Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700249-92.2024.8.07.0002.
EXEQUENTE: ALCILEIA DAS GRACAS DE SOUZA LIMA
EXECUTADO: IGOR VILELA ZERBITI DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO reiteração de medidas em busca de bens já realizadas pelo Juízo, na esteira de decisões já constantes dos autos; II - O novo regramento jurídico (art. 139, inciso IV, CPC) conferiu ao magistrado a possiblidade de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Acerca das denominas medidas atípicas de cumprimento de ordens judiciais, faço constar o teor do Enunciado nº 48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM): “O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.” Ademais, em recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1137, o STJ firmou a tese de que a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Neste contexto, conclui-se que as medidas atípicas possuem caráter subsidiário à tentativa do esgotamento daquelas típicas, devendo, portanto, proceder à análise do caso concreto. No caso em tela, muito embora este Juízo tenha realizado inúmeras diligências no intento de localizar bens penhoráveis, além das diligências realizadas pelo próprio credor, as tentativas foram insuficientes para a quitação da dívida. Diante deste cenário, verifica-se cabível a aplicação de medidas atípicas, a fim de tornar efetiva a prestação jurisdicional. Por oportuno, transcrevo precedente deste E. Tribunal a respeito do tema: “As medidas executivas atípicas de suspensão da carteira nacional de habilitação e de retenção do passaporte podem ser aplicadas após o esgotamento dos meios convencionais da execução e representam tentativa de persuadir o inadimplente, de modo que seja mais vantajoso cumprir sua obrigação do que permanecer no inadimplemento. A retenção do passaporte, apesar de restringir, em pequena medida, a liberdade de locomoção, acaba por obstar que a parte executada possa contrair novas dívidas, na hipótese de utilização para viagens de lazer, o que agravaria ainda mais a situação de inadimplência. A medida de coerção de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, por seu turno, não é capaz de ferir o direito de ir e vir do executado, visto que não o impede de se locomover por outros meios de transporte diversos do veículo automotor particular. A simples alegação de ofensa a direitos e garantias fundamentais não é suficiente para indeferir medidas executivas atípicas, devendo ser cotejados os elementos do caso para verificar se, de modo concreto, a limitação é aceitável ou não, preservando o núcleo essencial de cada direito e a dignidade da pessoa humana. Precedentes.” (Acórdão n.1116806, 07081442320188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/08/2018, Publicado no DJE: 20/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outro lado, não entendo razoável a aplicação de mais de uma medida atípica, nem por prazo indeterminado, sob pena de desrespeitar o princípio da proporcionalidade.
Ante o exposto, determino a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado IGOR VILELA ZERBITI - CPF 034.208.011-30 pelo prazo de 1 (um) ano. Oficie-se ao DETRAN para cumprimento imediato. Aguarde-se o transcurso do prazo em Arquivo Provisório. BRASÍLIA - DF, 23 de abril de 2026. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito