Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037174-15.2016.8.07.0001.
AUTOR: IGOR DO AMOR TEIXEIRA DANTAS, WZD ENSINO DE IDIOMAS LTDA
REU: NINA BERNARDES SCHITTINI PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente WZD ENSINO DE IDIOMAS LTDA requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O pedido não comporta acolhimento. Conforme já consignado na decisão de ID 269335550, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. No caso, embora os documentos de IDs 272491547 a 272491552 indiquem a existência de passivos e resultados negativos em exercícios anteriores, eles não comprovam a atual incapacidade financeira da empresa. Com efeito, o balanço de 2025 registra ativo total de R$ 105.570,90, ativo circulante de R$ 18.941,19 e a DRE do mesmo exercício aponta resultado líquido positivo de R$ 12.957,56. Além disso, o saldo bancário reduzido anteriormente indicado não é suficiente, por si só, para demonstrar hipossuficiência, sobretudo porque o extrato revela movimentação financeira no período analisado. Também não houve juntada da documentação relativa ao Simples Nacional, na forma determinada, nem esclarecimento suficiente acerca da divergência entre a declaração de faturamento anteriormente apresentada e a DRE de 2025. Desse modo, a parte exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela WZD ENSINO DE IDIOMAS LTDA. Intime-se a parte exequente para recolher as custas eventualmente devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento do cumprimento de sentença. (datado e assinado eletronicamente) 5