Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2224551/DF (2025/0272167-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: CAIO VIEIRA FLORINDO
ADVOGADO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE036696
RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MATHEUS MOREIRA DA SILVA - DF076997
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIO VIEIRA FLORINDO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. O feito decorre de ação ordinária proposta pelo particular tendo como objetivo a declaração de nulidade do ato administrativo que o desclassificou da lista de candidatos com deficiência, do Concurso Público para o cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, em decorrência de ser portador de daltonismo, com valor da causa atribuído em R$ 104.385,35 (cento e quatro mil e trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), em julho de 2022. Após sentença que julgou improcedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELO PRINCIPAL E APELO ADESIVO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. DEFICIÊNCIA VISUAL. DISCROMATOPSIA (DALTONISMO). CONDIÇÃO NÃO INDICADA NO DECRETO Nº 3.298/1999. CANDIDATO NÃO POSSUI CEGUEIRA OU BAIXA ACUIDADE VISUAL. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR E PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA. APELO ADESIVO CONDICIONADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO EM PEJUS. 1. Para a concessão da antecipação de tutela recursal, exige-se a presença de certos requisitos, materializados na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. 2. É vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, a quem compete a listagem dos candidatos, correção das provas e a atribuição das notas, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos adotados (STF, Tema 485). 3. O art. 4º, III, do Decreto nº 3.298/99 conceitua a deficiência visual como a cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. 4. O laudo médico apresentado pelo autor, assim como a resposta aos quesitos da prova técnica simplificada produzida em audiência convergem no sentido de que o candidato portador de discromatopsia (daltonismo) de grau leve apresenta acuidade visual equivalente a 100%, não configurando condição incapacitante. 5. O candidato não faz jus a concorrer nas vagas destinadas a portadores de deficiência física, em razão da patologia apresentada. Precedentes. 6. Conquanto a sucumbência recíproca seja requisito de admissibilidade do recurso adesivo, a doutrina reconhece a figura do recurso adesivo condicionado, o qual só pode ser conhecido na hipótese do acolhimento do recurso principal. Desprovido o recurso principal, o recurso adesivo carece de interesse recursal. 7. Em se tratando de ação para declaração de nulidade de fase do certame, o valor da causa não tem conteúdo econômico imediatamente aferível. 8. “(...) Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em harmonia com o acórdão estadual, ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in. Incidência da Súmula 83/STJ. (STJ - AgInt no AR Esp: 1972794 S Ppejus. Precedentes 2021/0264175-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 11/05/2022). 9. Apelo do autor desprovido. Apelo adesivo não conhecido. Correção de ofício do valor atribuído à causa. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No presente recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 2º e 3º, da Lei n. 13.146/2015. Sustenta, em síntese, que o daltonismo se enquadra de forma plena no conceito legal de pessoa com deficiência. Alega que o rol do Decreto n. 3.298/99 é apenas exemplificativo. Indica divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato somente deve ocorrer durante o estágio probatório. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Para afastar a condição de pessoa com deficiência do recorrente, o acórdão recorrido assim se pronunciou: O recorrente juntou aos autos três relatórios médicos, produzidos de forma particular. O especialista Dr. Gustavo Serra, aponta que o autor é portador de distúrbio de percepção no canal verde-amarelo de intensidade leve de condição permanente. (ID 61228758). Em avaliação complementar o mesmo especialista atesta que o paciente apresenta quadro de anomalia de percepção de cores do canal verde-vermelho, de intensidade leve. Também assentou que “o paciente apresenta acuidade visual equivalente a 100%, sem a ” necessidade de qualquer tipo de auxílio óptico de grau (ID 61228809). Já o laudo produzido pela Dra. Gláucia Matos ratifica que o demandante é portador de discromatopsia parcial. (ID 61228810). Por sua vez, a prova técnica simplificada produzida em audiência, em resposta ao quesito formulado pelo autor, item 2, conclui que o daltonismo apresentado pelo autor não é considerado deficiência. (ID 61228931). O douto Juízo Singular fundamentou em seu ao julgar improcedente odecisium, pedido, que “o demandante não apresenta cegueira ou baixa visão em qualquer um dos olhos. Além disso, do questionário preenchido junto à banca, extrai-se que ele experimenta meras dificuldades na identificação das cores vermelha e verde. Não há propriamente obstáculos ou ” (I Dbarreiras que o impeçam de ter uma participação plena e efetiva na sociedade. 61228952). A jurisprudência tem entendido que a enfermidade apresentada pelo autor não pode ser considerada como incapacitante para fins de enquadramento como portador de deficiência em concurso público. Assim, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto a condição de pessoa com deficiência teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CANCELAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige o necessário cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos supostamente divergentes, bem como a indicação do dispositivo legal interpretado de modo dissentâneo, o que não restou comprovado no presente caso. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de apontado dissídio jurisprudencial, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.518.728/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO - PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade em razão de danos causados em decorrência de cadáver encontrado no reservatório de água da cidade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A parte alega violação e divergência de interpretação em relação aos arts. 8°, 14, § 1°, 22, parágrafo único, do CDC e 927 do CC, no que concerne aos danos morais Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que ela demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019). III - Consigne-se, ainda, que, quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a e obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. Nesse sentido: "Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 1.312.148/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/9/2018). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.546.739/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.) Além disso, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nesse mesmo diapasão, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno contra decisão proferida no exercício da competência recursal. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior. 3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.029.493/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DO TRABALHO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O recorrente fundamenta o recurso especial na alínea a do art. 105, III, da CF, alegando violação dos arts. 371, 477, §2º e 480 do CPC/2015, sem, no entanto, apresentar argumentos e teses jurídicas que apontem de que forma teria o acórdão recorrido violado ou negado vigência a tais dispositivos legais. Portanto, as razões recursais apresentam-se deficientes, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A divergência jurisprudencial deve estar amparada no necessário cotejo analítico entre acórdãos confrontados e na comprovação da similitude fática, de forma apta a permitir o exame do recurso especial com base no dissídio pretoriano. A falta do cotejo analítico e a ausência da similitude fática, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio, porquanto violam o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. No caso, a Corte de origem com base na situação fática e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de incapacidade seja parcial ou total, temporária ou definitiva para o trabalho, bem como de que inexiste nexo causal entre as alegas enfermidades e o ambiente laboral que as classifique como doença laboral ou acidente de trabalho. Alterar esse entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp 1595312/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO