Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701643-40.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: EDSON BASTOS E SANTOS
EMBARGADO: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos opostos por EDSON BASTOS E SANTOS em face da demanda executiva movida por AC COELHO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, partes devidamente qualificadas. Sustenta o embargante, preliminarmente, a nulidade de sua citação por edital, dado que havia a informação nos autos de que estava residindo no exterior no período de 2016 a 2020 e, ainda assim, não foi diligenciado o referido endereço. Afirma a prescrição da pretensão executiva, dado que “ambos os títulos tinham como vencimento a data de 17 de agosto de 2016 (data esta em que o embargante não mais residia no Brasil), sendo que a ação foi ajuizada em 23 de setembro de 2019, ou seja, após o prazo prescricional”. Discorre sobre a inexistência de negócio jurídico que justifique as duplicatas emitidas, afirmando a ausência de comprovação de que houve entrega da mercadoria, uma vez desconhecer a pessoa que assinou as notas fiscais. Pugna, ao final, pela extinção da execução, anexando documentos. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo, ID 185739945. A embargada apresentou impugnação, ID 189564916, em que refuta a nulidade citatória e diz que a prescrição foi interrompida pelo protesto cambial. Alega, ainda, que a execução está aparelhada com todos os documentos indispensáveis ao seu prosseguimento e que é desnecessária a assinatura pessoal do devedor no comprovante de entrega, requerendo a improcedência do pedido. Instadas as partes à especificação de provas, nada requereram. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos. Alia-se a isso o desinteresse das partes em inovar no quadro probante. Não foram suscitadas questões preliminares, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. Dos autos se infere que a execução embargada lastreia-se em duplicatas emitidas em virtude de suposta compra de materiais de construção pelo executado/embargante, conforme as notas fiscais e os respectivos canhotos de recebimento das mercadorias assinados: - Nota fiscal de nº. 184.765: Duplicata nº. 2101595/1-1, com vencimento em 17/08/2016, no valor de R$ 492,00. - Nota fiscal de nº. 185.126: Duplicata nº. 2105146/1-1, com vencimento em 17/08/2016, no valor de R$ 347,00. A primeira alegação expendida pelo embargante – nulidade de citação – não se sustenta, tendo em vista que foram realizadas diligências em vários endereços localizados nos sistemas à disposição do Juízo, todas sem êxito, o que motivou a citação do devedor por edital. Se as pesquisas realizadas nos órgãos oficiais indicaram endereços em que o executado poderia ser localizada e as diligências não tiveram sucesso, depreende-se que ele está em local desconhecido, o que autoriza a citação por edital. Isto porque, para a regularidade da citação editalícia, não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do devedor, bastando a adoção de medidas que comprovem que a parte se encontra em local incerto. Ainda que assim não fosse, tem-se que, conforme redação do artigo 239, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supriu a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de embargos à execução. É dizer, havendo o comparecimento espontâneo da parte para tomar ciência do processo, este deve ser o marco para a contagem do prazo para oposição dos embargos à execução, não havendo falar-se em reabertura do prazo para defesa. Igualmente sem razão o embargante quanto à arguição de prescrição do título, porquanto a dívida objeto do processo executivo refere-se a duplicatas vencidas em 17/08/2016, tendo os títulos sido protestados em 13/10/2016 e a execução proposta em 23/09/2019. Cediço que, em se tratando de duplicatas, o prazo prescricional para se manejar o respectivo feito executivo é de 3 (três) anos contados do vencimento daqueles, conforme inc. I do art. 18 da Lei n° 5.474/68. Por outro lado, cabe ressaltar que os títulos de crédito supracitados foram protestados e, com isso, ocorreu a interrupção da contagem do prazo primevo da prescrição do direito de execução, o que ocorre somente uma vez, e o reinício da sua contagem nesta mesma data, conforme art. 202, inc. III e parágrafo único do Código Civil. Assim, o prazo prescricional para que o credor pudesse propor a ação executiva teve o seu reinício em 13/10/2016 e término em 13/10/2019. Nessa esteira, certo é que a execução foi proposta em 23/09/2019, ou seja, dentro da data acima referenda, o que afasta a tese de prescrição. De outro lado, nenhuma contingência processual pode ser debitada à exequente/embargada, que atendeu prontamente às determinações do Juízo, sendo aplicável à hipótese o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne ao mérito propriamente dito, também sem razão o embargante. Como dito linhas volvidas, a demanda principal diz respeito à execução de duplicatas sem aceite, as quais foram protestadas e acompanhadas da nota fiscal de compra/venda com assinatura do recebimento da mercadoria, conforme determina o art. 15, II, da Lei das Duplicatas. Destaco que a ausência de aceite na duplicata não é obstáculo para a sua execução, desde que o exequente apresente os documentos supracitados, o que se deu. No que diz respeito à alegação do embargante de que o comprovante de entrega foi assinado por pessoa desconhecida, não merece acolhida. Depreende-se do acervo probatório que as mercadorias foram entregues no endereço constante da duplicata e que corresponde ao endereço de residência do embargante, conforme consta da inicial. Ademais, é notório que em se tratando de materiais de construção e revestimento, os bens são entregues no local da obra e, normalmente, recebidos pelos responsáveis pela obra, devendo prevalecer os usos e costumes da prática comercial. Diante dessa presunção e conforme art. 373, II, do CPC, caberia ao embargante o ônus de provar o fato impeditivo, suspensivo ou modificativo do direito do credor. Desta feita, inexistindo qualquer vício, de rigor a manutenção da ação executiva.
Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos dos embargos à execução e mantenho hígida a ação executiva. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, pelo embargante. Traslade-se cópia desta sentença e para o processo principal. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. * documento datado e assinado eletronicamente