Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721291-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: ALCINA MARIA CUNHA DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: ALCINA MARIA CUNHA DA ROCHA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOAO AFONSO DA ROCHA
Trata-se de ação de indenização por dano moral c/c obrigação de fazer e pagar movida por ESPÓLIO DE JOÃO AFONSO DA ROCHA e ALCINA MARIA CUNHA DA ROCHA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Alegam, em síntese, que são proprietários de ações emitidas pela sociedade, as quais foram subscritas pelo falecido, e, como acionistas, têm direito a todos lucros e dividendos pagos aos demais acionistas ou, no caso de impossibilidade, de pagamento de indenização. Sustentam que os papéis representam 43.832 Ações Ordinárias Nominativas e 6.867 Ações Ordinárias Preferenciais. Alegam ocorrência de dano moral e finalizam com os seguintes pedidos: 5. DO PEDIDO Ex positis, requer-se: a) o DEFERIMENTO do benefício da justiça gratuita, uma vez que comprovadamente presentes os requisitos legais pelos documentos anexos e pela própria natureza da ação, que visa legitimar algum valor para ser partilhado pelo espólio; b) a condenação do réu ao dever de indenizar a autora ALCINA MARIA CUNHA DA ROCHA, por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no caráter punitivo-pedagógico da indenização por dano extrapatrimonial, sendo o valor fixado em sentença atualizado a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros desde a citação (art. 405 do CC); c) o RECONHECIMENTO que o espólio foi prejudicado pelo réu, uma vez que adquiriu as ações, contudo, estas não foram disponibilizadas para a livre operação e obtenção dos proventos inerentes ao investimento; d) seja o réu COMPELIDO ao cumprimento de sua obrigação contratual de viabilizar as 50.699 ações para livre disposição do espólio (i), ou, se impossível, o equivalente em dinheiro na cotação da Ibovespa, nos termos do art. 247 do CC (ii), ou conforme o valor patrimonial dos papéis (iii); sem prejuízo de eventual liquidação de sentença; e) em qualquer caso, seja o réu COMPELIDO ao pagamento, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora desde o vencimento, o valor equivalente aos juros sobre capital próprio, dividendos e demais proventos de direito das ações; sem prejuízo de eventual liquidação de sentença; f) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 2º do CPC; g) a citação do requerido, nos termos do art. 238 e ss. do CPC, para que tome ciência de todos os termos da presente ação e conteste, caso queira; h) a dispensa da audiência de conciliação ou sua realização por videoconferência; i) a tramitação prioritária do processo, visto que a autora é idosa, com fundamento no art. 1.048, I do CPC; j) a condenação em h Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, impugnando a gratuidade judiciária e aduzindo que é necessário averiguar a idoneidade dos documentos; que, pelo princípio da causalidade, não responde por honorários advocatícios. A parte autora apresentou réplica. A decisão de id 150952866 rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, acolheu a impugnação à gratuidade judiciária e corrigiu o valor da causa. O AGI n° 0708669-29.2023.8.07.0000 deu provimento ao recurso da autora e reformou a decisão que revogou o benefício da gratuidade judiciária. As partes foram intimadas a especificarem provas e a decisão de id 167538580 deferiu a produção de prova pericial. Laudo Pericial juntado ao id 214276479. Intimados, o requerido manifestou concordância com o Laudo e os autores não se manifestaram no prazo – id’s 215663018 e 217311531. Os autos vieram conclusos para sentença. Relatado o necessário, decido. Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual alega a parte autora que o falecido subscrevera papéis representam 43.832 Ações Ordinárias Nominativas e 6.867 Ações Ordinárias Preferenciais. Argumentam que têm direito à transferência da titularidade e ao pagamento de todos os direitos conferidos aos acionistas, tais como dividendos, juros sobre capital próprio, bonificações etc. Considerando tratar-se de questão que demandaria análise técnica atinente à validade dos documentos apresentados e evolução no curso do tempo quanto à posição dos acionistas, foi produzida prova pericial técnica na área econômico-financeira. A Perita nomeada esclareceu que o falecido adquiriu 26 certificados de ações representando 43.760 ações ordinária e 6.823 ações preferenciais. A Perita informou que em junho de 2002 houve a conversão das ações preferenciais em ações ordinárias, passando a posição de ações 2.024 para 2.226 ações. Confira-se: 6. É de conhecimento público e do mercado que o Banco do Brasil S.A. faz parte do Novo Mercado da bolsa de valores B3 onde, dentre várias outras práticas de governança corporativa, o capital da companhia deve ser composto apenas por ações ordinárias. Em vista disto, em junho/2002, foi aprovada pela Assembleia Geral de Acionistas da companhia a conversão de suas ações preferenciais (PN) em ações ordinárias (ON). a) Qual foi a proporção da conversão em ação ordinária para cada ação preferencial? De acordo com o item a da ata da AGE de 07/06/2002, página 1, a proporção de conversão foi de 110%, isto é, foi recebida 1,1 ação por cada ação preferencial possuída pelo acionista. (anexo 1) b) Qual foi o efeito desta medida nas ações detidas pelo senhor JOÃO AFONSO DA ROCHA? Com base na resposta do item anterior e planilha em anexo, a posição das ações passou de 2.024 para 2.226 ações. A Perita constatou ter ocorrido grupamento de ações no ano de 2003, o que resultou em 2 ações a conversão das ações do falecido. Confira-se: 10.Baseado nas informações oferecidas pela perícia em respostas à série de questões contidas no quesito 9, pergunta-se: a) Encerrado o processo de grupamento de ações 2003, em quantas ações resultariam as Ações objeto da lide? De acordo com a planilha em anexo e em função do grupamento de ações de 1000/1 o número de ações resultou em 2 ações. Conforme relatou a Perita, o falecido efetuou a venda de ações nos anos de 1985 e 1997, nos seguintes termos: 13.Dos extratos que demonstram a evolução acionária do senhor JOÃO AFONSO DA ROCHA, pode o i. Perito afirmar que no período compreendido entre novembro/1974 e a atualidade houve negociação e venda de ações do portifólio do listado nos autos? Ocorreram duas negociações de ações (anexo 4): i. Em 25/09/1985, baixa de 1.461 ON; ii. Em 08/01/1997, transferência de 4.969 PN e 32.185 ON. 14) Sendo positiva a resposta ao quesito precedente, qual a posição acionária atualizada do senhor JOÃO AFONSO DA ROCHA na empresa Banco do Brasil S.A., deduzindo-se eventuais alienações dos títulos ocorridas? A posição final detida pelo Sr. Joao Afonso da Rocha era de 6 ações ON. Por fim, em resposta aos quesitos do requerido, a Perita informou que as ações nominativas foram convertidas em ações escrituais. Assim, quanto à regularidade dos certificados que acompanharam a inicial, a prova pericial demonstrou que, de fato, o falecido era acionista da companhia. Todavia, diante da conversão das ações e de grupamento de ações, além da venda de parte das ações em carteira, o acionista possuía 2 ações ordinárias nominativas. A companhia realizou assembléia para o fim de converter todas as ações nominativas em escriturárias, ao que estavam obrigados todos os acionistas. A consequencia para aqueles que não cumpriram o que foi deliberado em assembleia foi a perda da condição de acionista, o que ocorreu na hipótese. Em resposta aos quesitos apresentados pela parte autora, a Perita esclareceu que todos os valores relativos a dividendos, juros sobre capital próprio etc. foram devidamente pagos pela companhia através de depósito bancário, com o saque dos valores por parte do beneficiário. Confira-se: 8. Pode-se afirmar que a empresa distribuiu dividendos, juros sobre capital próprio e que estes foram recebidos pelo acionista durante o período? Caso negativo, pode-se estimar o prejuízo atualizado? Os documentos presentes nos autos processuais só permitem a comprovação até 25/11/2008. Na ausência de documentação anterior não é possível responder ao quesito. 9. Pode-se estimar o valor atualizado dos juros sobre capital próprio, dividendos e demais proventos que deveriam ser recebidos no período entre junho de 2019 e a presente data? De acordo com o ID198815780 – extrato de rendimento de ações – identifica-se a existência de valores disponibilizados pelo Banco do Brasil até 27/03/2024 que foram sacados pela Autora na mesma data. 10. Pode-se estimar o valor atualizado dos juros sobre capital próprio, dividendos e demais proventos que deveriam ser recebidos desde o investimento até presente data? Todos os valores relativos a esses elementos foram recebidos pela Autora através de depósito na conta corrente número 4717520 da agência 231. De modos que, ao fim da instrução processual, e conforme verificou a Perita, a parte autora nada tem a reclamar da companhia com relação à posição acionária do falecido. Em consequencia, considerando que o requerido não praticou ato ilícito, não há que se falar em dano moral. Assim sendo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2024 12:22:18. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito