Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705092-80.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: A. R. P. REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA ALVES RIBEIRO POSSIDONIO
RECORRIDO: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 63167765, inadmitiu o recurso especial interposto por A. R. P., situação que ensejou o manejo de agravo endereçado à Corte Superior. O STJ (ID 71315257) devolveu os autos à origem para observância do regime dos precedentes, tendo em vista o decidido no REsp 2.167.050/SP (Tema 1.295), oportunidade em que restou firmada tese no sentido de que “É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA”. Não obstante, em que pese a determinação da Corte Superior, salvo melhor juízo, não se vislumbra, em princípio, o enquadramento da matéria em debate no presente processo àquela tratada no referido paradigma, uma vez que, no caso concreto, a discussão gira em torno da possibilidade de reembolso integral, pela operadora de saúde, ao beneficiário que optou pelo tratamento com profissionais e estabelecimentos não integrantes da rede credenciada. Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referida questão, a teor do disposto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, submeto à apreciação da Corte Superior a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência SB-U6B
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
10/04/2026, 00:00
Mero expediente
08/04/2026, 17:29
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 15:22
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
06/04/2026, 15:18
Documento (Certidão)
10/06/2025, 18:05
Decurso de Prazo
30/05/2025, 02:16
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705092-80.2023.8.07.0020.
AGRAVANTE: A. R. P. REPRESENTANTE LEGAL: J. A. R. P.
AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 63167765, inadmitiu o recurso especial interposto por A. R. P, situação que ensejou o manejo de agravo direcionado para a Corte Superior. O STJ devolveu os autos à origem para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 2.167.050/SP (Tema 1.295), afetado para a uniformização da controvérsia “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 71315257 – p. 66/67). Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705092-80.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: A. R. P. REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA ALVES RIBEIRO POSSIDONIO
RECORRIDO: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 63167765, inadmitiu o recurso especial interposto por A. R. P., situação que ensejou o manejo de agravo endereçado à Corte Superior. O STJ (ID 71315257) devolveu os autos à origem para observância do regime dos precedentes, tendo em vista o decidido no REsp 2.167.050/SP (Tema 1.295), oportunidade em que restou firmada tese no sentido de que “É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA”. Não obstante, em que pese a determinação da Corte Superior, salvo melhor juízo, não se vislumbra, em princípio, o enquadramento da matéria em debate no presente processo àquela tratada no referido paradigma, uma vez que, no caso concreto, a discussão gira em torno da possibilidade de reembolso integral, pela operadora de saúde, ao beneficiário que optou pelo tratamento com profissionais e estabelecimentos não integrantes da rede credenciada. Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referida questão, a teor do disposto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, submeto à apreciação da Corte Superior a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência SB-U6B
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
10/04/2026, 00:00
Mero expediente
08/04/2026, 17:29
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 15:22
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
06/04/2026, 15:18
Documento (Certidão)
10/06/2025, 18:05
Decurso de Prazo
30/05/2025, 02:16
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705092-80.2023.8.07.0020.
AGRAVANTE: A. R. P. REPRESENTANTE LEGAL: J. A. R. P.
AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 63167765, inadmitiu o recurso especial interposto por A. R. P, situação que ensejou o manejo de agravo direcionado para a Corte Superior. O STJ devolveu os autos à origem para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 2.167.050/SP (Tema 1.295), afetado para a uniformização da controvérsia “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 71315257 – p. 66/67). Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705092-80.2023.8.07.0020.
AGRAVANTE: A. R. P. REPRESENTANTE LEGAL: J. A. R. P.
AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 63167765, inadmitiu o recurso especial interposto por A. R. P, situação que ensejou o manejo de agravo direcionado para a Corte Superior. O STJ devolveu os autos à origem para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 2.167.050/SP (Tema 1.295), afetado para a uniformização da controvérsia “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 71315257 – p. 66/67). Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
07/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 16:05
Recurso Especial repetitivo
05/05/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:38
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 13:49
Recebimento
05/05/2025, 13:36
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 13:36
Documento (Certidão)
01/05/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2783558/DF (2024/0412494-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: A R P
AGRAVANTE: J A R P
ADVOGADOS: FABRICIO REIS FONSECA - DF036916
ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE - DF029645
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
DECISÃO Em virtude das razões aduzidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 947/948 e passo ao exame do agravo em recurso especial. Verifico que se discute, no recurso especial, a seguinte questão: possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. A propósito, tal matéria foi afetada ao julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil), nos autos dos Recursos Especiais nº 2.153.672/SP e 2.167.050/SP, da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.295/STJ. Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, os presentes autos devem ser devolvidos à Corte de origem, nos termos do art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Em face do exposto, com base no disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos especiais representativos da controvérsia, vinculados ao Tema nº 1.295/STJ. Após estabelecida a tese sobre a questão, proceda-se em conformidade com as disposições dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2783558/DF (2024/0412494-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: A R P
REPRESENTADO POR: J A R P
ADVOGADOS: FABRICIO REIS FONSECA - DF036916
ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE - DF029645
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2783558/DF (2024/0412494-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A R P
AGRAVANTE: J A R P
ADVOGADOS: FABRICIO REIS FONSECA - DF036916
ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE - DF029645
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783558/DF (2024/0412494-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A R P
AGRAVANTE: J A R P
ADVOGADOS: FABRICIO REIS FONSECA - DF036916
ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE - DF029645
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783558/DF (2024/0412494-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A R P
REPRESENTADO POR: J A R P
ADVOGADOS: FABRICIO REIS FONSECA - DF036916
ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE - DF029645
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por A R P à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 15:52
Documento (Certidão)
30/10/2024, 15:52
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2024, 09:48
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:15
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:16
Publicação
22/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705092-80.2023.8.07.0020.
AGRAVANTE: A. R. P. REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA ALVES RIBEIRO POSSIDONIO
AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por A.R.P. contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
21/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 16:18
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 16:18
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 15:41
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 15:40
Petição (Contra-razões)
16/10/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 11:25
Evolução da Classe Processual
18/09/2024, 11:22
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/09/2024, 16:37
Decurso de Prazo
15/09/2024, 02:16
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705092-80.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: A. R. P. REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA ALVES RIBEIRO POSSIDONIO
RECORRIDO: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE E BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRATAMENTO COM PSICOTERAPIA. MÉTODO ABA. FONOAUDIOLOGIA. MÉTODO TEACHH. TERAPIA OCUPACIONAL. MÉTODO BOBATH. PSICOPEDAGOGIA, EQUOTERAPIA E MUSICOTERAPIA. METODOLOGIA A SER ADOTADA PELO PROFISSIONAL CREDENCIADO. PREVALÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNTIC DE CLÍNICA E PROFISSIONAIS CREDENCIADOS À REDE DE CONVENIADOS DA OPERADORA DO PLANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. COBERTURA DAS TERAPIAS. NECESSIDADE DE ATENTAR-SE AO OBJETO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA PELA OPERADORA. COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA. INSERÇÃO DO TRATAMENTO. COMPREENSÃO (RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/ANS/2021, ART. 24 E LEI Nº 9.656/98, ART. 10, §§ 12 E 13, REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 14.454/22). COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA. TRATAMENTOS OFERECIDOS EM REDE CREDENCIADA. EXTENSÃO DAS COBERTURAS FORA DA REDE CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO (CC, ART. 188, I). ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM GRAU RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONSIGNAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DECISÃO SANEADORA. FIXAÇÃO DE PREMISSA DA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO NA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO E NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. DIGRESSÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012, caput e §§ 1º e 3º). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que a tutela provisória de urgência da espécie antecipatória destina-se a assegurar o direito ou o resultado útil do processo, desde que satisfeitos os requisitos alinhados pelo legislador como indispensáveis a essa resolução por encerrar nítida sumariedade processual conservativa, em regra, restritiva de direito, antes do implemento da solução de mérito, e que a sentença é o ato do Juiz que coloca termo ao processo, resolvendo ou não o mérito da pretensão deduzida (NCPC, arts. 203, § 1º, 300, caput e §3º), emergindo desses institutos a apreensão de que é jurídica e materialmente inviável a desqualificação do provimento judicial qualificado como sentença mediante acolhimento do deduzido no apelo sem resolução do recurso pelo órgão colegiado. 3. A despeito da aparente contradição entre o alinhado na decisão de saneamento e organização do processo, quando assinalado que o ônus de evidenciar a inexistência da falha imputada era da operadora do plano de saúde acionada, e o consignado na sentença, que assentara que não houvera comprovação da falha e negativa de cobertura indevida ventiladas como causa de pedir, o fato processual não implica situação de nulidade da sentença sob a ótica do cerceamento de defesa assegurado ao autor, demandando, ao invés, reforma do decidido, se o caso, por se estar no ambiente de ação onde a matéria de fato ressoa incontroversa, não demandando a elucidação do litígio digressão probatória, e inversão do ônus probatório e encargo probatório somente têm relevância quando há matéria de fato controversa. 4. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o associado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 5. Conquanto sobressaia dos elementos coligidos que fora receitado como necessário ao tratamento do transtorno que acomete o beneficiário - Transtorno do Espectro Autista (TEA) – tratamento multidisciplinar com os métodos que especificara como medida terapêutica destinada a auxiliar no seu desenvolvimento, resplandecendo incontroverso o fato médico, aferindo-se que fora disponibilizado o tratamento com profissionais da rede credenciada, não tendo havido, na sequência, negativa de cobertura nem apuração da inaptidão técnica do estabelecimento credenciado para fomento do atendimento, resta desqualificada a subsistência de inadimplemento contratual decorrente de negativa indevida de cobertura. 6. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode compreender coberturas estratificadas e alcançar exceções às coberturas oferecidas, além de não estar a operadora do plano de saúde obrigada a custear ou reembolsar o tratamento de todas as doenças, eventos de saúde ou medicamentos prescritos pelo médico assistente, devendo, lado outro, guardar conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, notadamente com o regramento que estabelece o rol de coberturas mínimas obrigatórias (Resoluções Normativas 338/ANS/2013, 428/ANS/2017 e 465/ANS/2021), sem que disso resulte a constatação de que a limitação praticada resulte em abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 7. Ainda que se esteja em ambiente de relação de consumo que envolve prestação de serviços de saúde, a autonomia de vontade e a força obrigatória do contratado, se desprovido de abusividade, iniquidade ou restrição de direitos em desconformidade com os parâmetros mínimos de cobertura, devem ser prestigiadas, à medida em que, a par da natureza do vínculo e do seu objeto, encerra relação obrigacional de natureza comutativa e bilateral, descerrando que a obrigação dum contratante deve guardar correlação com a obrigação afetada ao outro de forma a ser preservada a finalidade do avençado e seu equilíbrio econômico, tornando inviável que sejam dilatadas as coberturas convencionadas em conformidade com a normatização vigorante. 8. A opção do beneficiário pela obtenção da prestação da qual necessita através de profissionais e estabelecimentos não integrantes da rede credenciada da operadora do plano de saúde que o beneficia, conquanto disponha de profissionais e entidades aptas a dispensarem o atendimento necessário, não se tratando, ademais, de situação de urgência ou emergência na dicção legal, desobriga a operadora de reembolsar o vertido com o tratamento ultimado segundo a opção do beneficiário do plano se assim dispõe o contrato firmado em compasso com a legislação de regência. 9. Apurada a ausência da negativa de custeio de tratamento em razão da disponibilização de profissionais da rede credenciada aptos a fomentarem o atendimento em conformidade com as coberturas convencionadas ou de cobertura obrigatória, qualifica-se a postura da operadora ao preceituar a cobertura sob aquela formatação como ato lícito por encerrar exercício regular do direito que a assiste de cobrir os tratamentos e procedimentos obrigatórios ou alcançados pelo plano contratado e prestados por médicos, profissionais da saúde e estabelecimentos credenciados, ressalvada situação de eventual reembolso, dele não emergindo a configuração dos elementos alusivos à responsabilidade civil, afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar os danos morais e material cuja gênese seria a indevida negativa de cobertura (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime. O recorrente aponta violação aos artigos 373 do CPC e 6º do CDC, sustentando que compete à seguradora a indicação de profissionais comprovadamente especializados para o tratamento da condição clínica do recorrente, sob pena de ser condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (reembolso integral das terapias) e morais. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso não merece seguir quanto à alegada ofensa aos artigos 373 do CPC e 6º do CDC, porquanto a análise da tese recursal nos moldes propostos pelo recorrente demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, embora tenha fundamentado o apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não colaciona qualquer julgado no sentido de demonstrar o alegado dissenso pretoriano. Com efeito, segundo jurisprudência reiterada do STJ, “3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sendo necessário evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que, diante dos óbices aplicados acima, não ocorreu na espécie.” (AgInt no AREsp n. 2.400.962/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:10
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 19:28
Recurso Especial
22/08/2024, 19:28
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 14:06
Recebimento
22/08/2024, 13:51
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 13:51
Petição (Contra-razões)
22/08/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 08:34
Documento (Certidão)
13/08/2024, 08:34
Documento (Certidão)
13/08/2024, 08:34
Evolução da Classe Processual
13/08/2024, 08:33
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 16:57
Documento (Certidão)
12/08/2024, 16:57
Petição (Resposta)
28/06/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 18:46
Documento (Certidão)
27/06/2024, 18:45
Petição (Recurso especial)
27/06/2024, 17:39
Decurso de Prazo
22/06/2024, 02:18
Publicação
06/06/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE E BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRATAMENTO COM PSICOTERAPIA. MÉTODO ABA. FONOAUDIOLOGIA. MÉTODO TEACHH. TERAPIA OCUPACIONAL. MÉTODO BOBATH. PSICOPEDAGOGIA, EQUOTERAPIA E MUSICOTERAPIA. METODOLOGIA A SER ADOTADA PELO PROFISSIONAL CREDENCIADO. PREVALÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNTIC DE CLÍNICA E PROFISSIONAIS CREDENCIADOS À REDE DE CONVENIADOS DA OPERADORA DO PLANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. COBERTURA DAS TERAPIAS. NECESSIDADE DE ATENTAR-SE AO OBJETO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA PELA OPERADORA. COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA. INSERÇÃO DO TRATAMENTO. COMPREENSÃO (RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/ANS/2021, ART. 24 E LEI Nº 9.656/98, ART. 10, §§ 12 E 13, REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 14.454/22). COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA. TRATAMENTOS OFERECIDOS EM REDE CREDENCIADA. EXTENSÃO DAS COBERTURAS FORA DA REDE CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO (CC, ART. 188, I). ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM GRAU RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONSIGNAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DECISÃO SANEADORA. FIXAÇÃO DE PREMISSA DA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO NA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO E NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. DIGRESSÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012, caput e §§ 1º e 3º). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que a tutela provisória de urgência da espécie antecipatória destina-se a assegurar o direito ou o resultado útil do processo, desde que satisfeitos os requisitos alinhados pelo legislador como indispensáveis a essa resolução por encerrar nítida sumariedade processual conservativa, em regra, restritiva de direito, antes do implemento da solução de mérito, e que a sentença é o ato do Juiz que coloca termo ao processo, resolvendo ou não o mérito da pretensão deduzida (NCPC, arts. 203, § 1º, 300, caput e §3º), emergindo desses institutos a apreensão de que é jurídica e materialmente inviável a desqualificação do provimento judicial qualificado como sentença mediante acolhimento do deduzido no apelo sem resolução do recurso pelo órgão colegiado. 3. A despeito da aparente contradição entre o alinhado na decisão de saneamento e organização do processo, quando assinalado que o ônus de evidenciar a inexistência da falha imputada era da operadora do plano de saúde acionada, e o consignado na sentença, que assentara que não houvera comprovação da falha e negativa de cobertura indevida ventiladas como causa de pedir, o fato processual não implica situação de nulidade da sentença sob a ótica do cerceamento de defesa assegurado ao autor, demandando, ao invés, reforma do decidido, se o caso, por se estar no ambiente de ação onde a matéria de fato ressoa incontroversa, não demandando a elucidação do litígio digressão probatória, e inversão do ônus probatório e encargo probatório somente têm relevância quando há matéria de fato controversa. 4. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o associado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 5. Conquanto sobressaia dos elementos coligidos que fora receitado como necessário ao tratamento do transtorno que acomete o beneficiário - Transtorno do Espectro Autista (TEA) – tratamento multidisciplinar com os métodos que especificara como medida terapêutica destinada a auxiliar no seu desenvolvimento, resplandecendo incontroverso o fato médico, aferindo-se que fora disponibilizado o tratamento com profissionais da rede credenciada, não tendo havido, na sequência, negativa de cobertura nem apuração da inaptidão técnica do estabelecimento credenciado para fomento do atendimento, resta desqualificada a subsistência de inadimplemento contratual decorrente de negativa indevida de cobertura. 6. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode compreender coberturas estratificadas e alcançar exceções às coberturas oferecidas, além de não estar a operadora do plano de saúde obrigada a custear ou reembolsar o tratamento de todas as doenças, eventos de saúde ou medicamentos prescritos pelo médico assistente, devendo, lado outro, guardar conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, notadamente com o regramento que estabelece o rol de coberturas mínimas obrigatórias (Resoluções Normativas 338/ANS/2013, 428/ANS/2017 e 465/ANS/2021), sem que disso resulte a constatação de que a limitação praticada resulte em abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 7. Ainda que se esteja em ambiente de relação de consumo que envolve prestação de serviços de saúde, a autonomia de vontade e a força obrigatória do contratado, se desprovido de abusividade, iniquidade ou restrição de direitos em desconformidade com os parâmetros mínimos de cobertura, devem ser prestigiadas, à medida em que, a par da natureza do vínculo e do seu objeto, encerra relação obrigacional de natureza comutativa e bilateral, descerrando que a obrigação dum contratante deve guardar correlação com a obrigação afetada ao outro de forma a ser preservada a finalidade do avençado e seu equilíbrio econômico, tornando inviável que sejam dilatadas as coberturas convencionadas em conformidade com a normatização vigorante. 8. A opção do beneficiário pela obtenção da prestação da qual necessita através de profissionais e estabelecimentos não integrantes da rede credenciada da operadora do plano de saúde que o beneficia, conquanto disponha de profissionais e entidades aptas a dispensarem o atendimento necessário, não se tratando, ademais, de situação de urgência ou emergência na dicção legal, desobriga a operadora de reembolsar o vertido com o tratamento ultimado segundo a opção do beneficiário do plano se assim dispõe o contrato firmado em compasso com a legislação de regência. 9. Apurada a ausência da negativa de custeio de tratamento em razão da disponibilização de profissionais da rede credenciada aptos a fomentarem o atendimento em conformidade com as coberturas convencionadas ou de cobertura obrigatória, qualifica-se a postura da operadora ao preceituar a cobertura sob aquela formatação como ato lícito por encerrar exercício regular do direito que a assiste de cobrir os tratamentos e procedimentos obrigatórios ou alcançados pelo plano contratado e prestados por médicos, profissionais da saúde e estabelecimentos credenciados, ressalvada situação de eventual reembolso, dele não emergindo a configuração dos elementos alusivos à responsabilidade civil, afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar os danos morais e material cuja gênese seria a indevida negativa de cobertura (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:34
Não-Provimento
22/05/2024, 16:35
Mérito
22/05/2024, 16:16
Petição (Resposta)
02/05/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:48
Para julgamento de mérito
30/04/2024, 14:46
Retirado
09/04/2024, 18:02
Documento (Certidão)
09/04/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:52
Petição (Resposta)
05/04/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 08:36
Para julgamento de mérito
04/04/2024, 08:36
Recebimento
26/03/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 09:56
Petição (Resposta)
14/12/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:06
Documento (Certidão)
04/12/2023, 17:06
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
04/12/2023, 12:57
Recebimento
30/11/2023, 15:06
Remessa (outros motivos)
30/11/2023, 15:06
Distribuição (sorteio)
30/11/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705092-80.2023.8.07.0020.
AUTOR: A. R. P. REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA ALVES RIBEIRO POSSIDONIO
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação condenatória com pedido de danos morais em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe. Assinalou a parte autora que possui com a parte ré contrato de seguro saúde. Ocorreu que, tendo havido necessidade de tratamento médico, a parte ré negou-se a custear os serviços respectivos. Requereu, assim, a condenação da parte ré nos termos supracitados, assim como pediu indenização por danos morais. Juntou documentos (ID 153314048). Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial. Juntou documentos (ID 157416805). Ato contínuo, foi apresentada réplica, momento em que foram reiterados os termos da inicial (ID 160281955). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final (ID 162624153). É o sucinto relatório. DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal. Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, a adesão a planos de saúde está sujeita às regras estabelecidas no momento da celebração do ajuste respectivo. Tanto que há planos com mensalidades mais caras e, por isso, dispõe de mais serviços ofertados e planos mais em conta, com cobertura limitada. No caso, não se trata de emergência médica. Assim, avalio que a ausência de prova da alegação de desrespeito às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor recai como consequência negativa sobre a parte autora, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato. Com isso, não comprovada a abusividade contratual apontada, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste. Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em não havendo nenhum ilícito praticado pela parte ré, incabível também o pleito de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705092-80.2023.8.07.0020.
AUTOR: A. R. P. REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA ALVES RIBEIRO POSSIDONIO
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação condenatória com pedido de danos morais em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe. Assinalou a parte autora que possui com a parte ré contrato de seguro saúde. Ocorreu que, tendo havido necessidade de tratamento médico, a parte ré negou-se a custear os serviços respectivos. Requereu, assim, a condenação da parte ré nos termos supracitados, assim como pediu indenização por danos morais. Juntou documentos (ID 153314048). Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial. Juntou documentos (ID 157416805). Ato contínuo, foi apresentada réplica, momento em que foram reiterados os termos da inicial (ID 160281955). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final (ID 162624153). É o sucinto relatório. DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal. Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, a adesão a planos de saúde está sujeita às regras estabelecidas no momento da celebração do ajuste respectivo. Tanto que há planos com mensalidades mais caras e, por isso, dispõe de mais serviços ofertados e planos mais em conta, com cobertura limitada. No caso, não se trata de emergência médica. Assim, avalio que a ausência de prova da alegação de desrespeito às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor recai como consequência negativa sobre a parte autora, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato. Com isso, não comprovada a abusividade contratual apontada, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste. Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em não havendo nenhum ilícito praticado pela parte ré, incabível também o pleito de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705092-80.2023.8.07.0020.
AUTOR: A. R. P. REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA ALVES RIBEIRO POSSIDONIO
REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta 67/2023 do eg. TJDFT, que instituiu o sistema de mutirão voluntário para prolação de sentenças nas unidades jurisdicionais de competência não criminal, remetam-se os autos ao NUPMETAS, para a realização do julgamento. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)