Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0758027-51.2019.8.07.0016.
RECORRENTE: PEDRO CALMON MENDES
RECORRIDO: MARIO CESAR LOPES DA ROSA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. DISTINGUISHING. VERBA SUCUMBENCIAL DECORRENTE DA PERDA DO OBJETO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. 1. Os honorários se referem à exceção de pré-executividade parcialmente acolhida e não ao cumprimento de sentença propriamente dito. A referida exceção pleiteava o indeferimento da inicial sob o argumento de que a execução seria nula “por ausência de título executivo regular”. Assim, não é possível estimar o proveito econômico obtido pela parte exequente, pois a questão de fundo versa a respeito de debate meramente processual, que seria a existência, ou não, do título executivo judicial. Nesse contexto, tem-se que a questão discutida é inestimável. 2. Sem desprezar o sentido atribuído pelo Superior Tribunal de Justiça ao disposto no art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, na hipótese excepcional dos autos, a interpretação que mais se harmoniza com o texto constitucional é de se alcançar solução equitativa e proporcional para a verba honorária, defendida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. O título executivo judicial que embasou o presente processo jamais transitou em julgado, por isso, justamente, tratava-se de cumprimento provisório de sentença. Assim, nunca houve direito líquido e certo à execução de valores, mas a mera expectativa de direitos. Ou seja, exequente assumiu os riscos da demanda. Assim, não há que se falar em arbitramento de honorários de sucumbência ao Exequente, eis que, em verdade, esse deu causa ao feito, assumindo, inclusive os riscos da perda do objeto do processo. 4. Negou-se provimento a ambos os recursos. A recorrente aponta violação aos artigos 85, § 10, e 90, ambos do CPC, insurgindo-se contra a distribuição do ônus da sucumbência, asseverando que, em observância ao princípio da causalidade, deve o recorrido arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais, ao argumento de ter sido ele quem deu causa à extinção do cumprimento de sentença. Invoca divergência jurisprudencial com julgado do STJ. Pede que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado PEDRO CALMON MENDES, OAB/DF 11.678 (ID Num. 60796132 - Pág. 1). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 85, § 10, e 90, ambos do Código de Processo Civil, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo. Isso porque, a turma julgadora, ao decidir, assentou que: “não há que se falar em arbitramento de honorários de sucumbência ao Exequente, eis que, em verdade, esse deu causa ao feito, assumindo, inclusive os riscos da perda do objeto do processo” (ID Num. 57939897 - Pág. 8). De modo que rever a decisão colegiada nesse aspecto demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.331.289/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023). Por fim, determino à secretaria que proceda às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado PEDRO CALMON MENDES, OAB/DF 11.678. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
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Intimação
Processo: 0758027-51.2019.8.07.0016.
APELANTE: PEDRO CALMON MENDES
APELADO: MARIO CESAR LOPES DA ROSA
APELADO: MARIO CESAR LOPES DA ROSA
APELANTE: PEDRO CALMON MENDES Certifico e dou fé, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Sandra Reves – Presidente da 7ª Turma Cível, com relação à petição ID nº55284996, que o presente processo foi incluído na 4ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/02 até 22/02), modalidade julgamento virtual. Cumpre destacar que na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT (artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021). Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual. Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do inciso III, do art. 4º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
Certidão - CERTIDÃO 4ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Número do Relator(a): Des(a). GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA Certifico e dou fé, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Sandra Reves – Presidente da 7ª Turma Cível, com relação à petição ID nº55284996, que o presente processo foi incluído na 4ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/02 até 22/02), modalidade julgamento virtual. Cumpre destacar que na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT (artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021). Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual. Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do inciso III, do art. 4º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0758027-51.2019.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios, proposta PEDRO CALMON MENDES contra MARIO CESAR LOPES DA ROSA. No transcorrer do presente feito foi proferida decisão no Agravo Interno n. 0016898-15.2016.8.07.0016, em trâmite na 7ª Turma Cível deste e. TJDFT, nos seguintes termos: "1. Com a extinção, sem julgamento do mérito, da sentença de partilha e alimentos da requerente, em razão da superveniente falta de interesse processual – perda do objeto -, decorrente da reconciliação dos então litigantes, a verba honorária então estabelecida deixou de existir, gerando um novo cenário processual a nortear eventual fixação de novos honorários. 2. Esse novo cenário processual não permite o estabelecimento de verba honorária sucumbencial. 3. Isso porque não há que se falar, na espécie, de sucumbentes, uma vez que as partes, então litigantes, reconciliaram-se, fato este que, inegavelmente, conduz à conclusão de que o interesse processual inicialmente existente, quanto à partilha de bens e alimentos do cônjuge virago, não mais subsiste, indicando evidente perda superveniente do objeto. 4. Poder-se-ia indagar a respeito da incidência do disposto no §10 do art. 85 do CPC, segundo o qual, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. 5. Ocorre que tampouco é possível aplicar a sucumbência com base no princípio da causalidade na situação em apreço. Essa possibilidade somente seria viável na hipótese de partes contrapostas, e não no caso concreto, que se trata de perda do objeto decorrente de conduta atribuída a ambos os litigantes, os quais, repisa-se, decidiram por retomar a unidade familiar. 6. Cumpre pontuar, a propósito, que, muito embora os requerentes tenham pugnado na petição original de extinção do feito, sem julgamento do mérito, pela adoção do critério de equidade para fixação dos honorários de sucumbência, certo é que, após a apresentação da referida petição, outros advogados foram constituídos pelas partes. Os advogados que subscrevem o presente agravo interno, expressamente, renunciaram a qualquer direito sobre eventuais honorários de sucumbência. 7. Necessário ressaltar que todos os demais advogados que atuaram no feito experimentaram tão somente uma mera expectativa de direito no tocante aos honorários de sucumbência, honorários estes que, em virtude da inexistência de trânsito em julgado sobre a matéria, jamais chegaram a integrar efetivamente o patrimônio jurídico desses nobres causídicos. 8. Sem embargo, convém registrar que os advogados que atuaram no processo, se assim desejarem e se necessário for, poderão se valer da via processual adequada, em ação autônoma, para buscar a definição dos honorários contratuais correspondentes ao período que laboraram no feito, nada mais havendo que se discutir acerca dos honorários sucumbenciais. 9. Agravo interno conhecido e provido.” É o breve relatório. DECIDO. No caso dos autos, tendo em vista a extinção dos autos do processo de divórcio, sem julgamento do mérito, em razão reconciliação das partes, “a verba honorária então estabelecida deixou de existir”, conforme decisão proferida no referido Agravo Interno n. 0016898-15.2016.8.07.0016, razão pela qual não subsiste mais razão jurídica para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimado a se manifestar, conforme decisão ID 163845490, o exequente concordou com a extinção do feito, ID 165212643.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. E, por conseguinte, torno insubsistente a penhora que recai sobre o imóvel sito ao SHIS QI 11, conjunto 06, casa 10, Lago Sul, Brasília-DF, matrícula nº 37022, registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para imediata liberação. Dou à presente sentença força de ofício. Em relação aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 520, I, do CPC, o cumprimento provisório de sentença "corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido". Desta forma, ao requerer o cumprimento provisório da sentença, o exequente assumiu os riscos da demanda, impondo-se, no caso de extinção do cumprimento sem resolução do mérito em virtude da perda superveniente do objeto, o ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, §10, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 520, I, CPC. MONTANTE DA CONDENAÇÃO. EQUIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença, sem o julgamento de mérito, em virtude da cassação da sentença originária em segunda instância. 1.1. Pretensão dos exequentes de reforma da sentença no que tange à condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Afirmam que quem deu causa ao cumprimento provisório da ação de despejo foram os apelados que ainda permanecem inadimplentes. Sustentam que o valor da causa foi fixado em R$ 1.175.405,18, quantia que não reflete o proveito econômico da demanda, devendo ocorrer a estipulação equitativa dos honorários. 2. Correta a sentença que condenou os exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em razão do princípio da causalidade. 2.1. Em consonância com o art. 520, I, do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório de sentença "corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido". 2.2. A extinção do cumprimento provisório de sentença sem a resolução do mérito em virtude da perda superveniente do objeto importa, pelo princípio da causalidade, nos ônus da sucumbência ao exequente que, ao requerer o cumprimento provisório, assumiu os riscos da demanda. 3. Ainda que fixada a verba no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 1.175.405,18), o montante se mostra excessivo. 3.1. A fixação da referida verba há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do labor profissional. Cabe ao julgador, adotando parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, assentar a remuneração do advogado em valor que dignifique o trabalho realizado, de acordo com os preceitos legais aplicáveis ao caso concreto. 3.2. Há que se considerar que o serviço advocatício não necessitou da prática de atos processuais de maior complexidade, tendo as provas sido estritamente documentais. Ademais, a lide restou extinta sem a resolução do mérito, assim o processo não exigiu maiores esforços por parte do causídico das apeladas, circunstância que autoriza a redução do valor dos honorários de advogado. 3.3. Mostra-se proporcional e suficiente a fixação da verba honorária em R$ 10.000,00. 4. Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1320600, 07312354220188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.). (grifos nosso). Ao arbitrar os honorários, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade, proporcionalidade e o grau de dificuldade da causa, na busca da justa remuneração do advogado, que dignifique o trabalho realizado. No caso concreto, ainda que fixada a verba no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, o montante se mostra excessivo, considerando que não houve a prática de atos processuais de maior complexidade, tratando-se de questão eminentemente de direito, circunstância esta que, acrescida ao lugar da prestação do serviço, nesta Capital, onde os i. patronos de ambas as partes mantêm seu domicílio profissional, autoriza a redução do valor dos honorários advocatícios. Desta forma, com base no entendimento esposado, e considerando, por fim, a exceção de pré-executividade parcialmente acolhida (ID 134848457), condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados no valor proporcional e suficiente de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com base no art. 85, §10, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura digital. Eugenia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta j