Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0728142-37.2019.8.07.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS OBTENTORES VEGETAIS - BRASPOV
REU: ARNALDO SCHWALM ECKERT E CIA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte ré (ID 274049844) Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, íntimo a parte autora para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2026 14:36:12. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728142-37.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: ARNALDO SCHWALM ECKERT E CIA LTDA - EPP
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS OBTENTORES VEGETAIS - BRASPOV DESPACHO Nas petições de IDs 82340078 e 82558928, o recorrente ARNALDO SCHWALM ECKERT E CIA LTDA – EPP requer seja reconhecida a nulidade do processo a partir do aditamento da inicial. Nada a prover quanto ao requerimento formulado, porquanto a competência desta Presidência se limita à análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos constitucionais. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnar a decisão de ID 82268372. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência DX-T18
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728142-37.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: ARNALDO SCHWALM ECKERT E CIA LTDA - EPP
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS OBTENTORES VEGETAIS - BRASPOV DESPACHO Nas petições de IDs 82340078 e 82558928, o recorrente ARNALDO SCHWALM ECKERT E CIA LTDA – EPP requer seja reconhecida a nulidade do processo a partir do aditamento da inicial. Nada a prover quanto ao requerimento formulado, porquanto a competência desta Presidência se limita à análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos constitucionais. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnar a decisão de ID 82268372. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência DX-T18
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
27/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:15
Recebimento
25/03/2026, 19:35
Mero expediente
25/03/2026, 19:35
Conclusão (para julgamento)
25/03/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728142-37.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: ARNALDO SCHWALM ECKERT E CIA LTDA - EPP
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS OBTENTORES VEGETAIS – BRASPOV DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 62325430, inadmitiu os recursos especial e extraordinário, situação que ensejou a interposição de recursos de agravo direcionados às cortes superiores. O STJ não conheceu do recurso (ID 82261270 – pág. 4). O STF, por sua vez, devolveu os autos à origem, considerando que o assunto versado no recurso extremo corresponde ao Tema 660, apreciado sob a sistemática da repercussão geral no ARE 748371 (ID 82261270- pág. 100). Não obstante, no julgamento do ARE 748371 (Tema 660), o STF concluiu que a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo diante da ausência de repercussão geral, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência SB-K72
25/03/2026, 00:00
Recebimento
20/03/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 15:53
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 10:45
Documento (Certidão)
18/03/2026, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2757393/DF (2024/0367111-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ARNALDO SCHWALM ECKERT E CIA LTDA
ADVOGADO: ANELISE CONTER TONIN - RS074791
EMBARGADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS OBTENTORES VEGETAIS - BRASPOV
ADVOGADOS: EDUARDO TELLES PIRES HALLAK - RJ136577
ANDRÉ MOTOHARU YOSHINO - SP299549
BRUNO BONAMAN LEMES - SP312183
FERNANDA VAZ DE ALMEIDA ANDRADE - SP501227
LETICIA ALVES DE QUEIROZ - SP428495
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2757393/DF (2024/0367111-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ARNALDO SCHWALM ECKERT E CIA LTDA
ADVOGADO: ANELISE CONTER TONIN - RS074791
EMBARGADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS OBTENTORES VEGETAIS - BRASPOV
ADVOGADOS: EDUARDO TELLES PIRES HALLAK - RJ136577
ANDRÉ MOTOHARU YOSHINO - SP299549
BRUNO BONAMAN LEMES - SP312183
FERNANDA VAZ DE ALMEIDA ANDRADE - SP501227
LETICIA ALVES DE QUEIROZ - SP428495
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:29
Documento (Certidão)
02/07/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2757393/DF (2024/0367111-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ARNALDO SCHWALM ECKERT E CIA LTDA
ADVOGADO: ANELISE CONTER TONIN - RS074791
EMBARGADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS OBTENTORES VEGETAIS - BRASPOV
ADVOGADOS: EDUARDO TELLES PIRES HALLAK - RJ136577
ANDRÉ MOTOHARU YOSHINO - SP299549
BRUNO BONAMAN LEMES - SP312183
FERNANDA VAZ DE ALMEIDA ANDRADE - SP501227
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2757393/DF (2024/0367111-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ARNALDO SCHWALM ECKERT E CIA LTDA
ADVOGADO: ANELISE CONTER TONIN - RS074791
EMBARGADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS OBTENTORES VEGETAIS - BRASPOV
ADVOGADOS: EDUARDO TELLES PIRES HALLAK - RJ136577
ANDRÉ MOTOHARU YOSHINO - SP299549
BRUNO BONAMAN LEMES - SP312183
FERNANDA VAZ DE ALMEIDA ANDRADE - SP501227
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757393/DF (2024/0367111-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ARNALDO SCHWALM ECKERT E CIA LTDA
ADVOGADO: ANELISE CONTER TONIN - RS074791
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS OBTENTORES VEGETAIS - BRASPOV
ADVOGADOS: EDUARDO TELLES PIRES HALLAK - RJ136577
ANDRÉ MOTOHARU YOSHINO - SP299549
BRUNO BONAMAN LEMES - SP312183
FERNANDA VAZ DE ALMEIDA ANDRADE - SP501227
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757393/DF (2024/0367111-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ARNALDO SCHWALM ECKERT E CIA LTDA
ADVOGADO: ANELISE CONTER TONIN - RS074791
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS OBTENTORES VEGETAIS - BRASPOV
ADVOGADOS: EDUARDO TELLES PIRES HALLAK - RJ136577
ANDRÉ MOTOHARU YOSHINO - SP299549
BRUNO BONAMAN LEMES - SP312183
FERNANDA VAZ DE ALMEIDA ANDRADE - SP501227
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2757393/DF (2024/0367111-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ARNALDO SCHWALM ECKERT E CIA LTDA
ADVOGADO: ANELISE CONTER TONIN - RS074791
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS OBTENTORES VEGETAIS - BRASPOV
ADVOGADOS: EDUARDO TELLES PIRES HALLAK - RJ136577
ANDRÉ MOTOHARU YOSHINO - SP299549
BRUNO BONAMAN LEMES - SP312183
FERNANDA VAZ DE ALMEIDA ANDRADE - SP501227
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 13:09
Documento (Certidão)
27/09/2024, 13:09
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2024, 09:39
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:16
Publicação
18/09/2024, 02:17
Publicação
18/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728142-37.2019.8.07.0001.
AGRAVANTE: ARNALDO SCHWALM ECKERT E CIA LTDA - EPP AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS OBTENTORES VEGETAIS - BRASPOV DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto por ARNALDO SCHWALM ECKERT CIA LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728142-37.2019.8.07.0001.
AGRAVANTE: ARNALDO SCHWALM ECKERT E CIA LTDA - EPP AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS OBTENTORES VEGETAIS - BRASPOV DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto por ARNALDO SCHWALM ECKERT CIA LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
17/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 19:09
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 19:09
Mero expediente
13/09/2024, 14:55
Mero expediente
13/09/2024, 14:55
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 11:33
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 11:20
Petição (Contra-razões)
12/09/2024, 14:55
Petição (Contra-razões)
12/09/2024, 14:54
Publicação
23/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728142-37.2019.8.07.0001.
EMBARGANTE: ARNALDO SCHWALM ECKERT E CIA LTDA - EPP
EMBARGADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS OBTENTORES VEGETAIS - BRASPOV CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 21 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
22/08/2024, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2024, 19:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2024, 19:31
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:16
Publicação
05/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728142-37.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: ARNALDO SCHWALM ECKERT E CIA LTDA - EPP RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS OBTENTORES VEGETAIS - BRASPOV DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE PROPRIEDADE INTELECTUAL PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADITAMENTO DA INICIAL. REGULARIDADE. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. QUEBRA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COMBINADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEI Nº 9.456/97 - LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES. ILÍCITOS. ARMAZENAMENTO IRREGULAR E COMERCIALIZAÇÃO DE CULTIVARES SEM AUTORIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O art. 329 do Código de Processo Civil possibilita ao autor, até a Citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Após a Citação, o aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir, poderá ocorrer até o saneamento do processo, mas somente com o consentimento do réu, assegurado o contraditório. 1.1. Inexiste cerceamento de defesa, quando o aditamento à Inicial ocorre em estrita observância do art. 329 do Código de Processo Civil, além de ausente prejuízo à parte que teve oportunizado, durante todo o curso processual, o devido contraditório e ampla defesa. 2. A inobservância do art. 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o qual prevê que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, não gera nulidade absoluta, cabendo à parte demonstrar a existência de efetivo prejuízo, não evidenciado no caso em análise. 3. Segundo o art. 9º da Lei nº 9.456/1997, a proteção da cultivar assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização. 3.1. Constatado que a ré fraudulentamente utilizou-se para fins comerciais de cultivares, cuja titularidade restou comprovada ser das associadas da parte autora, obtendo lucro com a venda das sementes pirateados, cabível a fixação de reparação pelos danos materiais e morais sofridos, resultantes da violação dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar. 3.2. Havendo a violação dos direitos à propriedade intelectual das associadas da parte autora, o dano moral é presumido quando a comercialização de sementes, comprovadamente pirateadas, ocorre sem a cabida autorização do seu criador, mormente considerado o intuito de lucro do agente causador do dano. 4. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido em parte. Preliminares rejeitadas. No recurso especial, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 329, inciso II, e 466, § 2º, ambos do CPC, sustentado ser vedada a modificação dos pedidos deduzidos na inicial, após a citação, sem o consentimento do réu, acrescentando que teria havido a indevida quebra da cadeia de custódia. Invoca divergência jurisprudencial com julgado do STJ; c) artigo 10, inciso II, da Lei 9.456/1997, aduzindo terem sido apreendidos grãos industriais que não ferem o direito da parte recorrida. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, alega contrariedade ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer a concessão de efeito suspensivo aos recursos excepcionais. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e há interesse recursal. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 329, inciso II, e 466, § 2º, ambos do CPC, e 10, inciso II, da Lei 9.456/1997, bem como quanto ao invocado dissídio pretoriano. Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: “compulsando os autos, é possível notar que a parte autora apresentou emenda à inicial em 07/10/2019 (ID 56315963), ao passo que a citação da ré ocorreu em 16/10/2019 (ID 56315970), com a juntada da contestação em 04/11/2019 (ID 56315980), inexistindo qualquer violação à regra aplicável à espécie. Além da contestação, verifica-se ter sido oportunizado à ré, durante toda a marcha processual, o devido contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de carrear documentos, requerer a produção de provas, manifestar-se em relação à prova técnica produzida, a fim de comprovar as teses defensivas e refutar as alegações autorais, incluindo aqueles pedidos formulados por ocasião do aditamento” (ID 58825437); “vê-se, assim, que a parte ré se ampara em tese defensiva, consubstanciada em suposta nulidade processual, não demonstrando efetivamente a ocorrência de qualquer prejuízo suportado pela parte interessada, à qual foi oportunizado em reiteradas oportunidades o devido contraditório e ampla defesa” (ID 58825437); “na situação, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer irregularidade capaz de desconstituir a prova pericial, devendo, assim, prevalecer a conclusão do expert, a qual deve preponderar em detrimento das produzidas unilateralmente pelas partes, pois produzida de modo imparcial. Outrossim, em sentido contrário ao sustentado pela empresa ré, o acervo fático-probatório é convergente ao reconhecimento da manifesta violação dos direitos de propriedade intelectual das associadas da autora, porquanto restou evidenciado que, sem a prévia e expressa autorização, a ré pôs à venda e alienou em sua propriedade rural as sementes incontestavelmente pirateadas, em inequívoco desacordo com as normas aplicáveis à espécie” (ID 58825437). Desse modo, rever a decisão colegiada, nesses aspectos, é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Igual sorte colhe o apelo extraordinário quanto ao alegado malferimento ao artigo 5º, inciso LV, da CF, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, “é inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. A hipótese atrai a incidência da Súmula 282/STF. Precedentes.” (ARE 1344422 ED-AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 23/2/2022). Nesse mesmo sentido: ARE 1358490 ED-AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 4/8/2022). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica das Cortes Superiores. Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
02/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 18:38
Recurso Especial
31/07/2024, 18:38
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 11:35
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 11:33
Petição (Contra-razões)
30/07/2024, 19:05
Petição (Contra-razões)
30/07/2024, 18:36
Publicação
09/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728142-37.2019.8.07.0001.
EMBARGANTE: ARNALDO SCHWALM ECKERT E CIA LTDA - EPP
EMBARGADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS OBTENTORES VEGETAIS - BRASPOV CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 4 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
08/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2024, 13:58
Documento (Certidão)
04/07/2024, 13:58
Remessa (outros motivos)
04/07/2024, 13:42
Documento (Certidão)
04/07/2024, 13:39
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:17
Petição (Recurso extraordinário)
02/07/2024, 16:01
Petição (Recurso especial)
02/07/2024, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ERROS. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEI Nº 9.456/1997 - LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES. ILÍCITOS. ARMAZENAMENTO IRREGULAR E COMERCIALIZAÇÃO DE CULTIVARES SEM AUTORIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Vislumbra-se que a matéria posta sub judice foi apreciada adequadamente, sendo indicadas todas as razões – devidamente fundamentadas – para reformar em parte a Sentença e condenar a ré ao pagamento de danos morais devidos à parte autora, ante a comprovada violação dos direitos à propriedade intelectual das associadas da apelante. 4. Recurso conhecido e não provido.
10/06/2024, 00:00
Não-Provimento
06/06/2024, 18:57
Mérito
06/06/2024, 18:03
Publicação
06/06/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:26
Decurso de Prazo
05/06/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0728142-37.2019.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 06 de junho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 9ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 4 de junho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
05/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:58
Para julgamento de mérito
04/06/2024, 15:57
Recebimento
04/06/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 17:07
Decurso de Prazo
30/05/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
29/05/2024, 10:58
Publicação
22/05/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728142-37.2019.8.07.0001.
EMBARGANTE: ARNALDO SCHWALM ECKERT E CIA LTDA - EPP, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS OBTENTORES VEGETAIS - BRASPOV
EMBARGADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS OBTENTORES VEGETAIS - BRASPOV, ARNALDO SCHWALM ECKERT E CIA LTDA - EPP D E S P A C H O Aos embargados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para prolação de voto. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do
21/05/2024, 00:00
Requisição de Informações
20/05/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 12:08
Mudança de Classe Processual
20/05/2024, 12:08
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2024, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE PROPRIEDADE INTELECTUAL PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADITAMENTO DA INICIAL. REGULARIDADE. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. QUEBRA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COMBINADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEI Nº 9.456/97 - LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES. ILÍCITOS. ARMAZENAMENTO IRREGULAR E COMERCIALIZAÇÃO DE CULTIVARES SEM AUTORIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O art. 329 do Código de Processo Civil possibilita ao autor, até a Citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Após a Citação, o aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir, poderá ocorrer até o saneamento do processo, mas somente com o consentimento do réu, assegurado o contraditório. 1.1. Inexiste cerceamento de defesa, quando o aditamento à Inicial ocorre em estrita observância do art. 329 do Código de Processo Civil, além de ausente prejuízo à parte que teve oportunizado, durante todo o curso processual, o devido contraditório e ampla defesa. 2. A inobservância do art. 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o qual prevê que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, não gera nulidade absoluta, cabendo à parte demonstrar a existência de efetivo prejuízo, não evidenciado no caso em análise. 3. Segundo o art. 9º da Lei nº 9.456/1997, a proteção da cultivar assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização. 3.1. Constatado que a ré fraudulentamente utilizou-se para fins comerciais de cultivares, cuja titularidade restou comprovada ser das associadas da parte autora, obtendo lucro com a venda das sementes pirateados, cabível a fixação de reparação pelos danos materiais e morais sofridos, resultantes da violação dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar. 3.2. Havendo a violação dos direitos à propriedade intelectual das associadas da parte autora, o dano moral é presumido quando a comercialização de sementes, comprovadamente pirateadas, ocorre sem a cabida autorização do seu criador, mormente considerado o intuito de lucro do agente causador do dano. 4. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido em parte. Preliminares rejeitadas.
09/05/2024, 00:00
Não-Provimento
07/05/2024, 16:09
Mérito
07/05/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:44
Para julgamento de mérito
10/04/2024, 15:44
Recebimento
03/04/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:25
Publicação
15/03/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728142-37.2019.8.07.0001.
APELANTE: ARNALDO SCHWALM ECKERT E CIA LTDA - EPP, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS OBTENTORES VEGETAIS - BRASPOV
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS OBTENTORES VEGETAIS - BRASPOV, ARNALDO SCHWALM ECKERT E CIA LTDA - EPP D E S P A C H O No ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção, segundo dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil. Eventual vício no preparo, detectado no ato de interposição do recurso, pode ser sanado mediante o recolhimento em dobro do art. 1.007, §4º, do CPC/2015. (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Ao apelante ARNALDO SCHWALM ECKERT E CIA LTDA - EPP (ID 56316245) para sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias, procedendo ao recolhimento do preparo de forma simples novamente, uma vez que apresentou o recolhimento do preparo apenas dois dias após a interposição do recurso. Saneado o feito, seguirão os autos para inclusão em pauta de julgamento. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
14/03/2024, 00:00
Mero expediente
12/03/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:48
Publicação
05/03/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728142-37.2019.8.07.0001.
APELANTE: ARNALDO SCHWALM ECKERT E CIA LTDA - EPP, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS OBTENTORES VEGETAIS - BRASPOV
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS OBTENTORES VEGETAIS - BRASPOV, ARNALDO SCHWALM ECKERT E CIA LTDA - EPP D E S P A C H O Manifeste-se a apelante Associação Brasileira dos Obtentores Vegetais - BRASPOV acerca da petição colacionada ao ID 56358558. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
04/03/2024, 00:00
Recebimento
01/03/2024, 15:42
Requisição de Informações
01/03/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 12:36
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
01/03/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 22:18
Recebimento
29/02/2024, 11:01
Remessa (outros motivos)
29/02/2024, 11:01
Distribuição (sorteio)
29/02/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0728142-37.2019.8.07.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS OBTENTORES VEGETAIS - BRASPOV
REU: ARNALDO SCHWALM ECKERT E CIA LTDA - EPP CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexadas apelações de ID 182780957, da parte ré, desacompanhada de guia de preparo e respectivo comprovante de pagamento, bem como a de ID 185081032, da parte autora, com o devido preparo. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresentem as partes, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 13:57:00. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos pela autora e acolho em parte os opostos pelo réu, apenas para suprir a omissão apontada, sem, contudo, imprimir efeitos infringentes. Intimem-se. Brasília, 4 de dezembro de 2023. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente)
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0728142-37.2019.8.07.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS OBTENTORES VEGETAIS - BRASPOV
REU: ARNALDO SCHWALM ECKERT E CIA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte autora (ID 176455169). Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte ré para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2023 08:31:12. CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0728142-37.2019.8.07.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS OBTENTORES VEGETAIS - BRASPOV
REU: ARNALDO SCHWALM ECKERT E CIA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte requerida (ID 175893542) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte requerente para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2023 10:20:53. DANIELA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA VALIO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III. Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a: a abster-se de fabricar, comercializar, adquirir ou utilizar, a qualquer título, as cultivares de propriedade das empresas associadas à autora sem a devida autorização; (2) ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao preço de mercado vigente à data da apreensão atinente a 71.500kg de soja, observando a proporção indicada no ID 47547333 e os termos acima definidos para liquidação do dano. O valor deve ser corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m. desde o ato ilícito. Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas à proporção de 30% para a autora e 70% para o réu, que pagará também honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. A autora pagará honorários de sucumbência em valor equivalente a 10% do que pediu a título de indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, 17 de outubro de 2023. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente)