo por 15 (quinze) dias, conforme requerido ao ID 217762125. Sem prejuízo do decurso dos prazos ora concedidos, aguarde-se a finalização da diligência SISBAJUD deferida ao ID 217414087, cuja consulta reiterada encontra-se ativa, conforme a minuta em anexo. Intimem-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 18:20
Recebimento
25/11/2024, 17:42
Outras Decisões
25/11/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:08
Recebimento
14/11/2024, 15:20
Publicação
14/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 02:20
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 216981292, em que a segunda instância comunica o trânsito em julgado do AGI n. 0729451-23.2024.8.07.0000, ao qual não se deu provimento. Primeiramente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de penhora de veículos da executada, porquanto os mesmos possuem restrições e gravames que impedem a efetividade da medida. Caso seja de interesse do exequente a penhora dos automóveis, deve se atentar ao comando de ID 112513222. Ainda, indefiro, por ora, o pedido de penhora da participação empresarial de pessoas jurídicas, posto que o pleito é feito de forma genérica e sem quaisquer outras informações aptas a possibilitar a análise do pedido. O exequente sequer aponta de quais empresas a executada faz parte, a natureza e o tipo societário da pessoa jurídica, o quadro social, a quantidade das cotas ou ações e etc. O juízo não pode se valer de meras conjecturas na análise dos pedidos das partes. Lado outro, defiro o pedido de consulta ao SISBAJUD com reiteração programada em face da executada SILVANA DAVI até o valor integral do débito (R$ 281.004,94 - ID 213304345). Voltem-me os autos conclusos para realização da diligência. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Recebimento
12/11/2024, 14:17
Outras Decisões
12/11/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:57
Documento (Ofício)
07/11/2024, 15:45
Publicação
22/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 214940304(cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver (anexando no protocolo digital, inclusive, cópia da procuração), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio. Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício. Prazo de 15 dias. Brasília/DF, 18/10/2024. PEDRO SERRA DE SOUZA LOPES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2024, 16:45
Publicação
16/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente. A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo. Lado outro, DEFIRO os demais pedidos de ID 213300443. Realizada a consulta, foram obtidas Declarações de Rendimentos do devedor, por intermédio do Infojud. Quanto a consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos). Por enquanto o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora. A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ. Não Há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud. Seguem em anexo os resultados das consultas. Ainda, a tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou frutífera. Segue minuta do sistema. Porém, não foi procedido o bloqueio, porquanto se constatou que o(s) bem(ns) em questão encontra(m)-se com restrição de outros Juízos. Ressalto que, caso o credor tenha interesse na penhora, deve trazer aos autos o andamento processual do(s) feito(s) que realizou(aram) a(s) restrição(ões), a fim de esclarecer se o(s) bem(ns) já foi(ram) alienado(s) ou adjudicado(s). Ademais, constatou-se que o(s) veículo(s) em questão encontra(m)-se gravado(s) por alienação fiduciária, conforme documento anexo.
Diante do exposto, e considerando que a atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade, caso o exequente tenha interesse na penhora do(s) veículo(s) gravado(s), traga aos autos os dados do credor fiduciário, a fim de analisar a possibilidade e a utilidade da medida. Ressalto que a pesquisa Renajud coincide quase integralmente com aquela já realizada anteriormente ao ID 112513222.
Ante o exposto, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos que se encontram em anexo, cabendo à parte resguardar o sigilo das declarações, sob pena das responsabilizações cabíveis. Ao CJU para permitir o acesso das partes aos documentos sigilosos. Por fim, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Economia/DF, para que informe a este juízo a existência de eventuais imóveis irregulares cadastrados em nome da(s) executada(s) SILVANA DAVI. Após a expedição, VOLTEM-ME conclusos para análise da viabilidade de penhora online. Cumpra-se e intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 17:28
Outras Decisões
11/10/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 18:12
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:13
Publicação
12/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em face de DANIELLA GRIBEL BRUGGER. Conforme decisão de ID 206067352, houve a determinação de suspensão do leilão do imóvel pela segunda instância, em recurso de agravo de instrumento. A controvérsia discutida no recurso versa acerca de nulidade por ausência de intimação do companheiro da executada DANIELLA GRIBEL BRUGGER acerca do leilão. Então, a exequente SILVANA DAVI apresentou a petição de ID 207427964 na qual requer que seja designado oficial de justiça para que, sigilosamente compareça ao imóvel e verifique se a executada e o companheiro lá residem. Em que pese os esforços da parte exequente para satisfazer o seu crédito, a controvérsia acerca de nulidade decorrente de ausência de intimação do cônjuge encontra-se controvertida perante a segunda instância, no AGI n. 0731235-35.2024.8.07.0000 (ID 206062694). A decisão lá recorrida, inclusive, encontra-se suspensa por determinação superior. Assim, este juízo carece de competência funcional para produção de provas, de forma que “Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução” (art. 938, §3º, CPC). Dessa forma, não cabe mais a este juízo tratar da matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 207427964. O exequente OMAR HUSSEI apresentou as petições de ID 207451162 e ID 208378220. Primeiramente, passo a apreciar a petição de ID 208378220. O exequente OMAR HUSSEI apresenta a petição de ID 208378220, se insurgindo contra a petição de ID 205561604, com o fim de comprovar a ausência de união estável, pugnando pelo prosseguimento da execução em relação ao imóvel matrícula 5093. Nos mesmos termos acima, a controvérsia encontra-se submetida à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de ID 208378220. Agora, passo a apreciar a de ID 207451162. Até recentemente, o processo tramitava com vistas à alienação judicial do imóvel de matrícula n. 5093, cuja hasta pública foi suspensa por força de decisão da segunda instância, no bojo do AGI n. 0731235-35.2024.8.07.0000. O referido imóvel foi penhorado nos autos ao ID 104068869, na data de 24/09/2021. Desde a penhora, quase a totalidade dos atos processuais praticados foram voltados para a alienação do imóvel acima. O credor OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO substituiu a credora de honorários CAMILA HOSKEN CUNHA. A devedora é a Senhora SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA. O credor, portanto, equivoca-se, porquanto pretende dar continuidade ao feito, valendo-se da penhora de outro cumprimento de sentença. Registro, novamente, que existem dois cumprimentos no presente feito. Um que envolve SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em face de DANIELLA GRIBEL BRUGGER e outro de OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO x SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA. Portanto, não há nada a prover em relação as últimas manifestações do credor Omar, que só tumultuam o feito. Até o presente momento este não fez qualquer pedido de penhora do patrimônio da devedora, mas insiste na continuidade de penhoras de terceiras pessoas estranhas aos seu cumprimento.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados nos petitórios de ID 207451162, 208378220 e 208382019. Retire-se o sigilo da petição de ID 207427964, visto que não é hipótese legal de restrição de publicidade. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 18:45
Recebimento
10/09/2024, 15:23
Outras Decisões
10/09/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:28
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 19:13
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:43
Publicação
06/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:27
Publicação
05/08/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve cumprimento da decisão de ID 206067352, conforme comunicado aos IDs 206146801 e 206155965. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente para que esclareça se pretende aguardar o desfecho do AGI n. 0731235-35.2024.8.07.0000 ou se requer o andamento do feito. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Recebimento
02/08/2024, 13:57
Outras Decisões
02/08/2024, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 206062693. Comunique-se imediatamente ao leiloeiro o cancelamento da hasta pública. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 18:56
Recebimento
01/08/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:35
Remessa (em diligência)
31/07/2024, 19:31
Recebimento
31/07/2024, 19:26
Outras Decisões
31/07/2024, 19:26
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 18:55
Publicação
31/07/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inobstante a demonstração de que o Sr. Carlos Alberto reside no imóvel, não há razões para sobrestamento do leilão agendado em data próxima. Primeiramente, consigno que o terceiro acima mencionado não é coproprietário do imóvel, visto que não consta da respectiva matrícula (ID 128721519). Em respeito à cadeia registral (art. 195, Lei n. 6.015/73 c/c arts. 108 e 1.245, CC), vê-se que a propriedade é exclusiva da executada DANIELLA GRIBEL. Outrossim, nem se cogite da necessária intimação do terceiro, pois não há prova de vínculo matrimonial com a executada, apesar de terem uma filha juntos. Assim, resta afastada a incidência dos arts. 842 e 843 do Código de Processo Civil. Ora, muito embora haja indícios de que o terceiro tenha domicílio no imóvel, não há imperativo legal que exija a sua prévia intimação, tendo em vista que o possuidor não consta do rol previsto no art. 889 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO. ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TERCEIRO POSSUIDOR. CIÊNCIA DOS ATOS PREPARATÓRIOS. INÉRCIA. PREÇO VIL. AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. Incumbe ao autor resguardar seus direitos, não podendo se utilizar da defesa do proprietário que teria requerido a desconstituição da penhora sobre o imóvel para, apontar suposta nulidade pela ausência de intimação, uma vez que o art. 889 do CPC não exige a cientificação prévia do possuidor para a alienação judicial. 5. Observadas todas as exigências legais para a alienação em leilão judicial eletrônico, nos moldes dos artigos 879 e seguintes do CPC, não há que se falar em nulidade capaz de invalidar o procedimento expropriatório. 6. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Recurso desprovido. (Acórdão 1372195, 07311707620208070001, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, por mais louvável que seja a intenção da executada em buscar alternativas pra o pagamento da dívida, a proposta lançada ao ID 205561604 foi feita ao apagar das luzes. Não faltaram oportunidades para que a executada propusesse uma forma alternativa para a solução da demanda. Todos os atos preparatórios para o leilão estão efetivados e a alteração na forma da alienação demandaria a intimação da parte adversa, sendo exíguo o tempo pra tal intento. Ademais, a parte exequente já ratificou nos autos a intenção de levar o imóvel para hasta pública.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID 205561604. Aguarde-se a realização do leilão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Recebimento
29/07/2024, 12:06
Outras Decisões
29/07/2024, 12:06
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 18:55
Publicação
26/07/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:33
Decurso de Prazo
25/07/2024, 06:12
Decurso de Prazo
25/07/2024, 06:11
Decurso de Prazo
25/07/2024, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 204902540, em que a segunda instância comunica o indeferimento de tutela antecipada recursal no bojo do AGI n. 0729451-23.2024.8.07.0000. Aguarde-se a realização do leilão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/07/2024, 21:00
Decurso de Prazo
24/07/2024, 21:00
Recebimento
24/07/2024, 14:53
Outras Decisões
24/07/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:18
Publicação
22/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há que se falar em homologação de reserva de crédito (ID 204310235). As penhoras no rosto dos autos já estão registradas e, na oportunidade adequada, serão devidamente distribuídos os valores conforme os montantes e as respectivas prelações. Aparentemente, caso a alienação do bem seja frutífera, haverá patrimônio suficiente para todas as dívidas, considerada a avaliação homologada. Assim, aguarde-se a realização do leilão (ID 200527447). Intimem-se. Assinado digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:13
Recebimento
17/07/2024, 12:09
Outras Decisões
17/07/2024, 12:08
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:10
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 18:14
Publicação
03/07/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, não há necessidade de inserir no edital do leilão a prenotação do terceiro (R-15), a uma porque não consta das exigências legais previstas no art. 886 do CPC e, em segundo lugar, a matrícula do bem encontra-se devidamente consignada no edital. Assim, os interessados podem valer-se da publicidade da matrícula para ter acesso a todas as restrições incidentes sobre o bem. Lado outro, não acolho o pedido de nova avaliação. Rememore-se que a determinação do valor do bem não se fundamenta, própria e diretamente, de laudo elaborado pela perita, mas sim com base na convergência e na autonomia privada das partes (decisão de ID 198183700), o que merece ser prestigiado. O laudo elaborado pela perita no outro processo foi apenas utilizado com parâmetro de valor, o que poderia ser feito alternativamente, por exemplo, com meras consultas de mercado. O valor fixado a título de avaliação, considerando a natureza e localização do imóvel, não é vil e nem excessivo. Portanto, ante a ausência de irregularidades na avaliação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO os pedidos de ID 202119663. Aguarde-se a realização do leilão na data designada ao ID 200527447. Intimem-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 17:17
Outras Decisões
28/06/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 08:56
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:35
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:34
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 17:37
Petição (Pedido de reconsideração)
27/06/2024, 12:20
Publicação
26/06/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme dispõe o art. 883 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente”. Portanto, a escolha do leiloeiro responsável pela hasta pode ser feita pelo magistrado, independente de sorteio. Em nenhum momento este juízo foi compelido a designar o leiloeiro indicado pelo exequente (ID 199877114), mas o escolheu por faculdade que a lei lhe concede. A concordância com a indicação se dá pela experiência anterior em processos deste juízo, cujos trabalhos realizados se reputam eficientes. Assim, não há que se falar em falta de imparcialidade na escolha, sobretudo porque o juiz pode, alternativamente, designar o leiloeiro indicado ou optar pelo sorteio na ausência de indicação (art. 9º, Resolução n. 236/2016, CNJ).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 201104693. Dê-se prosseguimento ao feito. Aguarde-se a realização do leilão na data designada ao ID 200527447. Intimem-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 14:53
Outras Decisões
24/06/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 12:42
Publicação
19/06/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:43
Publicação
18/06/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, Dr(a). GIORDANO RESENDE COSTA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital penhorado(s) nos autos do Processo nº 0015860-13.2016.8.07.0001 em que figura como requerente SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA – CPF nº 316.982.711-15 (Advogado(a): Maria Verônica Ettlin Petraglia – OAB-DF 29.609) e OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO – CPF nº 343.966.018-40 (Advogado(a): Omar Hussein Mohamad Netto – OAB-DF 34.798) e como requerido(a)(s) DANIELLA GRIBEL BRUGGER – CPF nº 368.870.991-87 (Advogado(a): Rafael Fernandes Marques Valente – OAB-DF 37.410), tendo como 3º interessados CID SEBASTIÃO DA FRANCA BRUGGER – CPF nº 004.342.131-87 (Advogado(a): Não consta dos autos), PATRÍCIA GRIBEL BRUGGER – CPF nº 340.594.901-72 (Advogado(a): Não consta dos autos) e MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO – CPF nº 505.562.071-49 (Advogado(a): Omar Hussein Mohamad Netto – OAB-DF 34.798), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 33, através do site www.capitalleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF): O 1º leilão terá inicio no dia 29/07/2024 às 13h40m, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 01/08/2024 às 13h40m, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Lote nº 09 do Conjunto 02 da Quadra 15 do SMPW/Sul, Brasília-DF, medindo 100,00 m pelos lados leste e oeste e 200,00 m pelos lados norte e sul, ou seja, área de 20.000,00 m2, contendo casa edificada com 03 (três) pavimentos, com área total construída de 776,69 m2, com muro revestido em pedras pelas laterais, grades na frente, portão para pedestre e carro e portaria, asfalto e pedras tipo pirinópolis em outras área do terreno, contendo 02 (duas) piscinas, 03 (três) baias, canil e 01 (uma) casa de caseiro, a casa principal foi construída em alvenaria, pintada, esquadrias em madeiras e vidro, telhado em madeiras e telhas de cimento, possuindo no térreo garagem, hall de entrada, sala de estar e jantar, bar com balcão em granito, lavabo com bancada em granito e revestimentos na parede e piso, áreas na lateral e fundo da casa, cozinha com armários planejados na cor branca, bancada em granito na cor cinza e revestimentos em placa tipo MDF na parede na cor branca, despensa, área de serviço com armários brancos com revestimentos, com placas tipo MDF na cor branca, DCE com 02 (dois) quartos e banheiro e área coberta, possuindo no 1º pavimento escada em madeira, sala de TV, copa com armários planejados e bancada em granito, hall de entrada pra os quartos e corredor, 03 (três) quartos, todos eles suítes com closet, sendo 02 (dois) com banheiras e no subsolo 01 (uma) adega, com matrícula no 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob o nº 5.093, devidamente avaliada (o terreno e a casa) em R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 196360892). Data da avaliação: 08/05/2024. DEPOSITÁRIO FIEL: A devedora DANIELLA GRIBEL BRUGGER – CPF nº 368.870.991-87. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 2.562.080,33 (dois milhões quinhentos e sessenta e dois mil oitenta reais e trinta e três centavos) em 29/11/2023 (Id 179890460). RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Conforme certidão de ônus acostada aos autos (Id 196360892), datada de 03/05/2024, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R. 17 – PENHORA determinada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo 0015860-13.2016.8.07.0001) e R. 18 PENHORA determinada pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante-DF (Processo 0704826-91.2021.8.07.0001). DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais) ficarão a cargo do arrematante. Os débitos anteriores ao leilão de natureza tributária (IPTU/TLP) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único do CTN. Os débitos condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DF: 0100316X. O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público). CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados. Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema. O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos. Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em “MEUS DADOS” e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC). Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3552-4847 ou (61) 99968-6566 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected]. ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.capitalleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:46
Documento (Certidão)
17/06/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 03:17
Publicação
17/06/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial nos autos do processo em epígrafe, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo: Data: 29/07/2024 e 01/08/2024, às 13h40min Leiloeiro(a): ADRIANO DE SOUZA CARDOSO LOCAL: www.capitalleiloes.com.br Este Núcleo já providenciou, nesta data, a comunicação ao leiloeiro designado para as providências cabíveis. Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para fins de registro no SISTJ e agenda de leilões. Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo leiloeiro designado.
17/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:39
Publicação
14/06/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a manifestação da exequente (ID 199877114), nomeio o leiloeiro Sr. ADRIANO DE SOUZ CARDOSO para o encargo da hasta pública. Deverão ser observadas, no que couber, as determinações da decisão antecedente (ID 199055495). Remetam-se os autos ao NULEJ para designação de data para o leilão. Cumpra-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/06/2024, 00:00
Recebimento
13/06/2024, 17:50
Documento (Certidão)
13/06/2024, 16:12
Remessa (em diligência)
13/06/2024, 16:01
Recebimento
13/06/2024, 13:59
Outras Decisões
13/06/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial nos autos do processo em epígrafe, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo: Data: 29/07/2024 e 01/08/2024, às 13h40min Leiloeiro(a): ORLANDO ARAÚJO DOS SANTOS LOCAL: www.oaleiloes.com.br Este Núcleo já providenciou, nesta data, a comunicação ao leiloeiro designado para as providências cabíveis. Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para fins de registro no SISTJ e agenda de leilões. Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo leiloeiro designado.
13/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:51
Documento (Certidão)
11/06/2024, 18:03
Recebimento
11/06/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação de ID 198954607,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de venda em leilão, conforme requerido pela parte credora. Remetam-se os autos ao NULEJ. Caso haja designação de leiloeiro particular, esclareço e fixo os seguintes pontos: - registro que o valor de venda do bem será o da avaliação (doc. de ID ) e em segunda hasta poderá ser vendido por no mínimo 50%(art. 886, II, c/c 891, parágrafo único, do CPC). - nos termos do art. 21 da Resolução 16, de 8 de Outubro de 2012[1] e nos termos do art. 7º da Resolução Nº 236 de 13/07/2016[2], fixo o percentual de comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Esclareço que a comissão só será devida no caso de arrematação, não há possibilidade de fixação ou remuneração se a dívida for quitada por outro meio. - deverá constar a informação clara acerca da responsabilidade do arrematante para com o pagamento das dívidas condominiais, caso existam. Rememore-se que a penhora está devidamente averbada na matrícula (ID 128721519, R-17) e que a avaliação do bem foi homologada ao ID 198183700. Intimem-se as partes. Cumpra-se. [1] regulamenta o procedimento de alienação judicial eletrônica no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT [2] Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
06/06/2024, 21:01
Recebimento
06/06/2024, 16:18
Outras Decisões
06/06/2024, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA e OUTROS em face de DANIELLA GRIBEL BRUGGER e OUTROS. Ao ID 90960025, foi procedida à avaliação do imóvel penhorado ao ID 104068869 (matrícula n. 5.093). As partes foram intimadas para manifestação (ID 192394461). Inobstante a avaliação, SILVANA DAVIA e DANIELLA GRIBEL compareceram aos autos e convergiram em valor diverso, no montante de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais – ID’s 196360888 e 196153488). Lado outro, OMAR HUSSEIN impugnou a avaliação, sob o argumento de que o valor diverge de outros processos, do valor de mercado e que desconsiderou o mapeamento de área verde e área de preservação ambiental (APP). Cumpre rememorar que a penhora foi averbada na matrícula do imóvel (ID 128721519 – R-17). Os autos vieram conclusos. Importante frisar que OMAR HUSSEIN consta dos autos como credor de honorários advocatícios em face de SILVANA DAVI. Por sua vez, MARCELO HENRY apenas resguarda preferência de penhora de imóveis, uma vez que é credor de DANIELLA GRIBEL em outro processo (n. 0727796-23.2018.8.07.0001, em trâmite na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF), mas não possui preferência, conforme ventilado ao ID 137998063. Entretanto, a penhora ora em comento (relativa ao imóvel de matrícula n. 5.093) diz respeito à execução principal, qual seja, aquela movida por SILVANA DAVI em face de DANIELLA GRIBEL. Assim, muito embora OMAR HUSSEIN e MARCELO HENRY possuam interesse, eles não têm a mesma ingerência sobre a penhora que as partes principais. Dessa forma, suas insurgências (IDs 197890676 e 195435665) não têm o condão de obstar a marcha dos atos expropriatórios, sobretudo considerando que a convergência das partes acerca do valor da avaliação insere-se no âmbito de disponibilidade de que o direito se reveste, além de privilegiar a autonomia privada. Vale mencionar que, apesar de tramitarem nestes mesmos autos,
trata-se de execuções diversas. Os argumentos levantados não são suficientes para afastar a autonomia das partes e a metodologia adotada ao ID 196360892. Saliente-se, ainda, que, no momento oportuno, serão resguardadas preferências e a distribuição equitativa de eventual saldo proveniente da alienação. Por fim, importante observar que o valor acordado pelas partes se baseia em laudo pericial elaborado em outro processo e sobre o mesmo imóvel (n. 0704826-91.2021.8.07.0011), o que favorece a celeridade, economia processual, a coerência, a boa-fé, a cooperação, a eficiência e a consensualidade dos conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º; 4º; 5º; 6º; e 8º c/c 139, II e V, CPC). Portanto, nada impede que uma parte aceite a estimativa feita pela outra (art. 871, I, CPC).
Ante o exposto, considerando a convergência das partes, HOMOLOGO a avaliação (ID 196360892) do imóvel de matrícula n 5.093 no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), para que surta seus jurídicos efeitos. Não há óbices para a instauração dos atos expropriatórios, tendo em vista a averbação da penhora e a avaliação (art. 875, CPC). Contudo, oportunizo prazo à exequente SILVANA DAVI para manifestar se insiste na designação de hasta pública ou se pretende a alienação por outros meios. Prazo:15 (quinze) dias. Ainda, anote-se nos autos a penhora de créditos comunicada ao ID 198109641 (processo n. 0704762-13.2023.8.07.0011, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF). Intimem-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:30
Recebimento
04/06/2024, 15:36
Outras Decisões
04/06/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 16:00
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:47
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se OMAR HUSSEIN e MARCELO HENRY sobre os petitórios de IDs 195436848 e 196153488. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2024, 00:00
Recebimento
15/05/2024, 13:55
Outras Decisões
15/05/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 12:21
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:43
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 21:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 21:36
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:42
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:41
Publicação
23/04/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo de ID 192394461. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/04/2024, 00:00
Recebimento
19/04/2024, 12:21
Outras Decisões
19/04/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 08:39
Decurso de Prazo
18/04/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 19:13
Publicação
10/04/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da realização da avaliação do bem penhorado. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 10:53:37. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 10:54
Mandado (entregue ao destinatário)
06/04/2024, 21:19
Publicação
22/03/2024, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID 188109707, porquanto o sobrestamento nos moldes requeridos pela executada teria como efeito a dependência deste juízo aos trâmites do juízo do Núcleo Bandeirante/DF (processo n. 0704826-91.2021.8.07.0011). Ou seja, a marcha da presente execução dependeria dos atos praticados naquele processo. Ademais, infere-se da análise dos dois processos que a penhora deste juízo possui preferência, pois foi prenotada anteriormente. Cumpra-se a parte final da decisão e ID 186716936, com a respectiva expedição o mandado de avaliação. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2024, 14:33
Recebimento
19/03/2024, 16:10
Outras Decisões
19/03/2024, 16:10
Decurso de Prazo
14/03/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 14:42
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:42
Publicação
06/03/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de ID 188163817. Consigne-se que a exequente SILVANA DAVIA se manifestou ao ID 188244123. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 12:14
Outras Decisões
04/03/2024, 12:14
Publicação
04/03/2024, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de ID 188163817. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:51
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 14:44
Recebimento
01/03/2024, 12:46
Outras Decisões
01/03/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os exequente sobre o petitório de ID 188109707.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 18:30
Expedição de documento (Ofício)
29/02/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 13:46
Recebimento
29/02/2024, 12:40
Outras Decisões
29/02/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:10
Publicação
21/02/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de cumprimentos de sentença que correm em paralelo: um movido por SILVANA DAVI em face de DANIELLA GRIBEL (execução principal) e outro movido por OMAR HUSSEIN em face de SILVANA DAVI (execução de honorários advocatícios). Consigne-se, ainda, que consta como terceiro interessado MARCELO HENRY, cuja presença nos autos cinge-se ao resguardo da preferência de penhora de imóveis constritos no feito, conforme a decisão de ID 137998063. As partes comparecem aos autos e apresentam petitórios para apreciação. MARCELO HENRY (ID 179070459) e DANIELA GRIBEL (ID 178367325) apresentam, respectivamente, propostas de acordo e de substituição do imóvel penhorado para SILVANA DAVI, a qual manifestou discordância (ID 179890460). Assim, SILVANA DAVI reitera o pedido de hasta pública do imóvel de matrícula n. 5.093 (ID 179890460). Por sua vez, OMAR HUSSEIN, por intermédio do petitório de ID 180137553, requer: (I) a reserva de crédito da exequente SILVANA DAVI, (II) a desobstrução das outras penhoras realizadas nos autos (ID 78835448), (III) a homologação dos cálculos de IDs 180137554 e 180137555 no valor total de R$ 243.413,37 e a (IV) expedição de certidão de crédito. Devidamente intimadas para contraditas, as partes apresentaram os petitórios de IDs 186067971, 186099740 e 186165224. É o relatório. DECIDO. Da controvérsia de SILVA DAVI e de DANIELA GRIEBEL Conforme narrado, DANIELA GRIEBEL persiste no intento de substituir o imóvel penhorado. Contudo, o pedido não merece prosperar. Primeiramente, frise-se que já houve discordância expressa por parte da exequente SILVANA DAVI, de modo que não há motivo para que este juízo substitua o interesse das partes quanto à penhora, mormente por se considerar que o crédito em litígio possui natureza disponível. Ainda, este juízo já proferira decisão afastando pedido semelhante (ID 172712198), cujos termos ora reitero. A devedora não trouxe nenhum elemento novo com aptidão de afastar aquelas razões. Repise-se também que a devedora interpôs agravo de instrumento em face daquela decisão (n. 0745846-27.2023.8.07.0000), ou seja, a temática encontra-se em discussão no bojo do recurso. Da controvérsia de OMAR HUSSEIN e SILVANA DAVI Por meio dos petitórios de IDs 180137553, 181944979 e 186099740, OMAR HUSSEIN e SILVANA DAVI controvertem o valor da dívida perseguida, além de outros requerimentos. Depreende-se dos autos que OMAR HUSSEIN é cessionário do crédito de honorários, constando dos autos a partir da decisão de ID 176075870. Ainda, consta do documento de ID 173731909 que os direitos foram cedidos “em caráter irrevogável, irretratável, irrenunciável e inalienável, sub-rogando-se o direito a todo o crédito processual quanto a honorários advocatícios de sucumbência, cumprimento de sentença e demais acréscimos legais dos serviços da dívida”. Dessa forma, não há dúvidas de que o cessionário OMAR HUSSEIN substituiu a cedente no crédito com todas as suas características e em todos os atos praticados no feito. Ato contínuo, cumpre rememorar que o crédito em comento sofreu intenso debate quanto à sua atualização (ID’s 163244047, 164545257, 167452336, 167989336, 170182698, 171642512), vindo a ser homologado o cálculo ao ID 177102111 com base na planilha apresentada ao ID 66366679, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% a contar de 26/07/2019. Portanto, não há que se acolher o pedido do credor de honorários atinente à homologação de novos cálculos. O que se deve proceder é à correção monetária desde a data mencionada acima, aplicados os encargos da execução. Assim, observados os parâmetros já ventilados nos autos, não haverá que se falar em excesso de execução. Ainda, pretende OMAR HUSSEIN a reserva de créditos quanto à eventual alienação do imóvel penhorado ao ID 104068869 (matrícula n. 5.093) e a desobstrução dos imóveis penhorados ao ID 78835448 (matrículas n. 90.438, 90.853, 31.441 e 60.086). Contudo, ressalte-se que a cedente da verba honorária já obtivera a reserva dos créditos a serem adquiridos com a alienação de todos os imóveis mencionados, conforme os IDs 153482508 e 157484553, o que se transfere para o exequente de honorários. Portanto, no ponto, o novo pedido de reserva de crédito carece de utilidade. Realizados os eventuais leilões, este juízo assegurará os valores a serem recebidos. Vale frisar também, para fins de esclarecimentos, que o credor de honorários está assegurado pela penhora no rosto dos autos de ID 173727852, proveniente da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF. Por fim, não prospera o pedido de desobstrução das penhoras. O exequente se resume a alegar uma suposta preclusão consumativa em pleitear a manutenção da penhora, o que não possui guarida no ordenamento jurídico. Não há qualquer elemento proposto pela parte que justifique a baixa das penhoras. Eventual morosidade de SILVANA DAVI na averbação (o que pode acarretar a perda da preferência na penhora) diz respeito unicamente a ela, não tendo o condão de afastar a constrição. Do pedido de leilão e da CONCLUSÃO Por fim, infere-se que a averbação da penhora de ID 104068869 (matrícula n. 5.093) encontra-se devidamente comprovada ao ID 128721519, não havendo óbices para que seja levado a hasta pública. Porém, o imóvel carece de avaliação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID 186067971 e 186099740. Ainda, antes de encaminhar o imóvel para hasta pública (ID 186165224, in fine), EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel de ID 128721519 (matrícula n. 5.093). Na mesma oportunidade, EXPEÇA-SE ofício à 5ª Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com vistas à instrução do agravo de instrumento n. n. 0745846-27.2023.8.07.0000, comunicando a avaliação do imóvel mencionado, considerando que a exequente pretende a alienação em leilão. Realizada a avaliação, INTIMEM-SE as partes para que sobre ela se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, §2º, CPC). Por fim, na hipótese de êxito no futuro leilão, REITERO que parte do crédito eventualmente obtido será destinado a saldar o crédito de OMAR HUSSEIN, observada a atualização nos moldes da decisão de ID 177102111. Intimem-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Recebimento
19/02/2024, 13:39
Outras Decisões
19/02/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:56
Publicação
15/12/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:50
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o alegado no petitório de ID 179890459,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte Executada DANIELLA GRIBEL BRUGGER se tem interesse no adimplemento da integralidade do débito. Após analisarei o pedido de leilão do imóvel. Ainda, manifeste-se a devedora dos honorários SILVANA DAVI CASTRO ROCHA sobre a planilha apresentada no ID 180137553. Prazo: 15 (quinze) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Recebimento
13/12/2023, 12:15
Outras Decisões
13/12/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:14
Decurso de Prazo
29/11/2023, 09:03
Publicação
28/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No mesmo prazo concedido ao ID 178487555, manifeste-se a exequente SILVANA DAVI acerca da proposta de acordo do terceiro MARCELO HENRY (ID 179070459).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Recebimento
24/11/2023, 12:38
Outras Decisões
24/11/2023, 12:38
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 19:28
Publicação
21/11/2023, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:51
Decurso de Prazo
20/11/2023, 04:00
Decurso de Prazo
20/11/2023, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a exequente SILVANA DAVI sobre o petitório de ID 178367325. Sem prejuízo, prestem-se as informações solicitadas no bojo do AGI n. 0745846-27.2023.8.07.0000 (ID 178322461).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2023, 15:09
Recebimento
17/11/2023, 14:36
Outras Decisões
17/11/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 14:30
Recebimento
17/11/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:05
Publicação
14/11/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:44
Publicação
13/11/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação de ID 177676872, e considerando a petição retro, fica o terceiro interessado MARCELO HENRY intimado a manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2023 15:32:05. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo prazo a SILVANA DAVI, na posição de exequente, para que esclareça o pedido de hasta pública do imóvel de matrícula n. 5093, tendo em vista a AV-15-5093. O esclarecimento se faz relevante para fins de verificação da eficácia e utilidade da medida, além de se evitar a prática de atos desnecessários. Após, havendo ou não manifestação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o terceiro interessado MARCELO HENRY para manifestação. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:06
Recebimento
09/11/2023, 10:57
Outras Decisões
09/11/2023, 10:57
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 18:00
Publicação
08/11/2023, 02:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais movido por OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO em face de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA. De início, importante recordar que o exequente dos honorários é cessionário da verba, conforme ventilado ao ID 176075870. Vale frisar, ainda, que o exequente reforça os argumentos aviados pela cedente no petitório de ID 173531749, o qual ainda pende de apreciação. Passo à apreciação do pedido. As partes controvertem sobre o valor da dívida de honorários perseguida neste feito (IDs 154527831, 157365718, ID 161090711, 173531749). A dívida possui gênese na sentença prolatada ao ID 40791544, cujo trânsito em julgado se operou na data de 07/04/2020 (ID 60868602). Realizados os cálculos pela contadoria (ID 171642512), o exequente/cessionário comparece ao feito e aduz a preclusão acerca da discussão do valor perseguido. Alega que a executada deixou de impugnar o cumprimento de sentença e, somente em momento posterior, levanta o argumento de excesso de execução. A executada, intimada pra se manifestar sobre tais argumentos, nada alegou (IDs 176075870 e 176219533). É o brevíssimo relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se na (im)possibilidade de discussão do valor da dívida após o decurso do prazo para pagamento voluntário e para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Para o deslinde da controvérsia, mostra-se necessário tecer uma breve linha do tempo acerca os atos deste processo. O cumprimento de sentença foi instaurado ao ID 67110618, há mais de três anos. Depreende-se dos autos que a executada, na primeira oportunidade de comparecimento, manifestou o desinteresse em pagar voluntariamente a dívida, além de opor, no mesmo petitório, pedido de suspensão do feito até que a contadoria do juízo realizasse a atualização (ID 68173535). Ou seja, naquela oportunidade, a executada deixou de especificar os argumentos de excesso de execução e de indicar o real valor devido. Posteriormente, deixou de apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença e somente após voltou à tona a discussão do valor (IDs 157365718 e 154527831). O desate sobre o valor da dívida teve início com a prolação da decisão de ID 163244047, na data de 27/06/2023. Este juízo determinou a remessa dos autos à contadoria para a confecção de cálculos, sendo o demonstrativo acostado ao ID 171642512. Inobstante, entendo que assiste razão ao exequente no que atine ao argumento de preclusão. Sabe-se que é franqueado ao executado alegar o excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe o art. 525, §1º, V, CPC. Nessa oportunidade, é seu o ônus refutar o valor que sobeja o cálculo apresentado pelo exequente e indicar aquele que entende cabível (art. 525, §4º, CPC). Outrossim, não apresentado o demonstrativo por parte do executado, “o juiz não examinará a alegação de excesso de execução” (art. 525, §5º, CPC). Conforme narrado, a primeira manifestação da executada após instaurada a execução se deu ao ID 68173535, oportunidade em que resumiu-se a discordar do valor devido, requerendo, tão somente, a suspensão do feito até que a contadoria atualizasse a dívida perseguida. A decisão de ID 69501927 ilidiu o argumento, dando-se início aos atos de constrição em face da devedora, o que restou infrutífero até a presente data. Depreende-se que somente três anos após tais fatos é que a executada torna aos autos para impugnar a dívida, alegando o seu excesso. Ora, não se mostra viável aguardar indefinidamente a vontade da parte em trazer os seus argumentos, pois o processo possui uma marcha prospectiva. É certo que a atualização da dívida pode ser a todo momento realizada. Mas o que se controverte, no caso, não é apenas a sua correção, mas sim a forma de cálculo. O fenômeno da preclusão é, sobretudo, um desdobramento do princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88), mediante o qual extingue-se o direito da parte inerte de praticar um ato. O tempo possui uma relevância ímpar no direito, pois imagine-se a insegurança ocasionada pela constante apresentação de incidentes ao bel prazer das partes. Por esse motivo, a lei está sempre prevendo prazos para a prática de atos processuais. Ora, a preclusão é matéria de ordem pública, isso porque provém de mandamento constitucional, cabendo ao Poder Judiciário salvaguardar a segurança e a estabilidade das relações. Vale salientar que a dívida perseguida, não obstante se tratar de honorários advocatícios, possui natureza disponível. Diferentemente dos direitos personalíssimos, os direitos disponíveis estão sujeitos à preclusão, pois o que se está em jogo é um interesse inerente exclusivamente à esfera privada dos indivíduos. Ainda, o debate em apreço não trata de questão superveniente, mas sim dos parâmetros balizados no título exequendo. Nesse sentido, veja(m)se o(s) seguinte(s) aresto(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. SISBAJUD. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFERTA DE BENS EM GARANTIA. MATÉRIAS JÁ DISCUTIDAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE DEVE SER SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. PENHORABILIDADE. DINHEIRO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 850, CPC. MENOR ONEROSIDADE. EFETIVIDADE E CELERIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. IRRISORIEDADE DOS VALORES. NÃO INVIABILIDADE DA PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. [...] 1.1. A alegação de excesso de execução deve ser suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença. Após decorrido o prazo para apresentação de impugnação, o executado pode suscitar apenas as questões relativas a fato superveniente ou à validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes. Art. 525, § 1º, V e § 11, CPC. 1.2. Incabível suscitar excesso de execução apenas no momento da impugnação à penhora. Preclusão temporal configurada. Precedentes. [...] (Acórdão 1735257, 07164319620238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 7/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DE INCIDÊNCIA DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. [...] 3. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sem que tenha havido o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação. 3.1. Proposta a impugnação ao cumprimento de sentença após o decurso do prazo legal, tem-se por correta a sua rejeição em decorrência da manifesta intempestividade. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (Acórdão 1626841, 07268276920228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO. ELABORAÇÃO DOS CÁULCOS. CRITÉRIOS. PRECLUSÃO. I. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, iniciou-se o prazo de 15 dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, ocasião em que poderia ter alegado o excesso de execução, impugnando os parâmetros dos cálculos apresentados pelo credor (Artigo 525, V do CPC). II. A segunda impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor, ainda que posterior a nova penhora, deve ser rejeitada, sobretudo se tem por objeto matérias que deveriam ter sido arguidas na primeira impugnação, dados os efeitos da preclusão. III. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1331001, 07022124920218070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se mostra legítimo acatar argumentos que deveriam ter sido apresentados há anos. Vale mencionar que a tese de preclusão havia sido apresentada pelo exequente ao ID 161090711, exatamente no momento em que se iniciou a controvérsia a desate. Assim, diante da preclusão consumativa operada, devem ser considerados os cálculos apresentados pelo exequente na instauração da execução (ID 66366679), mais acréscimos de correção monetária e juros. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 173531749. Consequentemente, HOMOLOGO os cálculos de ID 66366679, para que surtam os seus efeitos jurídicos. Fica desconsiderado o demonstrativo apresentado pela contadoria auxiliar do juízo (ID 171642512). INTIME-SE o exequente para que apresente a planilha atualizada do débito, fazendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora na ordem de 1%, a contar dos cálculos anteriores (ID 66366679 – 26/07/2019). Após, requeira a medida que entender cabível para pagamento do seu crédito. Ademais, aguarde-se o decurso do prazo de informações de agravo, conforme a decisão de ID 176373336. Intimem-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/11/2023, 05:06
Recebimento
03/11/2023, 17:35
Outras Decisões
03/11/2023, 17:35
Publicação
30/10/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:47
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente SILVANA DAVI DE CASTRO não aceitou a proposta para por termo à execução (ID 176219533), o que envolve não só a executada DANIELLA GRIEBEL (ID 176201635) como também o terceiro MARCELO HENRY (ID 175886638). Portanto, o feito deve prosseguir. A executada DANIELA GRIEBELL interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID 172712198. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, voltem-me os autos conclusos para apreciação do petitório de DI173531749, agora de interesse do exequente cessionário OMAR HUSSEIN. Cumpra-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/10/2023, 00:00
Recebimento
26/10/2023, 13:09
Outras Decisões
26/10/2023, 13:08
Publicação
26/10/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:40
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, CAMILA HOSKEN CUNHA
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de ID 173800750, item 'c', solicito os préstimos do CJU para que exclua do polo ativo CAMILA HOSKEN CUNHA e a substitua pelo patrono OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO (OAB/DF 34.798), tendo em vista a cessão de crédito de honorários advocatícios (ID 173731909). Ainda,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE SILVANA DAVI, na posição de executada, a se manifestar sobre os petitórios de IDs 175886638 e 173531749. Na mesma oportunidade, esclareça SILVANA DAVI se promoveu a averbação da penhora de ID 84672444, conforme a parte final da decisão de ID 172712198. Cumpra-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 23:55
Recebimento
24/10/2023, 10:49
Outras Decisões
24/10/2023, 10:48
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 11:52
Decurso de Prazo
07/10/2023, 04:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:50
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, CAMILA HOSKEN CUNHA
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em face de DANIELLA GRIBEL BRUGGER. Até o presente momento, foram deferidas penhoras de imóveis aos ID’s 78835448 (matrículas n. 90.438, 90.853, 31.441 e 60.086) e 104068869 (matrícula n. 5093). A executada DANIELA GRIBEL BRUGGER compareceu aos autos mediante o petitório de ID 165784421, no qual alega que a penhora do imóvel de matrícula n. 5093 traz-lhe prejuízos, pois, além de carecer de desmembramento, pode ser alienado por preço inferior ao seu valor de mercado. Outrossim, aduz que há a penhora de outros imóveis nos autos, os quais podem ser utilizados para quitar a dívida perseguida. Assim, requer a suspensão dos atos expropriatórios do imóvel de matrícula n. 5093 e a avaliação dos demais, com vistas a saldar o débito. Entretanto, não há como acolher o pedido da executada. É certo que a execução deve promover a menor onerosidade ao devedor. Contudo, a execução é também regida pelo princípio da responsabilidade patrimonial, o qual preconiza que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros. Por algum motivo, que pertence exclusivamente à executada, há maior interesse em permanecer com a propriedade do imóvel de matrícula n. 5093, conforme se depreende do seu petitório. Tanto é assim que ela se propõe a dispor dos outros imóveis penhorados para permanecer com aquele. Depreende-se dos autos que a executada possui patrimônio suficiente para quitar a dívida, mas, aparentemente, prefere adotar postura de resistência e sem qualquer cooperação. Isso porque, caso contrário, já teria indicado bens à penhora espontaneamente nos autos, o que não ocorreu. Não se vislumbra qualquer providência de sua parte em liquidar parte de seu patrimônio com vistas a cumprir a obrigação. Pelo contrário, os imóveis de matrículas n. 90.438, 90.853, 31.441 e 60.086 foram penhorados há aproximadamente 03 anos, sem que a devedora tenha demonstrado qualquer interesse em encerrar a execução de maneira mais célere e cooperativa. Não pode o exequente ver frustrada a sua expectativa de receber o crédito. O acolhimento do pleito da executada deixaria o exequente à mercê dos seus objetivos, o que se mostra incabível. Ademais, o exequente manifestou desinteresse na marcação de conciliação, conforme ventilado ao final da decisão de ID 170678904. Isso não impede, contudo, que as partes venham a realizar acordo extrajudicialmente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 165784421. Outrossim, não há nada a prover sobre o pedido do terceiro (ID 172651693), porquanto as partes possuem autonomia para sanar e realizar acordos a par de manifestação deste juízo. Ao que tudo indica, as partes não desejam compor amigavelmente o feito, pois não há manifestação nesse sentido. Portanto, o feito deve prosseguir. A executada SILVANA DAVI se manifestou ao ID 172111936 sobre os cálculos da contadoria (ID 171642512). Assim, INTIME-SE a exequente CAMILA HOSKEN CUNHA para que se manifeste sobre os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, esclareça SILVANA DAVI se promoveu a averbação da penhora de ID 78835448 (termo de ID 84672444) nas respectivas matrículas dos imóveis, e sem tem interesse na continuidade da expropriação. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 13:52
Outras Decisões
27/09/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 09:39
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 20:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:34
Remessa
12/09/2023, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, CAMILA HOSKEN CUNHA
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o terceiro interessa, Sr. Marcelo Henry, a pertinência com o presente feito das providências requeridas ao ID 171160614. Saliente-se que sua presença nestes autos cingiu-se a resguardar a preferência na penhora de imóveis, conforme ventilado à decisão de ID 137998063. Outrossim, seu crédito, originariamente, é perseguido no bojo dos autos n. 0727796-23.2018.8.07.0001, em trâmite na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Recebimento
11/09/2023, 12:50
Outras Decisões
11/09/2023, 12:50
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 12:03
Publicação
06/09/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, CAMILA HOSKEN CUNHA
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém contradição no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O embargante requer a retificação acerca do termo inicial de juros e correção monetária. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é totalmente favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal. A questão do termo inicial de juros e correção monetária encontra-se sedimentada na coisa julgada forma no feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Quanto ao pedido de assinatura de projeto urbanístico, melhor sorte não lhe assiste. A exequente intenta a adjudicação de imóvel penhorado nos autos, o que resta impossibilitado, por ora, considerando a falta do desmembramento. O processo de desmembramento corre à conta do Poder Público, uma vez que se trata de procedimento administrativo. Assim, não cabe a este juízo se imiscuir no mérito da questão, sob pena de indevida interferência na separação de poderes (art. 2º, CF/88).
Trata-se de ônus do exequente no âmbito da administração pública. Nesse sentido, vide as decisões já proferidas nos autos de IDs 148336918, 130625737, 129471928 e 123515725. Portanto, INDEFIRO o pedido. Por fim, considerando o desinteresse da embargante, desconsidero a parte final do ID 170182698 no que atine à remessa do processo ao CEJUSC. Cumpra-se as demais determinações da decisão de ID 170182698, com a respectiva remessa dos autos à contadoria. Intimem-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
04/09/2023, 22:09
Recebimento
04/09/2023, 15:58
Outras Decisões
04/09/2023, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:32
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 12:46
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2023, 11:57
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:10
Recebimento
29/08/2023, 13:41
Outras Decisões
29/08/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:53
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:07
Publicação
14/08/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:25
Recebimento
09/08/2023, 13:19
Outras Decisões
09/08/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 08:19
Remessa
08/08/2023, 15:00
Publicação
07/08/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:43
Remessa (em diligência)
03/08/2023, 20:54
Recebimento
03/08/2023, 15:50
Outras Decisões
03/08/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 19:50
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 15:59
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:02
Publicação
11/07/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2023, 07:23
Remessa
06/07/2023, 18:22
Publicação
29/06/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:36
Remessa (em diligência)
27/06/2023, 19:26
Recebimento
27/06/2023, 15:07
Outras Decisões
27/06/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:47
Publicação
13/06/2023, 00:48
Recebimento
09/06/2023, 12:15
Outras Decisões
09/06/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:47
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:59
Publicação
15/05/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:35
Recebimento
10/05/2023, 19:12
Outras Decisões
10/05/2023, 19:12
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:34
Decurso de Prazo
04/05/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:29
Publicação
02/05/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:34
Recebimento
27/04/2023, 16:34
Outras Decisões
27/04/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:12
Publicação
10/04/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 00:27
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:37
Recebimento
03/04/2023, 13:53
Outras Decisões
03/04/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 22:32
Decurso de Prazo
22/03/2023, 01:07
Decurso de Prazo
10/03/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 13:01
Publicação
27/02/2023, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 00:35
Recebimento
23/02/2023, 13:22
Outras Decisões
23/02/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 12:48
Publicação
24/01/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 00:53
Recebimento
19/12/2022, 11:26
Outras Decisões
19/12/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)
18/12/2022, 21:05
Documento (Certidão)
18/12/2022, 21:05
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:15
Decurso de Prazo
08/12/2022, 01:45
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:09
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:14
Publicação
21/11/2022, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 08:09
Publicação
19/11/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 00:20
Recebimento
16/11/2022, 12:35
Outras Decisões
16/11/2022, 12:35
Publicação
16/11/2022, 01:42
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 09:00
Recebimento
11/11/2022, 13:02
Outras Decisões
11/11/2022, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:12
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:26
Recebimento
09/11/2022, 17:08
Outras Decisões
09/11/2022, 17:08
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:40
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2022, 20:58
Publicação
07/10/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 00:13
Recebimento
05/10/2022, 15:46
Outras Decisões
05/10/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:25
Decurso de Prazo
20/09/2022, 09:19
Decurso de Prazo
20/09/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 23:19
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
13/09/2022, 01:11
Publicação
02/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 00:33
Recebimento
30/08/2022, 16:12
Outras Decisões
30/08/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 02:20
Recebimento
17/08/2022, 13:48
Outras Decisões
17/08/2022, 13:48
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:57
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:21
Publicação
19/07/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 00:33
Recebimento
15/07/2022, 08:26
Outras Decisões
15/07/2022, 08:26
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 17:47
Recebimento
11/07/2022, 09:26
Outras Decisões
11/07/2022, 09:26
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:54
Publicação
06/07/2022, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:56
Recebimento
04/07/2022, 15:21
Outras Decisões
04/07/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:09
Publicação
20/06/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 08:56
Recebimento
15/06/2022, 15:11
Outras Decisões
15/06/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:11
Publicação
14/06/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 07:23
Recebimento
09/06/2022, 21:26
Outras Decisões
09/06/2022, 21:25
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 13:26
Publicação
09/06/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 07:19
Publicação
07/06/2022, 00:55
Recebimento
06/06/2022, 14:51
Outras Decisões
06/06/2022, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:05
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 13:13
Recebimento
03/06/2022, 12:18
Outras Decisões
03/06/2022, 12:18
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:49
Publicação
02/06/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 00:25
Recebimento
31/05/2022, 16:11
Outras Decisões
31/05/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 13:38
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:38
Publicação
10/05/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:35
Recebimento
05/05/2022, 16:51
Outras Decisões
05/05/2022, 16:51
Publicação
05/05/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:29
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 13:29
Recebimento
03/05/2022, 12:15
Outras Decisões
03/05/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:19
Publicação
12/04/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:30
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 23:33
Recebimento
08/04/2022, 14:05
Outras Decisões
08/04/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 12:17
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 10:45
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:30
Publicação
31/03/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 09:01
Recebimento
28/03/2022, 12:25
Outras Decisões
28/03/2022, 12:24
Conclusão (para decisão)
26/03/2022, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2022, 11:10
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 00:26
Recebimento
15/03/2022, 16:18
Outras Decisões
15/03/2022, 16:18
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:44
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:44
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:44
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:28
Publicação
16/02/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 01:11
Recebimento
11/02/2022, 16:39
Outras Decisões
11/02/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 12:02
Publicação
21/01/2022, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2022, 00:29
Recebimento
12/01/2022, 09:34
Outras Decisões
12/01/2022, 09:34
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 06:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:24
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:42
Recebimento
16/11/2021, 17:00
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:43
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:27
Publicação
19/10/2021, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 15:06
Recebimento
15/10/2021, 14:57
Outras Decisões
15/10/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:48
Publicação
28/09/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 12:31
Recebimento
24/09/2021, 13:13
Outras Decisões
24/09/2021, 13:13
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 08:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:15
Recebimento
14/09/2021, 11:58
Outras Decisões
14/09/2021, 11:58
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 22:37
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 12:51
Decurso de Prazo
26/06/2021, 03:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2021, 18:46
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2021, 18:46
Documento (Certidão)
25/06/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 13:53
Recebimento
22/06/2021, 15:09
Outras Decisões
22/06/2021, 15:09
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 15:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2021, 00:39
Mandado (entregue ao destinatário)
04/06/2021, 00:24
Documento (Certidão)
28/05/2021, 17:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/05/2021, 17:17
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:54
Decurso de Prazo
08/05/2021, 02:29
Decurso de Prazo
08/05/2021, 02:29
Decurso de Prazo
08/05/2021, 02:29
Documento (Certidão)
06/05/2021, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2021, 13:59
Decurso de Prazo
06/05/2021, 02:40
Publicação
03/05/2021, 02:32
Publicação
01/05/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:37
Publicação
01/05/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:24
Recebimento
29/04/2021, 13:28
Outras Decisões
29/04/2021, 13:28
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 14:56
Recebimento
28/04/2021, 14:14
Outras Decisões
28/04/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 11:45
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 09:42
Documento (Certidão)
27/04/2021, 20:09
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 16:34
Decurso de Prazo
27/04/2021, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 02:30
Publicação
16/04/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 02:35
Recebimento
14/04/2021, 14:02
Outras Decisões
14/04/2021, 14:02
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 15:15
Recebimento
13/04/2021, 14:51
Outras Decisões
13/04/2021, 14:51
Documento (Certidão)
24/03/2021, 20:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 13:51
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 09:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:51
Documento (Certidão)
03/03/2021, 18:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2021, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2021, 17:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))