Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712768-73.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIS ANTONIO LOPES DOS SANTOS
REU: ORLANDO DOS SANTOS SOUZA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO. Taguatinga - DF, 14 de abril de 2025 12:53:22. SAMUEL JANSEN SILVA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712768-73.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIS ANTONIO LOPES DOS SANTOS
REU: ORLANDO DOS SANTOS SOUZA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO. Taguatinga - DF, 14 de abril de 2025 12:53:22. SAMUEL JANSEN SILVA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 13:34
Remessa
11/04/2025, 13:58
Remessa (em diligência)
10/04/2025, 15:10
Trânsito em julgado
10/04/2025, 14:56
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:04
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:59
Publicação
17/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712768-73.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIS ANTONIO LOPES DOS SANTOS
REU: ORLANDO DOS SANTOS SOUZA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por LUIS ANTONIO LOPES DOS SANTOS em desfavor de ORLANDO DOS SANTOS SOUZA, por meio da qual postula o pagamento do valor atualizado de R$ 10.497,21, com base no título de crédito (cheque) colacionado em ID 121461573. Custas iniciais recolhidas (ID 121505026). O réu foi citado por edital publicado no dia 03/03/2023 (ID 150797540), e opôs embargos à monitória, tempestivamente, em autos apartados (Proc. n. 0707956-33.2023.8.07.0007), como já decidido por este Juízo (ID 167097300), sustentando (ID 168483331): a) Necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Nulidade do título, porque o cheque é originário de fraude praticada por terceiros; c) Que o título jamais fora depositado para recebimento, e o embargante jamais exerceu atividade empresarial, desconhecendo a pessoa jurídica ORLANDO DOS SANTOS SOUZA ME (CNPJ n. 12.837.922/0001-37); d) Que não reconhece a assinatura aposta no título de crédito em questão; e) Necessidade de inversão do ônus da prova; f) Necessidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que esta forneça toda a documentação utilizada para a abertura da conta PJ, bem como as movimentações da conta e cártulas de cheques expedidas nos últimos 3 anos. Apresentada resposta aos embargos à monitória (ID 171379367). Decisão de id 185089901 deferiu a gratuidade de justiça em favor do réu e determinou a realização de prova pericial. O laudo de perícia grafotécnica foi colacionado em id 217063514. Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 217063514, as partes quedaram-se inertes, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 225452922). Além disso, o processo foi saneado (ID 173995772), não havendo nenhuma questão pendente de apreciação. Decisão de id 225488367 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado. Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes. II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Nos termos do disposto no artigo 700 do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” No caso concreto, o laudo de perícia grafotécnica é conclusivo quanto à falsidade do título de crédito (cheque) que embasa a presente ação monitória, porquanto não fora subscrito pelo requerido, como informado pela Sra. Perita Judicial em seu r. laudo de id 217063514. Por conseguinte, se a prova escrita apresentada é fruto de ato ilícito, sendo absolutamente nula, não pode produzir quaisquer efeitos, muito menos o de convolar-se em título executivo judicial. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE FURTADO. ASSINATURA FALSIFICADA. HONORÁRIOS. DIMINUIÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. Cabe ao julgador o dever e não a faculdade de proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo em condição de julgamento. Sendo falso o lançamento aposto no anverso de cheque furtado, o mesmo não vincula o recorrido; logo, não pode ser transformado em título executivo judicial, em sede de ação monitória. Os honorários advocatícios não devem ser fixados em quantia aviltante, desvalorizando o esforço do procurador.” (Acórdão 143035, 19990110394179APC, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Revisor: ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2001, publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/9/2001. Pág.: 55) III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Recebimento
11/03/2025, 14:49
Improcedência
11/03/2025, 14:49
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 17:51
