Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703429-48.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA BOA
EXECUTADO: GUALTER SANTANA, NILVA DE LIMA RODRIGUES, VANESSA RODRIGUES SANTANA SENTENÇA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA BOA em face de GUALTER SANTANA, NILVA DE LIMA RODRIGUES e VANESSA RODRIGUES SANTANA. Por meio da petição de id 227483538, as partes CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA BOA, NILVA DE LIMA RODRIGUES e VANESSA RODRIGUES SANTANA firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: "AS ACORDANTES DEVEDORAS, assumem, confessam e reconhecem a integralidade da dívida objeto do processo suprareferido, junto aos ACORDANTES CREDORES, referente às cotas condominiais ordinárias, fundo de reserva, taxa extra, custos com certidão de ônus, custas iniciais, de cumprimento de sentença e de apelação, além dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da advogada do condomínio, conforme demonstra a planilha atualizada da dívida que já se encontra também com os acréscimos mensais legais de juros de 1%, multa de 2% e atualização monetária, nos termos do que determina a Convenção de Condomínio c/c o Art. 1.336, inciso I e §1º do Código Civil. Assim sendo, o valor atualizado da dívida objeto da presente avença perfaz até a presente data a quantia de R$ 76.264,83 (setenta e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos)". As partes CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA BOA, NILVA DE LIMA RODRIGUES e VANESSA RODRIGUES SANTANA acordaram que da quantia acima, o importe de "R$ 21.929,83 (vinte e um mil novecentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos) correspondem aos honorários contratuais e de sucumbência (tanto da fase de conhecimento quanto de cumprimento de sentença) devidos em favor da Dra. Sigrid Costa de Campos Menezes, e serão repassados diretamente a ela pelas ACORDANTES DEVEDORAS". As partes CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA BOA, NILVA DE LIMA RODRIGUES e VANESSA RODRIGUES SANTANA pactuaram que as executadas pagarão "a entrada no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no dia 19/2/2025, e o remanescente do débito, qual seja, o importe de R$ 26.264,83 (vinte e seis mil duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos) em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas no importe de R$ 2.626.49 (dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos) cada, sendo a primeira para o dia 19.03.2025 e as demais na mesma data, nos meses subsequentes". As partes CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA BOA, NILVA DE LIMA RODRIGUES e VANESSA RODRIGUES SANTANA acordaram manutenção das penhoras dos imóveis APARTAMENTO 503 e VAGA DE GARAGEM nº 13, ambos situados nos Lotes 14 e 15 da CSA 1, Taguatinga/DF, matrícula 115393, até a quitação integral do débito, bem como com o valor da avaliação constante dos referidos autos (ID nº 223840544), não podendo AS ACORDANTES DEVEDORAS dispor dos imóveis penhorados, sob pena de restar caracterizada fraude à execução, respondendo por eventual perdas e danos que causar ao ACORDANTES CREDORES. No termo de acordo, renunciaram aos recursos interponíveis contra a decisão homologatória. Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC. Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil). Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados. Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA BOA, NILVA DE LIMA RODRIGUES e VANESSA RODRIGUES SANTANA, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC. Honorários nos termos do acordo. Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada. Por fim, rejeito o pedido de suspensão do presente feito até o cumprimento integral do acordo, uma vez que, no caso de eventual descumprimento, poderá o credor promover o seu desarquivamento, para postular novo pedido de execução do acordo ora homologado. Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria, com exceção da penhora realizada nos imóveis APARTAMENTO 503 e VAGA DE GARAGEM nº 13, ambos situados nos Lotes 14 e 15 da CSA 1, Taguatinga/DF, matrícula 115393, conforme cláusula 9 do acordo de ID 227483538. Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito