Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2226564/DF (2025/0297193-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEILA BEATRIZ MINEIRO LIMA
ADVOGADO: MARIA ÂNGELA MINEIRO LIMA - CURADOR - DF003173
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
PATRÍCIA DA SILVA SIQUEIRA - DF070198
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEILA BEATRIZ MINEIRO LIMA à decisão de fls. 901/902, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Entretanto, o Recurso Especial interposto pela parte autora é totalmente tempestivo, porquanto, nos dias 19 e 20 de junho não houve expediente forense devido ao evento de Corpus Christi que aqui no Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto 46.716/25 (anexo) é considerado ponto facultativo. Este fato, pode ser verificado também pelo print do calendário retirado do site do TJDFT e é por isso, que o próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal certificou quando do juízo de admissibilidade naquela instância a tempestividade do Recurso Especial (fl. 906). [...] Conforme é dado verificar pela nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC o tribunal pode determinar a correção do vício ou pode desconsiderá-lo quando a informação já constar do processo eletrônico. E, é, portanto, com fulcro na redação final do § 6º que a parte recorrente requer a desconsideração da necessidade de comprovação, porquanto a informação já consta dos autos do processo eletrônico, segundo print abaixo e como também é dado verificar nos autos que se encontram neste e. Tribunal Superior de Justiça. [...] Conforme é possível observar o próprio sistema do PJE já mostra o prazo final para manifestação da parte autora como sendo 25/06/2025, ou seja, o recurso interposto é totalmente tempestivo materialmente, pois a informação já consta do PJE que já retirou da contagem do prazo recursal os dias 19 e 20 de julho. A possibilidade de dispensa por este e. Tribunal da comprovação, já que a informação consta do processo eletrônico justifica o total cabimento dos presentes Embargos de Declaração, à luz do disposto no art. 1.022 e seus incisos do Código de Processo Civil. [...] O fato de já constar a data final para apresentação do recurso excluindo da contagem os dias 19 (Corpus Christi) e 20 (ponto facultativo), induziram ao usuário ao erro, pois se ele deveria comprovar a existência de feriado local este fato não deveria estar contabilizado no prazo de manifestação, porquanto subentende-se que não seria necessário e este foi o motivo pelo qual a parte autora entendeu que a intimação era para o Ministério Público. Diante do exposto, requer a embargante o conhecimento e provimento dos Embargos ora opostos, para que se considere o recurso tempestivo, ante a desnecessidade de comprovação do feriado, uma vez que o próprio sistema PJE já contabilizou o prazo recursal como sendo dia 25/06/25 (fls.907/909). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 19 e 20.06.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo deixou o prazo transcorrer in albis. Não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21.03.2022) Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte. Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.) Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ademais, veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. No mais, os documentos apresentados com os presentes Embargos de Declaração (fls. 910/913) não podem ser conhecidos, em razão da preclusão. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN