Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725918-24.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: WRPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: MONICA MONTEIRO RIBEIRO, CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 17:25:43. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 17:26
Remessa
21/06/2024, 15:41
Remessa (em diligência)
20/06/2024, 08:47
Remessa
19/06/2024, 16:45
Publicação
19/06/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725918-24.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: WRPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: MONICA MONTEIRO RIBEIRO, CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO DESPACHO Arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se apenas para ciência das partes. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725918-24.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: WRPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: MONICA MONTEIRO RIBEIRO, CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 17:25:43. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 17:26
Remessa
21/06/2024, 15:41
Remessa (em diligência)
20/06/2024, 08:47
Remessa
19/06/2024, 16:45
Publicação
19/06/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725918-24.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: WRPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: MONICA MONTEIRO RIBEIRO, CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO DESPACHO Arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se apenas para ciência das partes. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
17/06/2024, 21:13
Documento (Certidão)
17/06/2024, 21:12
Recebimento
17/06/2024, 13:27
Mero expediente
17/06/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 21:58
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 21:58
Decurso de Prazo
14/06/2024, 09:27
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 19:40
Publicação
06/06/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725918-24.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: WRPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: MONICA MONTEIRO RIBEIRO, CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 5 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 15:37
Mero expediente
04/06/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 15:00
Trânsito em julgado
03/06/2024, 14:59
Recebimento
29/05/2024, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES JURÍDICAS DISCUTIDAS NOS AUTOS. PAGAMENTO PARCIAL VOLUNTÁRIO DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTAÇÃO. TESES DEFENSIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS SEM ANUÊNCIA DOS EMBARGANTES. REVISÃO DO CONTRATO. ANÁLISE DAS TESES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. MERO INCONFORMISMO. MERO INCONFORMISMO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NECESSIDADE. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2. O acórdão consignou expressamente que as contrarrazões, com alegação de inovação recursal relativa à alteração dos pedidos da petição inicial após a contestação sem a anuência dos réus embargantes são manifestamente intempestivas. Não se sustentam os argumentos de que houve falha na inclusão da peça no sistema. Conforme decidido, a opção do advogado de deixar a interposição da peça para os últimos instantes do último dia se incorpora ao risco próprio de sua estratégia. Ademais, não houve comprovação de falha no PJe. 3. Como bem explicado na sentença que julgou os embargos de declaração opostos na origem, o pedido de revisão das cláusulas 4.5 e 5.1 do contrato de promessa de cessão de direitos hereditários não se limita ao vencimento antecipado da dívida pela mora configurada no exíguo prazo de 5 dias. Ainda que a embargante tivesse razão, não interpôs apelação e suas contrarrazões são manifestamente intempestivas, o que inviabiliza por completo a análise da tese defensiva. O princípio da verdade processual, por si só, não prevalece sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, arts. 507 e 508). 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado (Teses 1 e 2 da Edição 189 do informativo “Jurisprudência em Teses”). A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725918-24.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: MONICA MONTEIRO RIBEIRO, CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO
EMBARGADO: WRPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por MÔNICA MONTEIRO RIBEIRO e CLÁUDIO MONTEIRO RIBEIRO contra acórdão da Sexta Turma Cível (ID 56830954/56091597). Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil- CPC, à embargada para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 16 de março de 2024. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. CUMULAÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS E CLÁUSULA PENAL. NATUREZA NÃO COMPENSATÓRIA. BIS IN IDEM. REDUÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 413, CC. SENTENÇA E HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. As contrarrazões à apelação foram interpostas intempestivamente. Não se sustentam os argumentos de que houve falha na inclusão da peça no sistema. A opção do advogado de deixar a interposição da peça para os últimos instantes do último dia incorpora-se ao risco próprio de sua estratégia. Ausente comprovação de falha no PJe, não devem ser conhecidas. 2. Estabelece o art. 409 do Código Civil (CC) que se a cláusula penal for estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode se referir à inexecução completa da obrigação, a de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Trata-se de cláusula acessória com objetivo de reforçar o integral cumprimento do ajuste. A legislação e doutrina distinguem as de caráter compensatório (quando relacionada ao não cumprimento útil do negócio jurídico) com as de caráter moratório (em caso de atraso). 3. Paralelamente, as arras objetivam o recebimento de um bem de valor econômico ou prestação pecuniária como sinal de um ajuste. Serve como confirmatória ou indenizatória (penitencial), a depender do estipulado em contrato. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a cláusula penal compensatória e a perda de arras não se acumulam em caso de inexecução de contrato, sob pena de incorrer em bis in idem. Se ambas forem previstas contratualmente, deve prevalecer a imposição das arras as quais valerão como indenização pela extinção do contrato. 5. "Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). 8. Se previstas cumulativamente, deve prevalecer a pena de perda das arras, as quais, por força do disposto no art. 419 do CC, valem como "taxa mínima" de indenização pela inexecução do contrato. (...)" (REsp 1617652, 3ª Turma. Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 26/09/2017, DJe: 29/09/2017) 6. Nas relações civis é possível a intervenção judicial no conteúdo do contrato para redução equitativa da penalidade prevista a partir de uma análise global de suas cláusulas, sejam as de natureza penal, sejam as arras confirmatórias ou penitenciais. 7. Foi estabelecido que o sinal dado pela empresa - R$ 1.000.000,00 - teria natureza de arras confirmatórias. A ausência de qualquer previsão contratual no sentido de conceder o direito ao arrependimento ratifica a natureza confirmatória das arras, em detrimento da penitencial. O comportamento da empresa reforça a intenção de execução do objeto do negócio. 8. A cláusula 3.1 "a" do contrato dispõe que o valor entregue na data da assinatura foi reconhecido como sinal (R$ 1.000.000,00). Funciona como arras confirmatórias do negócio jurídico. Em caso de descumprimento contratual, atua como indenização à parte inocente. Já as cláusulas 4.5 (vencimento antecipado do saldo devedor acrescida de multa não compensatória de 5%), 5.1 e 5.2 (multa de 35% sobre o valor do contrato) promovem dupla incidência de penalidade sobre o mesmo fato gerador (bis in idem) – falta de pagamento das prestações. Devem ser compreendidas a partir de uma análise conjunta das disposições negociais e da interpretação do Código Civil, o que enseja o reconhecimento de sua natureza compensatória em contrato que já prevê a retenção das arras. 9. Recurso conhecido e provido.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725918-24.2022.8.07.0001.
APELANTE: WRPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADO: MONICA MONTEIRO RIBEIRO, CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por WRPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de revisão contratual c/c consignação em pagamento ajuizada em face de MONICA MONTEIRO RIBEIRO e CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Determinou-se a realização de audiência de mediação entre as partes para realização de autocomposição com o propósito de dar fim ao litígio (ID 49698792). Houve sugestão para que apresentassem proposta de acordo, dentro de 30 dias (ID 51322463). Decorrido o prazo sem indicação da proposta (ID 52966769). Nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º do CPC, pela derradeira vez, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente, no prazo de 5 dias, quanto à possibilidade de resolução consensual do litígio. Após, retornem os autos conclusos. Brasília-DF, 10 de novembro de 2023. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
15/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2023, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 01:12
Petição (Contra-razões)
05/07/2023, 00:41
Petição (Contra-razões)
05/07/2023, 00:01
Publicação
13/06/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 00:48
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2023, 18:35
Decurso de Prazo
08/06/2023, 03:32
Decurso de Prazo
08/06/2023, 01:34
Petição (Apelação)
07/06/2023, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:30
Publicação
16/05/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:56
Remessa (outros motivos)
15/05/2023, 12:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2023, 11:26
Conclusão (para julgamento)
12/05/2023, 18:31
Recebimento
12/05/2023, 18:28
Conclusão (para julgamento)
12/05/2023, 13:41
Remessa (outros motivos)
12/05/2023, 13:37
Recebimento
12/05/2023, 11:01
Mero expediente
12/05/2023, 11:01
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 13:30
Petição (Impugnação aos embargos)
10/05/2023, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2023, 11:33
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2023, 19:17
Publicação
19/04/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:07
Remessa (outros motivos)
14/04/2023, 12:58
Procedência em Parte
14/04/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 21:00
Conclusão (para julgamento)
15/03/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 18:38
Remessa (outros motivos)
13/03/2023, 15:28
Recebimento
13/03/2023, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:46
Conclusão (para julgamento)
07/03/2023, 13:34
Recebimento
06/03/2023, 16:29
Outras Decisões
06/03/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 22:01
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 21:16
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 19:06
Publicação
03/02/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 02:44
Recebimento
31/01/2023, 14:31
Mero expediente
31/01/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 23:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 21:33
Publicação
16/12/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:16
Recebimento
14/12/2022, 11:04
Mero expediente
14/12/2022, 11:04
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2022, 04:53
Decurso de Prazo
08/12/2022, 01:44
Publicação
06/12/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 02:21
Publicação
02/12/2022, 00:16
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2022, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 02:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 04:42
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 01:02
Recebimento
29/11/2022, 17:17
deferimento
29/11/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:01
Publicação
17/11/2022, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 08:50
Recebimento
11/11/2022, 09:23
Indeferimento
11/11/2022, 09:23
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 07:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2022, 10:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2022, 10:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2022, 10:37
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 08:56
Publicação
26/09/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 00:10
Remessa (em diligência)
22/09/2022, 13:35
Documento (Certidão)
22/09/2022, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 08:14
Remessa (em diligência)
19/09/2022, 20:31
Recebimento
19/09/2022, 13:36
deferimento
19/09/2022, 13:36
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 02:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 08:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2022, 17:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))