Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A extinção de condomínio é direito potestativo do condômino, tendo o Código Civil disposto, em seu art. 1.320, caput, que "a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão". 2. Nos termos do art. 504 do Código Civil, o coproprietário de bem indivisível poderá exercer o direito de preferência depositando previamente o preço não inferior ao da avaliação. 3. A extinção de condomínio e a determinação de alienação do bem judicialmente não impede a parte de exercer o direito de preferência, bastando apenas que deposite o preço da cota-parte que cabe à contraparte, razão pela qual não há que falar em nulidade da extinção condominial. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A extinção de condomínio é direito potestativo do condômino, tendo o Código Civil disposto, em seu art. 1.320, caput, que "a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão". 2. Nos termos do art. 504 do Código Civil, o coproprietário de bem indivisível poderá exercer o direito de preferência depositando previamente o preço não inferior ao da avaliação. 3. A extinção de condomínio e a determinação de alienação do bem judicialmente não impede a parte de exercer o direito de preferência, bastando apenas que deposite o preço da cota-parte que cabe à contraparte, razão pela qual não há que falar em nulidade da extinção condominial. 4. Recurso conhecido e desprovido.
08/11/2024, 00:00
Não-Provimento
18/10/2024, 18:35
Mérito
18/10/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:14
Recebimento
12/09/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 17:32
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 17:18
Recebimento
19/08/2024, 16:27
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 16:27
Distribuição (sorteio)
19/08/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0701075-24.2024.8.07.0001.
AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
REU: LUZIA VIANA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por LUZIA VIANA DE OLIVEIRA. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença. Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 13:14:08. ARTUR VASCONCELOS BRAGA Assessor
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701075-24.2024.8.07.0001.
AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
REU: LUZIA VIANA DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por JOSE FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de LUZIA VIANA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que ele e a requerida são coproprietários do imóvel situado na Quadra 07, Conjunto 01, Lote 37, Setor Oeste, Estrutural-DF, Matrícula 75.116 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF; que o imóvel foi partilhado na proporção de 50% entre as partes, todavia, a requerida não partilha com o autor sua cota parte; que o imóvel é uma casa comum das partes avaliada em R$80.000,00; que as partes não chegaram em acordo extrajudicial. Finaliza com os seguintes pedidos: “A. Que seja deferido a gratuidade da justiça ao requerente nos moldes do artigo 98 e seguintes do CPC, seguindo em anexo, declaração de hipossuficiência e CTPS; B. Que seja concedido a tutela para que seja confeccionado o laudo de avaliação com a finalidade de delimitar o valor do bem objeto da ação, bem como a requerida apresente todos os documentos do imóvel que estejam em sua posse; C. A intimação da requerida para que querente apresentar sua contestação sob pena de revelia e confissão; D. Que a requerida seja intimada a juntar nos autos todos os documentos que estejam em sua posse acerca do bem objeto da presente demanda; E. A procedência da presente ação para que haja a extinção do condomínio entre partes, do imóvel situado na situado Quadra 07, Conjunto 01, lote 37, Setor Oeste, Estrutural-DF. Matricula n°: 75.116, registrado junto ao 4° oficio de registro de imóveis do Distrito Federa, determinando-se as competentes avaliações (art. 730, CPC) e ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR NO PRAZO DE 6 MÊS (Art. 880 do CPC), NÃO OCORRENDO A ALIENAÇÃO PARTICULAR NO PRAZO ANTERIOR QUE SEJA REALIZADA POR MEIO JUDICIAL (art. 730, 880 a 903, do CPC); F. Que seja determinada a desocupação do imóvel pela requerida visando viabilizar a efetiva venda do imóvel; G. A condenação da requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios nos parâmetros previsto no art. 85, §2º do CPC; H. A produção de todos os meios de provas legalmente permitidos em especial documental e testemunhal; I. Por derradeiro, requer que todas as publicações sejam dirigidas única e exclusivamente a estes subscritores (JEFERSON DE ALENCAR SOUZA, OAB/DF 59.073 E RODRIGO PEREIRA DA SILVA, OAB/DF 66.342), sob pena de nulidade, na forma do artigo 272, §2ºdo CPC.” Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos ao autor e a tutela provisória pleiteada foi indeferida, conforme decisão de Id. 183553223. Emenda à inicial em Id. 183810129. Decisão de Id. 188783964 decretou a revelia da requerida. A requerida apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal (Id. 190037729), em que afirma que o autor voltou a residir na mesma casa desde maio de 2023, possuindo quarto próprio e pleno acesso à habitação; que há medida protetiva concedida no processo nº 0705202-28.2022.8.07.0016; que o patrimônio das partes encontra-se em regime de condomínio e não se opõe à realização da alienação judicial; que em razão das desavenças e ameaças relacionadas ao valor a ser recebido pela venda do bem requer a alienação nos moldes do artigo 730 do CPC para prevenir desvios de finalidade e assegurar a proteção dos direitos das partes; que é imprescindível a avaliação do bem por oficial de justiça; que em momento algum foi realizada tentativa de acordo extrajudicial entre as partes. Decisão de Id. 190114065 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à requerida e manteve a decretação da revelia da requerida. Realizada audiência de conciliação, o acordo não foi possível em razão da ausência da requerida. Na sequência, as partes requereram que fosse feita avaliação judicial do imóvel objeto da ação, sendo o pedido deferido – Id. 194360216. Em Id. 196024624 foi juntada a avaliação do imóvel. As partes foram intimadas acerca do Laudo de Avaliação, todavia, não apresentaram impugnação, conforme petições de Ids. 196346878 e 198037565. A parte ré constituiu novos advogados particulares e requereu a dilação do prazo para manifestação – Id. 198941397. Decisão de Id. 199101008 indeferiu o pedido de dilação de prazo em razão da representante da requerida à época já ter se manifestado acerca do laudo, ocorrendo a preclusão consumativa. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que o feito foi devidamente instruído e a requerida é revel. Cuida a hipótese de ação por meio da qual o autor pretende a extinção do condomínio sobre imóvel de propriedade das partes com sua consequente venda particular no prazo de 6 meses e, caso não ocorra, seja a alienação realizada por meio judicial. A requerida apresentou contestação fora do prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia. O autor colacionou aos autos certidão imobiliária atualizada que comprova que as partes são proprietárias do imóvel descrito na inicial, cuja matrícula é nº 75.116 (Id. 183810130), bem como apresentou sentença em ação de reconhecimento de união estável que partilhou o referido bem na proporção de 50% para cada uma das partes (Id. 183554011). Observo, ainda, que na manifestação de Id. 190037729 a requerida não se opôs ao pedido de extinção de condomínio. Diante dos documentos acostados à inicial e a revelia da requerida, observo que a pretensão do autor encontra fundamento legal no artigo 1.322 do Código Civil. Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, deverá ser declarada a extinção de condomínio sobre o imóvel descrito na inicial. Em que pese tenha sido decretada a revelia da requerida, através das provas acostadas aos autos, não é possível determinar qual das partes teria oposto injustificada resistência à alienação extrajudicial do imóvel descrito na inicial. Prosseguindo, o laudo de avaliação do imóvel, objeto da lide, foi juntado em Id. 196024624 indicando o seu valor de R$105.720,00. Embora tenham sido intimadas, as partes não apresentaram impugnação acerca do referido laudo, razão pela qual, homologo o Laudo de Avaliação de Id. 196024624. Em relação ao pedido de que o imóvel seja alienado por meio de venda particular, observo que as partes têm histórico de desavenças, inclusive, em decisão nos autos de pedido de medida protetiva nº 0705202-28.2022.8.07.0016 foi indicado que as partes possuem conflito relacionado às questões patrimoniais (Id. 183810131), razão pela qual entendo que a alienação deverá ser feita de forma judicial para evitar novos conflitos e assegurar o direito das partes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: - DECLARAR extinto o condomínio instituído sobre o imóvel descrito na inicial; - HOMOLOGAR o laudo de avaliação do imóvel de Id. 196024624; - DETERMINAR a alienação judicial do imóvel descrito na inicial com partilha igualitária do produto da venda entre as partes. Atento ao princípio da causalidade e não sendo possível identificar os responsáveis pela não realização de venda extrajudicial do imóvel, as partes deverão arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na proporção de 50% para o autor e 50% para a requerida. Todavia, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça às partes, fica suspensa a exigibilidade dos respectivos honorários e isenta do pagamento das custas. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 13:32:04. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701075-24.2024.8.07.0001.
AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
REU: LUZIA VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSE FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de LUZIA VIANA DE OLIVEIRA, ambos qualificados no processo. A parte requerida era originariamente representada pela Defensoria Pública. Através da petição de id. 198941397, a requerida junta procuração constituindo novos advogados particulares para atuarem no presente feito. Requer, ainda, a dilação de prazo para se manifestar acerca do laudo de avaliação juntado aos autos. Decido. Inicialmente, descadastro, desde já, a Defensoria Pública como representante da parte requerida. De outra feita, indefiro o pedido da requerida de dilação de prazo. A Defensoria Pública, na condição de representante da parte requerida à época, já se manifestou acerca do referido laudo, id. 198037565. Assim, uma vez que o ato processual já foi praticado, há preclusão consumativa. Anote-se conclusão para sentença. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 15:20:02. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701075-24.2024.8.07.0001.
AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
REU: LUZIA VIANA DE OLIVEIRA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 15:13:07. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701075-24.2024.8.07.0001.
AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
REU: LUZIA VIANA DE OLIVEIRA DESPACHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do Laudo de Avaliação. Prazo: 5 dias úteis para o autor e 10 dias úteis para a ré, uma vez que é representada pela Defensoria Pública. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 13:34:45. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701075-24.2024.8.07.0001.
AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
REU: LUZIA VIANA DE OLIVEIRA DESPACHO Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a parte requerida foi devidamente intimada (id. 192975448) acerca da data de realização da audiência marcada no presente feito, sendo, ainda, intimada acerca das providências necessárias para participação do ato, conforme decisão de id. 192217325. Desta feita, aguarde-se realização da audiência. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 11:00:37. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701075-24.2024.8.07.0001.
AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
REU: LUZIA VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSE FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de LUZIA VIANA DE OLIVEIRA, ambos qualificados no processo. Por meio da petição de id. 191938190, a DEFENSORIA PÚBLICA, representante da parte requerida, requer a intimação desta para comparecimento na audiência de conciliação a ser realizada no dia 23/04/2024. Decido. Defiro o pedido. CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação da requerida LUZIA VIANA DE OLIVEIRA acerca da audiência de conciliação a ser realizada no dia 23/04/2024 às 16:00h por VIDEOCONFERÊNCIA. Quando do cumprimento do mandado, deverá o Oficial de Justiça observar as seguintes questões: a) Deverá a parte requerida informar se possui capacidade de participar da audiência na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA; Caso negativo, deverá comparecer ao FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - BLOCO B - BRASÍLIA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO B, TÉRREO, SALA T-82 BRASÍLIA - DF CEP: 70094-900 com antecedência mínima de 30 minutos para participação da audiência em sala passiva; b) Deverá a requerida comparecer ao ato com documento de identificação; c) Deverá a requerida entrar em contato com a Defensoria Pública para obtenção de mais informações. Endereço para cumprimento do mandado: Quadra 07, Conjunto 01, Casa 37, Estrutural, Brasília/DF CEP n. 71.256-455. Encaminhe-se o mandado com urgência, haja vista a proximidade da audiência, Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 11:12:52. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Requerido: LUZIA VIANA DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão precedente, designei o dia 23/04/2024 16:00min para AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação (videoconferência), a ser realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS, com acesso pelo o link abaixo descrito. De ordem, ficam as partes INTIMADAS a comparecerem, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identificação com foto e acompanhadas de advogado. LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/q4UF3l BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2024 22:35:03. CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0701075-24.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701075-24.2024.8.07.0001.
AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
REU: LUZIA VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSE FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de LUZIA VIANA DE OLIVEIRA, ambos qualificados no processo. A parte requerida foi devidamente citada no feito, conforme diligência de id. 185512931. O mandado em questão foi juntado no dia 02 de fevereiro de 2024. Assim, o prazo final de 15 dias para contestar era o dia 28/02/2024. Não obstante, não houve apresentação de contestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia da requerida, conforme decisão de id. 188783964. No dia 06 de março de 2024, id. 189041128, comparece a requerida informando a constituição da Defensoria Pública como representante. Já no dia 14 de março, id. 190037726, é apresentada contestação. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerida. Anote-se. Conforme acima narrado, a contestação foi apresentada após o prazo de 15 dias que tinha requerida para contestar. Ademais, a própria comunicação da constituição da Defensoria Pública como representante da requerida se deu após o prazo em comento. Desta feita, apresentadas, tanto a habilitação, quanto a contestação, após o prazo para contestar, não se mostra possível aplicar o prazo em dobro que goza a Defensoria Pública. Este seria aplicável caso a própria habilitação tivesse sido feita antes de findo o prazo em comento. Desta feita, a contestação de id. 190037729 se mostra intempestiva. Mantida a decretação de revelia da requerida, e considerando que a questão prescinde de dilação probatória, é de se anotar conclusão para sentença. Antes, porém, designe-se audiência de conciliação. Não sendo alcançada a conciliação, anote-se conclusão para sentença. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 12:48:37. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701075-24.2024.8.07.0001.
AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
REU: LUZIA VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Extinção de condomínio ajuizada por JOSE FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de LUZIA VIANA DE OLIVEIRA, ambos qualificados no processo. Afirma a parte autora que os litigantes são coproprietários do imóvel situado na Quadra 07, Conjunto 01, lote 37, Setor Oeste, Estrutural-DF. Matricula n°: 75.116, registrado junto ao 4° oficio de registro de imóveis do Distrito Federal, na proporção de 50% para cada. Aduz que não possui mais interesse em manter o condomínio com a parte requerida. Narra que tentou, sem sucesso, extrajudicialmente, a extinção do condomínio em comento. Formula pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: (...) B. Que seja concedido a tutela para que seja confeccionado o laudo de avaliação com a finalidade de delimitar o valor do bem objeto da ação, bem como a requerida apresente todos os documentos do imóvel que estejam em sua posse; Através da decisão de id. 183553223, o pedido de tutela restou indeferido. Por meio da petição de id. 183810129, requer o autor a reconsideração da decisão, pugnando que seja expedida autorização para que este possa apresentar o imóvel a comprador particular e a corretores de imóveis. Decido. Nada a reconsiderar quanto à decisão de id. 183553223, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. O pedido do autor, conforme já salientado na decisão acima mencionada, não se reveste da urgência necessária para concessão da tutela antecipada pretendida. Inexiste risco de dano iminente caso não se permita que o autor, imediatamente, tenha acesso ao imóvel para fins de oferecimento deste a comprador particular e/ou a corretor de imóveis. Desta feita, deve-se aguardar a oitiva da parte contrária. Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu LUZIA VIANA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 180.820.091-87, pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé. Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição. Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) (61) 98618-4826 Deverá o Sr. Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial. Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso. Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 14:17:56. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701075-24.2024.8.07.0001.
AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
REU: LUZIA VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Extinção de condomínio ajuizada por JOSE FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de LUZIA VIANA DE OLIVEIRA, ambos qualificados no processo. Afirma a parte autora que os litigantes são coproprietários do imóvel situado na Quadra 07, Conjunto 01, lote 37, Setor Oeste, Estrutural-DF. Matricula n°: 75.116, registrado junto ao 4° oficio de registro de imóveis do Distrito Federal, na proporção de 50% para cada. Aduz que não possui mais interesse em manter o condomínio com a parte requerida. Narra que tentou, sem sucesso, extrajudicialmente, a extinção do condomínio em comento. Formula pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: (...) B. Que seja concedido a tutela para que seja confeccionado o laudo de avaliação com a finalidade de delimitar o valor do bem objeto da ação, bem como a requerida apresente todos os documentos do imóvel que estejam em sua posse; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresenta a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC. Defiro, ainda, a tramitação prioritária do feito com fulcro no artigo 71 do Estatuto do Idoso. Anote-se sigilo sobre os documentos de id. 183554011, id. 183554012, com fulcro no artigo 189, III do CPC, liberando seu acesso apenas aos participantes do processo. Em que pese formular a parte autora tutela cautelar em caráter antecedente, conforme consta do id. 183554001 - Pág. 4, fundamenta seu pedido com fulcro nos artigos concernentes à tutela de evidência. De todo modo, seja tutela de urgência, seja de evidência, os requisitos para concessão da tutela provisória não estão presentes. O caso dos autos não se almolda a nenhum dos incisos do art. 311 do CPC (tutela de evidência). Quanto a tutela de urgência, a sentença que julgou a partilha do patrimônio constituído durante a união estável foi proferida em setembro do ano passado. Passados mais de 3 meses, não se vislumbra risco de dano iminente que justifique a antecipação da tutela sem oitiva da parte contrária. Indefiro, assim, a tutela provisória. Sem prejuízo do disposto no item anterior, para que se conheça o estado atual do imóvel cujo condomíno se quer extinguir é necessária a juntada de certidão imobiliária de ônus atualizada (a que consta do id. 183554019 foi extraída em 2015). O documento indicado no item anterior é indispensável à análise do mérito. O prazo para sua juntada é de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto