Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa. DIRETO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE REGRESSO. AÇÃO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESSARCIMENTO DE VALORES DESEMBOLSADOS PARA CONSERTO DE VEÍCULO. ABATIMENTO DO MONTANTE CORRESPONDENTE À FRANQUIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos iniciais para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais em benefício da seguradora apelante referente a montante despendido com o conserto do veículo segurado envolvido em acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar o montante adequado referente ao dever de reparação civil em ação de regresso, decorrente de danos materiais causados por acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 786 do Código Civil prescreve que paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. A Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 4. O valor relativo à franquia corresponde à coparticipação atribuída na apólice de seguro ao segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos, que deve ser abatido em caso de utilização da cobertura securitária, sob pena de enriquecimento sem causa da seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: “A seguradora não pode exigir do responsável pelo sinistro o recebimento da integralidade despendida com o prejuízo, sob pena de enriquecimento do valor relativo à franquia recebido administrativamente do segurado.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786. Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, APC 0708208-88.2022.8.07.0001, Rel. Carmen Bittencourt, Oitava Turma Cível, j. 21.11.2023; TJDFT, APC 0700397-83.2023.8.07.0020, Rel. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, j. 4.10.2023; TJDFT, APC 0717201-68.2019.8.07.0020, Rel. Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, j. 14.7.2021; TJDFT, APC 0011831-22.2013.8.07.0001, Rel. José Divino, Sexta Turma Cível, j. 23.10.2019; TJDFT, APC 07377503020178070001, Rel. Nídia Corrêa Lima, Oitava Turma Cível, j. 15.5.2019; TJDFT, APC 07274232620178070001, Rel. Carlos Rodrigues, Sexta Turma Cível, j. 28.11.2018; Súmula nº 188/STF.