Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702282-07.2024.8.07.0018.
Requerente: JOVIANO SILVA
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros SENTENÇA JOVIANO SILVA ajuizou ação declaratória em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é aposentado e portador de cardiopatia grave desde março de 2017, por isso, foi submetido a procedimento cirúrgico de angioplastia coronariana; que apesar da gravidade do quadro clínico, o imposto de renda é descontado mensalmente sobre seus proventos; que preenche os requisitos legais para a isenção tributária; que não é necessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da doença para fins da isenção do imposto de renda; que também tem direito à isenção da contribuição previdenciária, pois além de portador de cardiopatia grave, não recebe proventos que extrapolam o dobro do teto do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do §1º do artigo 61 da Lei Complementar Distrital nº 769/08; que faz jus à restituição dos valores descontados desde a data da aposentadoria, atualizados pela Taxa Selic. Ao final requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu a imediata isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória para declarar o seu direito à isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária e para condenar os réus à repetição de indébito tributário desde março de 2019, em observância à prescrição quinquenal. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Indeferiu-se a tutela provisória (ID 190175213). Os réus apresentaram contestação (ID 195886397) argumentando, em síntese, que o quadro do autor não configura cardiopatia grave; que a interpretação deve ser literal e que o autor também não faz jus à isenção da contribuição previdenciária, porque não comprovou a incapacidade para o trabalho. Manifestou-se o autor (ID 198861655). Oportunizada a especificação de provas (ID 198916353), o réu requereu a produção da prova pericial (ID 200066815) e o autor além da perícia, pleiteou a oitiva de testemunhas (ID 200165574). Em decisão saneadora, deferiu-se a produção da prova pericial, mas a prova oral foi indeferida (ID 200634866). Foram fixados os honorários periciais (ID 207027795), depositados pelas partes, conforme ID 240666956 e ID 247665791. Em face dessa decisão, o réu interpôs agravo de instrumento (ID 211093195), ao qual fora negado efeito suspensivo (ID 211385630) e, ao final, negado provimento (ID 233711670). O autor juntou aos autos os documentos solicitados pelo perito (ID 251517751). Laudo pericial (ID 252819811), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 254917418 e ID 255930357). Diante da impugnação apresentada pelo autor, foi elaborado laudo com esclarecimentos complementares de ID 256886809. Manifestaram-se as partes (ID 258096085 e ID 258119406). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito. Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. O autor impugnou o laudo pericial alegando que diverge dos pareceres emitidos por médicos cardiologistas, requerendo a oitiva da Médica Rita Socorro Pinto Souza. Estabelece o artigo 480 do Código de Processo Civil que será realizada nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Contudo, o laudo pericial apresenta conclusões claras e objetivas acerca das questionadas doenças, demonstrando a análise de todo o quadro clínico apresentado e inegável aptidão técnica para tanto. Dessa maneira, denota-se que os questionamentos do autor tratam-se de mera irresignação com os resultados da perícia, não havendo o que se falar em oitiva de outros médicos por esse motivo. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) indefiro o pedido.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia a isenção do imposto de renda com recebimento de valores retroativos. Para fundamentar o seu pleito alega o autor ser portador de doença grave, por isso, faz jus à isenção do imposto de renda. O réu, por seu turno, sustentou que a moléstia do autor não consta no rol legal. Para o deslinde da causa basta o exame se a patologia do autor está especificada em lei ou não. Estabelece o artigo 6º da Lei nº 7.713 de 22/12/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A interpretação para o caso de isenção de tributos é restritiva, conforme artigo 111 do Código Tributário Nacional, tendo a jurisprudência se firmado o sentido de que o rol é taxativo e flexibilizando apenas com relação à exigência do laudo oficial, nada mais. Sustenta o autor que sua patologia está inserida no conceito de cardiopatia grave. Contudo, a perícia médica judicial concluiu que o autor não é portador de cardiopatia grave, tampouco de outra doença prevista em lei para a isenção pretendida, nos seguintes termos (ID 252819811): 12. CONCLUSÃO Após análise criteriosa do quadro clínico atual do periciado e subsidiado nos dados fornecidos pelas partes e exames complementares realizados, conclui-se que: Com base no exame médico-pericial (exames físicos e complementares), análise dos documentos acostados aos autos (Laudos/Relatórios e exames) e de acordo com a legislação vigente, pode-se concluir que o requerente NÃO É PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. O autor discordou do laudo apresentado, afirmando que foi diagnosticado com doença arterial coronariana grave, patologia que se enquadra no conceito legal, mas o perito reforçou que os procedimentos de angioplastia quando bem sucedidos modificam a evolução da doença, deixando de configurar cardiopatia grave destacando que “tanto a Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, quanto o Manual de Perícia Médica Oficial do GDF, deixam explícitos que achados fortuitos ou isolados não configuram Cardiopatia Grave. Uma lesão coronariana tratada com sucesso, com stent pérvio e ausência de isquemia residual, não determina incapacidade funcional e, portanto, não envolve enquadramento. Logo, o histórico de angioplastias não configura Cardiopatia Grave se o quadro foi compensado, como demonstrado no laudo”(ID 256886809). Assim, o perito reforçou a conclusão de que a patologia que acomete o autor encontra-se tratada, compensada e sem limitação funcional relevante, logo, a condição médica que acomete o autor não corresponde à cardiopatia grave, portanto, não se enquadra no rol das doenças que ensejam a isenção do imposto de renda. Cumpre salientar, ainda, que o resultado da perícia corrobora o Laudo Médico Pericial nº 148/2024 firmado por dois médicos e que também concluíram pela ausência de doença especificada em lei (ID 189879539). No que tange à isenção da contribuição previdenciária, o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecia que a contribuição previdenciária devida pelo servidor inativo incidiria apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630137/RS, tema 317 de repercussão geral, definiu a tese que o artigo 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social. Por sua vez, o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, estabelecido pela Lei Complementar nº 769/2008, assim dispõe no § 1º do artigo 61 acerca da redução da base de contribuição previdenciária, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 970 de 08/07/2020: Art. 61. A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros: (...) § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão desse benefício é necessário que o servidor seja portador de doença incapacitante, o que corresponde a doenças que autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez e não necessariamente àquelas previstas no artigo 6º da Lei nº 7.713 de 22/12/1988. No âmbito do Distrito Federal, a referida Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, considera em seu artigo 18, § 5º, as seguintes doenças como incapacitantes: § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; cardiopatia grave; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Dentre as doenças especificadas consta expressamente a cardiopatia grave, todavia, conforme já ressaltado anteriormente, o autor não preenche nenhum dos critérios obrigatórios definidos pelas normas médico-periciais para que a sua patologia se enquadre nesse conceito, tratando-se de doença coronariana compensada, sem limitação funcional importante, tratada e com prognóstico favorável, portanto, também não tem direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse contexto ficou evidenciado que os pedidos são improcedentes. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, que não apresenta complexidade, portanto o valor será ser fixado no mínimo legal. Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor fixado de ofício ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento. Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do mesmo diploma processual. Expeça-se imediatamente alvará para o pagamento dos honorários periciais, pois se trata de verba alimentar. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Dezembro de 2025. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.