Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015860-13.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente SILVANA DAVI em face da decisão proferida ao ID 279779181. Alega que a referida decisão possui omissão e erro material, pois deixou de considerar o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais exclusivamente para fins da penhora no rosto dos autos de inventário (n. 0723833-83.2023.8.07.0016). Ainda, aduz que há uma relação de bens inventariados suficientes para o pagamento da dívida, ao contrário do que anteriormente decidido. A executada, devidamente intimada, se manifestou ao ID 282072518. O terceiro interessado apresentou manifestação ao ID 282897383. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Conheço dos embargos, porquanto interpostos tempestivamente. Em primeiro lugar, os embargos não merecem acolhimento no que atine ao argumento de penhora visando exclusivamente o pagamento de honorários. Isso porque o débito principal ainda não se encontra satisfeito, não podendo o débito de honorários, de natureza acessória, preceder àquele. Nesse sentido, conforme o entendimento desta Corte Distrital de Justiça, “Os honorários advocatícios constituem verba acessória ao feito executivo, não podendo sua satisfação preceder à do crédito principal.” (Acórdão 1440889, 0738188-20.2021.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/07/2022, publicado no DJe: 19/08/2022). Entretanto, o pedido merece guarida quanto ao argumento alternativo: existência de bens inventariados potencialmente suficientes para pagamento dos débitos. Em uma análise mais detida dos autos do inventário, vê-se que a decisão embargada foi restrita em relação aos bens que compõem a massa hereditária. Rememoro que o juízo sucessório permitiu a alienação de imóveis no bojo do processo de inventário. Contudo, a permissão se refere à alienação antecipada de alguns dos bens inventariados. Portanto, neste ponto, entendo que a decisão embargada, de fato, quedou-se omissa, pois deixou de considerar uma série de outros bens que se inserem no acervo daquele processo. O ID 207131381 dos autos do inventário traz um esboço de partilha apresentado pela própria inventariante, no qual constam, ao menos, 17 imóveis, além de outros bens. A exequente traz em seus embargos de declaração uma estimativa de valor que supera a dívida lá perseguida pelo terceiro, se considerados os bens a serem destinados à executada, havendo uma potencial possibilidade de sobejar quantia a ser revertida a esta execução cível. A penhora no rosto dos autos é uma expectativa de crédito e visa assegurar quantia futuramente reconhecida em favor da executada (art. 860, CPC). Portanto, a medida tem como escopo a máxima efetividade da execução. Por essas razões, entendo que o pedido deve ser acolhido para reconhecer a possibilidade da penhora no rosto dos autos, caso uma futura liquidação de bens inventariados possa angariar valores a serem remetidos a este processo. Outrossim, quanto à manifestação do terceiro (ID 282897383), saliento que se trata de informação de gênese do próprio processo de inventário, da qual a executada possui ciência.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos e DEFIRO a penhora no rosto dos autos n. 0723833-83.2023.8.07.0016, em trâmite na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF. INTIME-SE a exequente para que instrua os autos com a planilha atualizada do débito. Após, EXPEÇA-SE o mandado ao juízo sucessório, observado o montante do valor executado. Friso que o crédito principal terá preferência em relação ao crédito de honorários advocatícios. Por fim, ressalto que, caso a presente penhora obtenha frutos futuros, serão observadas as reservas de créditos e as penhoras deferidas no rosto destes autos em desfavor da exequente SILVANA DAVI. Intimem-se e cumpra-se. Assinado eletronicamente