Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024496-65.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, DINO ANDRADE ADVOGADOS
EXECUTADO: LUIZ FELIPE FIGUEIRA CACAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, pugna a exequente pelo envio de ofício ao Banco do Brasil SA, empregadora do executado, para que deposite em Juízo eventual participação nos lucros e resultados (PLR) ao qual a devedora faz jus (ID 274813772). Pois bem. A participação nos lucros e resultados não possui natureza salarial, pois
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
cuida-se de prêmio pago pelo empregador e que é totalmente desvinculado da remuneração, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal. Assim, mostra-se possível a sua penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR. ART. 7º, IX, DA CF. LEI 10.101/2000. PENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora dos rendimentos derivados de participação nos lucros e resultados – PLR. 2. A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa – PLR, prevista no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e regulada pela Lei nº 10.101/2000, consiste em “instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade”. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a participação nos lucros da empresa, por se tratar de verba paga em caráter transitório e independente do exercício habitual das funções do empregado, detém caráter indenizatório, não configurando remuneração. 4. A verba advinda de participação nos lucros e resultados da empresa, ante a ausência de caráter remuneratório (ausência de natureza salarial), não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, podendo ser objeto de constrição. 5. Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1645117, 0730862-72.2022.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJe: 05/12/2022 – grifos acrescidos) Com isso, DEFIRO o pedido de ID 274813772. Oficie-se ao BANCO DO BRASIL SA para que informe se o executado LUIZ FELIPE FIGUEIRA CACAES, CPF 002.844.701-80, possui valores a receber a título de PLR e, em caso positivo, promova o depósito da referida verba em conta judicial vinculada a este feito. Prazo para resposta ao expediente: 10 (dez) dias. DOU FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. Em havendo o depósito de quaisquer quantias pelo BB, intime-se a parte executada para ciência da penhora e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525, §11, do CPC. Sobrevindo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital