Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772842/DF (2024/0395359-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GERALDO CARDOSO MOITINHO
ADVOGADOS: PHELLIPE MATHEUS DE ALBUQUERQUE - DF066083
GERALDO CARDOSO MOITINHO - GO058484
AGRAVADO: ISAIAS ALVES MARTINS
AGRAVADO: RITA DE CASSIA CARDOSO MOITINHO MARTINS
AGRAVADO: SERGIO SOARES VIEIRA
AGRAVADO: THIAGO BARRETO DAMASCENO
ADVOGADO: RODRIGO ALVES DO NASCIMENTO - DF036660
DECISÃO À luz das informações prestadas pela Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos (fl. 2220), acolho os fundamentos ali expostos, os quais transcrevo aqui para que componham a decisão: Realizada nova consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária - Sistema Justiça (SIAJ), mediante a utilização de critérios objetivos, encontramos conexão entre o feito em epígrafe e a Rcl n. 48.162/DF (2024/0369779-2), distribuída em 01/10/2024 ao Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio Bellizze no âmbito da Segunda Seção, em razão das lides guardarem relação à Ação Indenizatória n. 0702091-43.2020.8.07.0004, oriunda da 2ª Vara Cível do Gama/DF (cf. fl. 635). Não obstante, à data da distribuição do presente feito, a Rcl n. 48.162/DF encontrava-se arquivada e o Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio Bellizze não mais integrava a Segunda Seção e a Terceira Turma, em virtude de sua transferência para a Primeira Seção e a Segunda Turma, a partir de 22 de novembro de 2024, nos termos da Portaria STJ/GP n. 684, de 06/11/2024. Dessa forma, tendo em vista que compete às Turmas desta Egrégia Corte o julgamento dos recursos especiais e respectivos agravos, a teor do que dispõe o art. 13, IV, c/c o art. 15, I, do RISTJ, e considerando que o relator da referida reclamação não mais integrava a Segunda Seção à data da distribuição deste feito, procedemos a distribuição deste recurso de forma automática (por sorteio) no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção. Por tais considerações, salvo melhor juízo, esta Coordenadoria entende que não houve equívoco na distribuição do presente agravo em recurso especial. Ante o exposto, não reconheço minha prevenção para o feito. Restituam-se os autos ao Exmo. Relator. Relator
DANIELA TEIXEIRA