ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
CNPJ
T
JOSE EUSTAQUIO MIRANDA
Autor
JOSE EUSTAQUIO MIRANDA
Reu
Advogados / Representantes
FERNAO DIAS SATHLER SPINOLA FILHO
OAB/DF 21691·CPF·Representa: Autor
PATRICK SATHLER SPINOLA
OAB/DF 22206·CPF·Representa: Autor
ADEMARIS MARIA ANDRADE
OAB/DF 15460·CPF·Representa: Autor
RICARDO DE CASTRO COSTA
OAB/DF 28436·CPF·Representa: Autor
FERNAO DIAS SATHLER SPINOLA FILHO
OAB/DF 21691·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704863-71.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC, conforme pedido de ID 265895232. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido (ID 265895232) de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora por não vislumbrar a eficácia da medida. Indefiro, ainda, a renovação das pesquisas de bens no sistema SISBAJUD, tendo em vista a absoluta ausência de saldo na última consulta realizada (ID 251092688). No mais, diante da aparente ausência de bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Gama, DF, 3 de julho de 2026. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
08/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2026, 12:36
Recebimento
06/07/2026, 11:32
Outras Decisões
06/07/2026, 11:32
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 19:50
Publicação
11/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704863-71.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instrução do pedido ID265895232, traga a parte credora planilha detalhada e atualizada do débito, prazo de cinco (05) dias sob pena de suspensão/retorno dos autos ao arquivo provisório. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2026, 00:00
Outras Decisões
07/04/2026, 19:42
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 19:36
Publicação
14/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Procedi à consulta de informações cadastrais e de cópias de declarações da parte executada junto a Receita Federal, via INFOJUD. No entanto, a pesquisa foi infrutífera. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Gama/DF, 10 de fevereiro de 2026 14:14:18. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704863-71.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instrução do pedido ID265895232, traga a parte credora planilha detalhada e atualizada do débito, prazo de cinco (05) dias sob pena de suspensão/retorno dos autos ao arquivo provisório. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2026, 00:00
Outras Decisões
07/04/2026, 19:42
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 19:36
Publicação
14/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Procedi à consulta de informações cadastrais e de cópias de declarações da parte executada junto a Receita Federal, via INFOJUD. No entanto, a pesquisa foi infrutífera. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Gama/DF, 10 de fevereiro de 2026 14:14:18. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Recebimento
11/02/2026, 12:20
Outras Decisões
11/02/2026, 12:20
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 14:05
Mero expediente
05/11/2025, 09:33
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:24
Publicação
29/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 250679915). Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD. Após a consulta, foi verificada a existência do bem sem restrições constante no protocolo anexo. Manifeste-se o credor sobre o interesse na penhora do referido bem. Caso positivo, indique o endereço de sua localização, a fim de que possa ser devidamente penhorado e depositado para fins de expropriação. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn
26/09/2025, 00:00
Recebimento
25/09/2025, 08:41
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
25/09/2025, 08:40
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 16:00
Recebimento
22/09/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 17:49
Decurso de Prazo
06/09/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 19:16
Publicação
15/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704863-71.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a presente impugnação, eis que não apontado nenhum dos incisos do art. 525, § 1º, do CPC pelo devedor. Nota-se claramente que este se limitou a ratificar a condenação e o trânsito em julgado, todavia sustentou somente a impenhorabilidade, tese descabida para o momento, sobretudo porque não realizado qualquer ato constritivo. À autora para que apresente memória de cálculo do crédito atualizado, bem como a adoção de atos constritivos específicos. Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2025, 00:00
Recebimento
12/08/2025, 15:47
Não-Acolhimento
12/08/2025, 15:47
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:21
Publicação
25/03/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704863-71.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO MIRANDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à impugnação de ID 229898728. Gama/DF, 21 de março de 2025 12:22:17. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 12:22
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
21/03/2025, 12:09
Publicação
26/02/2025, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Altere a Secretaria a classe do feito para cumprimento de sentença, bem como ajuste as composições ativa e passiva para que passe a figurar como autor ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB, com patrocínio de JHONES PEDROSA DE OLIVEIRA OAB/SP nº 402.376, e como réu JOSE EUSTAQUIO MIRANDA, com patrocínio dos advogados já cadastrados. Feito, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
25/02/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
24/02/2025, 18:50
Recebimento
24/02/2025, 11:49
Outras Decisões
24/02/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 19:53
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:11
Publicação
09/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704863-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: JOSE EUSTAQUIO MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a associação peticionante ID217701594, procuração outorgada pelos causídicos da parte ré que atuaram no feito. Prazo de quinze (15) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2024, 12:33
Recebimento
04/12/2024, 14:31
Outras Decisões
04/12/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 13:17
Desarquivamento
15/11/2024, 04:49
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:39
Definitivo
09/10/2024, 20:36
Remessa
09/10/2024, 17:30
Remessa (em diligência)
04/10/2024, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 16:17
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:17
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704863-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: JOSE EUSTAQUIO MIRANDA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 16 de setembro de 2024 14:30:39. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 14:31
Recebimento
11/09/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS. PREVISÃO LEGAL. DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO. NÃO VERIFICADO. 1. A ausência de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta, ainda mais quando esta é suficiente para a conclusão exposta na decisão. 2. A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 3. Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas ‘b’ e ‘c’, da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 5. Seguindo a regra ordinária de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), caberia ao autor comprovar que ocorreu a má gestão dos valores depositados ou saque indevido, sendo insuficiente a juntada de laudo contábil que apresenta apenas a eventual evolução do saldo sem considerar qualquer pagamento realizado para o autor em sua conta ou contracheque. 6. Recurso conhecido e provido.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704863-71.2023.8.07.0004.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 07 de agosto de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 13ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 18 de julho de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704863-71.2023.8.07.0004.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 59846169, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (13/06/2024 a 20/06/2024). Brasília/DF, 4 de junho de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
05/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2024, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 16:53
Petição (Contra-razões)
07/05/2024, 11:31
Publicação
17/04/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704863-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: JOSE EUSTAQUIO MIRANDA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte
REU: BANCO DO BRASIL S/A. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 13 de abril de 2024 23:37:18. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2024, 23:37
Petição (Apelação)
12/04/2024, 18:37
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:55
Publicação
20/03/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, conheço dos Embargos declaratórios opostos, mas os rejeito. P.R.I. Gama, DF, 18 de março de 2024 Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:39
Recebimento
18/03/2024, 13:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2024, 13:38
Conclusão (para julgamento)
19/02/2024, 13:09
Recebimento
19/02/2024, 13:05
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:49
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 13:47
Petição (Contra-razões)
30/01/2024, 12:23
Publicação
30/01/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704863-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: JOSE EUSTAQUIO MIRANDA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte:
REU: BANCO DO BRASIL S/A. Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias. Gama, 26 de janeiro de 2024 15:51:16. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 15:51
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2024, 19:07
Publicação
23/01/2024, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Banco Réu a restituir ao Requerente o valor equivalente à contribuição vertida pela União na conta individual do Requerente, referente a todo período de sua participação no PASEP, ou seja, de 1979 a 2018, a título de PASEP, devidamente corrigida a partir da data de cada depósito, mediante índice de correção monetária aplicável à espécie, e acrescida de juros de mora da data da citação. Desse valor deverão ser descontados os valores creditados pelo Banco Requerido na conta do Autor informados no id n. 167463327. Os valores devem ser apurados através de liquidação de sentença, cabendo ao Banco Requerido trazer comprovante dos valores creditados na conta do Autor (id n. 167463327), para possibilitar o cálculo. Declaro, pois, resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Em razão do fato de não ser líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários, nos termos do art. 85, II, § 4º do CPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. Gama, DF, 08 de janeiro de 2024 Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves Juíza de Direito Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:35
Recebimento
08/01/2024, 17:33
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 15:16
Mero expediente
28/09/2023, 14:32
Conclusão (para julgamento)
29/08/2023, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:38
Petição (Replica)
29/08/2023, 11:41
Publicação
08/08/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704863-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: JOSE EUSTAQUIO MIRANDA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 167463321, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 4 de agosto de 2023 15:57:13. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)