Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720589-31.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: HG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, DARLEY GUIMARAES COSTA, GISELE BRAZ HENDERSON COSTA
EMBARGADO: IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Da transferência dos honorários periciais Nos termos da decisão de ID 212430932,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) defiro o levantamento pelo perito judicial (Sr. ANDRE VIEIRA LACERDA) do valor de R$ 7.850,00, depositado no ID 258627754, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). Da suspensão do feito Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante acostou aos autos, no ID 257850122, cópia da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Processo nº 0743105-11.2023.8.07.0001. O referido decisum julgou parcialmente procedentes os pedidos daquela ação para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes (compra e venda com cláusula de retrovenda e contrato de locação), reconhecendo a ocorrência de simulação para ocultar mútuo com juros usurários, determinando o retorno das partes ao status quo ante. Instada a se manifestar, a parte embargada, por meio da petição de ID 259657669, informou que interporá recurso de apelação contra a referida sentença, mas requereu, desde já, a suspensão do presente feito até o julgamento final pelo Tribunal. É o relatório. DECIDO. A controvérsia destes embargos e, por consequência, a exigibilidade do título que aparelha a execução conexa (Proc. nº 0729891-21.2021.8.07.0001), dependem diretamente da validade do negócio jurídico subjacente. O Código de Processo Civil, em seu art. 313, inciso V, alínea "a", determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso em tela, a sentença prolatada no processo nº 0743105-11.2023.8.07.0001 reconheceu vício de nulidade absoluta (simulação) nos contratos que fundamentam a pretensão executiva. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a prudência recomenda a paralisação dos atos executivos e da instrução destes embargos para evitar decisões conflitantes ou a expropriação patrimonial baseada em título judicialmente declarado nulo em primeira instância. À Secretaria: 1. Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pelo perito na petição de ID 258225379, de sua titularidade. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Determino a suspensão do presente feito, bem como do processo de execução apenso, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos nº 0743105-11.2023.8.07.0001, o que ocorrer primeiro (art. 313, § 4º, do CPC). 4. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução nº 0729891-21.2021.8.07.0001. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)