Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703529-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: GLAUCO VINICIUS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória proposta por BANCO C6 S.A. em face de GLAUCO VINICIUS SANTOS. Regularmente citada, a parte ré cumpriu a obrigação, nos termos do art. 701, §5º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo em face da satisfação da obrigação. Isento a parte ré do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC. Independente do trânsito em julgado, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 26.011,64, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 218711923), para conta de titularidade do BANCO C6 S.A (CNPJ 31.872.495/0001-72), no Banco C6 S.A, agência 0001, conta corrente 000034522619-4. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703529-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: GLAUCO VINICIUS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória proposta por BANCO C6 S.A. em face de GLAUCO VINICIUS SANTOS. Regularmente citada, a parte ré cumpriu a obrigação, nos termos do art. 701, §5º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo em face da satisfação da obrigação. Isento a parte ré do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC. Independente do trânsito em julgado, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 26.011,64, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 218711923), para conta de titularidade do BANCO C6 S.A (CNPJ 31.872.495/0001-72), no Banco C6 S.A, agência 0001, conta corrente 000034522619-4. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703529-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: GLAUCO VINICIUS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória proposta por BANCO C6 S.A. em face de GLAUCO VINICIUS SANTOS. Regularmente citada, a parte ré cumpriu a obrigação, nos termos do art. 701, §5º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo em face da satisfação da obrigação. Isento a parte ré do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC. Independente do trânsito em julgado, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 26.011,64, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 218711923), para conta de titularidade do BANCO C6 S.A (CNPJ 31.872.495/0001-72), no Banco C6 S.A, agência 0001, conta corrente 000034522619-4. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703529-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: GLAUCO VINICIUS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória proposta por BANCO C6 S.A. em face de GLAUCO VINICIUS SANTOS. Regularmente citada, a parte ré cumpriu a obrigação, nos termos do art. 701, §5º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo em face da satisfação da obrigação. Isento a parte ré do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC. Independente do trânsito em julgado, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 26.011,64, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 218711923), para conta de titularidade do BANCO C6 S.A (CNPJ 31.872.495/0001-72), no Banco C6 S.A, agência 0001, conta corrente 000034522619-4. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 20:09
Recebimento
28/11/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:56
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
28/11/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 18:49
Documento (Certidão)
25/11/2024, 18:49
Recebimento
22/11/2024, 14:47
Mero expediente
22/11/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 08:52
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:45
Documento (Certidão)
14/11/2024, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:11
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:31
Publicação
08/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703529-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: GLAUCO VINICIUS SANTOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para indicar o nome da instituição financeira na qual mantém a conta corrente informada na petição de ID 216330710. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Recebimento
05/11/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 16:55
Mero expediente
05/11/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 13:49
Documento (Certidão)
05/11/2024, 13:48
Recebimento
04/11/2024, 13:10
Mero expediente
04/11/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:56
Documento (Certidão)
11/10/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:02
Publicação
02/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703529-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: GLAUCO VINICIUS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 916 do CPC e considerando a inércia da parte requerente (ID 212271423),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) defiro o pagamento parcelado do débito, tal como proposto pelo réu, na petição de ID 192695995. Advirta-se o requerido de que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos e o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes, o prosseguimento do processo e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Aguardem-se os demais depósitos. Publique-se para ciência. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703529-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: GLAUCO VINICIUS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 916 do CPC e considerando a inércia da parte requerente (ID 212271423),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) defiro o pagamento parcelado do débito, tal como proposto pelo réu, na petição de ID 192695995. Advirta-se o requerido de que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos e o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes, o prosseguimento do processo e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Aguardem-se os demais depósitos. Publique-se para ciência. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Recebimento
27/09/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:38
Outras Decisões
27/09/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 18:50
Documento (Certidão)
26/09/2024, 18:49
Recebimento
25/09/2024, 14:26
Mero expediente
25/09/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 10:37
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:09
Publicação
17/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:32
Publicação
16/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703529-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: GLAUCO VINICIUS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 210664944, o qual informa o provimento ao agravo de instrumento 0722252-47.2024.8.07.0000, para reformar a decisão agravada (ID 195672484) e determinar a manutenção do valor atribuído à causa e do pedido aquele constante quando do recebimento da petição inicial, qual seja R$ 23.125,83. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao parcelamento apresentado na petição de ID 192695995, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703529-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: GLAUCO VINICIUS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 210664944, o qual informa o provimento ao agravo de instrumento 0722252-47.2024.8.07.0000, para reformar a decisão agravada (ID 195672484) e determinar a manutenção do valor atribuído à causa e do pedido aquele constante quando do recebimento da petição inicial, qual seja R$ 23.125,83. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao parcelamento apresentado na petição de ID 192695995, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
13/09/2024, 00:00
Recebimento
12/09/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:44
Outras Decisões
12/09/2024, 13:44
Documento (Certidão)
12/09/2024, 03:02
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:00
Documento (Ofício)
11/09/2024, 09:06
Documento (Certidão)
13/08/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:35
Documento (Certidão)
11/07/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:06
Documento (Certidão)
11/06/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703529-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: GLAUCO VINICIUS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro, que informa o deferimento da suspensão pretendida pela parte agravante. Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento de mérito do agravo de instrumento n. 0722252-47.2024.8.07.0000. Publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
10/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:36
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/06/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:25
Publicação
06/06/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703529-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: GLAUCO VINICIUS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 195672484. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento. Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, aguarde-se o transcurso para manifestação do réu nos termos estabelecidos no ato de ID 195672484. Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos. Por ora, publique-se apenas para ciência. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
05/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:33
Outras Decisões
04/06/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 16:37
Petição (Pedido de reconsideração)
03/06/2024, 15:52
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703529-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: GLAUCO VINICIUS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O depósito de valores pelo réu, com fundamento no art. 701, §5º, do CPC, não deve ser entendido como resposta ao pedido inicial, em razão de sua concordância com a existência da obrigação. Portanto, possível acatar o pedido de emenda apresentado pelo autor, para retificação do valor da causa, independente da anuência do réu, inclusive para evitar o enriquecimento o sem causa do devedor, que pretende a quitação do débito por valor inferior ao da obrigação assumida. No entanto, com objetivo de evitar prejuízo ao princípio do contraditório, necessário oportunizar ao réu chance de apresentar resposta ao pedido formulado ou mesmo exercer a prerrogativa estabelecida no art. 701, §5º, do CPC. Sendo assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) recebo a inicial de ID 193706062, bem como determino a intimação da parte ré para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% sobre o valor da causa (R$ 51.956,06), ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC). Por ora, intime-se a autora para ciência do presente ato. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Recebimento
06/05/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:53
Outras Decisões
06/05/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:08
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:29
Publicação
25/04/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703529-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: GLAUCO VINICIUS SANTOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte ré para apresentar acerca da petição de ID 193706059, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Recebimento
19/04/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:58
Mero expediente
19/04/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 19:16
Recebimento
11/04/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:22
Mero expediente
11/04/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 20:58
Documento (Certidão)
04/04/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 10:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2024, 15:42
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:57
Publicação
22/02/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703529-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: GLAUCO VINICIUS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O princípio da publicidade dos atos processuais possui previsão constitucional, consoante redação do inciso LX do art. 5º, de modo que o acesso irrestrito aos autos do processo judicial constitui a regra. A exceção somente é admitida nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. No caso em tela, não há indícios de que o acesso aos autos possua o condão de causar prejuízo às partes, ou mesmo comprometer a resolução da lide, sendo certo que não há qualquer interesse social relevante ou necessidade de defesa da intimidade das partes que justifique a mitigação do princípio fundamental supracitado. Ademais, a hipótese não se encaixa em nenhuma das autorizativas da instituição do segredo de justiça constantes do art. 189 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, indefiro o requerimento de segredo de justiça. Promova a Secretaria as retificações necessárias. Entretanto, mantenha o sigilo apenas nos documentos de IDs 185293487 e 185293491. Cite-se a parte ré para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC). Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Por ora, intime-se a autora para ciência do presente ato. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:09:41. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito