Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729154-81.2022.8.07.0001.
AUTOR: IZA COSTA OLIVEIRA, LUCIA COSTA OLIVEIRA, CLAUDIA LACIGA, EDGARD COSTA OLIVEIRA, THEREZINHA DA CONCEICAO COSTA OLIVEIRA
REU: CADMO COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer o prosseguimento da execução, com a penhora da fração ideal correspondente a 10% de bens imóveis de titularidade do executado, consistentes nos imóveis de matrícula nº 9.113 e nº 85.023 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Aduz que, embora haja penhora anterior sobre os referidos bens em outro processo, tal circunstância não impede nova constrição, visando resguardar sua posição no concurso de credores, diante da situação de insolvência do executado. Requer, ainda, a averbação da penhora, a intimação do credor anterior e a realização de avaliação dos bens. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do credor, sendo admissível a constrição sobre bens do devedor, inclusive sobre fração ideal de bem indivisível, conforme autoriza o art. 843 do mesmo diploma. Ademais, a existência de penhora anterior sobre o mesmo bem não impede a realização de nova constrição por outros credores, os quais passam a integrar o concurso de credores, respeitada a ordem de preferência, conforme dispõe o art. 797, parágrafo único, do CPC. No caso, restou demonstrado que o executado detém fração ideal correspondente a 10% dos imóveis descritos, devidamente individualizados pelas matrículas nº 9.113 e nº 85.023, sendo possível, portanto, a penhora do respectivo quinhão.
Ante o exposto, defiro a penhora da fração ideal pertencente ao executado correspondente a 10% dos imóveis de matrícula nº 9.113 e nº 85.023, registrados no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Lavre-se o respectivo termo de penhora, devendo os exequentes providenciarem o seu registro perante o Cartório de Imóveis. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada. Caso o imóvel já tenha sido avaliado em outro processo que providenciará a alienação do bem, não haverá necessidade de avaliação neste processo, devendo somente se aguardar a realização do leilão pelo outro juízo. Nesse sentido, intime-se a exequente para que esclareça se há avaliação e perspectiva de alienação em outro processo. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente