Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
05/12/2024, 13:26
Trânsito em julgado
04/12/2024, 22:36
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:15
Publicação
08/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. FALHA ATRIBUÍDA AO BANCO DO BRASIL NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Não havendo prova da falha imputada ao Banco do Brasil na administração da conta PASEP, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. 2. Negou-se provimento ao apelo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. FALHA ATRIBUÍDA AO BANCO DO BRASIL NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Não havendo prova da falha imputada ao Banco do Brasil na administração da conta PASEP, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. 2. Negou-se provimento ao apelo.
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 17:57
Não-Provimento
04/11/2024, 23:18
Mérito
04/11/2024, 21:51
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:48
Para julgamento de mérito
25/09/2024, 16:48
Recebimento
20/09/2024, 12:25
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 13:59
Remessa (outros motivos)
03/09/2024, 13:52
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 13:29
Recebimento
02/09/2024, 10:13
Reativação
02/09/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709260-90.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE GERALDO ALVES MACEDO
REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega contradição, pois os índices oficiais foram os utilizados nos cálculos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em apreço, inexiste contradição a ser sanada, porquanto não há dissonância entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença. Com efeito, ao contrário do que sustenta o autor, é evidente a utilização de índices não previstos para a atualização dos saldos do PASEP, como INPC, IPCA e UFIR, o que modificou e majorou o saldo apurado. Sendo assim, estão ausentes os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos, de modo que, caso a parte autora pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709260-90.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE GERALDO ALVES MACEDO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme recente entendimento firmado por este juízo, as demandas relacionadas a eventuais desfalques ou correção indevida das contas de PASEP prescindem de produção de prova pericial. Portanto, revogo a decisão que deferiu a produção da prova pericial e determino que se anote a conclusão para sentença. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709260-90.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE GERALDO ALVES MACEDO
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários (ID 191921664), no prazo de 5 (cinco) dias. Caso haja concordância com a proposta, promova-se o depósito do valor. Brasília/DF, 04/04/2024. ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042)
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709260-90.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE GERALDO ALVES MACEDO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença foi cassada pela decisão de ID 186960722 e foi determinado o retorno dos autos para regular processamento. Neste sentido, passo ao saneamento do processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de indenizatória por danos materiais e morais proposta por Jose Geraldo Alves Macedo em desfavor do Banco do Brasil S/A em que o réu, em sede de contestação, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa, bem como apresentou preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo em face da necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a União e a prejudicial de prescrição (ID 62647661). Em réplica, o autor ratificou os argumentos da inicial e requereu a rejeição das preliminares e da prejudicial (ID 63460120). É o breve relatório. Decido. I - Da impugnação à gratuidade de justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos. O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural. No caso em apreço, a o autor instruiu o seu requerimento com cópia do seu comprovante de rendimento (ID 60189690). O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício. A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário. Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmem a declaração de necessidade do postulante do benefício. Com efeito, em que pese a alegação da parte ré quanto à ausência de comprovação da miserabilidade jurídica, até mesmo porque não apresentada a íntegra de suas movimentações financeiras, os documentos apresentados apontam a hipossuficiência econômica da requerente. Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração do autor, o benefício concedido deve ser mantido. II – Da impugnação ao valor da causa Conforme o disposto no art. 292, V, do CPC, o valor da causa na ação indenizatória corresponderá ao valor pretendido. No caso em apreço, o autor requer o pagamento dos valores devidamente atualizados da sua conta do PASEP, os quais, segundo cálculos realizados pelo autor, chegam ao montante de R$ 41.982,01 (quarenta e um mil novecentos e oitenta e dois reais e um centavo), bem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Portanto, o autor atribuiu à causa o valor pretendido por ele, o que corresponde ao critério legal. Assim, a impugnação ao valor da causa deverá ser rejeitada. III – Da alegação de ilegitimidade passiva Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado. Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda. No caso em apreço, o autor alega má gestão da entidade bancária na gestão dos recursos advindos do Pasep bem como na aplicação dos rendimentos devidos, ou seja, falhas na prestação dos serviços atribuíveis ao banco-réu. No julgamento do Tema 1150, restou fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Nesse sentido, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida. IV - Da alegação de necessidade de litisconsórcio necessário com a União Conforme o disposto no art. 5º da Lei Complementar 8/70, compete ao Banco do Brasil a administração do Programa Pis/Pasep, inclusive a manutenção de contas individualizadas de cada servidor. Com efeito, embora os repasses sejam feitos pela UNIÃO e mediante definição do Conselho Monetário Nacional, a manutenção das contas e a respectiva correção dos saldos nela depositados é atribuição exclusiva do banco réu. Com efeito, se não houve a correção adequada das referidas contas, o único responsável pela recomposição dos danos aos correntistas é o próprio banco, de forma que não há razão para a formação do litisconsórcio necessário com a União, uma vez que não há debate sobre os repasses que ela deveria realizar por força legal, mas tão somente a discussão sobre a correção adequada dos saldos das contas individualizadas. Nesse sentido, não há razão para a inclusão da União no polo passivo e, tampouco, o deslocamento da competência para a Justiça Federal. V - Da prejudicial de prescrição A causa de pedir invocada nesta ação finca-se no fato de que o Banco do Brasil não teria preservado o saldo da conta individual do Pasep acumulado até 18/08/1988, tendo o autor conhecimento do desfalque somente em 25/10/2019, quando lhe foi disponibilizado acesso aos seus extratos e microfichas. Trata-se, assim, do possível apossamento, indevido, pelo Banco, de parte do saldo em conta que deveria ter sido assegurado à requerente. Com efeito, o ato imputado ao requerido que teria violado o direito do autor somente foi identificado em 2019. De acordo com a teoria da actio nata, a prescrição deve ser contada a partir da data em que o Banco deixou de efetuar a liberação integral da quantia devida, em face do requerimento de saque, ocasionando a lesão do direito subjetivo da requerente. O mesmo entendimento restou fixado no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, objeto do Tema 1150 que, expressamente, firmou que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. No caso, em razão da inexistência de prazo específico, prevalece o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme tese fixada no julgamento do Tema 1150 que assim dispôs “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”. Nesse sentido, considerando que entre a ciência dos desfalques realizados e o ajuizamento da ação não houve o decurso do prazo de 10 anos, a prejudicial também deve ser afastada.
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição. Declaro saneado o processo. A questão fática não está suficientemente esclarecida. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento definido pelo Conselho Diretor do Programa que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção da conta da parte autora vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta na data do levantamento corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Considerando que o requerido exibiu todos os extratos de movimentação da conta e que os índices de correção estão nos normativos que regulam o PASEP, reputo que a parte autora detém condições de provar quais foram os danos causados pelo Banco do Brasil. Com efeito, não há razão para a inversão do ônus da prova. Nomeio Roberto do Vale Barros (CPF 214.341.901-53 - [email protected]), perito contábil, para atuar como perito do juízo. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Intimem-se a partes e seus procuradores para que apresentem novos quesitos e indiquem assistentes técnicos ou ratifiquem os que já foram apresentados, caso queiram, em 15 dias. Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua nova proposta de honorários (ou ratifique a proposta já apresentada no processo). Face à petição de ID 62647661, a parte requerida ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes. As questões controvertidas também poderão ser elucidadas mediante a produção de prova documental complementar e a apresentação de esclarecimentos sobre os critérios de evolução das contas individuais, inclusive eventuais saques ocorridos no curso dos anos e extratos discriminados. Para isso, no mesmo prazo de 15 dias as partes poderão apresentar novos documentos e esclarecimentos que melhor elucidem essas questões. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
01/03/2024, 00:00
Baixa Definitiva
19/02/2024, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 14:39
Trânsito em julgado
19/02/2024, 12:59
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:18
Publicação
02/02/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709260-90.2020.8.07.0001.
APELANTE: JOSE GERALDO ALVES MACEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO APELAÇÃO PROVIDA (CPC 932 V)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais por falha na administração de conta vinculada ao PASEP, acolheu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. O autor/apelante, alega, em síntese, que: 1) só teve conhecimento do dano suportado na data de 25/10/2019 ao receber todos os extratos microfilmados da sua conta PASEP. Assim, somente de posse de tais documentos é que lhe foi possível apurar o dano em sua extensão por meio da elaboração de parecer técnico contábil; 2) o Banco do Brasil é responsável pela gestão/administração e, por via direta, pela atualização dos valores depositados nas contas PIS/PASEP. Requer o provimento ao apelo para afastar a prescrição. Contrarrazões do Banco do Brasil, em que impugna a gratuidade de justiça, além de alegar ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição quinquenal e a desconformidade dos cálculos com a legislação aplicável ao PASEP. Processo suspenso em razão do IRDR 16 (ID 19165359). Julgamento do Tema 1.150/STJ (ID 53099691). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo do autor, José Geraldo Alves Macedo. Considerando que o presente apelo versa integralmente sobre entendimento firmado em IRDR e em recurso repetitivo, impõe-se o seu julgamento monocrático (CPC 932 V). PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM (IRDR 16) E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A (TEMA 1.150/STJ) Em contrarrazões, o apelado, Banco do Brasil, suscita preliminares de: 1) ilegitimidade passiva, por ser mero executor das regras definidas pelo Conselho Diretor; e 2) incompetência da Justiça Estadual, em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo. Sem razão o réu/apelado. No julgamento do IRDR 16, este e. Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Comum para o processamento das ações que versam sobre falha imputada ao Banco do Brasil na correção dos saldos das contas do PASEP, in verbis: “IRDR 16 (...) 1 - Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do Banco é questão de mérito a ser enfrentada após o exercício do contraditório. (...)” (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Já o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil nessas ações, in verbis: “Tema 1.150/STJ o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)” Considerando que a inicial está fundada em alegada falha nos serviços prestados pelo Banco do Brasil S/A na administração do Fundo PASEP, forçoso reconhecer sua legitimidade passiva. Assim, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça Comum e de ilegitimidade passiva suscitadas pelo apelado, Banco do Brasil S/A. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO O apelado alega também que a pretensão da parte autora está prescrita, uma vez que o prazo prescricional para ações promovidas por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP é de cinco anos a contar da data do último depósito (1989), conforme o Decreto 20.910/32. Sem razão o réu/apelado. O mesmo Tema 1.150/STJ também decidiu que, além da incidência do prazo prescricional de dez anos, o termo inicial de contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, in verbis: “Tema 1.150/STJ (...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, observo que o autor realizou o saque de R$ 415,00 em 08/08/2008. Por sua vez, o extrato do PASEP foi emitido em 25/10/2019, momento em que ele, em tese, tomou ciência do fato ilícito que imputa ao banco réu (ID 18418417 - Pág. 1). Assim, à luz da orientação firmada pela Corte Superior quanto ao termo inicial do prazo prescricional, e considerando que a presente demanda foi proposta em 25/03/2020, não há que se falar em perda da pretensão. Afasto a alegada prescrição. MÉRITO - AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA O apelado alega, ainda, a desconformidade dos cálculos com a legislação aplicável ao PASEP. Todavia, como a causa ainda não se encontra madura, uma vez que não houve definição do ônus probatório das partes e consta pedido de perícia contábil formulado pelo Banco do Brasil (ID 18418449) e não apreciado pelo d. Juízo a quo, não é possível avançar no exame do mérito recursal. Nesse sentido: “(...) 4. Não se mostra possível o julgamento imediato do mérito do processo no presente recurso, visto que o banco Réu postulou a produção de prova pericial, o que não foi detidamente analisado pelo Juízo de origem, vez que sentenciou o feito sem adentrar no mérito da questão controvertida, bem como sem ter se manifestado sobre a distribuição dos ônus da prova e demais questões processuais. (...)” (Acórdão 1791042, 07329534020198070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 7/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADA Por fim, o apelado impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Todavia, considerando que estou dando provimento ao apelo para afastar a prescrição, fica prejudicada a análise da impugnação à gratuidade de justiça concedida na sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC/2015, dou provimento ao apelo do autor, José Geraldo Alves Macedo, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Sem honorários recursais. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 19:05
Recebimento
15/01/2024, 19:03
Provimento
15/01/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709260-90.2020.8.07.0001.
APELANTE: JOSE GERALDO ALVES MACEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias, sobre o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1951931/DF; 1895936/TO e 1.895.941/TO (Tema nº 1.150/STJ), que ensejou a suspensão do presente feito, com a fixação da seguinte tese: Tema 1.150/STJ: “"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (REsp nº 1951931/DF; 1895936/TO e 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Após, retornem os autos conclusos. P.I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 00:47
Mero expediente
04/11/2023, 09:45
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 07:44
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
27/12/2021, 15:26
Incidente de Resolução de demandas repetitivas (art. 981 e 982)
27/12/2021, 13:23
Publicação
03/09/2020, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 19:04
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)