Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724352-11.2020.8.07.0001.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOUZA BARRETO, DAVI UBIRATAN GOMES BRASIL DOS SANTOS, ANTONIO GUSTAVO DOS SANTOS MENEZES
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", FENIX MINERACAO EIRELI, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais. Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024. EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724352-11.2020.8.07.0001.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOUZA BARRETO, DAVI UBIRATAN GOMES BRASIL DOS SANTOS, ANTONIO GUSTAVO DOS SANTOS MENEZES
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", FENIX MINERACAO EIRELI, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais. Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024. EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 15:01
Recebimento
22/07/2024, 10:58
Remessa
22/07/2024, 10:58
Remessa (em diligência)
08/07/2024, 14:20
Trânsito em julgado
08/07/2024, 14:20
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:16
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:15
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:34
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:34
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:28
Publicação
06/06/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724352-11.2020.8.07.0001.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOUZA BARRETO, DAVI UBIRATAN GOMES BRASIL DOS SANTOS, ANTONIO GUSTAVO DOS SANTOS MENEZES
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", FENIX MINERACAO EIRELI, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de cobrança proposta por PEDRO HENRIQUE SOUZA BARRETO, DAVI UBIRATAN GOMES BRASIL DOS SANTOS e ANTONIO GUSTAVO DOS SANTOS MENEZES em face de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", FENIX MINERACAO EIRELI, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, partes qualificadas nos autos. Em Id 176174132 o advogado da parte autora comprovou a renúncia de seu mandato, com a devida notificação de todos os autores pelo advogado destituído. Na sequência, a decisão de ID 176979710 reconheceu a renúncia ao mandato e determinou a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação processual, sob pena de extinção do feito. Expedido mandado para intimação dos autores no endereço indicado nos autos, todos retornaram com a informação “mudou-se”, motivo pelo qual a decisão de ID 194222504 aplicou o disposto no art. 274, do CPC, presumindo válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Aguardou-se o prazo de 15 dias para que a parte autora regularizasse sua representação processual nos autos, mas a certidão de ID 197461996 atestou que o referido prazo transcorreu in albis. A autora, portanto, não cumpriu com o determinado na referida decisão. Destaque-se que o art. 76 do CPC estabelece que: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor”. Nessa linha, o art. 321 do CPC estabelece que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Na hipótese, após verificar ausência de representação processual pela parte autora, o juízo determinou a correção do vício, com indicação do que deveria ter sido regularizado e menção expressa à consequência em caso de descumprimento. A capacidade postulatória é pressuposto processual de existência, o que faz com que a ausência do mandato impossibilite o prosseguimento do feito. Nesse sentido é o entendimento deste Colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 104, caput, do Código de Processo Civil (CPC): "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente" 2. O descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizado prazo para a respectiva regularização, violam o dever de cooperação. 3. Os pressupostos processuais são necessários para que a relação jurídica processual exista e se constitua validamente. A capacidade postulatória é pressuposto processual de existência; a ausência do mandato inviabiliza a postulação inicial. 4. Não cumprida a determinação judicial, a petição inicial deve ser indeferida (art. 321, e parágrafo único, caput do CPC) e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1836093, 07283844820238070003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, verifico a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não houve a regularização da representação processual da parte requerente, conforme determinado. Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Pagas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:39
Recebimento
04/06/2024, 14:39
Conclusão (para julgamento)
01/06/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 11:33
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:13
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 04:42
Publicação
26/04/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724352-11.2020.8.07.0001.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOUZA BARRETO, DAVI UBIRATAN GOMES BRASIL DOS SANTOS, ANTONIO GUSTAVO DOS SANTOS MENEZES
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", FENIX MINERACAO EIRELI, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO Comprovada a renúncia do mandato pelos advogados da pare autora, foi determinada a intimação pessoal dos autores para a regularização da representação processual. Os mandados de intimação pessoal foram expedidos, mas não foram cumpridos. Assim, de acordo com o parágrafo único, do art. 274, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Considero, dessa forma, aperfeiçoada a intimação dos requerentes. Aguarde-se o prazo de 15 dias para regularização da representação processual dos requerentes, sob pena de extinção. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2024, 00:00
Recebimento
23/04/2024, 17:32
Outras Decisões
23/04/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 18:30
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 18:30
Documento (Certidão)
08/04/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 02:11
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 02:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2024, 17:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2024, 17:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2024, 15:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2024, 15:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2024, 15:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/03/2024, 22:55
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 16:03
Decurso de Prazo
28/11/2023, 04:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 05:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 05:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 04:45
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:47
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2023, 15:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2023, 15:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2023, 15:33
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:59
Publicação
10/11/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, em face da comprovação da renúncia ao mandato no ID 176174132 e anexos e 176939750 e anexos, proceda a Secretaria à retirada do sistema dos patronos da parte autora. Após, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação processual, sob pena de extinção do feito. Intimem-se.
09/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 10:41
Outras Decisões
08/11/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:18
Remessa (outros motivos)
01/11/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 14:26
Petição (Renúncia de mandato)
24/10/2023, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:18
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724352-11.2020.8.07.0001.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOUZA BARRETO, DAVI UBIRATAN GOMES BRASIL DOS SANTOS, ANTONIO GUSTAVO DOS SANTOS MENEZES
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", FENIX MINERACAO EIRELI, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. De início,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça aos réus. Isso porque não houve demonstração inequívoca da incapacidade financeira de arcar com as módicas despesas processuais. Ademais, o simples fato de alguns acionados encontrarem-se em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da benesse, já que caso não houvesse capacidade de pagamento seria decretada a falência, não a tentativa de soerguimento das empresas. Quanto a preliminar de incompetência territorial, no julgamento do IRDR, Tema 20, pelo E. TJDFT, foram firmadas as seguintes teses: "a) Compete aos Juízos Cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das Sociedades G44 Brasil s/a e G44 Brasil SCP (sociedade em conta de participação), e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de “pirâmide financeira”. b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 Brasil s/a e G44 Brasil SCP (sociedade em conta de participação), e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de “pirâmide financeira"." Desse modo, com o reconhecimento da competência das Vara Cíveis para o trâmite dos processos, bem como por um dos réus residir nessa Circunscrição Judiciária, rejeito a preliminar de incompetência relativa. As preliminares de ilegitimidade passiva também não comportam acolhimento. Isso porque há de se observar a Teoria da Asserção, aferindo-se a legitimidade e o interesse de agir a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Desse modo, no caso dos autos, há o reconhecimento da atuação das requeridas na cadeia de fornecimento do serviço adquirido pelo autor, de modo que a eventual existência e extensão de sua responsabilidade por eventuais danos será objeto de análise quando do julgamento do mérito. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício para a empresa ZenCard, no intuito de confirmar as transações apresentadas pela parte requerida. Isso porque
trata-se de relação jurídica estranha ao ora discutido, que em nada contribuiria para o deslinde do processo. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos para julgamento. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal * documento datado e assinado eletronicamente
12/10/2023, 00:00
Recebimento
11/10/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:42
Recebimento
11/10/2023, 14:42
Decisão de Saneamento e Organização
11/10/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 16:26
Remessa (outros motivos)
09/10/2023, 16:26
Publicação
05/10/2023, 09:00
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 18:14
Recebimento
04/10/2023, 17:53
Conclusão (para julgamento)
04/10/2023, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724352-11.2020.8.07.0001.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOUZA BARRETO, DAVI UBIRATAN GOMES BRASIL DOS SANTOS, ANTONIO GUSTAVO DOS SANTOS MENEZES
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", FENIX MINERACAO EIRELI, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido do ID 171236166. Proceda a Secretaria ao descadastramento de FLAVIO CARDOSO como terceiro interessado. Verifico o esgotamento da fase postulatória. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. I. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juíz de Direito em substituição Legal
04/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 18:05
Recebimento
02/10/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 18:59
Recebimento
02/10/2023, 18:59
Outras Decisões
02/10/2023, 18:59
Remessa (outros motivos)
02/10/2023, 13:13
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:39
Publicação
31/08/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:25
Recebimento
28/08/2023, 13:44
Recebimento
28/08/2023, 13:44
Deferimento em Parte
28/08/2023, 13:44
Remessa (outros motivos)
24/08/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 13:27
Publicação
17/08/2023, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:42
Recebimento
14/08/2023, 17:29
Outras Decisões
14/08/2023, 17:29
Remessa (outros motivos)
10/08/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:40
Publicação
05/07/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:27
Recebimento
28/06/2023, 22:58
Mero expediente
28/06/2023, 22:58
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 18:02
Documento (Certidão)
02/06/2023, 18:00
Recebimento
31/05/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2023, 16:52
Petição (Replica)
31/05/2023, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2023, 18:27
Publicação
10/05/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:48
Recebimento
05/05/2023, 16:38
Recebimento
05/05/2023, 16:38
Mero expediente
05/05/2023, 16:38
Remessa (outros motivos)
05/05/2023, 11:45
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:26
Decurso de Prazo
04/05/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2023, 15:40
Decurso de Prazo
29/04/2023, 03:28
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:57
Petição (Contestação)
03/04/2023, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2023, 15:11
Decurso de Prazo
28/03/2023, 02:58
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:15
Decurso de Prazo
16/03/2023, 12:05
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:08
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:07
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:01
Publicação
24/02/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 09:11
Publicação
10/02/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 02:41
Recebimento
07/02/2023, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 19:15
deferimento
07/02/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 14:49
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:17
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:17
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:38
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:38
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2022, 10:29
Publicação
05/12/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:20
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2022, 12:47
Publicação
23/11/2022, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 14:33
Recebimento
21/11/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:33
Recebimento
21/11/2022, 14:33
Outras Decisões
21/11/2022, 14:33
Remessa (outros motivos)
17/11/2022, 12:03
Publicação
07/11/2022, 02:24
Publicação
07/11/2022, 02:24
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2022, 13:09
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 00:37
Recebimento
31/10/2022, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 19:55
Outras Decisões
31/10/2022, 19:55
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:41
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:41
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:41
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:41
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:41
Remessa (outros motivos)
21/10/2022, 16:32
Recebimento
20/10/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:36
Remessa (outros motivos)
07/10/2022, 12:54
Publicação
30/09/2022, 00:11
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 00:27
Recebimento
27/09/2022, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 20:23
Suspeição
27/09/2022, 20:23
Outras Decisões
27/09/2022, 20:23
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 13:46
Publicação
08/08/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 00:13
Recebimento
27/07/2022, 16:46
Outras Decisões
27/07/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
16/07/2022, 17:10
Publicação
03/06/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 00:11
Recebimento
01/06/2022, 09:52
Indeferimento
01/06/2022, 09:52
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:11
Mandado (entregue ao destinatário)
22/10/2021, 12:32
Recebimento
06/08/2021, 21:05
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (em execução)
06/08/2021, 21:05
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2021, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2021, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2021, 17:54
Documento (Certidão)
23/07/2021, 16:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2021, 11:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2021, 11:20
Documento (Certidão)
15/06/2021, 17:26
Documento (Certidão)
27/05/2021, 18:48
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:59
Recebimento
10/05/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 11:14
Indeferimento
10/05/2021, 11:14
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 16:15
Documento (Certidão)
07/05/2021, 15:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2021, 12:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2021, 12:05
Documento (Certidão)
28/04/2021, 12:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2021, 13:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2021, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2021, 16:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2021, 15:36
Documento (Certidão)
18/03/2021, 17:13
Petição (Contestação)
15/03/2021, 16:09
Petição (Contestação)
12/03/2021, 17:15
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:40
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 02:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2021, 16:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2021, 16:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2021, 16:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2021, 15:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2021, 15:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2021, 15:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2021, 15:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2021, 15:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2021, 15:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2021, 15:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2021, 15:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2021, 14:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))