Documento (Certidão)
10/03/2025, 17:50
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:54
Publicação
17/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712768-73.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIS ANTONIO LOPES DOS SANTOS
REU: ORLANDO DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 217063514, as partes quedaram-se inertes, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 225452922). Além disso, o processo foi saneado (ID 173995772), não havendo nenhuma questão pendente de apreciação. Isto posto, preclusa a presente decisão (prazo de 5 dias), anote-se conclusão para julgamento. Sem prejuízo, adote a Secretaria as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, observada a gratuidade de justiça concedida à parte ré. Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
14/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 14:55
Outras Decisões
12/02/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 11:08
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:35
Publicação
26/11/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712768-73.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIS ANTONIO LOPES DOS SANTOS
REU: ORLANDO DOS SANTOS SOUZA CERTIDÃO Diante da apresentação do LAUDO PERICIAL ID 217063514, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Taguatinga - DF, 21 de novembro de 2024 15:05:59. VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
25/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:08
Petição (Resposta)
24/10/2024, 17:00
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:21
Petição (Resposta)
15/10/2024, 10:31
Petição (Resposta)
14/10/2024, 16:13
Publicação
14/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:19
Petição (Resposta)
11/10/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712768-73.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIS ANTONIO LOPES DOS SANTOS
REU: ORLANDO DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos requeridos pela Sra. Perita no ID 213183320, expeça-se ofício ao 4º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DO DF; 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL; 9º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DO GAMA e CARTÓRIO DO 8º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS, todos situados no Gama, a fim de que concedam à Sra. Perita Flávia Pereira de Almeida, CPF 722583.651-04, acesso ao cartão de assinatura e documentos pessoais do Sr. Orlando dos Santos Souza, CPF 564.926.505-49. Confiro à presente decisão força de ofício e mandado de intimação. Após, aguarde-se a entrega do laudo pericial. Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:46
deferimento
09/10/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:45
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:18
Publicação
28/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712768-73.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIS ANTONIO LOPES DOS SANTOS
REU: ORLANDO DOS SANTOS SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, ficam as partes intimadas sobre a perícia judicial conforme id. 208542690: Data: 20.09.2024 (sexta-feira) Local: SHCGN CLR 705 Bloco E, loja 08 – Espaço 365 Hora: 13h30min Taguatinga - DF, 23 de agosto de 2024 12:45:35. LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 23:36
Publicação
07/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712768-73.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIS ANTONIO LOPES DOS SANTOS
REU: ORLANDO DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem aos princípios da cooperação, do julgamento substancial de mérito, do contraditório e da ampla defesa, concedo ao réu a derradeira oportunidade de realizar a colheita de assinaturas atinentes à prova pericial deferida neste processo. Intimem-se, nomeadamente a Sra. Perita, e designe-se nova data. Fica o réu desde já advertido de que, caso a prova pericial não se realize por culpa sua, tal circunstância ensejará a aplicação das sanções cabíveis por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade de justiça. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
06/08/2024, 00:00
Recebimento
02/08/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:09
Outras Decisões
02/08/2024, 16:09
Conclusão (para julgamento)
19/06/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 21:41
Decurso de Prazo
15/06/2024, 04:07
Publicação
07/06/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712768-73.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIS ANTONIO LOPES DOS SANTOS
REU: ORLANDO DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao requerido foi atribuído o ônus da prova, conforme disposto na decisão de ID 185089901. Conquanto isto, apesar de devidamente intimado (ID ns. 189800690 e 193316371), o réu deixou de comparecer, em duas oportunidades, ao local e data designados para coleta de grafismos, como noticiado pela própria Sra. Perita do Juízo em ID ns. 189729534 e 192900701. Outrossim, tendo em conta que a colheita da assinatura não ocorreu por inércia do próprio requerido, a quem foi atribuído o ônus probandi, é incabível acolher o requerimento de expedição de ofício à Associação dos Notários e Registradores do DF, retroformulado pela Sra. Perita em ID 196148163.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, declaro preclusa a produção da prova pericial. Preclusa a presente decisão, faça-se conclusão para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:50
Recebimento
04/06/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:41
Publicação
18/04/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712768-73.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIS ANTONIO LOPES DOS SANTOS
REU: ORLANDO DOS SANTOS SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, ficam as partes intimadas sobre a petição de id. 192900701 referente a perícia judicial. Data: 26.04.2024 (sexta-feira) Local: SHCGN CLR 705 Bloco E, loja 08 – Espaço 365 Hora: 13h30min Taguatinga - DF, 15 de abril de 2024 15:53:21. LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:24
Publicação
18/03/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712768-73.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIS ANTONIO LOPES DOS SANTOS
REU: ORLANDO DOS SANTOS SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, ficam as partes intimadas sobre a petição de id. 189729534 referente a perícia judicial. Data: 05.04.2024 (sexta-feira) Local: SHCGN CLR 705 Bloco E, loja 08 – Espaço 365 Hora: 13h30min Taguatinga - DF, 13 de março de 2024 13:25:40. LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 18:44
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 17:23
Publicação
28/02/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712768-73.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIS ANTONIO LOPES DOS SANTOS
REU: ORLANDO DOS SANTOS SOUZA DESPACHO Sobre o pedido de dilação de prazo requerido pelo autor para apresentar os cheques, vale destacar que as cártulas podem ser apresentadas diretamente à expert nomeada, no dia e hora previamente designados por ela para a realização dos trabalhos. Aguarde-se o laudo pericial. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
27/02/2024, 00:00
Recebimento
23/02/2024, 16:08
Mero expediente
23/02/2024, 16:08
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:50
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:37
Publicação
05/02/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712768-73.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIS ANTONIO LOPES DOS SANTOS
REU: ORLANDO DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se os documentos apresentados pelo requerido, especialmente os contracheques de ID ns. 176946628, 176946639 e 176948249,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) DEFIRO-LHE os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Com efeito, à parte adversa é dado o direito de impugnar o benefício da justiça gratuita, desde que demonstre o desaparecimento ou a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão. Na hipótese, a parte autora não trouxe nenhum fato novo capaz de alterar a convicção do Juízo, limitando-se a alegar que há "contradições entre as afirmações e documentos juntados pelo réu" e os contracheques colacionados são de "origem duvidosa". Contudo, contrariamente do que alega o autor, não há qualquer indício de que os contracheques colacionados pelo réu foram "forjados", estando a empresa respectiva, ademais, com cadastro ativo na Receita Federal, como atesta o documento de ID 178270137, juntado pelo próprio requerente. Assim, tendo em conta que o requerido aufere uma renda mensal bruta de R$ 1.320,00 (e líquida de R$ 1.221,00), deve ser reconhecida a hipossuficiência financeira deste, inexistindo qualquer elemento capaz de afastar a presunção legal de insuficiência de recursos financeiro que milita em favor da pessoa natural (art. 99, §3º do CPC). Como já mencionado na decisão de ID 173995772, para dirimir a controvérsia, faz-se necessária a realização de perícia técnica por exame grafotécnico, a fim de apurar a autenticidade do documento que funda a presente ação monitória.
Ante o exposto, designo a Sra. FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA, perita grafotécnica, com dados cadastrados na lista de peritos do TJDFT, para realização da perícia. Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, observada a gratuidade de justiça concedida à parte requerida, que deverá custear a despesa, e os limites estabelecidos na Portaria Conjunta 53/2011 e alterações posteriores, indicando, se o caso, a necessidade de adiantamento dos honorários periciais; b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra. Perita nomeada, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:06
Gratuidade da Justiça
30/01/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 19:38
Publicação
29/11/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712768-73.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIS ANTONIO LOPES DOS SANTOS
REU: ORLANDO DOS SANTOS SOUZA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição de ID 178270135, bem como sobre os documentos que a instruem, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, voltem-me os autos conclusos. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Recebimento
24/11/2023, 08:06
Mero expediente
24/11/2023, 08:06
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712768-73.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIS ANTONIO LOPES DOS SANTOS
REU: ORLANDO DOS SANTOS SOUZA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos (id 176943241), no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, voltem-me os autos conclusos. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Recebimento
10/11/2023, 16:31
Mero expediente
10/11/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 19:04
Publicação
09/10/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712768-73.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIS ANTONIO LOPES DOS SANTOS
REU: ORLANDO DOS SANTOS SOUZA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por LUIS ANTONIO LOPES DOS SANTOS em desfavor de ORLANDO DOS SANTOS SOUZA, por meio da qual postula o pagamento do valor atualizado de R$ 10.497,21, com base no título de crédito (cheque) colacionado em ID 121461573. Custas iniciais recolhidas (ID 121505026). O réu foi citado por edital publicado no dia 03/03/2023 (ID 150797540), e opôs embargos à monitória, tempestivamente, em autos apartados (Proc. n. 0707956-33.2023.8.07.0007), como já decidido por este Juízo (ID 167097300), sustentando (ID 168483331): a) Necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Nulidade do título, porque o cheque é originário de fraude praticada por terceiros; c) Que o título jamais fora depositado para recebimento, e o embargante jamais exerceu atividade empresarial, desconhecendo a pessoa jurídica ORLANDO DOS SANTOS SOUZA ME (CNPJ n. 12.837.922/0001-37); d) Que não reconhece a assinatura aposta no título de crédito em questão; e) Necessidade de inversão do ônus da prova; f) Necessidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que esta forneça toda a documentação utilizada para a abertura da conta PJ, bem como as movimentações da conta e cártulas de cheques expedidas nos últimos 3 anos. Apresentada resposta aos embargos à monitória (ID 171379367). Decido. Inicialmente, incabível a inversão do ônus da prova pretendida pelo réu, porque, além de não se verificar a existência de relação de consumo, o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria estática do ônus probatório, pela qual compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, inexistindo, na espécie, a presença dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º, do artigo 373 do CPC, que, excepcionalmente, autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova. Outrossim, indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, porque a documentação pode (e deve) ser apresentada pelo próprio réu, que inclusive já indicou ter solicitado administrativamente junto àquela instituição financeira a documentação que entende relevante, como indicado nos embargos à monitória (ID 168483331), sendo despicienda a atuação deste Juízo para tal finalidade. Feitas essas considerações, e tendo em vista que o réu impugna a autenticidade do documento que funda a presente ação monitória, concluo ser necessária a produção de prova pericial por exame grafotécnico, cabendo ao réu, que requereu a produção da referida prova, o ônus do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Contudo, verifica-se que o réu formulou pedido de gratuidade de justiça, sem apresentar qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência financeira, estando este pendente de apreciação. Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC),
trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Na espécie, o próprio requerido qualifica-se como "garçom", sendo possível presumir que possui rendimentos, de forma que a gratuidade de justiça deverá ser objeto de comprovação específica. Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica. Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019). Por conseguinte, se o requerido percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros. Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino ao ré que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Recebimento
03/10/2023, 17:58
Decisão de Saneamento e Organização
03/10/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 16:22
Publicação
17/08/2023, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:33
Documento (Certidão)
14/08/2023, 14:42
Outras Decisões
10/08/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 15:35
Documento (Certidão)
20/06/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 23:15
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:55
Publicação
26/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:28
Documento (Certidão)
24/05/2023, 20:13
Documento (Certidão)
24/05/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:56
Documento (Certidão)
08/05/2023, 16:55
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:58
Documento (Certidão)
19/04/2023, 08:45
Publicação
03/03/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2022, 09:13
Documento (Certidão)
21/11/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 05:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2022, 14:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2022, 14:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2022, 14:58
Documento (Certidão)
04/10/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 04:47
Petição (Petição (outras))
11/09/2022, 04:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2022, 21:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))