Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3135468/DF (2025/0499436-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ROSECIR CARDOSO SANTOS GONCALVES
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
FERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE - DF029069
OSWALDO FRANCISCO COELHO NETO - DF067083
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF003842
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: VINICIUS SILVA PACHECO - DF017387
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSECIR CARDOSO SANTOS GONÇALVES, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 4.604/4.606): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. LC 118/05. EXTINÇÃO COM O PAGAMENTO ANTECIPADO. TEMA 4, STF. SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECRETO 20.910/1932. RECONHECIMENTO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRENTE. TEMA 1109, STJ. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inadmissível a formulação de pedido de reforma da sentença em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita, uma vez que, não tendo se conformado com a sentença, caberia à parte apelada ter interposto o recurso cabível. Pedido em contrarrazões não conhecido. 2. A Lei Complementar 118/2005 estabeleceu em seu art. 3º que a “extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150” do Código Tributário Nacional 2.1. O Supremo Tribunal Federal ao analisar o RE 566.621/SC, com repercussão geral reconhecida, Tema 4, firmou a seguinte tese: “É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ”. ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 2.2. necessário entender que ocorreu a homologação da contribuição previdenciária na data do pagamento antecipado e que o prazo prescricional para repetição é de 5 (cinco) anos, contados a partir do pagamento antecipado. 3. O Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal, é claro ao estabelecer que a suspensão ocorre com o requerimento do titular do direito ou credor. Art. 4º, parágrafo único. 3.1. “Conforme se extrai do texto do art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932, o requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo de prescrição e a suspensão do prazo perdura durante o período de trâmite do processo administrativo, até que a comunicação ”da decisão final seja feita ao interessado. (AR Esp n. 1.931.843/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, D Je de 10/2/2023). 4. O Tema 1109 do Superior Tribunal de Justiça definiu que “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art.191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”. 4.1. O referido aplica-se ao caso, de forma que o reconhecimento do direito da autora nos processos administrativos não gera renúncia tácita à prescrição. 5. Assim, os valores do indébito relativo aos anos anteriores ao quinquênio contado da data do requerimento administrativo estão prescritos e os demais valores permanecem hígidos, pois o processo administrativo não encerrou. 6. Dá-se por prequestionada a matéria. 7. Recurso conhecido. Pedido em contrarrazões não conhecidos por inadequação da via eleita. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 4.702/4.713). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 4.721/4.737), a parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, do CPC e 150, § 1º, e 168, I, do CTN. Em síntese, sustentou: (i) nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) que a retenção da contribuição previdenciária pelo TST não pode ser considerada pagamento antecipado para fins de contagem da prescrição da pretensão de repetição de indébito, uma vez que o valor não foi corretamente repassado ao IPREV — entidade competente —, mas à conta única do GDF. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 4.760/4.764), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo inexistente a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e aplicável o óbice da Súmula 7 do STJ, o que motivou a interposição do presente agravo. Oferecida contraminuta (e-STJ fls. 4.807/4.813). Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial. Na origem, cuidam os autos de ação de repetição de indébito de contribuição previdenciária. O magistrado de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Em seguida, o TJDFT negou provimento à apelação, com a seguinte fundamentação: A controvérsia do presente recurso limita-se à ocorrência ou não da prescrição de parte do direito da parte autora, ora apelante. No caso dos autos, houve pagamento em excesso de contribuição social previdenciária, reconhecido administrativamente, mas a sentença entendeu pela ocorrência da prescrição de parte do direito da ora apelante. Pacífico que a contribuição previdenciária é tributo sujeito à lançamento por homologação. A Lei Complementar 118/2005 estabeleceu a forma de interpretar o art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Vejamos: [...] O Supremo Tribunal Federal ao analisar o RE 566.621/SC, reconhecida, Tema 4, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para esses casos é de 5 (cinco) anos, contados do pagamento indevido, para as ações ajuizadas após 2005. Transcrevo a ementa, o tema e tese firmada: [...] Assim, incabível reconhecer as teses da apalente no sentido de que sequer ocorreu a homologação e que não houve constituição definitiva do crédito. No caso é incontroverso que houve suspensão do prazo prescricional, havendo divergência quanto à data: a sentença entendeu que ocorreu com o requerimento administrativo e a parte com a abertura do processo administrativo, iniciado pelo TSTe. Novamente sem razão a parte autora. O Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal, é claro ao estabelecer que a suspensão ocorre com o requerimento do titular do direito ou credor. Vejamos: [...] No caso dos autos, o requerimento administrativo da autora, que é a titular do direito e a credora, ocorreu somente em 18 de maio de 2016, tal qual comprova o documento de ID 62779711, fl. 19, sendo incabível considerar a data do início do processo administrativo, iniciado pelo TST, como prazo inicial da suspensão da prescrição. Assim, como bem esclarecido pelo Juízo, os valores dos anos anteriores ao quinquênio contado da data do requerimento administrativo estão prescritos e os demais valores permanecem hígidos, pois o processo administraivo não encerrou. Por fim, o Tema 1109 do Superior Tribunal de Justiça definiu pela inocorrência de renúnica tácita nos casos em que há reconhecimento de direito pela Administração Pública. Colaciono a ementa: [...] O referido tema é absolutamente aplicável ao caso, pois trata da mesma matéria, qual seja, existência de prescrição em casos que houve reconhecimento administrativo do direito, e, tal qual determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do direito da autora nos processos administrativos iniciados pelo TST e pelo IPREV não gera renúncia tácita à prescrição. Assim, irretocável a sentença prolatada. Por fim, dá-se por prequestionada a matéria. Inicialmente, não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada todas as questões submetidas, ainda que em sentido desfavorável à parte, pois decisão contrária ao interesse não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no REsp 1949848/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021. No caso concreto, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido externou o entendimento de que o prazo prescricional para repetição de indébito deve ser contado a partir do pagamento indevido, estando suspenso pelo requerimento administrativo, razão pela qual se encontram prescritos os recolhimentos anteriores a cinco anos desse protocolo. Igualmente, não procede a alegação de erro material. A recorrente sustenta que não houve pagamento antecipado, pois o órgão cessionário não teria repassado os valores à autarquia previdenciária. Todavia, na própria apelação, admitiu a existência do pagamento, defendendo apenas que a prescrição deveria ser contada da homologação fiscal (e-STJ fls. 4.483 e 4.486). Assim, sob o pretexto de erro material, buscou inovar em sede de embargos de declaração, o que não é admissível. Quanto ao pedido de reforma, o recurso especial não comporta conhecimento, pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Colegiado local não enfrentou a tese de que a retenção sem repasse não configuraria pagamento antecipado, faltando o requisito do prequestionamento, nos temos da Súmula 211 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO (art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ). Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA