Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do termo de quitação de ID 176081187 e condenar os requeridos Pedro Henrique Barboza Rodrigues e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a pagarem, solidariamente, à autora a quantia de R$ 3.268,28 (três mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), que será corrigida pelo IPCA, a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), desde a data da prática do ato ilícito (Súmula 54 do STJ), no caso o dia em que ocorreu o acidente de trânsito em discussão. Fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Considerando-se o proveito econômico pretendido com a ação, o efetivamente obtido, bem como que, em relação à ré Heloane de Jesus Carvalho, a autora sucumbiu na integralidade dos pedidos, tenho que deve a requerente arcar com a maior parte do ônus da sucumbência. Assim, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas processuais, bem como a pagar 70% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 7% do valor acima fixado a esse título, devendo, dessa quantia, 5/7 (cinco sétimos) serem destinados aos patronos da ré Heloane de Jesus Carvalho, 1/7 aos patronos do réu Pedro Henrique e 1/7 à advogada da requerida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Lado outro, condeno os requeridos Pedro Henrique Barboza Rodrigues e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ao pagamento de 30% das custas processuais, além de pagar em favor da advogada da parte autora 30% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, na proporção de metade para cada um deles. Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Lado outro, depois do trânsito em julgado, em sendo formulado pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, a conclusão dos autos para a análise do pedido. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.