Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001049-67.2001.8.07.0003.
EXEQUENTE: SONIA PIRES DE ARAUJO SANTOS
EXECUTADO: SHIRLEY PIRES DE ARAUJO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sônia Pires de Araújo Santos em face de Shirley Pires de Araújo. Adoto, como relatório, o teor da decisão de Id. 235257203, nos seguintes termos: “A presente execução decorre de sentença proferida em 4 de dezembro de 2003 (Id. 37991826), cujo trânsito em julgado se deu em 16 de março de 2004 (Id. 37991837). Na ação originária, a exequente propôs demanda contra os ora executados, visando à anulação de procurações e de instrumento de cessão de direitos que conferiam ao requerido Gonçalo de Oliveira Melo poderes de disposição sobre os direitos concernentes ao imóvel denominado Chácara 110, localizado no Setor P Sul, Núcleo Rural. A sentença proferida declarou a nulidade da cessão de direitos e das respectivas procurações que a instruíam, julgando procedente o pedido inicial para determinar a reintegração da autora na posse do bem. Entretanto, diante da impossibilidade de reintegração na posse, em razão da loteação do imóvel e da negociação de parcelas com terceiros que edificaram sobre o terreno, a decisão proferida em 30 de outubro de 2008 (Id. 37992229) converteu a obrigação de entrega em perdas e danos, determinando, para tanto, a avaliação do imóvel. Diversas diligências foram realizadas com o intuito de localizar bens passíveis de constrição, por meio dos sistemas Sisbajud (antigo Bacenjud) e Infojud, todas infrutíferas, conforme se depreende dos Ids. 37994962 (pág. 3), 37995032 (pág. 6), 37995128 (pág. 1) e 163641938. Por intermédio do sistema Renajud, identificaram-se os seguintes veículos: de titularidade da executada Shirley Pires de Araújo, o automóvel FIAT/Palio WK, placa OUD-7300, e do executado Gonçalo de Oliveira Melo, o veículo VW/Gol, placa JEO-2437/DF. Em razão dessa localização, a decisão constante do Id. 37995049 (pág. 1) deferiu a restrição à transferência e circulação dos veículos, bem como determinou a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação. Todavia, os mandados expedidos com vistas à efetivação das penhoras restaram infrutíferos, uma vez que os veículos não foram localizados para constrição. Outrossim, diversos pedidos formulados pela exequente foram indeferidos, a saber: penhora do imóvel situado na QNO 16 (Id. 37994932); consulta via E-RIDF (Id. 38225849); penhora de bens que guarnecem a residência dos executados (Id. 41691812); e pesquisa SNIPER (Id. 194204284 - pág. 1). O pedido de acesso ao CAGED foi inicialmente indeferido pela decisão de Id. 196870174, tendo sido reformado por decisão proferida em sede de agravo de instrumento (Id. 213026275). Contudo, a diligência resultou negativa, conforme consta do Id. 214373024. Em 02 de agosto de 2012, foi proferida decisão que determinou a suspensão dos autos por ausência de bens penhoráveis (Id. 37994975). Ressalte-se que, não obstante as medidas expropriatórias anteriores, somente por meio da decisão registrada no Id. 37995155, em 3 de maio de 2017, houve a formal anotação do início da fase de cumprimento de sentença. Em 14 de junho de 2017, foi proferida decisão que determinou a expedição de certidão de crédito e o consequente arquivamento dos autos, conforme consta do Id. 37995198 – pág. 1. Posteriormente, foi expedida nova certidão para fins de protesto, conforme registrado no Id. 38945654. Consta ainda decisão no Id. 41691812, na qual foi deferido o pedido de inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes. Por meio da petição protocolada sob o Id. 215122131, a executada Shirley Pires de Araújo comunicou o falecimento dos executados Gonçalo de Oliveira Melo e Luzia Pires de Araújo. Em razão da notícia de óbito, a decisão constante do Id. 217425304 – pág. 2 determinou que a parte exequente promovesse a citação do respectivo espólio, dos sucessores ou herdeiros dos executados falecidos. Posteriormente, por meio da decisão de Id. 225549863, foi concedido novo prazo à parte exequente para que promovesse a habilitação dos herdeiros. Por fim, conforme registrado no Id. 226411126, os herdeiros de Luzia Pires de Araújo compareceram espontaneamente aos autos e requereram a respectiva habilitação.” No prosseguimento do feito, a sentença de Id. 249363626, integrada pela decisão de Id. 254903681, que acolheu embargos de declaração, extinguiu o processo quanto aos herdeiros Marlene Pires de Araújo, Elber Mateus de Araújo, Silton Pires de Araújo, Sidney Pires de Araújo, Edmar Pires de Araújo e Edna Aparecida de Araújo, ao reconhecer sua ilegitimidade passiva, prosseguindo o cumprimento de sentença apenas em relação à executada Shirley Pires de Araújo. Conforme certidão de Id. 275440774, houve bloqueio do valor de R$ 77,79 (setenta e sete reais e setenta e nove centavos), realizado em maio de 2023, em conta bancária da executada, quantia que permanece constrita. É a síntese. Consta dos autos que, em maio de 2023, foi efetivado o bloqueio do montante de R$ 77,79 (setenta e sete reais e setenta e nove centavos) por meio do sistema Sisbajud, conforme comprovante de Id. 275440774. Todavia, considerando-se a ínfima expressão do valor em face do débito exequendo, impõe-se, nos termos do art. 826 do Código de Processo Civil, o levantamento da constrição, DETERMINO o desbloqueio em favor da executada. Ademais, verifica-se a ausência de penhora de bens ao longo do trâmite processual. Considerando que o prazo prescricional aplicável à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, decorrente de inadimplemento contratual, é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018), passa-se à análise da prescrição intercorrente. Observa-se que, em 2 de agosto de 2012, foi determinada a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis (Id. 37994975). Como tal suspensão ocorreu sob a égide da redação anterior do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, introduzida apenas pela Lei nº 14.195/2021, aplica-se a disciplina normativa então vigente, segundo a qual o prazo da prescrição intercorrente tem início apenas após o decurso do período de suspensão do processo. Nesse contexto, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu em 3 de agosto de 2013, tendo transcorrido integralmente o lapso prescricional em agosto de 2023, ante a inexistência de causas interruptivas ou suspensivas aptas a obstar seu curso.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam