Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033691-65.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MOREIRA BORGES
EXECUTADO: WM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, WALTER MACHADO DA COSTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição de ID 250751451, em que requer a consulta nos sistemas SISBAJUD, PREVJUD, INFOJUD, e RENAJUD, a suspensão da CNH e do passaporte do executado, e a expedição de mandado de avaliação dos bens penhorados no ID 147866696. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo. Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador. O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. O sistema PREVJUD constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0. Assim, não se mostra razoável a consulta ao sistema PREVJUD, tendo em vista que este retorna apenas informações como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP), para atender às necessidades de ações previdenciárias, o que não é o caso dos autos. Portanto, a diligência revela-se inútil para fins de satisfação da dívida perseguida na presente execução, razão pela qual indefiro o pedido. As medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do CPC, são aquelas referentes ao cumprimento de ordem judicial a elas correlata, e não para a simples garantia de satisfação de seu crédito. Ademais, o art. 8º do CPC preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes. Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O pedido de apreensão do passaporte e suspensão de CNH em nada modificará o fato de não haver bens penhoráveis. Portanto, indefiro o pedido de suspensão da CNH e passaporte do executado, uma vez que a medida requerida viola direitos fundamentais do réu, como a liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CF/88). Indefiro o pedido de expedição de mandado de avaliação dos bens penhorados no ID 147866696, tendo em vista que já avaliados nos autos conforme laudo de ID 158216228. Assim, permaneçam os autos aguardando a transferência dos valores penhorados no rosto dos autos n.º 0030125-40.2004.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível de Brasília, em cumprimento à decisão de ID 193631279. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.