Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704163-95.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: ABRITTA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: MULTIPLAN CONTABILDADE E CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofício à Receita Federal para que informe a existência de procurações eletrônicas ativas outorgadas à empresa executada e ao seu contador responsável, a fim de identificar a carteira de clientes da devedora e viabilizar futura penhora de faturamento. O pedido não merece acolhimento. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas executivas atípicas, sua aplicação exige observância aos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade. A diligência pretendida implica acesso indireto à relação de clientes da executada, o que configura informação protegida por sigilo fiscal e empresarial, alcançando inclusive terceiros estranhos à lide. O art. 198 do CTN resguarda o dever de sigilo das informações obtidas pela Administração Tributária, somente admitindo sua quebra em hipóteses legalmente previstas, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, a medida mostra-se excessivamente invasiva e desproporcional neste momento processual, sobretudo porque não demonstrado o exaurimento integral dos meios executivos típicos, nem a efetiva necessidade da providência excepcional pretendida. A jurisprudência do TJDFT tem assentado que medidas atípicas devem observar estrita proporcionalidade, sendo vedada a adoção de providências que impliquem violação ao sigilo fiscal ou empresarial de terceiros. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MEDIDA INÚTIL. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. RECEITA FEDERAL. APRESENTAÇÃO. BENS DO DEVEDOR. LOCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que indeferiu a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que esta apresente a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) e a Declaração de Operações com Cartão de Crédito (Decred) do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pesquisa à Declaração de Informações sobre a Movimentação Financeira (Dimof) e à Declaração de Operações com Cartão de Crédito (Decred) é medida útil para a localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 798, inc. II, alínea c, do Código de Processo Civil prevê ser incumbência do exequente indicar bens suscetíveis de penhora ao propor a execução. 4. A adoção de medidas atípicas na fase executiva é possível, especialmente em atenção ao princípio da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional. 5. A análise acerca do cabimento das medidas atípicas no caso concreto impõe, ainda assim, o esgotamento das medidas ordinárias e a demonstração de indícios mínimos de que aquelas possibilitariam a satisfação do crédito, o que justificaria a movimentação da máquina pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A pesquisa à Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) e à Declaração de Operações com Cartão de Crédito (Decred) é inútil para a satisfação da obrigação porque não revela a existência de bens penhoráveis.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798, II, c. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0731153-04.2024.8.07.0000, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, Quarta Turma Cível, j. 20.2.2025; TJDFT, AI 0727572-78.2024.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 11.11.2024. (Acórdão 2015537, 0713616-58.2025.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte exequente para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rc