Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704859-49.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: AURELIO RODRIGUES DE CASTRO
EMBARGADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução proposto por AURÉLIO RODRIGUES DE CASTRO, em desfavor de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, alegando em linhas gerais que aderiu a um Grupo de Consórcio e que foi contemplado com uma carta de crédito no valor de R$ 60 mil reais. Que em 2015 vendeu o veículo para um terceiro, HEITOR CALVANTENTE ALVES sem que tenha sido realizada a transferência do veículo junto ao órgão competente. Alega a prescrição da cobrança visto que a primeira parcela em atraso se deu em 20/04/2015 e que houve a antecipação do vencimento do valor total devido. Alega que as parcelas deixaram de ser pagas e que não pode ser responsabilizado pela dívida contraída após a venda do veículo, pugnando, ao final, pela procedência dos presentes embargos. Gratuidade de justiça concedida ao embargante ID. 192368855. A parte embargada apresentou impugnação conforme ID. 194680587. Quanto à preliminar, sustenta que o prazo prescricional se dá com o vencimento da última parcela do contrato. No mérito, aduz que o embargante repassou o bem alienado à terceiro sem anuência da parte credora. Ressalta que o contrato de alienação fiduciária é título executivo extrajudicial não havendo que se falar em falta de executividade, sustenta em linhas gerais a legalidade da cobrança e dos encargos e juros aplicados ao negócio jurídico firmado pelas partes. Réplica ID. 196011900. Instadas a especificarem provas a produzir, a parte embargante manifestou pela produção de outras provas. Audiência de Instrução e Julgamento realizada ID. 212301179. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, quanto à alegação de prescrição, tendo em vista que se trata de obrigação contratual diferida, em que o termo inicial corresponde ao vencimento da última parcela do crédito exigido, rejeito a preliminar. Passo a analisar o mérito. A ação de execução nº 0734512-27.2022.8.07.0001 é lastreada por título que estampa obrigação líquida, certa e exigível. O contrato de alienação fiduciária é título executivo extrajudicial, o credor de uma dívida garantida por alienação fiduciária pode optar por executar o crédito judicialmente ou extrajudicialmente. Como se pode observar dos documentos que instruem a ação de execução, o credor apresentou planilha que evidencia de modo claro, preciso e fácil o valor principal da dívida, seus encargos e despesas. O negócio realizado pelo embargante foi feito sem o conhecimento e a anuência do credor, o que acarreta grandes riscos para as partes, pois o nome do novo devedor/adquirente não tem nenhuma vinculação com o bem, permanecendo o do antigo devedor/vendedor. Nos autos, não há nenhum documento, nem mesmo no contrato de compra e venda, referindo-se a esse compromisso firmado. Nesse sentido, o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar, convincentemente, a transferência da alienação fiduciária do veículo para o novo comprador junto à instituição financeira. Acrescenta-se o fato de que o embargante não solicitou prévia autorização de transferência de responsabilidade do financiamento realizado por sua conta e em seu nome para terceiros, o que impede a repercussão quanto à instituição financeira credora. Não há irregularidade ou qualquer anomalia aparente, de modo que a parte embargante deveria ter se cercado dos cuidados necessários para provar o fato constitutivo do seu direito. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito do embargante, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, por não ter a parte provado o fato constitutivo de seu direito. Prossiga-se na execução e traslade-se cópia da presente naqueles autos. Condeno os embargantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Cobrança que resta suspensa em face da gratuidade de justiça concedida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024 13:31:02. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito