Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721243-18.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANDRE MONORI MODENA DECISÃO I – Delimitação do objeto O exequente apresentou sucessivas manifestações reiterando pedidos anteriormente formulados, dentre eles: (a) adoção de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, suspensão de passaporte, bloqueio de cartões de crédito, proibição de contratar com o Poder Público, entre outras); (b) expedição de ofícios a COAF, Secretaria de Fazenda, OAB, Uber, iFood, operadoras de cartão de crédito e plataformas digitais; (c) requisição de relatórios de inteligência financeira; (d) quebra ampla de sigilo fiscal e tributário; (e) protesto e negativação; e (f) ampliação das penhoras no rosto dos autos em diversos processos listados em anexo. Ocorre que parte substancial desses pedidos já foi objeto de análise pela instância superior, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0730326-56.2025.8.07.0000, interposto pelo próprio exequente, cujo acórdão transitou em julgado e vincula este juízo. Passo a decidir. II – Vinculação ao acórdão e preclusão vertical O acórdão proferido pela 5ª Turma Cível foi categórico ao afirmar: “Ausentes indícios de ocultação de bens, e não evidenciada a utilidade das providências pleiteadas, mostra-se inadequada e desproporcional a expedição de ofícios a órgãos públicos, empresas privadas como Uber, iFood e operadoras de cartão de crédito.” (Acórdão n. 2052285) E ainda: “As medidas requeridas pelo exequente conflitam com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economia processual, cabendo à parte credora utilizar-se de meios extrajudiciais disponíveis.” Além disso, o Tribunal expressamente rejeitou: · suspensão de CNH e passaporte; · bloqueio de cartões de crédito; · expedição de ofícios ao COAF; · requisição de relatórios de inteligência financeira; · requisição de notas fiscais à Secretaria de Fazenda; · ofícios à OAB para fins disciplinares; · ofícios a Uber, iFood e operadoras de cartão; · alegações de fraude no contrato com a Prefeitura de Teresina de Goiás. Nos termos dos arts. 505, 507 e 927, V, do CPC, não cabe a este juízo reapreciar pedidos já decididos pela instância superior, salvo demonstração de fato novo relevante — o que não ocorreu. Diante da vinculação ao acórdão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO, por preclusão vertical, todos os pedidos que reiteram: · medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC); · expedição de ofícios a COAF, Secretaria de Fazenda, OAB, Uber, iFood, operadoras de cartão e plataformas digitais; · requisição de relatórios de inteligência financeira; · quebra ampla de sigilo fiscal e tributário; · reexame da alegada fraude no contrato com a Prefeitura de Teresina de Goiás; · determinação judicial para protesto compulsório do contrato. Quanto ao protesto, o próprio tabelionato informou que o título não é protestável por depender de condição resolutiva (“não é possível protestar o presente título por depender de condição resolutiva para a cobrança do valor acordado no contrato”), de modo que não cabe ao Judiciário compelir o serviço extrajudicial a praticar ato incompatível com a Lei 9.492/1997. Assim, todos os pedidos que apenas reiteram pretensões já rejeitadas pelo Tribunal estão preclusos e não serão novamente analisados, devendo o exequente se pronunciar sobre prática de litigância de má-fé ante o disposto no art. 80, V e VI, do CPC. III – Delimitação do que ainda pode ser analisado: penhora no rosto dos autos Diversamente das medidas atípicas, a penhora no rosto dos autos é medida típica, prevista no art. 860 do CPC, e não foi objeto de vedação pelo acórdão. O exequente apresentou extensa relação de processos nos quais a sociedade executada ou o executado pessoa física podem deter créditos decorrentes de honorários sucumbenciais ou contratuais. A ampliação das penhoras no rosto dos autos pode ser analisada, desde que apresentada pelo exequente planilha atualizada do débito, porquanto somente com o valor atualizado será possível comunicar aos juízos deprecados o montante exato a ser observado na averbação da penhora. Assim, antes de apreciar a expedição dos ofícios, determino a apresentação da planilha. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por preclusão vertical decorrente do acórdão do AI 0730326-56.2025.8.07.0000, todos os pedidos que reiteram medidas atípicas, ofícios a órgãos e empresas privadas, relatórios de inteligência financeira, quebra ampla de sigilo fiscal/tributário, protesto compulsório e alegações de fraude já apreciadas. 1.1 – Pronuncie-se o exequente, em contraditório, acerca de litigância de má-fé ante a reiteração de pedidos já expressamente apreciados, conduta processual que se enquadra nos incisos V e VI do CPC. 2. Mesmo diante do certificado em id. 268227753, verifico que os valores depositados podem ser objeto de levantamento pela parte credora, notadamente ante a ausência de oposição da parte executada, conquanto intimada. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora dos valores vinculados aos autos, ficando, desde já, autorizada a conversão da medida por meio de transferência bancária, mediante dados a serem informados pelo exequente. Após o levantamento, DETERMINO ao exequente que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, discriminando principal, juros, correção monetária, multa e demais encargos, bem como a dedução de todos os valores já levantados e/ou que devem ser abatidos. No mesmo prazo, deverá o exequente esclarecer expressamente se a lista enorme de processos indicados em id. 272080123 contempla penhoras já deferidas no bojo do presente feito no rosto de autos diversos, o que deverá ser expressamente indicado a fim de não ensejar reiteração indevida de atos processuais já praticados. 3. Após a juntada da planilha e cumprimento de todas as diligências que ora foram atribuídas ao exequente, voltem conclusos para análise da melhor análise da penhora no rosto dos atuos dos processos indicados pelo exequente, nos termos do art. 860 do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL