Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2247472/DF (2025/0470185-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
RECORRIDO: L A V
REPRESENTADO POR: D A V P
ADVOGADOS: RAQUEL COSTA RIBEIRO - DF014259
ANTONIO MARCOS ZACARIAS - DF046473
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 600/602e): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA PMDF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOMATROPINA. BAIXA ESTATURA. NEGATIVA DE COBERTURA. CUSTEIO DEVIDO. HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão na apelação cível está em apurar se o fornecimento de fármaco para uso domiciliar pode ser imposto em desfavor do DF, sendo o autor beneficiário do Plano de Saúde da PMDF, não se tratando, portanto, de medicamento a ser fornecido ou custeado pelo SUS, o que afasta a aplicação dos TEMAS 06 e 1234 do STF. 2. Nos termos dos artigos 50, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984 e 32 da Lei nº 10.486/2022, os policiais militares têm garantido o direito à assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, por meio das organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, utilizando recursos consignados em seu orçamento, incluindo-se nessa assistência, entre outros benefícios, os serviços farmacêuticos. 3. Conforme consta do relatório médico juntado aos autos, o menor/recorrido foi diagnosticado com baixa estatura idiopática (CID E35/E34.3). O relato médico denota o caráter de urgência, pois o atraso no início do tratamento poderá comprometer a altura final e a qualidade de vida da paciente. A recusa do apelante não se baseia na ausência de cobertura do tratamento em si, mas na suposta observância às orientações e critérios preestabelecidos pela Agência Nacional de Saúde. 4. O rol de procedimentos da ANS serve apenas como referência básica, não sendo taxativo, de forma que os tratamentos prescritos por médicos, mesmo que não estejam no referido rol da ANS, devem ser cobertos pelos planos de saúde, desde que comprovada a eficácia e necessidade do tratamento, de forma que é irrelevante, no caso, o local em que o medicamento será ministrado, de modo que o beneficiário não deve ser prejudicado pelas evoluções da medicina que proporcionaram maior conforto ao realizar o tratamento em casa. Além disso, essa prática é economicamente mais vantajosa para a operadora, que não precisará arcar com os custos de internação para a administração da medicação. 5. Mantida a sentença que determinou ao plano de saúde institucional da PMDF o fornecimento do medicamento SOMATROPINA, com registro na ANVISA, ao autor/apelado, enquanto perdurar a recomendação do médico assistente, bem como condenou o réu/apelante ao pagamento de reembolso integral dos custos arcados pelo autor para a compra do medicamento, a contar da data da negativa do plano de saúde até quando o fármaco for fornecido. 6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida íntegra. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 546/552e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - alega negativa de prestação jurisdicional acerca das seguintes alegações, resumidamente: (i) ausência de obrigação legal fornecimento/custeio de medicamento de uso domiciliar, e (ii) "[...] o medicamento de uso domiciliar tem finalidade estética, na medida em que não existem nos autos indicações de que a ausência de tratamento possa interferir na saúde" (fl. 584e); (ii) Arts. 10, VI, e 12, I, c e II, g, da Lei n. 9.656/1998 - a legislação em comento exclui a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento de uso domiciliar. Com contrarrazões (fls. 604/611e), o recurso foi admitido (fls. 616/619e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. I. Da alegada negativa de prestação jurisdicional. O Recorrente sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido acerca das seguintes alegações, resumidamente: (i) ausência de obrigação legal fornecimento/custeio de medicamento de uso domiciliar, e (ii) o medicamento tem finalidade estética, porquanto não existem nos autos indicações de que a ausência de tratamento possa interferir na saúde. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Ao prolata o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 618/624e): O cerne da controvérsia reside em apurar se o fornecimento de fármaco para uso domiciliar pode ser imposto em desfavor do DF, sendo o autor beneficiário do Plano de Saúde da PMDF, não se tratando, portanto, de medicamento a ser fornecido ou custeado pelo SUS, o que afasta a aplicação dos TEMAS 06 e 1234 do STF. Conforme dispõem os artigos 50, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984 e 32 da Lei nº 10.486/2022, os policiais militares tem garantido o direito à assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, por meio das organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, utilizando recursos consignados em seu orçamento, incluindo-se nessa assistência, entre outros benefícios, os serviços farmacêuticos. É certo que a relação contratual vigente entre as partes deve obedecer a força obrigatória do contrato, bem como as normas constantes do CC/2002, o que sobreleva a necessidade de concatenação com os valores constitucionais do direito à vida e à dignidade humana, numa visão constitucional do direito civil; ao mesmo tempo em que se destaca a necessidade de observância da boa-fé objetiva e seus desdobramentos, presente na esfera individual dos agentes da relação jurídica substancial. Portanto, há necessidade do tratamento prescrito pelo médico assistente. Conforme consta do relatório médico (ID 63676688) o menor/recorrido foi diagnosticado com baixa estatura idiopática (CID E35/E34.3). Veja-se do relato médico o caráter de urgência, pois o atraso no início do tratamento poderá comprometer a altura final e a qualidade de vida da paciente. No entanto, o apelante sustenta a recusa do fornecimento do medicamento sob argumento de que não encontra previsto no rol da ANS. Dessa forma, a recusa apresentada não se funda na ausência de cobertura do tratamento em si, mas na suposta observância às orientações e critérios preestabelecidos pela Agência Nacional de Saúde. Cumpre ressaltar que a Lei 14.454, de 21/09/2022, alterou a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. A teor do disposto no §12 do art. 10 da Lei 9.656/98, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Ora, havendo possibilidade de tratamento ou procedimento prescrito por médico, que não esteja previsto no rol da ANS, o §13 da lei supramencionada, assim dispõe: “(...) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Conforme verificado, com a nova lei ficou estabelecido que o rol da ANS servirá apenas como referência básica para os planos privados de saúde. Portanto, não se trata de rol taxativo. Em que pese os argumentos do apelante de que não há previsão da cobertura ora pleiteada, a negativa do tratamento revela-se abusivo, tendo em vista que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato celebrado entre as partes. Ademais, o objeto do contrato é o cuidado da saúde, bem de extrema relevância à vida e à dignidade humana, assegurado constitucionalmente como direito fundamental da pessoa. No que se refere à discordância do apelante acerca do pedido do autor/apelado para condenação do réu/apelante ao pagamento de montante a título de reembolso referente ao custeio da compra do medicamento por conta própria, razão também não lhe assiste. Conforme decidiu o Magistrado, baseado na jurisprudência do TJDFT, é entendimento desta relatoria, que havendo recusa abusiva pela operadora de plano de saúde do fornecimento do medicamento necessário ao segurado, mostra-se devido o reembolso integral do valor que foi arcado pelo beneficiário para a aquisição do fármaco, quando comprovada a despesa e a indicação de urgência do tratamento recomendado. Dessa forma, juntado pelo recorrido aos autos, notas fiscais com a demonstração de valores correspondentes a compra do medicamento, bem como relatórios médicos que apontam para a necessidade de realização de seu tratamento, sendo de conhecimento geral que a baixa estatura por deficiência hormonal precisa ser tratada o quanto antes, acertada a r. sentença. Ademais, a condenação do ente distrital ao reembolso integral dos custos arcados pelo recorrido deve ser aferido em fase de cumprimento de sentença, com pedido instruído com a planilha dos valores devidos e as respectivas notas fiscais. Acerca do tema, transcrevo ementas de precedentes do Tribunal, cujo entendimento externado se alinha com a posição desta Relatoria: (...) Portanto, tem-se que o rol de procedimentos da ANS serve apenas como referência básica, não sendo taxativo, de forma que os tratamentos prescritos por médicos, mesmo que não estejam no referido rol da ANS, devem ser cobertos pelos planos de saúde, desde que comprovada a eficácia e necessidade do tratamento, de forma que é irrelevante, no caso, o local em que o medicamento será ministrado, de modo que o beneficiário não deve ser prejudicado pelas evoluções da medicina que proporcionaram maior conforto ao realizar o tratamento em casa. Além disso, essa prática é economicamente mais vantajosa para a operadora, que não precisará arcar com os custos de internação para a administração da medicação. Como se vê, acertada a decisão procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu/apelante na obrigação de autorizar, fornecer e custear o tratamento com SOMATROPINA, conforme indicação do médico assistente. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. À vista do que se extrai do acórdão, a tese articulada pela Recorrente foi expressamente apreciada pela Corte de origem, tendo consignado pela abusividade da negativa de fornecimento do medicamento demandado, o Somatropina, ainda que para uso domiciliar, em razão da urgência e da necessidade terapêutica comprovada nos autos, nos termos da Lei n. 14.454/2022. Portanto, a questão foi apreciada sob todos os seus aspectos fáticos e jurídicos, não havendo omissão a ser sanada por embargos de declaração. A irresignação da Recorrente decorre tão somente de inconformismo com a conclusão adotada pela instância ordinária, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). II. Da violação aos arts. 10, VI, e 12, I, " c" e II, "g", da Lei n. 9.656/1998. No caso, o tribunal de origem afastou a pretensão recursal, sob o fundamento de o rol de procedimentos da ANS serve apenas como referência básica, não sendo taxativo, de forma que os tratamentos prescritos por médicos, mesmo que não estejam no referido rol da ANS, devem ser cobertos pelos planos de saúde, desde que comprovada a eficácia e necessidade do tratamento, conforme se depreende do trecho do acórdão supratranscrito. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Ademais, revisar o entendimento adotado pela Corte de origem, no sentido de que o relatório médico acostado aos autos demonstra o caráter de urgência no fornecimento do medicamento prescrito, pois o atraso no início do tratamento poderá comprometer a altura final e a qualidade de vida da paciente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. DIREITO À SAÚDE DEVE SER UMA PRIORIDADE DO ESTADO. NÃO PODE SER CONDICIONADO À CONVENIÊNCIA POLÍTICA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. DEVER DE FORNECER AOS NECESSITADOS OS TRATAMENTOS MÉDICOS DE QUE NECESSITAM PARA SUA SOBREVIVÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Tribunal a quo reformou a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora, diante da ausência de suposto requisito de urgência para realização da cirurgia. Desta forma, fixadas premissas de a Autora necessita do tratamento médico, como constam do acórdão recorrrido, que afastou a cirurgia porquanto não teria sido comprovada sua urgência, não é caso de aplicação do enunciado da Súmula 7 desta Corte. III - Os arts. 196 da Constituição da República e 2º da Lei n. 8.080/90, dispõem que o direito à saúde deve ser uma prioridade do Estado, até porque está intimamente ligado com o direito à vida, fonte de onde irradiam todos os demais direitos fundamentais. No caso, esta obrigação prioritária do Estado não pode ser negada à parte demandante, que comprovadamente necessita da cirurgia para melhora de sua qualidade de vida, fato este que não pode ser condicionado à conveniência política do administrador público. IV - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é Estado o dever de fornecer aos necessitados os tratamentos médicos de que necessitam para sua sobrevivência. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.797.829/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.) ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DE TRATAMENTO MÉDICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: " Como cediço, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Trata-se de garantia inerente à saúde e à vida, as quais estão intrinsecamente ligadas ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos basilares de nossa República. Com efeito, os artigos 196 e 198 de nossa Lei Maior asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito de medicamentos/exames indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade solidária da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios (...) Pontue-se que a parte autora logrou comprovar a necessidade dos medicamentos, consoante se extrai do laudo e do receituário médico acostados nos indexadores 14/16. [...] (Fl. 548) Acrescente-se que a existência de alternativas terapêuticas não afasta do ente público a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos postulados, se essenciais ao tratamento indicado." 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos mencionados dispositivos legais, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 5. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. 6. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que a responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, no qual são compreendidos aí todos os entes federativos: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 7. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a urgência e necessidade do fornecimento de medicamento e tratamento médico pleiteados nos autos, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.655.043/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017.) III. Dos honorários recursais. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 495e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA